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Com a decisão, a arquiteta passa a aderir à Estrutura Remuneratória Especial do órgão
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal aceitou o recurso apresentado pelo escritório Mauro Menezes & Advogados e reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que exerce a função de arquiteta, a aderir à Estrutura Remuneratória Especial para o cargo de provimento efetivo de nível superior. A Turma Recursal também garantiu o direito da servidora ao recebimento retroativo das diferenças que deixou de auferir desde 1º de julho de 2010.
A Lei nº 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial, composta de Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, para os cargos efetivos, de nível superior, de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei em comento.
O advogado Leandro Madureira, subcoordenador de direito público do escritório que representa a autora da ação, explicou que “segundo a lei, poderão optar pela nova estrutura remuneratória os servidores ocupantes dos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura regido pela Lei 11.233/2005, o que alcança os servidores do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan”.
Contudo, o Iphan impediu a opção à nova estrutura remuneratória pela servidora, investida no cargo de “técnica em preservação arquitetônica”, argumentando que em sua ficha funcional consta a nomenclatura de técnico II – III- S para o cargo que exerce. Ou seja, o impedimento se deu em virtude da nomenclatura do cargo exercid.
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal utilizou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU para dar provimento ao recurso, segundo o qual “a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.777/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei 8.112/90, haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas”.
Segundo a advogada Andreia Mendes, também do escritório Mauro Menezes & Advogados, “a Turma considerou ainda que o próprio Iphan reconheceu, na Nota Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, que as atribuições dos cargos são semelhantes, bem como que a questão não deve se restringir à nomenclatura dos cargos (“técnico” ou “analista”), e sim às atribuições exercidas pelo servidor (engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo)”.
Já a advogada Rubstênia Silva, que também compõe a defesa, destaca que para os servidores técnicos com atuação nas referenciadas áreas, considerou-se que eles exerceriam as mesmas atribuições dos denominados “arquitetos”, “engenheiros” , “economistas” , “estatísticos” e “geólogos” oriundos de outros órgãos e redistribuídos ao Iphan. “Seria imperioso o reconhecimento do direito desses servidores à opção pela estrutura remuneratória e, por conseguinte, às diferenças remuneratórias daí decorrentes”, finaliza. Da decisão, ainda cabe recurso.