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Em valores estimados, em 2019 o Estado do Rio Grande do Sul investiu mais de R$ 11 bi em incentivos fiscais de ICMS, aponta a ferramenta
Iniciativa pioneira no país, a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Afisvec) lançou na quinta-feira (9/01) o Incentivômetro. A ferramenta publica em tempo real os valores investidos pelo Estado na iniciativa privada por meio de incentivos fiscais e mostra que determinada unidade da federação cobrou bem menos (ou deixou de cobrar) do empresariado e com isso teve arrecadação também bem menor.
O objetivo, de acordo com a associação, é divulgar os valores dos gastos tributários nos incentivos fiscais à sociedade gaúcha. “Não é bem verdade que o Rio Grande do Sul gasta apenas 1% do orçamento com investimentos como diz a propaganda oficial. Este é o investimento em dotação orçamentária, mas esta não é a única forma de investimento. Os valores dos gastos tributários são investimentos nas empresas e, como tal, devem ser computados”, justifica o presidente da Afisvec e vice-presidente da Febrafite, Marcelo Ramos de Mello.
Nos dados de 2018, segundo o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, da Receita Estadual gaúcha, a associação destaca os créditos presumidos de ICMS somaram R$ 3 bilhões. “Este valor é investimento puro do Estado pois, traduzindo em linguagem leiga, significa dizer que as empresas abateram do ICMS que deveriam pagar”, comenta o diretor da Afisvec, Paulo Guaragna. Para se ter uma ideia, conforme ele, o valor é o equivalente ao arrecadado com as alíquotas acrescidas do imposto. “Portanto, o ICMS de 2018 fecharia em R$ 37,8 bilhões se não houvesse os créditos presumidos, e não, R$ 34,8 bilhões como fechou”, conclui.
Na análise dos dados das isenções e reduções de base de cálculo, por exemplo, uma mercadoria vendida por R$ 100,00 o Estado cobrou apenas sobre R$ 50,00 (se a base foi reduzida a 50%) ou simplesmente não cobrou, no caso de isenção. Em 2018, a soma das bases de cálculo reduzidas ou isentas alcançou R$ 161 bilhões. Conforme explica Guaragna, se adotarmos 50% deste valor como tributável e aplicarmos uma alíquota média de 12,08% (obtida pela divisão da arrecadação do ICMS pelo Valor Adicionado Fiscal), chega-se a R$ 9,7 bilhões. Este montante, junto com o dos créditos presumidos, é a soma do que Estado abriu mão: R$ 12,7 bilhões. Ou seja, investimento do Estado no setor produtivo. Neste caso, seria necessário computar os R$ 12,7 bilhões, para se ter presente a noção dos investimentos.
“Permissão da terceirização de atividades-fim abre porta para postos de trabalho”, diz especialista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, que é lícita a terceirização de atividade-fim. Para o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em Relações do Trabalho, a permissão da terceirização de atividades-fim abre uma porta para a criação de postos de trabalho
“Muitos só analisam eventual retrocesso ou precarização, mas, na verdade, abre-se uma porta imensa para a criação de empregos e coloca-se uma pá de cal sobre a insegurança do empresariado”, analisa.
“Ao contrário do que alguns vem defendendo, a reforma trabalhista trouxe diversos critérios e requisitos que devem ser observados para a terceirização no Brasil, seja ela da atividade-meio ou atividade-fim. Critérios esses, inclusive, que não existiam antes da reforma trabalhista. Assim, a terceirização não só criará postos de trabalho, como será e deverá ser praticada com muito cuidado, de modo a cumprir o estabelecido na legislação que, em suma, visa resguardar os direitos dos trabalhadores”, avalia ele.
Segundo o especialista em Relações do Trabalho Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio e coordenador do grupo Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados, “com as alterações implementadas pela reforma trabalhista, ficou permitida a terceirização de qualquer atividade, não mais fazendo sentido a discussão de atividade meio e atividade fim, que deu origem à Súmula 331, do TST”.
Para a advogada Marynelle Leite, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão do Supremo acerca da terceirização irrestrita pacifica uma das maiores controvérsias atuais da Justiça do Trabalho. “Muito se fala a respeito da legalidade ou não de contratar mão-de-obra terceirizada, através de outra empresa, para a execução de atividades-fim. Com o advento da Lei da Terceirização, em março do ano passado, e da reforma trabalhista, em novembro, acreditou-se que a discussão estaria encerrada e, no entanto, o debate apenas se acirrou”, lembra Marynelle.
Para a advogada Maria Beatriz Tilkian, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a regulamentação da terceirização por uma Súmula (Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – TST) com conceitos jurídicos indeterminados e subjetivos como ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ criava uma situação de insegurança jurídica. “E neste sentido, o julgamento do STF é muito relevante porque saneou os diversos entendimentos dos próprios Tribunais do Trabalho sobre a validade ou não da terceirização, privilegiando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição Federal. Importante ainda destacar que os requisitos para a configuração do vínculo de emprego estão mantidos e são regulados pela CLT. Deste modo, a utilização inadequada ou desvirtuada da terceirização implicará na declaração de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, garantindo-se, assim, a proteção do trabalhador”, explica.
Para a advogada Tatiana Alves Pereira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, “a decisão é favorável a terceirização irrestrita”. Segundo ela, a terceirização por si só não enseja a precarização do trabalho porque compete à contratante: verificar a idoneidade da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas.
Segundo a especialista em Direito e Processo do Trabalho Mariana Machado Pedroso, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, com a decisão do STF, que reconheceu como lícita a terceirização de qualquer atividade, “não haverá mais espaço no Judiciário para se discutir as consequências jurídicas da terceirização. Isso porque é unânime o entendimento do TST, STF e do legislador acerca da responsabilização subsidiária do tomador do serviço. Por isso, fica a recomendação para as empresas tomadoras do serviço, de adotar procedimentos cada vez mais rígidos para acompanhar a regularidade dos contratos de trabalho firmados entre o prestador de serviços e seus empregados”.