Valec é alvo de descaso, segundo funcionários da estatal

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Passados mais de 100 do governo de Jair Bolsonaro, a Valec, empresa responsável pela implantação e operação de estradas de ferro no Brasil, ainda não teve nova diretoria nomeada

A estatal, que é alvo de ameaças de extinção, segue com o comando estratégico de gestores indicados nos mandatos de Michel Temer e até mesmo de Dilma Rousseff. O quadro, segundo avaliação da Associação dos Empregados Públicos da Valec (Aepvalec), sinaliza um tratamento de descaso do Ministério da Infraestrutura

A situação de deixar de lado a diretoria da empresa pública, agravada pelo plano do governo federal em iniciar processo de liquidação da estatal, é motivo de apreensão para os profissionais que atuam na Valec. “Em um país que já conta com mais de 13 milhões de desempregados, a possibilidade de ser demitido e não conseguir uma recolocação no mercado de trabalho tem tirado a paz de mais de 700 famílias”, explicita o presidente da Aepvalec, Luiz Gonzaga Conguê.

Falta de equidade

A Aepvalec chama a atenção ainda para o tratamento distinto que tem sido dado em relação à Empresa de Planejamento e Logística (EPL) por parte do Ministério da Infraestrutura. A pasta não manifestou intenção de liquidá-la. A EPL – criada para implantar o ainda inexistente trem de alta velocidade entre as cidades de Campinas (SP) e Rio de Janeiro – não possui quadro efetivo de empregados e tem todo o seu corpo composto por servidores comissionados. “O tratamento é desigual por parte do ministério [de Infraestrutura]. A Valec é composta por empregados concursados e com a expertise que elevaram os índices de avaliação da empresa nos últimos anos. Não há motivos para que ela seja liquidada”, avalia Conguê.

Danos psicológicos
Diante do cenário de instabilidade da empresa, seus empregados têm apresentado quadros de adoecimento psicológico nos últimos meses. A questão tem se tornado pública e chegou ao Poder Legislativo nas últimas semanas. No último dia 4, as deputadas federais Erika Kokay (PT-DF) e Fernanda Melchionna (PSol-RS) (por meio de um representante de mandato), além do deputado distrital Fábio Felix (PSoL-DF) fizeram uma visita técnica à aos funcionários da Valec, para constatar a situação.

“Constatamos uma grave situação de insegurança jurídica, causada pelas ameaças de extinção da empresa”, avaliou Erika. “Diversos foram os depoimentos sobre situações de adoecimento psíquico diante do risco da perda do emprego e, por consequência, da impossibilidade de manutenção e sustento pessoal e da família”, disse a deputada.

Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser paga

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Um empregado de empresa pública da União conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de voltar a receber a gratificação por desempenho de função que recebeu por mais de 13 anos e que foi recentemente suprimida pela empresa, de forma unilateral. A CLT, de acordo com o juiz,  prevê em seu artigo 468 que só é licita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado

O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, lembrou em sua sentença que a jurisprudência da justiça trabalhista entende que o empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de dez anos pelo empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

O trabalhador sustenta que entrou na empresa pública em abril de 1994, e que a partir de abril de 2003 passou a exercer funções gratificadas, fato que se estendeu até janeiro de 2017. Diz que recebia, em razão destas funções, gratificações como complemento de sua remuneração singular. Após mais de 13 anos recebendo estas gratificações, o trabalhador diz que a empresa, por meio de portaria de dezembro de 2016, decidiu de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, retirando a gratificação que já havia sido incorporada ao seu salário.

Em defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo efetivo não se deu sem justo motivo. O ato, segundo ela, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas, diante da grave crise econômica vivida pela empresa. Além disso, pondera que não houve mera dispensa de função, mas sim uma reestruturação de departamentos e gerências, o que levou a destituições e alterações de alguns níveis de função.

Em sua decisão, o magistrado salientou que é incontroverso, nos autos, que o autor da reclamação recebeu gratificação de função por período superior a dez anos, fazendo jus à incorporação desta gratificação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz, em seu inciso I, que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, como alegado pela empresa, uma vez que esse risco deve ser suportado pelo empregador, e sim a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pontuou o magistrado, prevê em seu artigo 468 que só é licita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Esta regra, lembra o juiz, relaciona-se ao princípio da condição mais benéfica, um dos principais princípios do Direito do Trabalho, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador. Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado, resumiu o juiz.

O magistrado concluiu que é devida a incorporação postulada pelo autor da reclamação, a contar de janeiro de 2017, parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado.

Processo nº 0000156-40.2017.5.10.0017

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins