Demissão coletiva sem presença de sindicato continua com maioria no STF

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São três votos a favor da permissão para que os patrões, quando desejarem e de forma unilateral, sem negociação prévia com o sindicato da categoria nem acordos coletivos, faça cortes profundos de mão de obra

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou hoje às 14 horas o julgamento do Recurso Extraordinários (RE 999435) que trata da negociação coletiva nas demissões em massa com a participação obrigatória dos sindicatos. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435) tem como relator o ministro Marco Aurelio, que defende que os patrões façam dispensas de forma unilateral. Até o momento, foram três votos a favor e dois contra. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator. Os ministros Edson Fachin e o Luís Roberto Barroso divergiram.

O debate, que começou ontem no Plenário do STF, foi novamente suspenso, porque o ministro Dias Toffoli pediu vista. Seja qual for o resultado, a decisão terá repercussão geral, ou seja, valerá como padrão em todas as ações sobre demissões em massa. Os tribunais de Justiça do Trabalho terão de basear suas decisões no que for definido pelo STF. Seis centrais sindicais querem a garantia de direitos aos trabalhadores no caso de demissões em massa, cumprimento das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e diálogo social “para evitar tragédia”. O processo é de 2009, quando a Embraer demitiu 4.200 metalúrgicos em São José dos Campos (SP).

A discussão sobre o tema tomou força após a reforma trabalhista que dispensou a presença do sindicato em quase todas as situações, e permitiu que os patrões, quando desejarem e de forma unilateral, sem negociação prévia com o sindicato da categoria nem acordos coletivos, faça cortes profundos de mão de obra. Em 2018, o presidente do TST, Ives Gandra Filho, suspendeu decisão em segunda instância da desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que havia proibido a demissão de 150 professores da universidade UniRitter, em Porto Alegre. Gandra argumentou que desembargadora havia agido contra a lei ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa.

Segundo especialistas, a Embraer deverá sair vencedora nesse processo. “A expectativa é pela não obrigatoriedade da negociação. A confirmação do resultado deverá trazer mais segurança jurídica para o meio empresarial em razão da legalização da demissão coletiva sem a necessidade de ser precedida de negociação com o sindicato. Este anseio existe desde 2009, pois a jurisprudência defensiva trabalhista vinha impondo a obrigação sem negociação prévia. Independentemente do resultado, o que deve ser celebrado é que o STF vem tentando cumprir o papel de conferir segurança ao ambiente corporativo, sobretudo nas relações de trabalho”, diz Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados.

Ontem, na sustentação oral, o advogado da Embraer, Carlos Vinicius Amorim, lembrou que a legislação brasileira não obriga a negociação para demissão coletiva, conforme determinou a reforma trabalhista, no Artigo 47-A. Já o advogado Aristeu César Pinto Neto, que autua em defesa dos metalúrgicos, alegou que as demissões, no caso concreto, aconteceram por causa de um rombo financeiro por investimentos mal sucedidos da Embraer, que acarretou prejuízo de R$ 177 milhões em caixa, por perda de títulos derivativos na Bolsa de Nova York, e de R$ 1,1 bilhão por uma aposta errada na queda do dólar.

Proteção

Seis centrais sindicais enviaram ofício ao Supremo: Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Força Sindical (PS), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST). “Os exemplos se multiplicam no sentido da importância da negociação coletiva para encontrar soluções criativas e protetivas, com repercussão na vida das comunidades locais”, destacam, no documento. No documento, lembram normas, convenções e princípios da OIT na proteção dos trabalhadores no caso de demissões em massa.

“As dispensas coletivas não podem ser equiparadas às dispensas individuais, conforme diretriz fixada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas Convenções (em especial na Convenção nº 158/OIT) e no núcleo de direitos fundamentais inserido na Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho do ano de 1998, vinculante para todos os seus membros, atualizada e renovada em 2008, com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa”, reforçam.