A arte de descobrir o salário de um juiz

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Ganhos acima do teto, vantagens eventuais e subsídio: é difícil calcular quanto um magistrado recebe por mês. Representantes da categoria justificam as altas cifras

VERA BATISTA

SIMONE KAFRUNI

ANDRESSA PAULINO

Mesmo nesse momento de decisões tensas no Executivo, por conta do recém-anunciado pacote de maldades que congelou reajustes já negociados e do corte drástico nas despesas com pessoal e custeio, os salários no Judiciário continuam uma caixa-preta. Apesar de a Lei de Acesso à Informação (LAI 12.527), que criou mecanismos para qualquer pessoa receber esclarecimentos dos órgãos públicos, ser de 2011, ter entrado em vigor em 2012 e ter sido regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2015, com a determinação de que o Judiciário deveria se enquadrar e uniformizar as estatísticas em 120 dias.

Até o momento, no entanto, os dados continuam trancados. O economista Gil Castello Branco, presidente da Associação Contas Abertas, apontou que, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, as tabelas de detalhamento da folha de salários estão em 201 páginas, em PDF e sem ordem alfabética. “Em março de 2017, de uma amostra de 287 desembargadores, 256 tiveram rendimentos líquidos acima de R$ 50 mil, após os descontos. Um deles amealhou R$ 107,4 mil, quando o teto – subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – é de R$ 33,7 mil”. Castello Branco, que há tempos estuda “os megassalários da elite burocrata”, afirmou que o respeito à LAI é “vergonhosamente burlado”.

Os megassalários são consequência do chamado “extrateto”, uma série de penduricalhos “legalmente” instituídos. “Tudo o que não se tem é transparência. Quando se busca salários e benefícios pela LAI, os dados não são consolidados. É preciso pesquisar nome a nome. Os dados não estão consolidados”, declarou Castello Branco. Seis anos após a LAI e diante de constantes denúncias de ganhos astronômicos, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, determinou o envio, em 10 dias úteis, de informações “especificando os valores relativos a subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza e o título sob o qual foi realizado o pagamento”. O prazo termina em 31 de agosto.

Até especialistas em finanças públicas pouco têm acesso aos números. Pesquisadores da Fundação Getulio Vargas (FGV), em 2014, pediram a 40 tribunais dados sobre remuneração, vantagens pessoais, subsídios, indenizações e benefícios eventuais de cada magistrado. Apenas, 25 responderam e, desses, somente cinco explicaram objetivamente os números. Segundo Rafael Velasco, coordenador do estudo e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV (CTS-FGV), “é evidente a resistência dos tribunais”. “A informação é enviada em PDF. O ideal seria por meio de Excel, um programa em que é processada a folha de pagamento. Porém, para dificultar, os números chegam de forma a impedir simulações”, contou.

Em recente pesquisa, em 4 de agosto, Velasco voltou a analisar os sites dos TJ’s do país. Usou cinco itens para avaliar a qualidade da transparência: os dados (em programas) processáveis por máquina; nível de agregação (remuneração de todos os magistrados); resolução do CNJ (obediência à lei); nomes (dos magistrados com a respectiva remuneração); e pensionista (remuneração nominal de cada um). Nenhum dos tribunais conseguiu a nota 10. Os cinco melhores ficaram com 9 (AC, CE, SE) e 8 (AM, RN). Entre os cinco piores estão MT (3), TO (3), AP (2), PA (2) e MG (0). O TJDFT ficou com 4 pontos.

Vantagens

O acesso aos subsídios dos magistrados é confuso. Cada tribunal segue uma regra. Na maioria dos sites, para saber o salário do servidor ou do magistrado é preciso entrar na aba de Transparência – pode estar no canto direito da tela, no esquerdo ou até mesmo no rodapé do site. Depois, é preciso achar o link “Resolução nº 102”, que pode ser um empecilho, para os que não entendem muito sobre leis. Em seguida, o caminho é encontrar a aba “folha de pagamento dos servidores” e, em alguns sites, inserir informações cadastrais, como nome do pesquisador e o número de identificação (CPF, RG ou CNH).

Depois de todas essas etapas, o cidadão ainda encontra outras dificuldades. Em muitos sites não é possível acessar a folha de pagamento, se não souber o nome do juiz ou do desembargador. Em outros, os itens são pouco explicativos, deixando o cidadão sem saber o que é o valor de indenização, subsídios e vantagens eventuais.

Um especialista em contas públicas revelou que a viúva de um desembargador do Tocantins recebeu quase R$ 700 mil somente de vantagens eventuais em dois anos (2012 e 2013) e embolsou quase R$ 1,2 milhão, entre subsídios e outras verbas. Nesse órgão, havia juízes com R$ 500 mil de vantagens eventuais em 12 meses. Em 2017, ao analisar o detalhamento da folha de pagamento dos desembargadores – subsídio mensal de R$ 30.471,11, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), constatou que todos tem “vantagens pessoais” de R$ 5 mil a R$ 8 mil, o que eleva absurdamente os salários.

Eles têm também as “vantagens eventuais”. Em abril último, as eventualidades variavam entre R$ 18,3 mil a R$ 52,8 mil. Todos tinham, igualmente, “indenizações”, de R$ 824,00 a R$ 16,971, além do salário. Alguns ainda ganharam nesse mês “gratificações” entre R$ 686,38 a R$ 16,5 mil. “Teve desembargador com o ‘total de créditos’ de quase R$ 100 mil. Com os descontos de imposto, previdência, entre outros, o rendimento líquido beirou os R$ 85 mil, apenas nesse mês”, apontou. Segundo o informante, nenhum dos magistrados teve, em abril, “retenção por teto constitucional”, o chamado “abate teto”

Apesar das evidências, os magistrados negam os excessos. O presidente da Ajufe, Roberto Veloso, disse que, na Justiça Federal, ninguém ganha mais do que o permitido em lei. “Está tudo definido: o que é salário, gratificação, benefício. Não há dificuldade em encontrar os dados”. Veloso reconheceu as discrepâncias nos vencimentos de juízes estaduais. Mas, em vez de exigir o abate teto, a Ajufe fez um requerimento para que o CNJ regulamentasse as mesmas vantagens para os federais. “Nós apresentamos o requerimento para informar que não estamos recebendo, enquanto os juízes do tribunal de São Paulo estão. Queremos igualdade, ou seja, que todos recebam ou ninguém. A decisão é do CNJ”, afirmou.

A vice-presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Julianne Marques, explicou que o que ocorre é que existem verbas indenizatórias. “São diárias de viagens, auxílio-moradia. Há casos em que podemos ter ganho alguma ação judicial sobre, por exemplo, imposto indevido cobrado sobre auxílio-moradia”, ressaltou. Questionada sobre quais indenizações podem fazer os rendimentos de juízes mais do que duplicarem em relação ao teto constitucional, Julianne citou: “Quando um colega se aposenta e tem férias que não gozou, o tribunal tem que indenizar.”

Os pretextos continuam os mesmos. As palavras dos representantes da AMB e da Ajufe são praticamente as mesmas proferidas, em 2011, pelo ex-presidente do TJRJ, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, para explicar que o salário de um magistrado, de R$ 642.962,66, em setembro do ano anterior, era uma exceção. “Se o desembargador tiver 15 férias acumuladas, só aí recebe R$ 300 mil. Ele, às vezes, tem dez, quinze meses de férias, aí ele ganha isso tudo”, explicou Rebelo.

E qual a razão desse impasse (na Receita Federal)?

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Texto enviado por  Rosely Gavinho*

Cara Vera,

Li em seu Blog a matéria intitulada “Os desacordos da elite do funcionalismo”. Muito me entristece ver colegas se digladiando pela imprensa. A bem da verdade, a Receita Federal do Brasil vive um impasse por conta da MP 765/2016, que implantou o bônus de eficiência. A MP encontra-se no Congresso Nacional, aos cuidados da Comissão Mista formada ontem, dia 06/02/2017 e já conta com mais de 250 emendas.

E qual a razão desse impasse?

 

São duas as principais razões. A primeira porque boa parte dos auditores-fiscais não quer o Vencimento Básico como forma remuneração. Quer continuar a receber por Subsídio. A segunda porque o bônus de eficiência desrespeita a paridade constitucional.

Há quem ainda diga que o bônus de eficiência é também inconstitucional por ferir o princípio da impessoalidade, mas essa questão parece que será analisada pelo STF ou não. Vai depender do ajuizamento de alguma ADI.

Mas, sem sombra de dúvida, a inconstitucionalidade do bônus reside no fato de que este foi implantado pela MP 765/2016, em total descumprimento ao contido na Constituição Federal ao acabar com a paridade constitucional a que os inativos têm direito, fato que prejudica não só os atuais aposentados, mas também os que estão em vias de se aposentar.

Foi criada uma tabela com percentuais diferenciados para os aposentados e pensionistas, que variam de 100% a 35%, de acordo com o tempo de aposentadoria/pensão, de forma que quanto maior o tempo de aposentadoria menor o percentual a ser pago.

A MP 765/2016 criou um fato ímpar e sem similar na história da República Federativa do Brasil que é a concessão de um reajuste diferenciado, de reposição salarial negativa.

E não há o que se falar sobre o aposentado não ter o direito ao bônus porque não trabalha mais e não produzindo deixa de ter eficiência. Trata-se de um direito constitucional, bem defendido pelo recém nomeado ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, num parecer encomendado pelo Sindifisco – Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em fevereiro de 2013, o qual mando no anexo.

Veja que estamos falando de uma autoridade que recentemente analisou o bônus de eficiência à luz do direito constitucional e emitiu um PARECER favorável a sua percepção pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e inativos.

Arguiu o artigo 39, § 7 º, da Constituição Federal que prevê prêmio de produtividade para o servidor público e o princípio constitucional da eficiência no serviço público para afirmar que o bônus de eficiência pode ser pago aos Auditores-Fiscais da RFB.

Além disso, o ministro, Alexandre de Moraes, afirmou em seu parecer  que o bônus pode conviver perfeitamente com o Subsídio. Sabe-se que este último é a forma de remuneração das carreiras típicas de Estado, caso dos auditores-fiscais da RFB.

Portanto, o impasse ou a “briga” na RFB, noticiada pelo seu Blog , se dá em razão do desrespeito aos direitos constitucionais de grande parte dos auditores-fiscais ativos e inativos.

Muito me surpreende o presidente da República, um constitucionalista de formação, ter assinado uma Medida Provisória inconstitucional.

Apesar da mídia se mostrar favorável a uma nova reforma da Previdência, há que se respeitar os direitos adquiridos. Não creio , nem imagino, qualquer cidadão rasgando a Constituição Federal? Afinal, não vivemos numa anarquia e sim num estado de direito.

Muito embora as críticas constantes desferidas ao PoderLlegislativo, este é o responsável pela constitucionalidade e legalidade das matérias que tramitam pelo Congresso Nacional. Ainda bem! Pois, já foi apresentada uma Emenda, pelo senador José Medeiros, do PSD-MT, restabelecendo a constitucionalidade da MP no que tange ao retorno do Subsídio e da paridade constitucional do bônus.

A normalidade pode retornar à Receita Federal, bem como a convivência pacífica. Basta que o ganho de uns não seja financiado pelo prejuízo de outros. A administração da Receita Federal ao propor a distribuição do produto do mesmo fundo (o Fundaf) de forma diferenciada, entre os auditores-fiscais ativos e os inativos, criou o atrito e a divisão no seio da categoria.

É preciso mesmo que a paz retorne à instituição. Será bom para o Brasil. Será muito bom para os estados que vêm sofrendo com a queda na arrecadação e nos repasses da União.

Abaixo, colei os textos que achei mais importantes, do Parecer do dr. Alexandre de Moraes.

Saudações,

*Rosely Gavinho

 

QUESITO 2 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o § 7º do referido artigo prevê a

instituição de prêmio de produtividade, sendo ambas as normas

constitucionais, é possível compatibilizar a remuneração por

subsídio e o recebimento concomitante do adicional ou prêmio de

produtividade proveniente de recursos decorrentes da economia

com despesas correntes?

RESPOSTA: É possível constitucionalmente a cumulação de

subsídio com a percepção de verba remuneratória sob a forma de

adicional ou prêmio de produtividade, nos termos do §7º do artigo 39

da Constituição Federal, com a aplicação de recursos orçamentários

provenientes da economia com despesas correntes, pois “subsídio não

elimina nem é incompatível com vantagem constitucionalmente

obrigatória ou legalmente concedida” (Ministra CARMEM LÚCIA),

devendo, porém, o quantum final observar o teto remuneratório

previsto no artigo 37, inciso XI do Texto Constitucional. Página 34

QUESITO 3 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o inciso XI, do artigo 7º prevê como

Direito Social dos trabalhadores a participação nos lucros, ou

resultados da empresa, desvinculada da remuneração, é possível

compatibilizar a remuneração por subsídio e o recebimento da

“PLR”?

RESPOSTA: Não há nenhuma vedação que impeça a legislação

federal de estabelecer para o servidor público, e, especificamente para

os Auditores-fiscais da Receita Federal, nos termos do inciso XI, do

artigo 7º, da Constituição Federal, participação nos resultados

pecuniários da atividade estatal diretamente ligada ao exercício de seu

cargo, desvinculada de sua remuneração e condicionada ao

cumprimento de metas. Nessa hipótese será possível o recebimento

cumulativo do subsídio com o “PLR”, independentemente da limitação

prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Página 35

QUESITO 5 – Em sendo positiva a reposta dos quesitos

anteriores, qual a opção legislativa mais compatível para sua

concretização e efetividade para os Auditores-fiscais em atividade,

aposentados e pensionistas?

RESPOSTA: Em face das características, competências,

responsabilidades e vedações do cargo de Auditor-fiscal, da carreira de

Estado da Receita Federal, a melhor opção legislativa será a edição de

lei federal, de iniciativa do Presidente da República, nos termos do §7º,

do artigo 39 da CF, criando o adicional ou prêmio de produtividade

como verbas integrantes da remuneração final do servidor público e,

portanto, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003, extensível aos aposentados e pensionistas,

sempre respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI do

Texto Constitucional.Página 36

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Os desacordos da elite do funcionalismo

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Briga-se por tudo dentro da Receita Federal. A pendenga que está tomando proporções inimagináveis ultimamente diz respeito à constitucionalidade – ou não! – do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira. Colegas de trabalho que, antes, pareciam (ou fingiam) ter uma convivência pacífica, agora vivem às turras, com direito até a processos entre os pares. Uns fazem tudo para defender a vantagem pecuniária e outros, para derrubá-la. Isso, alias, não é novidade.

O inusitado é que, no final da semana passada, em mais um episódio dessa guerra que parece não ter fim, o auditor Alexandre Monteiro, do Rio de Janeiro, entrou com uma representação contra Luiz Carlos Alves, do mesmo Estado, alegando desrespeito ao Estatuto do Sindifisco Nacional. “ Não pode um diretor de delegacia sindical fazer trabalho parlamentar contrário ao trabalho realizado pela Direção Nacional (DEN), pois fere o artigo 93, parágrafo único do estatuto”, apontou Monteiro.

Ao que Alves retrucou: “ essa representação, feita pelo Alexandre Monteiro, do CLM /DS/RJ, não vai me impedir de continuar lutando pelo que eu entendo ser legal e justo. Como cidadão não posso me calar diante de injustiças e/ou inconstitucionalidades! E como auditor fiscal, que exerce atribuições obrigatoriamente vinculadas ao arcabouço legal do meu país, também não posso me calar diante dessas mesmas inconstitucionalidades”. Alves, que é da Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB, condena praticamente todo o teor da MP nº 765/2016, que reajustou salários, reestruturou carreiras e instituiu o bônus.

Ele é contra a forma de pagamento por meio de vencimento básico, justamente para “encaixar” a benesse e compara o bônus dos auditores da Receita com os honorários de sucumbência dos advogados da União. “Se os AGUs fossem depender só do que eles chamam de ‘verba privada’ , ou seja, apenas dos honorários de sucumbência, não daria nem para pagar o almoço deles todos os dias. A parte do fundo de onde vai sair o grosso da verba para pagar essa gratificação chamada genericamente de ‘honorários de sucumbência’ é verba pública sim , pois corresponde ao ‘Encargo Legal da União’ , que incide sobre o total do crédito tributário constituído pelos auditores fiscais, pagos após a inscrição desses débitos em Dívida Ativa da União”, diz.

Segundo a Frente, se esses débitos forem pagos após a inscrição, mas antes da abertura do processo judicial, esse encargo corresponde a 10 % do credito tributário, atualizado monetariamente, constituído pelo auditor fiscal. “Ora , você acha que essa verba relativa a esse Encargo Legal da União é ‘verba privada’? Lógico que não é. Portanto, é incompatível com a remuneração por meio de subsídio, que não comporta outra qualquer gratificação paga com recursos públicos. Daí a inconstitucionalidade. Veja que o fundamento dessa inconstitucionalidade é bem diferente do bônus”, assinalou a Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB.

Inocente útil

Boatos que correm dentro do Fisco afirmam, com esses argumentos, a Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB está sendo usada, sem saber, pelo próprio Sindifisco que, estrategicamente, lhe faz oposição. Em um artigo publicado no sábado, o presidente do Sindifisco, Cláudio Damasceno, argumentou que “quem é contra o bônus de eficiência é inimigo da fiscalização dura e justa”. No nono parágrafo do texto, Damasceno explica que o bônus não é uma jabuticaba. E nem está restrito aos auditores. “Os advogados da União receberão um “honorário de sucumbência”, que nada mais é que um “bônus de eficiência”. Aliás, também os procuradores da Fazenda Nacional, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central. Imaginem se essas categorias extrapolassem seus limites de atuação. Mas, sobre essa desconfiança, não se leu palavra na imprensa”.

O que estaria nas entrelinhas, de acordo com os que conhecem a prática política e sindical de bastidores: o Sindifisco apresenta semelhanças entre bônus e honorários – e cita apenas carreiras da advocacia – para colocar dúvida sobre o extra recebido pelos advogados e criar um “clima” desconfortável na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), que está prestes a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o bônus. Entre outros pontos nefastos do bônus, apontados pela OAB, seria o de ele já começa a ter efeitos negativos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decide sobre recursos e multas de grandes contribuintes. A ação teria como foco o fato de entre os auditores-fiscais que incrementarão a sua remuneração estão os que fiscalizam e autuam pessoas e empresas, e também os que têm mandato de julgadores nas Delegacias da Receita de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e de conselheiros do Carf”.

Uma obra-prima de Maquiavel, digna de aplausos, segundo os observadores. “O Sindifisco finge que combate, mas usa os argumentos dos adversários para se locupletar”, afirmou um técnico. Segundo ele, todas as seccionais da Receita do país, nos últimos dias, estão sendo visitadas pelos “denboys” – pessoal da diretoria do Sindifisco – com discurso de ataque ao bônus de sucumbência da AGU. “A ideia seria usar AGU para pressionar a OAB para não sair a Adin contra o bônus de eficiência dos auditores da RFB. Parece que o tiro saiu pela culatra”, ironizou. Nesse ritmo, a briga ainda vai ter vários assaltos (ou seja, rounds).

 

Ministro Virtual

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Paulo César Regis de Souza (*)

Pode um governo, como o do Brasil, ter um ministro virtual?

Pode e tem. Talvez até mais de um, já se escreveu que o cidadão guindado a ministro de Estado deve ter qualidades, biografia, estofo, passado, presente e futuro.

Nas regras do cerimonial público, o Ministro de Estado tem estatura.

Infelizmente, toda regra tem exceção e no nosso caso a exceção tornou-se regra.

Alguns são ministros de confissão religiosa. Outros são ministros de baixo clero e abaixo da crítica, tal o despreparo. Não há curso nem concurso para ministro, e ultimamente não passam pelo crivo da Abin para avaliar o currículo ou a folha corrida.

Só este escapamento justifica o imenso leque de ministros incompetentes.

Há um, porém, que é respeitável, tem trajetória política e experiência profissional, mas é virtual, desde o momento em que foi empossado.

Não é ministro, está ministro.

Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário. Além de desconhecer o âmbito de seu ministério, mistura os programas de combate à fome, à miséria, à assistência social aos idosos, às pessoas com necessidades especiais e às vítimas de doenças severas. O Ministério se volta ainda para invasores das terras dos outros que são produtivas, combate as pesquisas científicas e contrárias às inovações na agricultura.

O Ministério serve ainda para conceder o Benefício de Prestação Continuada, o BPC, que assegura renda mínima aos brasileiros pobres.

O ministro não foi consultado, mas seu Ministério absorveu virtual e indevidamente o INSS, que o governo gostaria de ter extinto, como extinguiu o Ministério da Previdência Social para que a Fazenda ficasse com toda a Previdência Social para utilização de seus R$ 2,5 trilhões em política fiscal, sem questionamentos da massa ignara e da elite dotada de inteligência artificial.

O Ministério da Previdência e o INSS viraram virtuais, pendurados nas nuvens.

O INSS é simplesmente a 2ª. maior receita da República, só perde para o Imposto de Renda, mas continua sendo uma autarquia atípica, a única do planeta que não tem acesso à sua receita, só a sua despesa. Conta ainda com 60 milhões de segurados contribuintes, 34,0 milhões de beneficiários, aposentados, pensionistas e recebedores do BPC, se relaciona com 4 milhões de empresas e 6,0 milhões de microempreendedores individuais, tem 35 mil servidores e 1.600 unidades de atendimento.

Mais ainda: O INSS sustenta mais de 90% dos municípios brasileiros, injetando na economia mais recursos do que o Fundo de Participação dos Municípios. Certamente não há um só município que não tenha um contribuinte ou um beneficiário da Previdência. Para desgosto do Presidente da República e do Ministro da Fazenda que acabaram com o Ministério da Previdência Social.

No auge do desenvolvimento, do país, a Previdência ajudou a formar a nova classe média emergente, que hoje sucumbiu.

Mas o nosso Ministro vírgula do Desenvolvimento Social e Agrário não ousou nem se dignou, nos últimos seis meses, receber os dirigentes do INSS, os dirigentes das entidades previdenciárias ligadas ao INSS, os servidores do INSS e de seus sindicatos e entidades de representação, o corpo gerencial do INSS, inclusive presidente e diretores e membros do Conselho de Recursos.

Não emitiu um só ato de gestão administrativa. Só autorizou viagens e diárias. Não se interessou nem perguntou sobre a perfídia praticada pelo governo, a que serve, contra o INSS. Não quis saber porque não anda o Programa de Expansão das 720 novas agências do INSS, das quais só a metade foi instalada nos municípios com mais de 20 mil habitantes, nem sobre a nomeação de mil servidores concursados. Nada, rigorosamente nada lhe diz respeito. Embarcou de gaiato no combate às fraudes na perícia médica, mas como deputado não moveu um pauzinho para salvar a Medida Provisória que perdeu a validade.

Desbotou, perdeu a cor.

Com isso, tornou-se ainda mais virtual, pois não sabe onde está pisando, parece navegar em drives nas nuvens (clouds), buscando o infinito.

Lá atrás, escrevi que ele não é ministro, está ministro; podemos acrescentar que finge ser ministro.

Ao longo dos 24 anos de Anasps, hoje a única entidade dos servidores da Previdência Social, já convivi com vários ministros de várias, que se interessavam muito, pouco ou, quase nada pela Previdência e pelo INSS, mas virtual é o primeiro…

Vou falar com o Tadeu, do Fantástico, para que o “Detetive Virtual possa encontrá-lo”.

(*) Paulo César Regis de Souza é vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).