Decreto assegurará 30% das vagas de estágios para jovens negros e negras na administração pública

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O ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, articulou a publicação do decreto que reserva 30% de vagas em processos de seleção de estagiários no serviço público para estudantes negros. O decreto será assinado pelo presidente Michel Temer nesta quinta-feira (28), às 11h30, no Palácio Planalto. A proposta é aplicar a mudança na administração pública, autarquias, fundações públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, além da contratação de jovens aprendizes.

A ação terá como impacto imediato, o acolhimento da reivindicação de educação, saúde e trabalho movida pelo movimento social negro ao estado brasileiro e a superação das desigualdades étnico-raciais. “No trabalho, esse é um avanço de repercussão  muito significativa, pois vai atingir o jovem no seu primeiro emprego, posicionando os negros em condição de igualdade”, comemora o Ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha.

Poderão concorrer às vagas reservadas, candidatos negros  que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Juvenal Araújo, celebra essa oportunidade inédita de ampliação da entrada do negro no mercado de trabalho. “Na prática, este jovem deixará de ser apenas sujeito de direitos para ser o protagonista de sua história, no que se refere a enfrentamento ao racismo e exercício da cidadania. Além é claro, do impacto econômico positivo que a entrada desses jovens negros e negras no mercado de trabalho vai causar na economia brasileira”, destaca.

Pedro Parente é o novo CEO Global da BRF

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Pedro Pullen Parente foi indicado pelo Conselho de Administração para a posição de CEO Global e Lorival Nogueira Luz Jr foi apontado como Diretor-Presidente Global de Operações

Em reunião realizada hoje, o Conselho de Administração da BRF indicou, por unanimidade, Pedro Parente como novo CEO Global da companhia. A efetivação do CEO depende de autorização da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, uma vez que Parente ocupava recentemente cargo executivo em empresa de economia mista. Tão logo a Comissão conclua a análise e comunique a inexistência de conflito, o executivo tomará posse do cargo.

Como CEO Global, Parente priorizará o processo de planejamento estratégico e financeiro, cuidará diretamente da preparação de seu sucessor e liderará o processo de reorganização da companhia, em especial o preenchimento de posições-chaves e questões ligadas à sua governança.

Dessa forma, o executivo acumulará as posições de Chairman e CEO Global por um período inicial de 180 dias, de acordo com o estatuto social da BRF. Nesse intervalo, o Conselho vai propor aos acionistas a extensão do mandato por até um ano, dentre outras mudanças no regimento da Companhia visando sua adequação às novas regras previstas no regulamento do Novo Mercado da Bovespa.

Augusto Marques da Cruz Filho, Vice-Presidente do Conselho, ficará responsável pela elaboração de pauta das reuniões do Conselho de Administração da companhia durante esse período.

O Conselho de Administração da BRF também aprovou a criação do cargo de Diretor-Presidente Global de Operações que será ocupado por Lorival Nogueira Luz Jr. Como COO Global, Luz terá como responsabilidade a gestão operacional da Companhia, reportando-se diretamente ao CEO Global. Essa mudança entra em vigor na data de início do mandato de Parente.

Até a posse do novo CEO Global, Lorival Nogueira Luz Jr segue interinamente acumulando a função.

Banco do Brasil deve contratar empregados de nível superior somente por concurso

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Instituição terá dois anos para adotar providências para cumprimento da decisão, informou o TRT10. Na sentença de primeiro grau, a magistrada arbitrou multa diária de R$ 100 mil e anulou todas as designações de escriturários para  funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988. Já para o desembargador Ribamar Lima Júnior, a proibição deve incidir apenas para o futuro. A multa diária, em caso de descumprimento, será de R$ 50 mil. Mas ele condenou a instituição a indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve, em parte, a sentença da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que obrigou o Banco do Brasil a contratar, designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior somente após aprovação em concurso público específico. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto do relator do caso, desembargador Ribamar Lima Júnior.
Segundo ele, os efeitos da obrigação imposta ao Banco do Brasil devem incidir apenas para o futuro, estabelecendo-se o prazo de dois anos, a contar da data em que proclamado o resultado do julgamento dos recursos pela Terceira Turma do Tribunal. Durante esse período, a instituição financeira deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil.
Na sentença de primeiro grau, a magistrada havia arbitrado multa no valor de R$ 100 mil e ainda havia anulado todas as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988, determinação que faria com que os ocupantes irregulares dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – fossem obrigados a retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses.
Ao recorrer ao TRT10, o Banco do Brasil alegou que os empregados não são servidores públicos e que, por ser uma sociedade de economia mista, a instituição submete-se às regras do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal – que permite a organização de suas funções comissionadas em um plano de funções próprio, definindo critérios para promoção dos empregados, além de regular o ingresso por meio de seleções internas.
Já a modulação dos efeitos da anulação das designações já existentes de escriturários para cargos de nível superior foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB, pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo – que atuam na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na qualidade de assistentes e não de partes.
As entidades, em seus pedidos, reivindicaram que os escriturários atualmente ocupantes de cargos destinados a profissões de nível superior – como engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia e tecnologia da informação – não fossem retirados de suas atividades, com base no princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Além disso, solicitaram o estabelecimento de um marco temporal para aplicação da decisão.
No entendimento do relator do processo na Terceira Turma, os critérios de ascensão na carreira de profissionais do Banco do Brasil se revestem de uma alta carga de subjetividade, porque o processo seletivo decorre livremente do poder diretivo da empresa. “Não há garantia plena acerca da real concorrência entre os empregados possíveis ocupantes das funções, ainda que estejam em patamar de igualdade de condições”, observou o desembargador Ribamar Lima Júnior.
De acordo com o magistrado, a instituição financeira admite nos autos que empreende um processo fraudulento de “promoção enviesada”, uma vez que todas as atribuições que exigem conhecimento além do nível médio e maior responsabilidade são providas, pelo Banco, por meio de nomeação – totalmente livre – de escriturários para funções de confiança, evitando a criação de cargos específicos, os quais deveriam ser previstos em lei para provimento por meio de concurso público. “Empregados são nomeados e destituídos a qualquer momento, não havendo qualquer garantia ou estabilidade. (…) Tal sistema, no mínimo, afigura-me perverso”, ressaltou o relator.
Estabilidade financeira e social
A decisão da Terceira Turma estabeleceu que a nulidade da norma interna 371-1 do Banco do Brasil – que dá suporte às designações irregulares para o exercício de funções de confiança – deve ser declarada apenas com efeitos para o futuro. Com isso, a partir da data da sessão que proclamou o resultado do julgamento da ação civil pública, não mais poderão ser designados escriturários para ocupar funções específicas de nível superior com amparo na regra anulada.
“Mesmo compreendendo a incorreção da prática adotada pelo reclamado (Banco do Brasil), contrária aos princípios cardeais que demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito, seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à vida dessas pessoas”, sustentou o desembargador em seu voto.
Danos morais coletivos
Segundo o magistrado, a conduta do Banco do Brasil, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores, representa afronta de alcance nacional e social. Por isso, ainda em seu voto, o relator manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”, concluiu.
Processo nº 0000032-65.2014.5.10.016

FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS CONTRA NOVA VERSÃO DO PLS 555

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Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) fez uma convocação pelas redes sociais. Quer evitar a aprovação do texto e impedir uma nova onda de privatizações no país

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 555, que cria o Estatuto das Estatais, deve ser votado entre hoje (15) e amanhã. Várias entidades que se opõem ao teor do documento conseguiu prorrogar a votação por cinco vezes. Após indicações de mudanças no original para um substitutivo e a entrada do governo nas negociações, uma nova versão do texto do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) foi apresentada, mas não agradou aos trabalhadores, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf).

O PLS 555 dispõe sobre a responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre seu estatuto jurídico, regime societário e a função social da empresa pública e da sociedade de economia mista. Estabelece as disposições aplicáveis a esses entes e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, no que tange às licitações, aos contratos e as formas de fiscalização do Estado e da Sociedade.

A coordenadora do Comitê Nacional das Empresas Públicas, Maria Rita Serrano, afirmou que as mudanças no texto são muito pequenas e o caráter “privatista” está mantido. O Comitê apresentou um estudo com os 11 itens problemáticos solucionados até o momento e 14 não solucionados. Maria Rita, que nesta terça participa de seminário sobre o PLS 555 em Curitiba, lembra a importância da mobilização não apenas na data de hoje, mas durante todo o processo, que não se encerra caso a votação de fato ocorra nesta semana. “Nós temos obtido vitórias parciais e, sem elas, o PLS 555 já teria sido aprovado sem qualquer alteração”, explica.

ANÁLISE

PONTOS PROBLEMÁTICOS SOLUCIONADOS
1. Redação do art. 2º – exigência de que lei autorizativa de constituição de empresa estatal indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que irá atender. A redação não está exatamente como o governo queria mas evita o excesso de rigor que constava do texto original (“em termos objetivos e precisos”).
2. Art. 2º, § 2º: Superada a limitação excessiva à criação de subsidiárias de estatais. Redação do Relator: § 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no caput, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do art. 37, inciso XX, da Constituição Federal.
3. Adequação do conceito de empresa pública e sociedade de economia mista ao Decreto-Lei 200/67 – art. 3º e 4º
4. Aplicação da Lei das S/A a todas as estatais (art. 5º e art. 90, §§ 1º e 2º). Relator suprimiu obrigatoriedade, desde que empresas públicas observem regras de governança e transparência (art. 6º). Somente as sociedades de economia mista terão que ser S/A. Aplicação da Lei às subsidiárias de estatais (art. 7º). Determina aplicação geral das regras da Lei das SA sobre escrituração, demonstrações financeiras e auditoria (art. 7º). Há conflito com o art. 91
5. Art. 8º, I – elaboração de carta anual com descrição de limites de atuação da empresa – Relator substituiu por “explicitação dos compromissos de consecução de objetivos”.
6. Mandatos dos conselhos de administração renováveis (máximo 8 anos) – art. 13, VI. Mandados dos diretores renováveis (máximo de 10 anos). Mandatos de conselheiros fiscais renováveis (máximo 6 anos).
7. Suprimida a regra de responsabilização de quem exercesse influência sobre atividades de gestão (constava antes do art. 15 [agora art. 16], § 2º)
8. Requisitos para ser dirigente de estatal (simplificação das exigências, incluindo-se possibilidade de quem tenha exercido por 4 anos atividade acadêmica ou de pesquisa) (art. 17)
9. Ampliação do prazo para adequação à nova Lei de 12 para 24 meses.
10. Participação mínima de 25% de capital privado nas estatais – art. 91, § 3º – foi limitado a empresas listadas em bolsas de valores (capital aberto) – prazo para adequação fixado em 10 anos.
11. Limite de gastos com publicidade (art. 92). Elevado para até 2% da receita bruta.

PONTOS PROBLEMÁTICOS NÃO SOLUCIONADOS
1. Definição de que a lei se aplica apenas a estatais que explorem atividades econômicas – art. 1º.
PROBLEMA: inclui no âmbito de aplicação a empresa “que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que seja atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União ou de prestação de serviços públicos.”
A CF limita a aplicação dessa Lei às empresas que explorem atividades econômicas em sentido estrito (em concorrência com o mercado) não se aplicando, assim, a todas as estatais, segundo interpretação do STF.
1. Não acatou fixação de limite de R$ 300 milhões de receita bruta ou ativos superiores a R$ 240 milhões para que empresa observe regras de governança da Lei – (art. 1º § 1º).
2. Manteve a exigência de que estatais façam controles detalhados das empresas em que tenham participações minoritárias (art. 1º § 7º). Tema que pode ser submetido a veto.
3. Não acatou a aplicação da Lei (governança e regras de licitação) às sociedades de propósito específico de que estatais participem com no mínimo 25% do capital – art. 1º, § 2º Substitutivo Requião/Lindbergh
4. Vedação de emissão de ações preferenciais por estatais – Relator mantém vedação, mas para empresas criadas daqui para a frente (art. 4º §§ 1º e 2º).
5. Art. 8º, § 2º inciso I: continua a ser exigido que “quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública que explore atividade econômica e a sociedade de economia mista assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atua deverão: – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;”
6. Manteve impedimento de Diretor ou Presidente da estatal ser membro do CA. Não foi afastado o impedimento (art. 13, VII). Impedimento deve ser para ser PRESIDENTE do Conselho de Administração.
7. Manteve a vedação de que Ministros e titulares de cargos em comissão que não sejam servidores efetivos de participar de conselhos de estatais. Relator não acatou a proposta de permitir que seja contemplado cargo em estatal que seja supervisionada pela Pasta ou que exerça atividades com pertinência temática (art. 17, I).
8. Manteve a vedação de que dirigente de partidos político nos últimos 36 meses ocupem cargos de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, II
9. Manteve vedação de que dirigente sindical ocupem cargo de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, III (retirou somente prazo de 36 meses para “quarentena”)
10. Manteve participação mínima de 25% de membros independentes (não ligados ao governo ou a empresas) no conselho da estatal (inclusive empresas públicas) – art. 22.
11. Composição do comitê de auditoria estatutário (art. 25) – mantida a obrigação de ser liderado por membro independente.
12. Definição da função social das estatais. Foram feitos pequenos ajustes, mas insuficientes. O texto precisa contemplar com clareza como tal o desenvolvimento e emprego de tecnologia brasileira, a ampliação do acesso de consumidores a seus produtos e serviços, o desenvolvimento regional e o respeito ao meio ambiente – art. 27.
13. Mantida a dispensa de licitação para estatais alienarem bens e participações acionárias “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculadas a oportunidades de negócio definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”. (art. 28, § 3º, II e § 4º c/c art. 49, II).
14. Art. 91: continua a prever que empresas públicas deverão ser convertidas em SA de capital fechado e que SEM de capital fechado devem virar Empresa Pública.

Fonte: Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas