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STF definirá a forma de contratação de servidores pelo poder público
O julgamento sobre a EC 19/98, que excluiu o Regime Jurídico Único (RJU), foi suspenso no Tribunal
Pedido de vista do ministro Nunes Marques, em 18 de agosto, suspendeu julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a Emenda Constitucional 19/98, que extinguiu a exigência do Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos. Com a entrada em vigor da norma, os servidores puderam ser contratados tanto como estatutários quanto pela CLT. O julgamento sobre a constitucionalidade está empatado com dois entendimentos diferentes.
O advogado especialista em direito administrativo Pedro Henrique Costódio lembra que está em jogo a estabilidade do servidor público. “O objeto da ação é a constitucionalidade da contratação, pelo Poder Público, de servidores por outro regime que não o regime único. Ou seja, discute-se a possibilidade de contratação de servidores pelas regras da CLT, por meio de anotação em carteira de trabalho, por exemplo. Consequentemente, nessas situações, não há que se falar em estabilidade do servidor”, destaca.
A EC 19/98 afastou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, o que possibilita outras modalidades de vínculo funcional e regramentos legais distintos para atividades diferentes. No entanto, conforme explica o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, no Supremo, não versa propriamente sobre o mérito dessa escolha política, mas sim sobre a forma de votação congressual na aprovação da emenda.
A ministra Cármen Lúcia, entendendo pela inconstitucionalidade da norma, votou em 2020, considerando que houve manobra no Congresso para a aprovação da emenda. E, agora em 2021, o ministro Gilmar Mendes votou pela legalidade da regra, avaliando que o Legislativo apreciou corretamente a demanda, com as devidas fases.
De acordo com Willer Tomaz, a matéria é extremamente sensível e afeta diretamente a forma de estruturação da própria Administração Pública em torno da contratação de pessoal para o exercício dos cargos públicos. “No entanto, embora a boa técnica legislativa na elaboração em especial de emendas constitucionais exija maior precisão, clareza e segurança no processo legislativo, é certo que não cabe ao Supremo redesenhar, ainda que de forma reflexa e indireta, a autonomia do Congresso Nacional mediante decisões jurisdicionais, como seria no caso de procedência da ADI, pois conforme esclarecido pelo ministro Gilmar Mendes, o conteúdo da norma instituída pela EC 19/98 foi debatida e aprovada de acordo com o art. 60, §2º da Constituição Federal, haja vista que a simples modificação do lugar do texto anteriormente aprovado em todo o seu conteúdo ideal não é suficiente para desfigurar a proposição”, ressalta.
Reforma administrativa
O advogado Pedro Henrique Costódio destaca que o problema atual talvez não seja a decisão final do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas outros eventos paralelos – como a reforma administrativa.
“Isso porque a discussão em pauta no STF certamente será objeto de debate na votação da PEC 32/2020, proposta pelo Governo Federal e que pretende instituir a chamada Reforma Administrativa. Dentre os pontos discutidos na PEC 32/2020 está justamente a estabilidade dos servidores públicos”, afirma.
Portanto, segundo o especialista, mesmo que o assunto seja decido pelo STF nos próximos dias, o entendimento poderá ser sobreposto com a votação da PEC 32/2020 pelo Congresso Nacional.
“Assim, mais do que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da questão, talvez o pano de fundo da discussão seja a atual divergência de entendimentos entre os Poderes”, ressalta Costódio.