Nota de solidariedade e defesa do procurador Marcelo de Oliveira

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São 30 entidades e 23 cidadãos de notório saber que assinam a nota em defesa do procurador, contra tentativas de divulgação de conversas gravadas entre ele e Deltan Dallagnol, procurador da Operação Lava Jato, que foram vazadas e divulgadas por hackers

“A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas”, afirma o documento.

Veja a nota:

“As entidades e os cidadãos signatários desta Nota de Solidariedade e Defesa do Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira vêm a público manifestar profunda preocupação com o sistema de garantias constitucionais e repudiar a decisão objeto do Acórdão nº 3.074/2019-TCU-Plenário, proferido em sessão realizada em 10/12/2019, com o intuito de solicitar ao Supremo Tribunal Federal o compartilhamento de supostas conversas que teriam sido travadas, no âmbito da vida privada e – pelo que foi divulgado – em período de representação associativa, entre o ex-Vice-Presidente e, depois, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, e o Procurador da República Deltan Dallagnol, mediante inequívoco vazamento ilícito
fruto de hackeamento criminoso de dados telemáticos, do qual as autoridades citadas foram vítimas.

2. Como se sabe, a Constituição de 1988 abriga o direito à intimidade e à vida privada, especificando ainda outros que lhes são conexos, a exemplo da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas.

3. A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas.

4. Segundo a mais abalizada doutrina de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, a “vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo” A tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados particulares: i) ao segredo da vida privada; e ii) à liberdade da vida privada.

5. Igualmente ocorre com relação à proteção ao direito de preservação da intimidade e da privacidade dos cidadãos, reservando às próprias pessoas o pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano. Neste sentido é a lição do jurista e Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.” (Direito Constitucional, 24ª edição. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 53).

6. Ao acessar e divulgar, por meio de comunicação em massa, supostas mensagens telemáticas que sabidamente foram adquiridas a partir de inaceitável violação criminosa à intimidade e à vida privada de autoridades da República, invade-se, ilicitamente, espaço intransponível sacralizado no plano interno e internacional.

7. Em um Estado Democrático de Direito, são inaceitáveis comportamentos pautados por resistência aos limites da lei, ainda mais quando se trata de medida que afronta a mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao devido processo legal aquele que se irroga de autoridade ao largo da noção de Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio.

8. É oportuno realçar que, nos termos da própria jurisprudência do STF, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (…). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não
obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j.03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

9. O princípio também se estende à esfera civil, uma vez que descende de norma constitucional: “o processo administrativo disciplinar que impôs a Delegado de Polícia Civil a pena de demissão com fundamento em informações obtidas com quebra de sigilo funcional, sem a prévia autorização judicial, é desprovido de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. Sendo a prova ilícita realizada sem a autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insuscetível de ser sanada por força da preclusão” (STJ, RMS 8.327/MG).

10. Segundo outro julgado do STF, são inidôneas, imprestáveis e desprovidas de aptidão jurídico-material quaisquer informações obtidas e/ou produzidas de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que devem balizar as ações estatais (RE 251.445/GO, Rel. Min. Celso de Mello). A absoluta nulidade de supostas mensagens obtidas de forma delituosa qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, sendo destituídas de qualquer grau de plausibilidade jurídica e, por conseguinte, repelidas pelo ordenamento constitucional.

11. O entendimento de notáveis juristas não é diferente. Jornal O Globo¹ : “‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’”, afirmou o Ministro aposentado do STF, Carlos Velloso, sobre supostos diálogos interceptados de forma criminosa dos aparelhos dos Procuradores da Lava-Jato e do então Juiz Sérgio Moro. E mais: “a Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável”, declarou o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao Blog do Josias de Souza²
(1 ‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’, afirma ex-ministro do STF sobre diálogos de Moro. Em entrevista ao GLOBO, Carlos Velloso diz que Lava-Jato não deve ser atingida e que elogio a Fux é atitude positiva de ex-juiz. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/sao-nulas-as-provas-obtidas-comilicitude-afirma-ex-ministro-do-stf-sobre-dialogos-de-moro-23743273)

(2 Barroso: ‘Garantistas se apaixonaram por prova ilícita’. Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/10/04/barroso-garantistas-se-apaixonaram-por-provailicita/)

12. O Estado Democrático de Direito não admite a instauração de processos -judiciais e administrativos – que deixem transparecer a situação análoga àquela ‘vivida’, alegoricamente, pelo protagonista de ‘O Processo’ de Franz Kafka. O processo administrativo não pode se prestar a investidas contra direitos e garantias individuais e direitos humanos protegidos no plano interno e internacional. É dever da Administração Pública – por intermédio de seus Agentes de Estado – atuar mediante processo que observe a lei e a jurisprudência pacífica, e tenha na Justiça seu principal compromisso, que não impinja angústia e opressão aos destinatários de sua ação, que não os reduzam a meros instrumentos da atuação estatal.

13. Em bases diversas, revela-se abusivo o seguimento de qualquer processo com contornos kafkianos que, ao fim e ao cabo, tenha como propósito converter vítima de violações constitucionais e dos direitos humanos em alvo da ação estatal, qualquer que seja a esfera.

14. Assim sendo, as entidades e cidadãos signatários desta Nota reputam quaisquer ações do Estado, pautadas em informações obtidas por meio de violação criminosa da intimidade da vida privada, disfuncionais e corrosivas do sistema de garantias constitucionais que preservam a intimidade de todos os cidadãos e o devido processo legal, afirmadas como pilares das garantias e liberdades individuais.

Brasil, 12 de dezembro de 2019.

Entidades:
1. Associação Contas Abertas
2. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC
3. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre – AudTCE/AC
4. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – AudTCE/AM
5. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – AudTCE/CE
6. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – AudTCDF
7. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – AudTCE/GO
8. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – AudTCE/MS
9. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – AudTCE/RJ
10. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – AudTCE/RN
11. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará – AudTCE/PA
12. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – AudTCE/PB
13. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Auditores TCE/PE
14. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Auditores TCE/PR
15. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – AudTCE/SE
16. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – AudTCM/BA
17. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – AudTCM/GO
18. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU
19. Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP
20. Instituto de Direito Coletivo – IDC
21. Instituto de Fiscalização e Controle – IFC
22. Instituto Observatório Político e Socioambiental – Instituto OPS
23. Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
24. Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS -SINASUS
25. Movimento pela Moralidade Pública e Cidadania – ONG Moral
26. MP Pró-Sociedade
27. Observatório Social de Mato Grosso
28. Observatório Social do Brasil – OSB
29. Organização Nacional dos Movimentos – ONM
30. Vigilantes da Gestão Pública

Cidadãos:
1. Ana Carla Bliacheriene – Especialista em Finanças Públicas
2. Antonio Carlos Costa d’Ávila Carvalho Júnior – Professor de Gestão Fiscal e Orçamento Público, ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
3. Carlos Fernando dos Santos Lima – Procurador Regional da República Aposentado e ex-Membro da Operação Lava Jato em Curitiba
4. Cátia Vergara – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
5. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal
6. Gabriel Guy Léger – Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná
7. Francisco Gil Castello Branco Neto – Secretário-Geral da Associação Contas Abertas
8. José Robalinho Cavalcanti – Procurador Regional da República e ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
9. Jovita José Rosa – ex-Diretora do Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS – SINASUS
10. Lúcia Luci Barros Ottoni da Silva – Coordenadora da Organização Nacional dos Movimentos – Região Centro-Oeste
11. Luciana Asper – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
12. Lucilio de Held Junior – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná
13. Márcio Kelles – Auditor de Controle Externo Aposentado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
14. Marlon Reis – Advogado
15. Neri Júnior – Diretor-Executivo da Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e Segurados da Previdência Social – ANADIPS
16. Octávio Paulo Neto – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba
17. Paulo Cézar de Araújo Gusmão – Coordenador Nacional da Organização Nacional dos Movimentos – ONM
18. Paulo Douglas Almeida de Moraes – Procurador do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
19. Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
20. Ricardo Prado Pires de Campos – Presidente do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD
21. Roberto Livianu – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e Presidente do Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
22. Selene Peres Penes Nunes – Especialista em Finanças Públicas
23. Verbena Carvalho – Juíza Federal Aposentada”

AssIbge – Presidente do IBGE exonera coordenadora de Comunicação Social

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A medida, segundo a Associação dos Servidores do IBGE (AssIbge), pode comprometer a credibilidade do instituto. A comunicação do órgão não pode privilegiar qualquer veículo, setor, empresa ou entidade. “Para isso, são cumpridos protocolos de divulgação rigorosos, visando assegurar o sigilo das informações e a igualdade de acesso”, explica a associação. Mas o trabalho vem sendo feito por terceirizados indicados pelo Ministério da Economia. “É uma temeridade, gerando o risco de não cumprimento dos protocolos de divulgação, fundamentais para um instituto de estatística a serviço da sociedade”

Veja a nota na íntegra:

“A servidora de carreira Diana Paula de Souza foi exonerada do cargo de Coordenadora da Comunicação Social do IBGE pela Presidente Susana Cordeiro Guerra. Diana é a terceira servidora afastada de suas funções, depois de Cláudio Crespo (diretoria de pesquisa) e José Sant´Anna Beviláqua (diretor de informática). Outros cinco servidores entregaram seus cargos, em resposta a intervenção de Susana no projeto técnico e tecnológico do Censo Demográfico 2020, que vem sendo planejado desde 2015.

As mudanças que ocorrem na Comunicação Social do IBGE são igualmente preocupantes. A CCS é guardiã da comunicação oficial do órgão de estatística e tem papel de destaque no cumprimento do primeiro dos princípios fundamentais de estatísticas oficiais: Relevância, imparcialidade e igualdade de acesso aos dados e pesquisas. Segundo este princípio, “os órgãos oficiais de estatística devem produzir e divulgar, de forma imparcial, estatísticas de utilidade prática comprovada, para honrar o direito do cidadão à informação pública.”

A comunicação do órgão de estatística não pode privilegiar nenhum veículo, nenhum setor, órgão, organismo, empresa, pessoa, entidade em detrimento de outros. Para isso, são cumpridos protocolos de divulgação rigorosos, visando assegurar o sigilo das informações e a igualdade de acesso.

Na gestão de Susana Guerra a Direção do IBGE tem alijado a CCS de suas funções, lançando mão de uma empresa terceirizada pelo Ministério da Economia para fazer a comunicação institucional, o que jamais ocorreu na história da instituição.

Essa empresa já convocou coletivas para informar sobre os andamentos dos trabalhos do Censo Demográfico 2020, especificamente sobre os cortes no questionário. Recentemente, o vídeo em que a própria Susana Guerra defendia o levantamento do autismo através da PNAD Contínua foi realizada sem a participação do setor de comunicação interna, o que ficou patente pela qualidade duvidosa do material divulgado, apesar do uso da vinheta da Agência de Notícias.

Deixar a comunicação nas mãos de uma empresa terceirizada, assim como entregar a coordenação da CS a alguém de fora dos quadros do IBGE é uma temeridade, gerando o risco de não cumprimento dos protocolos de divulgação, fundamentais para um instituto de estatística a serviço da sociedade.

A ASSIBGE-SN denuncia a intervenção do governo e o autoritarismo da Presidente do IBGE com o corpo técnico e o Sindicato, explicitado pela absoluta falta de diálogo com a categoria. Essa exoneração injustificada prova que o modus operandi adotado é retirar quem não se curva aos arroubos desprovidos de fundamentação da atual Presidente.

O IBGE é um órgão público, a serviço da sociedade, não é propriedade de qualquer governo. Alertamos que as atitudes da senhora Susana Guerra podem comprometer a credibilidade do Instituto, construída com competência e dedicação de seus trabalhadores durante os 83 anos de história do IBGE.

Executiva Nacional da ASSIBGE-SN
23/7/2019”

Reformada sentença que proibia divulgação da remuneração de administradores

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Por unanimidade, TRF2 acolheu argumentos da PFE-CVM. Sobre a questão da violência, o Tribunal entendeu que a preocupação aflige a população brasileira de forma geral e que a experiência com a divulgação da remuneração dos servidores públicos demonstrou que não houve acréscimo do risco associado à violência para essa parcela da população

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), que inclusive sustentou oralmente as razões, saiu hoje (23/5)vitoriosa no recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contra a sentença que impedia a CVM de exigir a divulgação dos salários mínimo, máximo e médio de seus executivos, por órgão social, das companhias abertas (conforme disposto no item 13.11 do formulário de referência, previsto no art. 24 da Instrução CVM 480).

O recurso de apelação foi interposto em 2013 contra a sentença de primeiro grau, que foi favorável ao Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF). Na época, concluiu-se pela violação da Lei 6.404/76, tendo sido levado em consideração também os alegados riscos de segurança para os administradores em decorrência da divulgação.

A decisão proferida hoje pelo TRF2 foi tomada por 3 votos a 0, com manifestação favorável do Ministério Público Federal durante a sessão. Os argumentos da CVM foram acolhidos por unanimidade. O Tribunal reconheceu que a regra estabelecida pela Autarquia não representa afronta à Lei 6.404/76, e que o respeito aos direitos à intimidade e privacidade não tem caráter absoluto, podendo ceder ao interesse público, presente no caso.

Levou-se também em consideração que, ao adotar a forma de companhia aberta para o exercício de qualquer atividade empresarial, as companhias devem seguir a legislação e a regulamentação correspondentes, especialmente focadas no regime informacional de maior transparência, tendo em vista o interesse do público investidor em geral.

Sobre a questão da violência, também exposta pelo IBEF, o Tribunal entendeu que a preocupação aflige a população brasileira de forma geral e que a experiência com a divulgação da remuneração dos servidores públicos demonstrou que não houve acréscimo do risco associado à violência para essa parcela da população.

Os desembargadores ainda observaram que a regra editada pela CVM foi precedida de amplo debate público, com a incorporação de práticas que já vêm sendo adotadas internacionalmente.

Participaram do processo, na qualidade de amicus curiae, Amec (Associação de Investidores no Mercado de Capitais), Apimec (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais) e CFA Society Brazil, que defenderam, igualmente, a validade da regulamentação editada pela CVM.

Reforma da Previdência na pós-verdade

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Na reforma previdenciária de 2018, a pós-verdade prevalece na manipulação de dados e na falta de divulgação de números confiáveis e auditados que permita à opinião pública questionar e saber quais as verdadeiras causas da necessidade da reforma e as repercussões sociais e econômicas das alterações propostas

Rafael Aguirrezábal*

Cláudio Farág*

Para o debate acerca da atual reforma da previdência social, devemos lembrar que esses sistemas são reformados permanentemente. No Brasil, podemos citar a Lei Elói Chaves (1923), além de outras mudanças consideráveis ocorridas em 1960, 1977, 1988, 1998 e 2003, sem contar as inúmeras alterações por leis ordinárias.

A diferença da atual reforma, em comparação com as anteriores, é o clima de “tudo ou nada” com argumentos de índoles extremistas, como “se não reformar, o país irá quebrar”. A massificação de tais conceitos, colocando os servidores públicos como privilegiados e culpados pela crise econômica, está no mote da campanha governamental, o que de fato se alinha com a expressão “pós-verdade” enquanto forma de manipular a opinião pública por meio de emoções, excluindo-se dados objetivos, confiáveis e auditados.

Na reforma previdenciária de 2018, a pós-verdade prevalece na manipulação de dados e na falta de divulgação de números confiáveis e auditados que permita à opinião pública questionar e saber quais as verdadeiras causas da necessidade da reforma e as repercussões sociais e econômicas das alterações propostas.

A primeira “verdade” dita pelo governo e a mídia é que os servidores são privilegiados. Tal afirmação deveria ser analisada considerando que os atuais servidores contribuíram, e contribuirão, em valores que os tornam superavitários no sistema, além de possíveis vítimas do confisco de suas contribuições. Logo, não há correlação entre o déficit alegado e qualquer suposto “privilégio”.

O segundo ponto passa pela flexibilização das relações trabalhistas e da “pejotização”, que é transformar em empresa individual aquele que era empregado. Ocorre que esse mecanismo reduz o número de contribuintes e a arrecadação do sistema, quebrando o pacto entre gerações no qual o trabalhador da ativa suporta os inativos. Assim, o governo não pode deixar de apontar que a mudança nas relações trabalhistas afeta a previdência.

Um outro item da falácia oficial é que “a reforma irá trazer igualdade entre servidores e trabalhadores privados”. O argumento é falacioso, tendo em vista que elementos objetivos, como direito ao FGTS, tornam essa igualdade impossível. O governo deveria discutir o fim da contratação de terceirizados e do aumento de cargos em comissão com viés eminentemente de uso político da máquina pública.

Por fim, o momento da reforma é inoportuno. Não se pode fazer uma reforma que reduz direitos quando o país tem 13 milhões de desempregados, ainda mais de forma açodada, sem o devido debate com a sociedade. Reformas devem ser vistas com naturalidade, já as manipulações não.

*Rafael Aguirrezábal – economista e vice-presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais de São Paulo (Sindaf/SP)

*Cláudio Farág – advogado e mestre em direito público

 

 

Abs.

Suspensa a Portaria 1.129/2017 do Ministério do Trabalho

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, “ate o julgamento do mérito”, os efeitos da portaria, publicada no dia 16. Na sexta-feira passada (20) a ADPF 489, protocolada no STF pela Rede, foi distribuída para a ministra Rosa Weber

A portaria do Ministério do Trabalho muda o conceito de trabalho escravo, além de alterar procedimentos de investigação e de divulgação da chamada “lista suja” das empresas que usam esse tipo de mão de obra. A medida causou forte impacto negativo em vários setores que lidam com o assunto. Em protesto, dois dias depois, auditores-fiscais de 21 estados  paralisaram as fiscalizações do Trabalho Escravo. E prometem não retornar, até que o ministro do Trabalho revogue a Portaria 1.129/2017.

Amanhã, o Sinait conduzirá nova paralisação geral dos auditores-fiscais, com atos públicos nas sedes de todas as Superintendências Regionais do Trabalho, em todas as capitais.

Cármen Lúcia dá dez dias para tribunais informarem salários de juízes

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A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, por meio da Portaria 63, de 17 de agosto, que os tribunais brasileiros enviem ao CNJ, no prazo de dez dias úteis, os dados sobre os desembolsos para pagamentos dos magistrados. Os tribunais deverão encaminhar cópias das folhas de pagamento dos juízes, do período de janeiro a agosto de 2017, especificando os valores de subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza.

A partir do mês de setembro, os tribunais deverão encaminhar, até cinco dias após o pagamento aos magistrados, a cópia da folha de pagamentos para divulgação ampla aos cidadãos. A norma do CNJ estabelece que a presidência do órgão vai determinar medidas específicas à Corregedoria Nacional de Justiça para que sejam tomadas providências em caso de descumprimento das normas constitucionais e legais em pagamentos sem o fundamento jurídico devido.

A iniciativa da ministra Cármen Lúcia teve como base a desobediência do Poder Judiciário à Lei de Acesso à Informação, de 2015. “Considerando providências antes adotadas para divulgação e explicitação dos dados relativos a pagamentos feitos a magistrados, segundo os limites constitucionais, por este Conselho Nacional de Justiça sem a devida eficácia e a necessidade de se garantirem as apurações em curso neste órgão sobre descumprimento do teto constitucionalmente assentado”, explica a presidente do CNJ.

 

Veja a portaria:

“PORTARIA N° 63, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Impõe dever de apresentar dados sobre estrutura e pagamento remuneratório de magistrados pelos Tribunais do País ao Conselho Nacional de Justiça para cumprimento da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, inc.VII, al. d, da Resolução n° 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação dos dados relativos ao Poder Judiciário e à aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das formas de acesso à informação dos dados relacionados à estrutura remuneratória dos integrantes do Poder Judiciário a fim de poder este Conselho Nacional de Justiça cumprir as suas atribuições constitucionais de controle da legalidade e da moralidade pública;

CONSIDERANDO providências antes adotadas para divulgação e explicitação dos dados relativos a pagamentos feitos a magistrados, segundo os limites constitucionais, por este Conselho Nacional de Justiça sem a devida eficácia e a necessidade de se garantirem as apurações em curso neste órgão sobre descumprimento do teto constitucionalmente assentado:

RESOLVE:

Art. 1° Determinar a todos os Tribunais do Poder Judiciário do Brasil, submetidos ao controle administrativo deste Conselho Nacional de Justiça, o envio de cópia das folhas de pagamento dos magistrados da competência de cada qual de janeiro de 2017 até o mês de agosto de 2017, especificando os valores relativos a subsídio e eventuais verbas especiais de qualquer natureza e o título sob o qual foi realizado o pagamento.

Art. 2° Os Tribunais terão dez dias úteis para enviar à Presidência deste Conselho Nacional de Justiça as cópias, contando-se este prazo da publicação da presente Portaria.

Art. 3º A partir do mês de setembro de 2017 todos os Tribunais do País submetidos ao controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça encaminharão, até cinco dias após o pagamento aos magistrados, cópia da folha de pagamentos realizados para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes e para controle da regularidade do orçamento e finanças de cada qual dos Tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça providenciará a adoção de medidas específicas pela Corregedoria Nacional de Justiça para explicitação ou adoção de providências, quando for o caso, de descumprimento das normas constitucionais e legais sobre pagamentos realizados sem o fundamento jurídico devido.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça manterá, em seu sítio, espaço específico de transparência dos dados relativos aos pagamentos realizados a todos os magistrados pelos órgãos de jurisdição brasileira submetidos a seu controle.

Art. 6º O descumprimento do prazo previsto no art. 1º desta Resolução resultará na abertura de correição especial no Tribunal que der causa à desobediência da regra.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Cármen Lúcia

Presidente”

Operação Carne Fraca confirma a necessidade de mudanças na Polícia Federal

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Na operação  Carne Fraca a divulgação foi além, pois preocupou-se em dar maior amplitude a investigação, citando até ser a maior já ocorrida pela Polícia Federal, sem delimitar o rol de empresas envolvidas com os crimes investigados e sem dar qualquer detalhamento do alcance do que foi apurado e suas implicações para a população. Infelizmente, os alertas da Fenapef costumam ser mal compreendidos até pela imprensa, que vê na tese da carreira única policial uma defesa meramente corporativa

Luis Boudens*

A Operação Carne Fraca revelou um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos, empresários e políticos.  Uma trama que movimentava dinheiro e desconsiderava a saúde de muitos consumidores. Mais uma vez, os policiais federais reforçaram seu compromisso com o combate à corrupção e fizeram um trabalho inquestionável. A deflagração exigiu um primoroso trabalho de investigação, desenvolvido pelos policiais federais nos bastidores. Eles estão envolvidos em todo o processo, exceto na divulgação dos fatos. Foi nesse momento que a operação deixou de ser um serviço para sociedade para se transformar em uma ameaça à economia e às relações institucionais do País.

A divulgação atrapalhada foi feita pelo delegado à frente da operação Carne Fraca, mas a culpa é de um problema estrutural que atinge toda a Polícia Federal. No dia a dia da atividade, o diploma de bacharel em direito vem sendo o requisito principal para se conduzir investigações policiais complexas contra a corrupção e o crime organizado, em detrimento da experiência e tecnologia de investigação e inteligência policial. Esse cargo costuma tomar para si todo o protagonismo das investigações na Policia Federal quando faz a sua divulgação na mídia.

O modelo “à brasileira” de concurso público para o cargo de delegado, que no primeiro dia de trabalho já chefia investigações, mesmo sem ter sem experiência e preparo policial para a função, contraria a meritocracia e a prática adotada nos países onde a segurança pública é referência e tratada com seriedade. Aliás, em organizações policiais de países, como Estados Unidos, Portugal, Alemanha e Chile, as chefias de operações dessa magnitude são ocupadas por profissionais com pelo menos 15 anos de experiência.

Diferentemente no Brasil, a trajetória profissional de um policial federal experiente, com grandes operações no currículo não é considerada para fins de promoção e ocupação de chefias, pois estas são somente reservadas a um único cargo, o de delegado, como se um concurso o habilitasse para tão relevante função.  Aliás, a novel Lei 13047/2014 determinou que somente delegados (formados em direito), podem ocupar chefias na Polícia Federal, mesmo que sejam de áreas policiais e técnicas nas quais o conhecimento jurídico é o último a ser necessário, como a chefia do Comando de Operações Táticas da PF (COT).

Os cargos da Polícia Federal não têm sequer atribuições definidas em lei, o que fere o princípio da legalidade, que define que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Além disso, falta a regulamentação da “Carreira Policial Federal”, definida no art. 144, §1º, e na Lei 9266/96, uma das razões que causam desavenças entre cargos no órgão, o que não ocorre com a Polícia Rodoviária Federal que regulamentou sua carreira única (art. 144, §2) e hoje se constitui na polícia mais organizada do País.

A falta de regulamentação da Carreira Policial Federal permite até que o crime organizado prepare um bacharel em direito para o concurso de delegado federal, pois isso vai permitir que insiram uma pessoa chefiando investigações e tendo acesso a sistemas de informações e logísticas sigilosas do órgão, seja nas fronteiras do país e em várias outras investigações, inclusive de corrupção e organizações criminosas. Numa estrutura de carreira somente após anos de experiência e capacitação é que poderia  ocupar chefias e postos estratégicos de comando.

O desenrolar dos fatos reacende um debate proposto pelos policiais federais e que segue sem resolução no Congresso, a PEC 361/2013, que trata da estrutura de carreira na Polícia Federal. A proposta entende que a especialização, a bagagem policial e a competência de cada profissional determina sua progressão na carreira e a ocupação de chefias, o que naturalmente ocorre nas organizações.

A divulgação  das operações policiais nos últimos anos têm assumido características midiáticas, com desfile de egos , que muitas vezes serviram até de trampolim político-partidário para ocupação de cargos públicos, inclusive eletivos. Tais condutas afetam o princípio da impessoalidade e por sobrepor interesses privados ao interesse público, violam também o principio da finalidade e o Código de Ética dos Servidores Públicos (Lei 8027/90).

Na operação  Carne Fraca a divulgação foi além, pois preocupou-se em dar maior amplitude a investigação, citando até ser a maior já ocorrida pela Polícia Federal, sem delimitar o rol de empresas envolvidas com os crimes investigados e sem dar qualquer detalhamento do alcance do que foi apurado e suas implicações para a população. Tal fato vem gerando polêmicas e maculando a imagem de umas das instituições de maior credibilidade do pais, que é a Polícia Federal.

É preciso que a Polícia Federal implante essas medidas básicas de organização de seu efetivo policial para que funcione com eficiência e eficácia, evitando que sirva para indicações políticas e projetos eminentemente pessoais e personalizados de investigação. No que se refere às divulgações de operações da Polícia Federal, essas precisam acontecer por meio de notas oficiais escritas para a imprensa ou por meio de porta-voz oficial, identificado apenas como policial federal, obedecendo assim ao princípio da publicidade com impessoalidade.

Infelizmente, os alertas da Fenapef costumam ser mal compreendidos até pela imprensa, que vê na tese da carreira única policial uma defesa meramente corporativa. Se nada for modificado, é questão de tempo uma nova operação da PF ser divulgada de forma midiática que ultrapasse a publicidade do trabalho da Polícia Federal no combate à corrupção e ao crime organizado no País.

*Luis Boudens
Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef

Nota Oficial – Ministério do Trabalho

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Ministério do Trabalho é contra divulgação de suposta lista suja do trabalho escravo

Por meio de nota, o ministério informou que, com base na Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – alguns órgãos de comunicação divulgaram uma lista de empresas que foram autuadas em razão de possível submissão de trabalhadores a condições de trabalho análogas à de escravo.

“A lista divulgada não foi submetida aos requisitos da Portaria Interministerial nº 4 de 13 de maio de 2016, que se refere ao chamado Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo, do Ministério do Trabalho.

O Ministério do Trabalho reafirma o propósito de garantir a segurança jurídica na divulgação do Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo”, destacou a nota.

 

FenaPRF contra a divulgação dos dados pessoais de servidores

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Federação requereu ao Tribunal de Contas da União (TCU) a supressão da divulgação do CPF dos servidores, juntamente com a remuneração

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) acaba de entrar com pedido administrativo junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para impedir a divulgação de dados remuneratórios de servidores em conjunto com o número do CPF, uma vez que tal conduta afronta o princípio da intimidade e excede os limites previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que “a divulgação do CPF do servidor nos acórdãos do TCU não é indispensável para a proteção do interesse público. Ao contrário, sua divulgação fere a intimidade do servidor, que tem seus dados equivocadamente expostos à livre e irrestrita consulta de terceiros”.

Aprovado projeto que obriga divulgação de gastos pessoais da presidência da República e de cartões corporativos

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O projeto define que, para portar o cartão, o servidor passará por uma avaliação. Ele não pode ter atos que desabonem sua conduta. O nome e a matrícula do servidor assim como despesas de forma detalhada serão divulgados no portal da transparência

A Comissão de Transparência do Senado aprovou nesta terça-feira (7/6) projeto (PLS 62/2016) de autoria do senador Ronaldo Caiado (GO) que determina divulgação na internet dos gastos pessoais da presidência da República e dos cartões corporativo do governo federal. O texto segue para Comissão de Constituição e Justiça e deve ser aprovado também pelo plenário da Casa.

“Trata-se de um tema atual, pauta de todos os movimentos e pessoas que foram às ruas buscando a transparência e o resultado no gasto público que vem sobrecarregando o cidadão que cada vez mais paga imposto. Esperamos agora a mesma celeridade na Comissão de Constituição e Justiça para que o texto siga rapidamente para votação no plenário do Senado”, opinou o líder do Democratas no Senado.

Pelo projeto, devem ser divulgadas no portal da transparência as informações sobre todos os gastos com objetos de uso pessoal do presidente e sua família, bem como despesas  de consumo com alimentação, transporte, bebidas, empregados domésticos, presentes, viagens e hospedagens custeados pelos cofres públicos.

Relatório

A Comissão aprovou o relatório do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) ao projeto de Caiado incluindo critérios para uso dos cartões corporativos, além da publicidade dos seus gastos.  Pelo parecer de Anastasia, para portar o cartão será necessária uma avaliação da atuação do servidor que não pode ter atos que desabonem sua conduta. O nome e a matrícula do servidor assim como despesas de forma detalhada serão divulgados no portal da transparência.

Acesse a íntegra do projeto origina e o relatório aprovado na comissão:

 

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124981