Os mitos do juiz de garantias e o ativismo judicial no STF

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos”

Renato Falchet Guaracho*

O Congresso Nacional e o presidente da República promulgaram recentemente a Lei Anticrime que inovou na legislação processual penal e estabeleceu a existência do juiz de garantias, que é um magistrado que atuará na fase pré-processual.

Para melhor explicar, a função do juiz de garantias será decidir sobre quebra de sigilo fiscal e bancário, prisões cautelares, busca e apreensão e demais decisões judiciais necessárias no procedimento de investigação, antes que exista uma ação penal.

Aliás, muito se fala que o juiz de garantias seria uma inovação brasileira, o que não é verdade, uma vez que muitos países desenvolvidos já tem uma figura parecida, como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, França, Portugal e Itália, além de países menos desenvolvidos que também já incluíram o juiz de garantias, como a Argentina.

Assim, fica claro que esta figura não é uma inovação do sistema judicial brasileiro, tampouco existe para impedir a Operação Lava Jato, como muito se fala. Isto porque, a figura do juiz de garantias já existia na proposta do novo Código de Processo Penal, que tramita no Congresso Nacional antes da Lava Jato existir. Além disso, a Operação Mãos Limpas, que ocorreu na Itália e é a grande inspiração da Lava Jato, aconteceu com a existência de um juiz de garantias. Ou seja, esta figura nunca impediu o combate a corrupção.

No entanto, recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do juiz de garantias pelo prazo de seis meses, ou seja, esta figura só passará a vigorar a partir de junho de 2020. Além disso, o ministro Dias Toffoli também regulamentou a inaplicabilidade do juiz de garantias em processos que ocorram nas instâncias superiores, tribunal do júri e crimes de violência doméstica e familiar.

De início, importante ressaltar que a implementação do juiz de garantias não traz nenhuma demanda nova ao Poder Judiciário e também não seria necessária a contratação de novos juízes, mas apenas uma divisão das tarefas já exercidas por eles. Prova disso é a existência do DIPO, um departamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já trabalha como uma espécie de juiz de garantias e já vigora na cidade de São Paulo há algumas décadas, inclusive foi ampliado através da Lei Complementar Estadual n.º 1.208/13, que prevê a criação do DIPO em todo Estado de São Paulo.

Quanto a suposta necessidade de novos juízes, a alegação não prospera. Atualmente, os magistrados já atuam na fase pré-processual e processual, o que mudaria seria apenas a divisão, o juiz que atuou na fase de garantias não atuaria na fase processual. Aliás, com a informatização dos processos, que hoje tramitam de forma eletrônica em todo território nacional, sequer seria necessária a locomoção de juízes, os pedidos podem ser direcionados a eles sem que precisem sair da comarca que atuam.

Aliás, frisa-se que mesmo que a implementação do juiz de garantias fosse algo extremamente difícil, o que não é, fato é que a cada dia mais o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal acaba com a segurança jurídica no Brasil e traz diversos prejuízos, tanto no âmbito nacional quanto internacional, inclusive prejudicando a economia.

Isto porque, não cabe aos juízes julgarem ou regulamentarem leis. Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição Federal e não a regulamentação de legislações que não tem qualquer relação à Constituição. Esta competência pertence ao Congresso Nacional, em razão da democracia, o poder emana do povo e, assim, apenas os representantes eleitos podem fazer e regulamentar leis.

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos.

Desta forma, a população brasileira está se tornando, cada vez mais, refém de um Poder Judiciário e, em especial, de onze ministros que decidem da forma que entendem melhor. Assim, o ativismo judicial torna vigente uma ditadura perpetrada pelo Poder Judiciário, que deve ser combatida, garantindo, assim, a democracia vigente no Brasil.

*Renato Falchet Guaracho – coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br

M.M.D.C. – o movimento que fez história em 1932

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O livro “1932 São Paulo em Chamas”, de Luiz Octavio de Lima, pela Editora Planeta, fala sobre a Revolução constitucionalista de 1932, que movimentou muitas classes sociais pela derrubada do governo provisório e ditatorial de Getúlio Vargas. E, após, as primeira mortes do dia 23 de maio, de quatro jovens, as armas foram empunhadas pela resistência

Era o momento de todos os contrariados reagruparem-se e considerar ações mais radicais. Fizeram reuniões para discutir pontos gerais da nova atuação e, 4 militantes – o advogado e político Paulo Nogueira Filho, o jornalista Júlio de Mesquita Filho, o militar e político Ataliba Leonel e o advogado Cesário Coimbra – encontraram-se com 21 liderança e, após rápida deliberação, fundaram uma organização secreta inicialmente batizada de Guarda Paulista.

“A Guarda Paulista será a elite, será o pobre, o empregado das fábricas, o desempregado, o estudante, o professor, a esposa, o filho!”, discursou exaltado Nogueira Filho. “É o anseio dos homens pelo povo e pela lei!”

Com a morte do garoto Dráusio, dias depois, o grupo discutiu a mudança do nome da sociedade secreta, de forma a homenagear as vítimas do 23 de Maio, nomeando o Movimento de M.M.D.C. Rapidamente recrutaram voluntários, e em pouco tempo já treinavam cerca de 5 mil homens para combater.

Armas e munições foram distribuídas aos adeptos da causa e a produção de uniformes e outros materiais foi acelerada. Só aguardavam o chamado por meio de uma senha secreta.

Entre carroceiros, metalúrgicos, advogados, proprietários, comerciantes, pedrei­ros, alfaiates, barbeiros, professores, médicos, bancários e até aposentados, o célebre Victor Brecheret interrompeu o projeto de dez anos – o Monumento às Bandeiras, hoje um marco na paisagem da capital – para se juntar às fileiras da luta constitucionalista.

M.M.D.C. se tornou o movimento que abrigava os verdadeiros mártires da Revolução Constitucionalista de 1932, e junto a muitos despontou a batalha de 9 de julho daquele ano. Um marco da revolução.