“Congresso vai corrigir distorções da minirreforma trabalhista”, diz deputado

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O deputado federal e vice-presidente nacional da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Roberto de Lucena (PV-SP), comemorou a decisão do governo de fazer a minirreforma trabalhista por meio de projeto de lei em vez de medida provisória. “Entendo que seria um desrespeito com o Congresso Nacional se isso fosse feito por meio de medida provisória. Na Câmara, vários destaques serão apresentados visando aperfeiçoar e corrigir distorções na proposta, como, por exemplo, no caso do negociado sobre o legislado, que me traz muitas preocupações”, afirmou o parlamentar, durante a cerimônia de anúncio da minirreforma trabalhista no Palácio do Planalto, na manhã de hoje (22).

Segundo ele, o governo termina o ano de maneira positiva tratando deste tema, pois algo precisa ser feito no momento em que o Brasil atinge 13 milhões de trabalhadores desempregados. “Precisamos encontrar saídas. Agora caberá ao Congresso fazer as discussões, aprofundar os temas que o governo propôs e, se Deus quiser, no final desse trabalho ganhará o trabalhador brasileiro e o Brasil como um todo”, ressalta Roberto de Lucena.

Antes da cerimônia no Palácio do Planalto, o parlamentar paulista participou de reunião com ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, juntamente com sindicalistas. Durante o encontro, o ministro afirmou que em janeiro será instalado o Conselho Nacional do Trabalho e que serão liberados R$ 100 milhões para a realização de cursos de qualificação profissional, que deverão ser feitos por meio dos sindicatos.

Minirreforma Trabalhista

A minirreforma trabalhista proposta pelo Governo Federal tem como um de seus princípios permitir que o negociado entre patrões e empregados prevaleça sobre o que está previsto na legislação. Essa medida regulamenta algumas práticas já em vigor no mercado de trabalho. Se o projeto for aprovado, será permitido que haja negociação direta para jornadas de trabalho além das 8 horas diárias, respeitando um limite de 12 horas por dia e 220 horas mensais.

A jornada padrão de trabalho de 44 horas semanais com mais quatro horas extras, podendo chegar a até 48 horas por semana, será mantida. No entanto, o trabalhador não poderá trabalhar mais do que 12 horas, desde que o limite na semana seja 48 horas. Para o regime parcial de trabalho, foi proposto ampliação do prazo de até 25 horas semanais para até 26 horas semanais, com 6 horas extras, ou 30 horas semanais sem horas extras.

No caso de trabalho temporário, está previsto aumento do prazo de contratação de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias para um período maior: 120 dias com possibilidade de prorrogação por mais 120 dias. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Programa de Proteção ao Emprego

O governo também prorrogou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado em julho de 2015, pelo qual o trabalhador tem a jornada e o salário reduzidos, mas com manutenção do seu emprego. Para isso, será encaminhada uma medida provisória (MP) ao Congresso Nacional. Sem o anúncio, o PPE terminaria no fim deste ano.

Texto e foto: por Camila Cortez – Assessoria de Imprensa

Resposta da Anauni contesta Anpprev e Anafe

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Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) exigiu direito de resposta a uma matéria postada neste Blog, com o objetivo de contestar informações divulgadas anteriormente por duas outras entidades da mesma classe dos advogados: Anpprev e Anafe. No texto, a Anauni destaca que “lamenta a falta de acuidade técnica e as distorções contidas no referido documento”

Veja o texto na íntegra:

“Considerando os termos da matéria veiculada na coluna Blog do Servidor em 15/11/2016 (https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/briga-de-advogados/), a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), entidade representativa da carreira de Advogado da União e que possui em seus quadros a grande maioria dos integrantes dessa carreira, vem solicitar direito de resposta aos termos de tal matéria, e lamentar a falta de acuidade técnica e as distorções contidas no referido documento, de modo que se impõe o esclarecimento da situação.

Em primeiro lugar, impõe-se informar a este veículo de comunicação que as carreiras de Procurador do Banco Central do Brasil e de Procurador Federal, ao contrário do que afirmam na aludida matéria, não integram a Advocacia-Geral da União. Tampouco integram a AGU os órgãos Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

A Procuradoria-Geral Federal foi criada pela Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, como órgão autônomo, independente e tão somente vinculado à AGU, conforme consta do artigo 9º do referido diploma legal (Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União). Com efeito, a Procuradoria-Geral Federal não integra a estrutura da AGU, sendo apenas objeto de supervisão pela Administração Pública Federal direta, conforme consta do parágrafo único do artigo 9º, sendo uma entidade que atua na representação judicial e assessoramento jurídico da Administração Indireta da União, que é composta por: Autarquias, Fundações Públicas Federais e Agências Reguladoras.

A Procuradoria-Geral do Banco Central integra a estrutura do Banco Central do Brasil, conforme previsto no bojo da Lei n. 9.650, de 27 de maio de 1998, sendo que a carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 1º da referida Lei, integra o quadro de pessoal da referida autarquia federal ( “Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior”).

Além disso, a Advocacia-Geral da União é regulamentada pelo artigo 131 da Constituição Federal, que estabelece as atribuições do órgão, sendo ela responsável pela representação judicial da União apenas, e não de suas autarquias e fundações. Da mesma forma, a Lei Complementar n. 73/93 estabelece os órgãos que compõem a estrutura da AGU e não inclui a PGF e a PGBC como órgãos de execução da instituição.

Causa espécie, portanto, que se venha a público informar a sociedade que haveria uma tentativa de “excluir” esses órgãos e carreiras da AGU, quando sequer eles foram integrados à instituição. Tanto que o ex-Advogado-Geral da União, sabedor dessa questão de natureza jurídica, encaminhou ao Congresso Nacional em 2012 um projeto de Lei Orgânica da AGU (PLC 205/2012),  que já foi duramente criticado pela Anauni em face de vários problemas jurídicos e de natureza constitucional detectados no seu texto, conforme se pode ver na seguinte matéria: http://www.anauni.org.br/site/?p=2450.

Convém informar ainda que tal posicionamento da Anauni não se dá por mero corporativismo ou interesse setorial. Muito pelo contrário. Se dá em defesa da Lei e da Constituição Federal, como soe acontecer com entidade que congrega membros da Advocacia Pública, como é o caso da Anauni, cuja missão constitucional é a defesa do Estado Democrático de Direito e da Legalidade.

Tanto é assim que a posição externada pela Anauni encontra amparo em manifestações de juristas de escol como Marcelo Neves, Professor da Universidade de Brasília e um dos grandes constitucionalistas brasileiros da atualidade, e no ex-Ministro e Presidente do STF Carlos Ayres Britto, que em recente artigo expôs toda a situação que envolve a Procuradoria-Geral Federal e sua condição de órgão meramente vinculado e externo à AGU.

A proposito disso, parecer do ex-Presidente do STF, Ayres Britto, foi publicado recentemente na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (link: http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/bzw_emagis_revisada_final_1.2_ok.pdf) onde defendeu a inconstitucionalidade da defesa de entidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas, ou agências reguladoras, pela Advocacia-Geral da União. Para ele a inclusão dessa função no bojo de competências da AGU configura violação do sistema constitucional de ordenação da administração pública, além de ferir a autonomia que devem possuir tais entidades da administração pública indireta.

Convém destacar trecho do referido estudo realizado pelo ex-Ministro do STF:

“Advocacia-Geral da União carece de competência constitucional para a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas federais. Carência insuscetível de suprimento por lei, por se tratar de matéria que jaz sob a absoluta reserva de Constituição. O que também significa a impossibilidade de se contornar essa vedação constitucional por meio de lei unificadora das carreiras advocatícias da própria AGU com aquelas encarregadas da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas de índole federal.”

Convém ainda destacar que os então Procuradores Autárquicos Federais tentaram em diversas oportunidades ingressar nos quadros da AGU. No bojo do Mandado de Injunção 188, o STF considerou inconstitucional a pretensão de um Procurador Autárquico (denominação anterior dos integrantes da carreira de Procurador Federal) de ingressar nos quadros da AGU. A ementa foi a seguinte:

“Mandado de injunção. Condições da ação. Ilegitimidade “ad causam”. Suposta provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência “em abstrato e em hipótese”, do direito, afirmado como suporte da pretensão de mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação “ad causam”, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora. Advocacia-Geral da União. Procuradores Autárquicos federais. A Constituição não conferiu aos procuradores das autarquias federais direito subjetivo à integração no futuro quadro de advogados da Advocacia-Geral da União.

E em recente julgado a Ministra Presidente do STF, Carmen Lúcia, proferiu voto como relatora em recuso extraordinário interposto por Procurador Federal julgando improcedente o pleito de 60 (sessenta dias de férias), ocorrido no RE 602381/STF/AL, julgado em 04/11/2014, facilmente passível de consulta no site do STF (www.stf.jus.br). O pedido fora formulado sob o argumento de que os Procuradores da Fazenda Nacional, integrantes da AGU, teriam sido beneficiados com esse direito, e que eles, Procuradores Federais, também fariam jus ao direito por isonomia. Contudo, a Ministra Carmen Lúcia afastou tal pretensão dizendo em seu julgado que os Procuradores Federais não integram a AGU, e, portanto, não fazem jus a qualquer direito que é garantido aos membros da instituição. Vejamos o que diz a emenda desse julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Importante lembrar ainda que a discussão sobre a inclusão dos então Procuradores Autárquicos se deu no bojo dos debates no Congresso Nacional da Lei Orgânica da AGU, em 1993, e um dispositivo com esse objetivo foi inserido no corpo do projeto que viria a ser a Lei Complementar n. 73/93. Nesse caso, houve um veto do Presidente da República ao artigo 19 e seu parágrafo, que possibilitava que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas fossem disciplinadas pelas mesmas normas jurídicas que regem a AGU. O Governo de então considerou o dispositivo inconstitucional (vide: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep-75-Lcp-73-93.pdf).

Assim, é de se concluir que segundo o Ordenamento Jurídico em vigor no país, no caso, a Constituição Federal no seu art. 131, bem como a Lei Orgânica (Lei Complementar No 73/1993) que rege a AGU até o presente momento prevê explicitamente apenas duas carreiras como membros da Advocacia-Geral da União: Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional. Sem negar a importância para as autarquias/fundações bem como para o Estado brasileiro dos integrantes da carreira de Procurador Federal (antigos procuradores autárquicos e fundacionais) e dos Procuradores do Banco Central, estes em verdade pertencem ao chamado quadro das carreiras jurídicas federais, assim como os Juízes Federais, Procuradores da República e os membros da AGU. Porém não integram a Advocacia-Geral da União como membros da instituição, conforme previsão da Lei Complementar n. 73/93, referida alhures.

Com efeito, não se confundem nem os membros da AGU, tampouco do Ministério Público ou da Magistratura. São responsáveis pela defesa de pessoa jurídica diversa, integrando um órgão denominado de Procuradoria-Geral Federal, vinculado à AGU, o qual possui (ou ao menos deveria possuir) vinculação com a AGU apenas para fins de fiscalização ministerial (art. 9º da Lei No 10.480/2002).

Logo, a Procuradoria-Geral Federal e, por consequência, os Procuradores Federais não pertencem à AGU, não sendo membros da instituição. Tal situação inclusive foi sedimentada a pouco pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do RE 602.381/AL . Por raciocínio lógico o mesmo se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos Procuradores do Banco Central.

Assim, a Anauni vem tão somente prestar tais esclarecimentos à matéria que foi publicada com graves equívocos de natureza técnico-jurídica, e postula seja o presente veiculado no mesmo local em que se deu a publicação da matéria citada no início, de modo a que se possa dar ampla divulgação e evitar que sejam difundidas informações inverídicas à sociedade brasileira.

Diretoria da Anauni – Associação Nacional dos Advogados da União”

O duplo custo do Judiciário

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Zeina Latif*

A sociedade, não sem razão, se queixa do estado pesado, caro e ineficiente, que não consegue entregar serviços públicos de boa qualidade. Ainda que o alvo das críticas seja, geralmente, o Poder Executivo, o mal também acomete o Poder Judiciário. O sentimento com o Judiciário é dúbio. Por um lado, é visto por muitos como o principal pilar institucional do país. Por outro, é acusado de alimentar a insegurança jurídica do país, comprometendo o ambiente de negócios, gerando distorções alocativas na economia e nas políticas públicas. Não só de Lava Jato vive o Judiciário.

O custo do Judiciário no Brasil é extremamente elevado quando comparado a outros países de renda per capita similar, havendo pouco incentivo para os Tribunais controlarem os seus próprios gastos. Segundo Luciano Da Ros, o Poder Judiciário custa 1,3% do PIB, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%. Já o sistema de justiça brasileiro, que inclui Ministério Público, Defensorias Públicas e Advocacia Pública, custa 1,8% do PIB, contra 0,37% em Portugal.

Para explicar a razão para tanta discrepância, o autor examina outros indicadores e conclui que a distorção não está no número de magistrados por habitante, que está em linha com a média mundial, mas cresce exponencialmente no número de servidores, terceirizados e afins. São 205 funcionários para cada 100.000 habitantes contra 42 no Chile e Colômbia. Na Argentina, 150. O Brasil também se destaca pelo elevado salário de juízes, dos mais elevados no mundo.

Os números não são nada bons, e em tempos de grave crise fiscal, convém reavaliar o destino dos gastos públicos; especialmente diante do inoportuno ajuste de salários do Judiciário, enquanto a escalada do desemprego tira o sono de muitos.

Apesar do alto custo, por incrível que pareça, talvez esse não seja principal problema do Judiciário. Afinal, se o sistema fosse caro, mas eficiente, gerando retornos para a sociedade, o elevado custo poderia ser palatável. Não é o caso. A posição do Brasil em rankings mundiais que avaliam a eficácia do sistema judicial, como o Doing Business, não é nada boa.

É verdade que há grande número de ações judiciais, justificando em alguma medida o elevado custo do Judiciário. O autor confirma a queixa dos magistrados de que o volume de trabalho os sobrecarrega. De qualquer forma, o indicador de novos processos por funcionário não seria elevado: 68,2 novos casos para cada funcionário no Brasil, contra 135,9 em Portugal.

A abrangente constitucionalização no país ajuda a explicar o volume de processos. A Constituição, muito detalhada, transformou matérias típicas de políticas públicas em direito constitucional. Por exemplo, se um direito individual é disciplinado em uma norma constitucional, ele se transforma, potencialmente, em ação judicial visando a garantir o cumprimento de direitos e garantias estabelecidos na Constituição. Não à toa o Brasil tem o único Supremo Tribunal Federal no mundo que julga habeas-corpus, típica medida saneadora primária. Um segundo problema é que o Estado é o grande litigante – quase 63% de todos os processos no Brasil envolve algum ente federativo ou estatal.

Outro ponto é que o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade se tornou, com a Constituição de 1988, um dos mais abrangentes do mundo, segundo especialistas. Além das esferas de poder, entidades de classe dos vários segmentos da sociedade podem propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas e outras ações cujo efeito é coletivo.

O Brasil tem, portanto, um sistema que estimula a judicialização.

A ação do Judiciário, no entanto, acaba agravando o problema, em função do ativismo judicial, que se refere ao hiato entre a lei e a decisão de juízes. A lei, muitas vezes, tem servido para
estabelecimento de discriminações e privilégios, não havendo imparcialidade por parte das instituições responsáveis por sua aplicação. Constroem doutrinas e atalhos de forma que a lei seja aplicada de forma seletiva. Esta é uma crítica ao comportamento de juízes que substituem os ditames constitucionais pela sua própria subjetividade. Muitas vezes, ao invés de cumprirem a lei, proferem sentenças com base em suas próprias convicções, muitas vezes estranhas à própria lei.

A judicialização e ativismo judicial formam uma combinação explosiva. O elevado poder discricionário de juízes e cortes alimenta um círculo vicioso: como há ativismo judicial, vale a pena se recorrer ao Judiciário. Além disso, custa pouco litigar e a demora nos processos é benéfica para quem não tem o direito.

Os agentes econômicos precisam incorporar em suas decisões de investimento esse risco.

Vários setores, como saúde, bancos, e as relações trabalhistas são afetadas pelo ativismo judicial. As críticas são variadas, indo desde a falta de conhecimento e informação dos juízes sobre os temas julgados ao déficit de legitimidade democrática dos magistrados.

Além disso, muitas vezes o sistema judiciário gera constrangimentos à gestão pública, como é o caso da ação dos tribunais de contas nas decisões de investimento em infraestrutura, e na concessão de benefícios sociais de forma generosa. Exemplos importantes são a concessão de aposentadoria rural (quase um terço dos benefícios rurais são concedidos judicialmente) e de benefício de assistência continuada, o LOAS (quase 20% concedidos judicialmente). O mesmo vale para o SUS e planos de saúde, que sofrem com imposições feitas pelo Judiciário, implicando custos enormes, muitas vezes de forma arbitrária. A percepção é que o Judiciário não tem noção de orçamento e de restrição orçamentária.

Outro exemplo de ativismo é a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na edição de súmulas.

Trata-se de deliberação dos ministros – e não é lei aprovada no Congresso – que está acima de decisão das partes envolvidas. Súmulas que geram custos elevados e que acabam gerando insegurança jurídica. Como agravante, os tribunais regionais do trabalho muitas vezes mantêm orientações de jurisprudência contrárias a enunciados na esfera federal. A divergência de entendimentos estimula a judicialização.

A aplicação da Lei de Falências também deixa a desejar. O viés da Justiça em proteger o devedor (as empresas), contrariando a lei, acaba gerando ruídos e distorções no mercado de crédito. Ao proteger empresas ineficientes, em detrimento dos credores, acaba afetando todo o mercado de crédito e penalizando as demais empresas.

Não se trata de colocar toda a responsabilidade da confusão jurídica do país no colo do sistema Judiciário. Afinal, há um emaranhado de leis e jurisprudência, e mudanças excessivas de regras, muitas vezes sem critérios. Mas isso não tira a responsabilidade do sistema judiciário por piorar a alocação de recursos na economia – públicos e privados -, e alimentar a insegurança jurídica no Brasil, peça quebrada que atrapalha o bom funcionamento das válvulas da economia.

*Zeina Latif é economista-chefe da XP Investimentos.

Analistas-tributários fazem paralisação e operação-padrão contra PL de reajuste salarial

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A guerra na Receita Federal continua, apesar do envio da proposta de reajuste salarial ao Congresso. O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita) denuncia que o PL enfraquece a instituição e descumpre o acordo assinado em março. A entidade cobra correção das graves distorções e critica a reserva de atividades a um único cargo, o de auditor-fiscal. A mobilização permanece até que o Congresso exclua os artigos 1º a 4º do PL 5.864/2016

De acordo com o documento, mais de oito mil analistas-tributários da Receita Federal do Brasil, a partir dessa terça-feira (26), paralisam suas atividades nas unidades de atendimento ao contribuinte e fazem operação-padrão nos postos de fiscalização dos 17 mil quilômetros da faixa de fronteiras do Brasil. A mobilização é contra o descumprimento do acordo e cobra a correção das graves distorções da pauta não remuneratória introduzida no PL nº 5.864/2016, que poderá estabelecer autoridade e reserva de atividades a um único cargo da Receita Federal em detrimento do fortalecimento de toda a Instituição.

A mobilização, encabeçada pelo Sindireceita, ocorrerá, inicialmente, às terças, quartas e quintas-feiras, podendo ser ampliada para cinco dias por semana e afetará o atendimento das atividades de análise de processos de cobrança, restituição e compensação, orientação aos contribuintes, inscrição de cadastros fiscais, regularização de débitos e pendências, análise dos pedidos de parcelamento, emissão de certidões negativas e de regularidade, revisões de declarações, atendimentos a demandas e respostas a ofícios de outros órgãos, entre outras atividades. Nas unidades aduaneiras, os analistas-tributários realizarão operação-padrão na Zona Primária (portos, aeroportos e postos de fronteira), nos serviços das alfândegas e inspetorias, como despachos de exportação, conferência física, trânsito aduaneiro, embarque de suprimentos, operações especiais de vigilância e repressão, verificação física de mercadorias e bagagens, entre outros.

As mobilizações serão realizadas até que o Congresso Nacional exclua os artigos 1º a 4º, do Projeto de Lei nº 5.864/2016, que além de transferir a autoridade do órgão para um único cargo, fixa apenas suas atividades como indelegáveis e exclusivas de Estado e ainda busca excluir, de modo velado, os analistas-tributários do rol das carreiras típicas de Estado.

O Projeto de Lei (PL) nº 5864/2016 foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Casa Civil, nesta última sexta-feira (22), e segue com os acordos firmados com os analistas-tributários e os auditores-fiscais, tramitando sem vínculo com outras categorias. O texto do PL, entretanto, traz a pauta remuneratória dos cargos, de comum acordo com as categorias, e ainda a pauta não remuneratória, que sequer foi objeto de discussão na mesa de negociação, e não é de consenso entre os cargos.