MPF entra com ação para garantir separação entre a TV Brasil e canal do Executivo

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Unificação dos dois canais existentes prejudicou programação pública independente, destaca o MPF, Até abril de 2019, os canais das duas emissoras exibiam programações distintas. Porém, com a edição da Portaria 216, de 9 de abril, os canais das duas emissoras passaram a exibir a mesma programação, em prejuízo do conteúdo público

O Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro (PRDC), entrou com ação civil pública para garantir a separação das programações dos canais TV Brasil e TV Nacional Brasil (NBR). A fusão das programações foi determinada por meio da Portaria da Empresa Brasil de Comunicação, ligada ao governo federal, editada em abril.

No ar desde 2007, a TV Brasil foi criada para garantir a veiculação de conteúdos nacionais de natureza pública/não estatal e independente, “oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania”.

A TV Nacional Brasil, por sua vez, foi criada em 1998 e é a emissora estatal de televisão do Governo Federal, vinculada à Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República.

Até abril de 2019, os canais das duas emissoras exibiam programações distintas. Porém, com a edição da Portaria 216, de 9 de abril, os canais das duas emissoras passaram a exibir a mesma programação, em prejuízo do conteúdo público.

Segundo apurou o MPF, programas de entrevistas veiculados pela TV Brasil passaram a apresentar apenas convidados ligados ao Poder Executivo ou à base de apoio do governo. No jornalismo, a programação da manhã passou a ser feita exclusivamente com conteúdos contratados pelo Poder Executivo. No jornal noturno, segundo informou o Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, aproximadamente 40% dos conteúdos veiculados é produzido por servidores ligados à NBR, com conteúdos do Poder Executivo.

A ação também menciona a extinção, por meio de ato da Diretoria da EBC, da filial da TV Brasil no Maranhão, responsável pela produção de conteúdo regional e de um jornal local no ar há mais de 35 anos. O artigo 6o da Lei Federal 11.652/08 proíbe expressamente que a EBC interrompa a geração de conteúdo regional no Maranhão, Rio de Janeiro e Brasília.

A ação questiona, por fim, a demora de mais de três anos na constituição do Comitê Editorial e de Programação, criado pela Lei 13.417/17, “órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, com natureza consultiva e deliberativa, integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República”.

Para os procuradores regionais dos direitos do cidadão Sergio Gardenghi Suiama e Renato Machado, que assinam a ação, os atos praticados pela EBC contrariam os princípios da legalidade, da regionalização da produção televisiva e da complementariedade entre os sistemas público e estatal, previstos nos arts. 221 e 223 da Constituição. “No caso específico, constatou-se efetivamente a inclusão indevida de programações tipicamente estatais e de interesse do Poder Executivo no canal público federal. E o que é mais grave: sem que o telespectador-cidadão possa distinguir com clareza quais programas ou emissões tratam da divulgação de atos de governo ou emulações de seus feitos, e quais cuidam, de forma imparcial e independente, da cobertura jornalística dos fatos nacionais e internacionais”, afirmam na ação.

Referência: ACP 5050136-77.2019.4.02.5101

Íntegra da ação judicial.

Concurso da magistratura deve ter listas distintas para candidatos cotistas

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, faça listas distintas entre candidatos da ampla concorrência e de candidatos negros, de forma que o candidato negro (com pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência) conste nas duas listagens, não o computando apenas para o cálculo do percentual de 20% de negros. A decisão unânime aconteceu durante julgamento no plenário virtual de procedimento de controle administrativo, que analisou ato da Comissão do 41º concurso para 133 cargos de juiz do Trabalho substituto do Tribunal.

Na avaliação do relator do processo, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, o certame contrariou normas relativas à reserva de vagas para candidatos negros e pardos, previstas na Resolução nº 203/2015, ao publicar lista única de aprovados na primeira fase (prova objetiva). Segundo o conselheiro, a observação dessas normas deve ocorrer nas cinco etapas do concurso.

“Como se verifica, a determinação do CNJ é clara no sentido de que o candidato negro deve constar de listagem distinta, mesmo se atingir pontuação para figurar na lista de ampla concorrência. Quando a pontuação do candidato cotista for suficiente para figurar na lista de ampla concorrência, seu nome não deve ser computado para o cálculo do percentual de 20% de negros, mas deverá constar nesta listagem específica”, afirmou Alkmim.

Fases – O edital do 41º concurso para cargos de juiz do Trabalho substituto do TRT-2 prevê cinco etapas: prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; duas provas escritas de caráter eliminatório e classificatório, sendo uma discursiva sobre temas previstos no conteúdo programático e uma elaboração de sentença trabalhista; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório.