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TRT-10 determina que metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18)
A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou nesta terça-feira (16) o dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Metrô-DF, em razão do esgotamento das tentativas conciliatórias entre as partes. A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou em 2 de maio
Por maioria, o colegiado reconheceu a ausência de abusividade da greve e determinou que os metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18). Os desembargadores também reconheceram que não devem ser efetuados descontos dos dias parados por trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, contudo, a determinação está suspensa até o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou no dia 2 de maio. O relator do caso foi o desembargador Brasilino Santos Ramos, que votou pelo reconhecimento da ausência de abusividade na greve dos metroviários. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos magistrados da 1ª Seção Especializada do Tribunal.
Processo nº 0000373-66.2019.5.10.0000
Nestes sábado e domingo (30 de setembro e 1º de outubro), os Correios farão, novamente, mutirões para colocar em dia a carga de objetos postais. Hoje (29), 84,42% dos empregados em todo o país (91.651) estão trabalhando normalmente, informa a empresa.
De acordo com a estatal, em todo o país, a rede de atendimento está aberta e todos os serviços, inclusive o Sedex e o PAC, continuam disponíveis. Apenas os serviços com hora marcada (Sedex 10, Sedex 12, Sedex Hoje, Disque Coleta e Logística Reversa Domiciliária) estão suspensos.
“Nesta quinta-feira (28), o Tribunal Superior do Trabalho determinou, em decisão liminar, que a greve dos trabalhadores dos Correios é abusiva. Diante disso, os Correios aguardam o retorno dos empregados aos seus postos de trabalho e adotarão as providências necessárias para ingressar com dissídio coletivo no TST”.
Histórico da paralisação
No último dia 22, os Correios e a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) chegaram a uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o biênio 2017/2018, que contemplava reajuste de 3% nos salários e benefícios a partir do mês de janeiro de 2018 e manutenção do ACT 2016/2017, narra a nota da empresa. No entanto, na última terça-feira (26), trabalhadores ligados a essa federação decidiram aderir à paralisação que já havia sido iniciada por outros sindicatos.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) iniciou a paralisação nas suas bases sindicais no dia 19, antes do fim das negociações.
Correios entrará com ação de dissídio coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão foi tomada após adesão por parte de sindicatos ligados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) à paralisação na noite dessa terça-feira (26).
Na segunda-feira (25), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu liminar em favor da empresa, determinando que a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) – que havia iniciado a paralisação no dia 19 – garantisse o efetivo mínimo de 80% dos empregados em cada unidade dos Correios, sob pena de multa diária de R$ 100 mil no caso de descumprimento.
Apesar de o levantamento de efetivo desta quarta-feira (27) apontar o aumento de empregados que aderiram à paralisação (90.607 empregados em todo o país estão trabalhando, o que corresponde a 83,45% do total), os Correios continuam colocando em prática as ações do Plano de Continuidade de Negócios, como o deslocamento de empregados entre as unidades e a realização de horas extras. Essas medidas visam minimizar os impactos do movimento à população.
Serviços — Em todo o país, a rede de atendimento está aberta e todos os serviços, inclusive o Sedex e o PAC, continuam disponíveis. Apenas os serviços com hora marcada (Sedex 10, Sedex 12, Sedex Hoje, Disque Coleta e Logística Reversa Domiciliária) estão suspensos.
Ferroviários da CPTM entram em estado de greve e vão parar todas as linhas de SP em 1º de agosto
Os quatro sindicatos que representam os ferroviários das 6 linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), se reuniram em assembleia, nesta terça-feira (18/07), para discutir a decisão da empresa de reduzir a tabela salarial em 3,51% , referente ao dissídio coletivo de 2011. Decidiram entrar em estado de greve
“O Sindicato da Sorocabana, representante dos trabalhadores das linhas 8 e 9 da CPTM, entende que a posição da CPTM viola os princípios constitucionais e os preceitos da CLT quanto à inalterabilidade contratual. Trata-se de uma atitude arbitrária, um verdadeiro golpe contra essa categoria, tão importante para o funcionamento do transporte na Grande São Paulo. A decisão coletiva dos quatro sindicatos é que se a CPTM mantiver essa postura e cumprir a promessa de reduzir a tabela salarial vigente, a categoria parará em greve por tempo indeterminado. Com essa posição, a empresa mostra desrespeito pelas pessoas que trabalham. Esperamos que, no mínimo, tenha respeito pela lei”, enfatiza Rogerio Santos, diretor do Sindicato da Sorocaba.
A categoria voltará a se reunir em assembleia no dia 31 de julho, às 18h.
Servidores grevistas não devem trabalhar durante recesso forense, decide CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu uma decisão que obrigava servidores da Justiça do Rio de Janeiro a trabalhar durante o recesso forense. O Sindjustiça-RJ, representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou com pedido de liminar para derrubar o Provimento 123/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – baixado na véspera do recesso. O provimento obrigava servidores da Justiça, que aderiam à greve, a trabalharem durante o recesso.
A corregedoria queria obrigar a compensação dos serviços, sem discutir os termos com o sindicato que deflagrou a greve. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a tentativa não se coaduna com o regime de greve dos servidores públicos. “É que a compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. E era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean Paulo Ruzzarin.
“No caso concreto, a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas. É que, se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o Tribunal e seus servidores”, afirmou o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006714-44.2016.2.00.0000 |
Requerente: | JEAN PAULO RUZZARIN e outros |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ |
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDJUSTIÇA-RJ, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A liminar referente à suspensão dos efeitos da decisão denegatória do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havida no Processo Administrativo nº 2016.196674 foi indeferida, momento em que se registrou a necessidade de diálogo entre as partes.
Neste momento, em virtude dos mesmos fatos já anotados, foi solicitada nova medida de urgência, desta feita, referente ao Ato da Corregedoria de Justiça local, Provimento 123/2016.
É, em resumo, o relatório.
Como já anotado, a situação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro, estampada em todos os jornais do país, requerer cautelas redobradas quanto às medidas a serem adotadas, evitando-se, assim, o acirramento dos ânimos, algo essencial para a abertura de canais de diálogo.
A Corregedoria local fez publicar, às vésperas do Recesso Forense, o Provimento 123/2016, que estabelece:
Art. 1- Durante o período de recesso forense, à título de compensação de horas não trabalhadas entre 26/10/2016 e 17/11/2016, não será permitida ao servidor que houver aderido à greve a inclusão em escala de revezamento, sendo seu comparecimento obrigatório na serventia todos os dias uteis para cumprir sua jornada diária regular de trabalho.
Art. 2- A ausência em qualquer desses dias, importará no lançamento de falta no controle de frequência.
Art. 3 – Os chefes de serventia deverão comunicar ao setor de pessoal do NUR até o dia 22/12/2016 a escala de revezamento que tenham adotado, indicando os servidores que dela estão excluídos em razão de compensação de horas por ausência decorrente de greve. Deverão, ainda, durante todo o período de recesso forense, comunicar diariamente ao setor de pessoal do NUR as presenças e ausências verificadas, enviando-lhe por mensagem eletrônica a cópia do livro ponto.
[…]
De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.
O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (i) existência de fundado receio de prejuízo, (ii) dano irreparável ou (iii) risco de perecimento do direito invocado.
O risco da demora até decisão final, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo durante a tramitação do feito.
No caso concreto, a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas.
É que, se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ[1], por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o Tribunal e seus servidores.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, a seguinte tese de repercussão geral foi aprovada pelo Plenário do STF: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (grifamos)
Ou seja, a compensação é o meio para a composição dos interesses dos servidores e a Administração, não podendo ser usada de forma a coagir os grevistas. É exatamente neste ponto que o ato da corregedoria, em que pese com a melhor das intenções, foi além de sua possibilidade.
Assim, e considerando que há, inclusive, no ato ora impugnado, a previsão de serem iniciados procedimentos disciplinares em face de servidores, entendo mais prudente deferir a medida de urgência.
Portanto, defiro o pedido de liminar para suspender a aplicação do ato 123/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Solicito, outrossim, informações ao Tribunal fluminense, no prazo regimental e determino a inserção desse procedimento em pauta de julgamento, para ratificação do Colegiado.
Intime-se.
Brasília 26 de dezembro de 2016.
ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR
Relator