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Professora demitida sem justa causa por ter completado 70 anos deve ser indenizada
A juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, da 14ª Vara, determinou a imediata suspensão de todos os anúncios da campanha de “Combate aos Privilégios”, do governo federal, em relação à reforma da Previdência, nas diversas mídias (televisões, rádios, jornais e revistas, redes sociais ou em qualquer lugar público), sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A magistrada destacou que “a propagação diária e contínua dessa propaganda governamental gerará efeitos irreversíveis à honra e à dignidade daqueles diretamente atingidos pela mensagem nela contida”, que são os servidores.
Além disso, influenciará indevidamente “na formação da opinião pública sobre tão relevante tema, que, por sua gravidade, não deveria ser assim manipulado”. Segundo ela, a Constituição tem justamente o sentido de impedir inverdades, manipulações e o comprometimento da transparência dos atos públicos. A decisão foi em resposta a pedido de tutela de urgência da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e mais 11 entidades de servidores públicos federais, que alegaram que a campanha não tinha cunho educativo, com propagação inverídica e inconstitucional.
Para a juíza, ficou evidente que o intuito era conseguir apoio popular à Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016. Mas a superficialidade da matéria, afirma a juíza Rosimayre de Carvalho, indica que o governo federal anuncia um deficit da Previdência Social, sem esclarecer e demonstrar à população, com dados objetivos, o quantum devido e sua origem. Além de nada informar, o material ainda propaga ideia que compromete parcela significativa da população com a pecha de “pouco trabalhar” e ter “privilégios”, como se fosse essa a razão única da reforma
A magistrada cita parte do texto: “O que vamos fazer de mais importante é combater os privilégios. Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo”, citou. Essa diretriz, ressalta ela, conduz a população ao engano de acreditar que apenas os servidores públicos serão atingidos pela mudança. Não bastasse, reforça a magistrada, ainda veicula a “desinformação no sentido de que: ‘o Brasil vai ter mais recursos para cuidar da saúde, da educação e da segurança de todos’”.
A propaganda governamental, também, confunde as fontes de custeio e sequer explica aos brasileiros que a Previdência Social Básica é dividida em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do servidor público com vínculo estatutário, e o Regime de Previdência Social (RGPS), de todos que não se enquadram no RPPS. “E mais, a notícia leva a população brasileira a acreditar que o motivo do deficit previdenciário é decorrência exclusiva do regime jurídico do servidor, sem observar quaisquer peculiaridades relativas aos serviços públicos e até mesmo às reformas realizadas anteriormente”.
De acordo com a magistrada, há, no texto do governo, “elementos que indicam desvio de finalidade à luz da Constituição federal”. Ela reforça que veiculação da campanha é uma “genuína propaganda de opção política governamental”, mas não divulga “informações a respeito de programas, serviços ou ações, visto que tem por objetivo apresentar a versão do Executivo sobre aquela que, certamente, será uma das reformas mais profundas e dramática para a população brasileira”.
A Advocacia-Geral da União (AGU), a quem cabe defender o governo federal, informou, por meio de nota que, ‘”sobre a decisão da 14ª Vara Federal de Brasília que suspendeu a propaganda oficial sobre a Reforma da Previdência, a AGU informa que vai apresentar o recurso cabível assim que for intimada”.
Sobre a decisão da 14ª Vara Federal de Brasília que suspendeu a propaganda oficial sobre a Reforma da Previdência, a AGU informa que vai apresentar o recurso cabível assim que for intimada.
“Que o respeito ao Servidor Público no dia 28 de outubro seja estendido a todos os dias do ano”, assinalou a Associação Nacional dos Servidores da Advocacia-Geral da União (Asaju)
Veja a nota:
“A mais honrosa das ocupações é servir o público e ser útil ao maior número de pessoas”, Michel de Montaigne
O Servidor Público deveria ser respeitado todos os dias, pois todos os dias exercem com dignidade a sua profissão. Infelizmente, o dia 28 de outubro vem sendo usado como mera formalidade por parte dos dirigentes de todas as esferas de poder para essa homenagem, enquanto nos 364 dias restantes planejam como desvalorizar ainda mais a missão dos Servidores Públicos.
O Servidor Público constrói o crescimento de uma nação, exerce com seriedade, dignidade e responsabilidade a sua profissão e é o responsável direto pelas importantes políticas públicas do Estado Brasileiro, independentemente de quem ocupa a cadeira de governante.
Não há como ignorar as cruéis intenções de desmonte do serviço público. Aposentados sem remuneração (como por exemplo, no RJ), categorias sem reajuste, benefícios congelados (alimentação, saúde, pré-escolar), Programa de demissão voluntária, alterações na previdência do Servidor, fim da estabilidade, entre outros ataques ao serviço público.
A sociedade exige serviços públicos de qualidade, mas os governantes desvalorizam o servidor que será o responsável por implantá-los.
Uma boa parte dos meios de comunicação exige a desvalorização do Servidor Público, alegam gastos, relacionam a atividade do Servidor Público com falcatruas ou descompromisso. Mas, de forma leviana, fingem ignorar que boa parte das atuais mazelas do setor público são decorrentes de indicações políticas com interesses próprios, assim como são culpados também interesses de grandes grupos privados que participaram ativamente em todos os escândalos de corrupção de todos os governos.
Este Governo passará, assim como outros passaram e outros passarão, mas o Servidor Público continuará em sua missão, a de servir o público, com dedicação, honra e dignidade.
Que o respeito ao Servidor Público no dia 28 de outubro seja estendido a todos os dias do ano.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO”
Ministério do Trabalho vai obedecer a decisão do STJ. “Embora se trate de uma decisão monocrática de caráter precário, concedida liminarmente sem ouvir a parte contrária por Sua Excelência a ministra Rosa Weber, o Ministério do Trabalho desde já deixa claro que cumprirá integralmente o teor da decisão”, afirma a nota.
Veja o documento na íntegra:
“Quanto à suspensão da Portaria n.º 1129/2017/MTb, determinada no âmbito da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 489, manejada perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, o Ministério do Trabalho assim se manifesta.
1 – A minuta de texto legal que originou a Portaria n.º 1129/2017/MTb tramitou perante a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, órgão setorial da Advocacia Geral da União, e sua legalidade foi subscrita por um advogado público de carreira.
2 – Eventuais medidas jurídicas no curso da ADPF em referência serão tratadas pelo órgão competente, qual seja, a Advocacia Geral da União.
3 – Embora se trate de uma decisão monocrática de caráter precário, concedida liminarmente sem ouvir a parte contrária por Sua Excelência a ministra Rosa Weber, o Ministério do Trabalho desde já deixa claro que cumprirá integralmente o teor da decisão.
4 – Ademais, refira-se que não é a primeira vez que o assunto “lista suja do trabalho escravo” chega ao exame da Corte Suprema, a qual já suspendeu liminarmente a divulgação da referida listagem no início de 2015, no fluir da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5209, tendo a divulgação da lista em referência ficado sobrestada por quase dois anos.
5 – Por fim, por absolutamente relevante, reitera-se o total compromisso do Ministério do Trabalho no firme propósito de continuar aprimorando ações de combate ao trabalho escravo no país a fim de livrar trabalhadores dessa condição que avilta a dignidade humana, o que apenas será alcançado quando se garantir a plena segurança jurídica na divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Tanto é assim que, dentro do processo salutar de debate público afeto às democracias, o Ministro do Trabalho já havia decidido por aceitar as sugestões da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, no sentido de aprimorar a portaria recentemente editada, com a finalidade de se aliar segurança jurídica ao primado da dignidade da pessoa humana, certamente os dois pilares sobre o qual se edifica o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Brasília, 24 de outubro de 2017”
TST – Lanchonete é condenada por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas
Uma franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente acusada de furto e obrigada a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, considerou o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano
A atendente, à época menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Depois de uma revista na bolsa de todos os empregados, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das moças. Com a atendente, havia R$ 150, que ela havia sacado para fazer um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas. O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação fere o artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.
O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão e a gerente, ao obrigar a trabalhadora a tirar a roupa, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar proteção ao patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade. Deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”, entendeu o tribunal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.
Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020
INSS é multado por não comparecer a audiência de conciliação
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu multar o INSS depois de a autarquia faltar uma audiência de conciliação. O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal.
Os desembargadores entenderam que o artigo 334 do Código de Processo Civil obriga as partes a comparecer à audiência, e não apenas informar a falta de interesse em negociar, como fez a autarquia.
O desembargador federal Wilson Zauhy, relator do caso, destacou que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer.
Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, “só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência”.
Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.
Para a conciliadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, Alessandra Maria a decisão da turma recursal do TRF foi acertada tendo em vista a redação do artigo 334, § 4ª, I, do Novo Código de Processo Civil, ser claro ao assegurar o direito das partes à participação em uma audiência de conciliação, previamente agendada, considerando-se o momento oportuno das partes tentarem chegar a um consenso de maneira autocompositiva.
Segunda a conciliadora, o atual cenário jurídico não só incentiva como estabelece claramente a necessidade e a importância da conciliação, sendo obrigatória sua realização quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. “A audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem de forma expressa o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Assim, é indiscutível que o não comparecimento injustificado das partes à conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa prevista no NCPC”. conclui.
Agravo de Instrumento 0000773-30.2017.4.03.0000
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Magistrados, procuradores, auditores e advogados contra a reforma trabalhista
Representantes de 14 entidades repudiam a reforma trabalhista e querem que o Senado não aprove o PLC 38/2017. MPT, OAB, Ajufe, Frentas, AMB, Anamatra, Conamp, ANPT, ANPR, AMPDFT, ANMPM, Amagis-DF, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho afirmam que “o texto está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie”. Alertam que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais.
Veja a nota pública:
“As Entidades abaixo subscritas vêm a público, na iminência de votação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 – a chamada “reforma trabalhista” -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte:
1. Açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, as audiências públicas, durante a tramitação do projeto, demonstrou categoricamente que o texto a votar está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie, formais e materiais.
2. A esse propósito, destacam-se:
– A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;
– A limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
– A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
– A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação açodada de projeto crivado de inconstitucionalidade e deflagrador de grave retrocesso social, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica e, por tudo, o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio.
Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho (MPT)
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
Roberto Parahyba
Arruda Pinto Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Carlos Fernando da Silva Filho
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho”
TRT-10 autoriza redução da jornada de servidora para acompanhar filho com Síndrome de Down
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ratificou e tornou definitiva liminar concedida em abril de 2016, pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que determinou a redução, pela metade, da jornada de trabalho – sem diminuir a remuneração – de uma empregada pública para que ela pudesse acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.
O Colegiado entendeu que a tutela provisória deveria ser mantida com fundamento na Constituição Federal, que instituiu o dever do Estado, da família e da sociedade à proteção integral da criança e do adolescente, bem como à integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental. Segundo o relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a jurisprudência já caminha nesse sentido.
Em seu voto, o magistrado citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. A mesma diretriz está contida também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Entenda o caso
Nos autos, a empresa pública informou que cumpre a decisão liminar desde abril de 2016, quando a autora da ação começou a trabalhar apenas quatro horas por dia, sem redução salarial. Em sua defesa, sustentou ainda que não há norma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem no seu regulamento de pessoal que regule a hipótese de redução da jornada do trabalhador em virtude de surgimento ou agravamento de doença/deficiência própria ou de seus dependentes.
De acordo com a empregada, as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras. A demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. A trabalhadora afirmou que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.
Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Vigia que trabalhava em guarita itinerante sem condições de higiene deve ser indenizado
A juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília garantiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um vigilante de empresa pública do Distrito Federal que desempenhava suas atividades em guarita itinerante sem condições mínimas de higiene. Para a magistrada, ficou configurada, no caso, agressão à honra e à dignidade do trabalhador no meio ambiente laboral.
Na reclamação, o vigilante pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos, como argumento de que trabalhava em ambiente precário, consistente em guarita itinerante, sem condições de higiene, sem banheiro, água potável, sem cobertura, com furos no assoalho, exposta a calor excessivo e chuvas. A defesa negou as alegações do vigilante.
Laudo pericial juntado aos autos, com fotos, descreve uma série de irregularidades, como inexistência de instalações sanitárias, altura do teto inferior no mínimo estabelecido, assento para descanso sem encosto, ausência de iluminação interior, corrosão, desgastes e furos na cabine, salientou a magistrada na sentença. Para a juíza, embora a empregadora tenha informado que o vigilante não trabalhava nas condições descritas, “a declaração do preposto no sentido de que as cabines das fotos ‘já estavam em desuso’ faz incidir sobre a empresa o ônus de provar que o seu uso não se deu pelo reclamante”.
Além disso, recibos de passagem de serviço mostram que o autor da reclamação trabalhava em canteiros de obras da empregadora, situação compatível com o uso de guarita itinerante, disse a juíza, lembrando que a função do então empregado era a de proteger patrimônio consistente em betoneira, retroescavadeira, arco, serra, cadeiras, ferros, areia, madeirites, escadas, tubos de PVC e masseira.
A contestação da empresa ao laudo pericial não trouxe fundamentos suficientes para sua desconstituição, disse a magistrada, para quem ficaram comprovadas as condições precárias a que eram expostas o trabalhador no seu posto de serviço, até mesmo pelas fotografias juntadas pela inicial. Para a juíza, que estipulou o valor da indenização no valor der R$ 30 mil, “a conduta é reprovável e depõe contra a dignidade da pessoa humana”.
Processo nº 0000845-85.2015.5.10.0007
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins