E qual a razão desse impasse (na Receita Federal)?

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Texto enviado por  Rosely Gavinho*

Cara Vera,

Li em seu Blog a matéria intitulada “Os desacordos da elite do funcionalismo”. Muito me entristece ver colegas se digladiando pela imprensa. A bem da verdade, a Receita Federal do Brasil vive um impasse por conta da MP 765/2016, que implantou o bônus de eficiência. A MP encontra-se no Congresso Nacional, aos cuidados da Comissão Mista formada ontem, dia 06/02/2017 e já conta com mais de 250 emendas.

E qual a razão desse impasse?

 

São duas as principais razões. A primeira porque boa parte dos auditores-fiscais não quer o Vencimento Básico como forma remuneração. Quer continuar a receber por Subsídio. A segunda porque o bônus de eficiência desrespeita a paridade constitucional.

Há quem ainda diga que o bônus de eficiência é também inconstitucional por ferir o princípio da impessoalidade, mas essa questão parece que será analisada pelo STF ou não. Vai depender do ajuizamento de alguma ADI.

Mas, sem sombra de dúvida, a inconstitucionalidade do bônus reside no fato de que este foi implantado pela MP 765/2016, em total descumprimento ao contido na Constituição Federal ao acabar com a paridade constitucional a que os inativos têm direito, fato que prejudica não só os atuais aposentados, mas também os que estão em vias de se aposentar.

Foi criada uma tabela com percentuais diferenciados para os aposentados e pensionistas, que variam de 100% a 35%, de acordo com o tempo de aposentadoria/pensão, de forma que quanto maior o tempo de aposentadoria menor o percentual a ser pago.

A MP 765/2016 criou um fato ímpar e sem similar na história da República Federativa do Brasil que é a concessão de um reajuste diferenciado, de reposição salarial negativa.

E não há o que se falar sobre o aposentado não ter o direito ao bônus porque não trabalha mais e não produzindo deixa de ter eficiência. Trata-se de um direito constitucional, bem defendido pelo recém nomeado ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, num parecer encomendado pelo Sindifisco – Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em fevereiro de 2013, o qual mando no anexo.

Veja que estamos falando de uma autoridade que recentemente analisou o bônus de eficiência à luz do direito constitucional e emitiu um PARECER favorável a sua percepção pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e inativos.

Arguiu o artigo 39, § 7 º, da Constituição Federal que prevê prêmio de produtividade para o servidor público e o princípio constitucional da eficiência no serviço público para afirmar que o bônus de eficiência pode ser pago aos Auditores-Fiscais da RFB.

Além disso, o ministro, Alexandre de Moraes, afirmou em seu parecer  que o bônus pode conviver perfeitamente com o Subsídio. Sabe-se que este último é a forma de remuneração das carreiras típicas de Estado, caso dos auditores-fiscais da RFB.

Portanto, o impasse ou a “briga” na RFB, noticiada pelo seu Blog , se dá em razão do desrespeito aos direitos constitucionais de grande parte dos auditores-fiscais ativos e inativos.

Muito me surpreende o presidente da República, um constitucionalista de formação, ter assinado uma Medida Provisória inconstitucional.

Apesar da mídia se mostrar favorável a uma nova reforma da Previdência, há que se respeitar os direitos adquiridos. Não creio , nem imagino, qualquer cidadão rasgando a Constituição Federal? Afinal, não vivemos numa anarquia e sim num estado de direito.

Muito embora as críticas constantes desferidas ao PoderLlegislativo, este é o responsável pela constitucionalidade e legalidade das matérias que tramitam pelo Congresso Nacional. Ainda bem! Pois, já foi apresentada uma Emenda, pelo senador José Medeiros, do PSD-MT, restabelecendo a constitucionalidade da MP no que tange ao retorno do Subsídio e da paridade constitucional do bônus.

A normalidade pode retornar à Receita Federal, bem como a convivência pacífica. Basta que o ganho de uns não seja financiado pelo prejuízo de outros. A administração da Receita Federal ao propor a distribuição do produto do mesmo fundo (o Fundaf) de forma diferenciada, entre os auditores-fiscais ativos e os inativos, criou o atrito e a divisão no seio da categoria.

É preciso mesmo que a paz retorne à instituição. Será bom para o Brasil. Será muito bom para os estados que vêm sofrendo com a queda na arrecadação e nos repasses da União.

Abaixo, colei os textos que achei mais importantes, do Parecer do dr. Alexandre de Moraes.

Saudações,

*Rosely Gavinho

 

QUESITO 2 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o § 7º do referido artigo prevê a

instituição de prêmio de produtividade, sendo ambas as normas

constitucionais, é possível compatibilizar a remuneração por

subsídio e o recebimento concomitante do adicional ou prêmio de

produtividade proveniente de recursos decorrentes da economia

com despesas correntes?

RESPOSTA: É possível constitucionalmente a cumulação de

subsídio com a percepção de verba remuneratória sob a forma de

adicional ou prêmio de produtividade, nos termos do §7º do artigo 39

da Constituição Federal, com a aplicação de recursos orçamentários

provenientes da economia com despesas correntes, pois “subsídio não

elimina nem é incompatível com vantagem constitucionalmente

obrigatória ou legalmente concedida” (Ministra CARMEM LÚCIA),

devendo, porém, o quantum final observar o teto remuneratório

previsto no artigo 37, inciso XI do Texto Constitucional. Página 34

QUESITO 3 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o inciso XI, do artigo 7º prevê como

Direito Social dos trabalhadores a participação nos lucros, ou

resultados da empresa, desvinculada da remuneração, é possível

compatibilizar a remuneração por subsídio e o recebimento da

“PLR”?

RESPOSTA: Não há nenhuma vedação que impeça a legislação

federal de estabelecer para o servidor público, e, especificamente para

os Auditores-fiscais da Receita Federal, nos termos do inciso XI, do

artigo 7º, da Constituição Federal, participação nos resultados

pecuniários da atividade estatal diretamente ligada ao exercício de seu

cargo, desvinculada de sua remuneração e condicionada ao

cumprimento de metas. Nessa hipótese será possível o recebimento

cumulativo do subsídio com o “PLR”, independentemente da limitação

prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Página 35

QUESITO 5 – Em sendo positiva a reposta dos quesitos

anteriores, qual a opção legislativa mais compatível para sua

concretização e efetividade para os Auditores-fiscais em atividade,

aposentados e pensionistas?

RESPOSTA: Em face das características, competências,

responsabilidades e vedações do cargo de Auditor-fiscal, da carreira de

Estado da Receita Federal, a melhor opção legislativa será a edição de

lei federal, de iniciativa do Presidente da República, nos termos do §7º,

do artigo 39 da CF, criando o adicional ou prêmio de produtividade

como verbas integrantes da remuneração final do servidor público e,

portanto, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003, extensível aos aposentados e pensionistas,

sempre respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI do

Texto Constitucional.Página 36

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)