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Livros para esquecer – Livre é o dia em que você decide parar de jogar!
“Finja desinteresse” era palavra de ordem, “esteja sempre indisponível”, “nunca, jamais em hipótese alguma mande mensagem”, “ignore qualquer vontade ou sentimento”. Tudo para se tornar “alguém valiosa e difícil de ser conquistada”…E o aspirante, por sua vez, cansado de se esforçar, cair (morto) aos seus pés. Não existe hora para ser de verdade. Saia do jogo. A única regra que existe é ser feliz!”
Márcia Jorge*
Os anos 90 realmente foram mágicos em produção literária, quem grudava na cadeira lendo os deliciosos romances do Sidney Sheldon sabe do que estou falando.
E foram nesses tempos, de internet ainda engatinhando que pesquisando livros ao vivo na livraria (que era um superprograma de final de semana) encontrei uma obra com o título mais ou menos assim: “As 13 regras para um relacionamento perfeito”, não me lembro se era “relacionamento” ou “casamento”, mas estava solteira, pretendendo engatar um romance em breve, comprei.
Best-seller mundial, escrito por duas autoras cheias de opiniões e histórias de sucesso, era basicamente o manual da mulher impossível: regras e mais regras para você abafar tudo o que sente perante a um novo pretendente, matar a naturalidade e agir como uma estrategista de guerra.
Em dias atuais, um robô com inteligência artificial agiria maravilhosamente bem para ser esta mulher perfeita, mas a humana falha. E pior, culpa a sua falha por não ter seguido a regra.
E foi nesse misto de pequenos sucessos e fracassos segui a vida com esse conhecimento impregnado no corpo tentando transformar relacionamentos em experimentos.
Obviamente que não podia dar certo.
Finja desinteresse” era palavra de ordem, “esteja sempre indisponível”, “nunca, jamais em hipótese alguma mande mensagem”, “ignore qualquer vontade ou sentimento”. Tudo para se tornar “alguém valiosa e difícil de ser conquistada”…E o aspirante, por sua vez, cansado de se esforçar, cair (morto) aos seus pés.
Quantas paredes foram mordidas, canetas comidas, amigas torturadas, desejos reprimidos por histórias que nem viriam a ser nada!
E essas danadas regras persistem, procure por videos de coaches de relacionamentos no YouTube, muitos falam sobre isso, “seja impossível, poderosa, magnânima”…E quer saber?
Vida de verdade é outra coisa!
Estava eu por esses dias seguindo regras (já sem pensar, porque estavam muito bem incorporadas) tentando segurar vontades e instintos, no sexto dia consecutivo de uma dor de estômago lancinante.
Sem saber o que fazer, encontrei-me no auge do sofrimento com meu terapeuta e disse a ele que iria aguentar firme e esperar às dez da noite para mandar um “oi” ao escolhido depois de estrategicamente sumir por uns dias.
Ele me perguntava apenas qual a razão do ritual, dei um milhão de explicações até me sentir uma perfeita idiota.
Sim! Se eu queria falar, era pra falar, oras, não importando se era horário comercial, reuniões acontecendo e o Corinthians ainda não estava em campo! Simples!
Depois de muitas desconstruções e discussões, pela primeira vez na vida, mais de 20 anos depois daquele livro segui a minha regra: EU queria naquele momento e me obedeci!
O botão do “send” apertado com ares de algo proibitivo em plena duas da tarde de uma quarta-feira foi o remédio mais poderoso que já pode existir para as dores de angústia e de estômago.
Não era sobre receber resposta, era sobre recuperar o respeito aos meus desejos.
Me senti dona de mim, e o resto foi história…
Não existe hora para ser de verdade.
Saia do jogo.
A única regra que existe é ser feliz!
*Marcia Jorge – Atualmente, atua como consultora de moda, palestrante e stylist e sua maior realização é ver as milhares de pessoas que já atendeu de bem com a própria imagem.
INSS é multado por não comparecer a audiência de conciliação
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu multar o INSS depois de a autarquia faltar uma audiência de conciliação. O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal.
Os desembargadores entenderam que o artigo 334 do Código de Processo Civil obriga as partes a comparecer à audiência, e não apenas informar a falta de interesse em negociar, como fez a autarquia.
O desembargador federal Wilson Zauhy, relator do caso, destacou que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer.
Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, “só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência”.
Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.
Para a conciliadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, Alessandra Maria a decisão da turma recursal do TRF foi acertada tendo em vista a redação do artigo 334, § 4ª, I, do Novo Código de Processo Civil, ser claro ao assegurar o direito das partes à participação em uma audiência de conciliação, previamente agendada, considerando-se o momento oportuno das partes tentarem chegar a um consenso de maneira autocompositiva.
Segunda a conciliadora, o atual cenário jurídico não só incentiva como estabelece claramente a necessidade e a importância da conciliação, sendo obrigatória sua realização quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. “A audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem de forma expressa o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Assim, é indiscutível que o não comparecimento injustificado das partes à conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa prevista no NCPC”. conclui.
Agravo de Instrumento 0000773-30.2017.4.03.0000
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.