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“Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados”
João Badari*
Nos últimos dias, por conta do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou em discussão a validade constitucional da “Revisão da Vida Toda” nos benefícios de uma parte dos aposentados brasileiros. A questão principal discutida na “Revisão da Vida Toda” é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.
O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, onde o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, onde a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.
Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99 a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao RGPS antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações.
Notem, o STF homenageia este raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição onde entendeu não aplicar a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.
Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade:
“As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.
Na presente revisão também encontramos amparo o princípio da contrapartida, onde o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado realiza pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.
Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.
Na julgamento da ADI 2010 MC/DF fica claro referido posicionamento da Suprema Corte
“sem causa suficiente não se justifica a instituição (ou majoração ) da contribuição da seguridade social, pois no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, a correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo o qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição[…]”
No RE 655.265 AgR/DF ao analisar os efeitos funcionais e previdenciários retroativos por conta da posse tardia, consignou que
“o caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação, tendo restado evidente a sua compreensão da relação de causa e efeito, entre contribuição e retribuição.”
Isso também foi decidido nos RE 593.068/SC
“a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”.
Sobre a Cláusula da reserva do possível, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de uma ação afirmativa e unilateral do Estado na criação de um direito, e sim bilateral, pois houve recolhimento e agora o que se busca é sua retributividade.
Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal. Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.
Pelo princípio da isonomia você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.
E esses princípios já foram votados e aprovados por Ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por 5 ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).
Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados.
Judiciário – Pedidos de verba para reajuste recebe parecer desfavorável do CNJ
Os reajustes teriam impacto de R$ 1,332 bilhão. Eles se referem a uma vantagem individual dada a alguns. Entidades sindicais passaram a exigir isonomia.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão durante a 4ª Sessão Extraordinária Virtual, não acatou os pedidos de créditos suplementares apresentados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para o pagamento de revisão salarial de 13,23% aos servidores da Justiça Federal, do STJ e do STM e de 14,23% aos servidores do TJDFT. Os valores pedidos para cobrir o reajuste totalizavam R$ 1,332 bilhão.
O CNJ entendeu que a questão já está judicializada no Supremo Tribunal Federal (STF), portanto é preciso que a Corte se pronuncie definitivamente sobre o tema. Os procedimentos em curso no STF envolvem o reajuste que seria pago aos servidores do Ministério Público da União (MPU), do STJ, do Judiciário Federal de Pernambuco, da Justiça Militar da União e da Justiça do Trabalho.
O voto do conselheiro Lelio Bentes, relator do Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei 0001203-65.2016.2.00.0000, cita um mandado de segurança formulado pela União Federal (MS 34.169), com liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia; duas reclamações da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso; uma reclamação com liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki; além de uma reclamação relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Em todos esses procedimentos, o STF impediu o pagamento do reajuste.
Os pedidos de reajuste são baseados em decisões administrativas do CJF e dos tribunais que reconheceram que a Lei 10.698/2003, ao instituir a vantagem pecuniária individual aos servidores públicos federais, revestiu-se de caráter de revisão geral da remuneração do funcionalismo público em complemento à Lei 10.697/2003.
Decisão favorável – Os pareceres a serem encaminhados pelo CNJ à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no entanto, serão favoráveis a outros pedidos de crédito suplementar feitos pelos tribunais, no valor total de R$ 780,4 milhões.
De modo geral, esses valores destinam-se à recomposição de parte dos cortes ocorridos durante a tramitação da proposta orçamentária no Congresso Nacional e a cobrir o reajuste em valores de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar devidos aos servidores desses órgãos.