Qual a Previdência que nós queremos?

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“Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita. Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida”

Paulo César Régis de Souza*

Vamos na esteira das aspirações nacionais.

Já escrevi um artigo apelando para que os anos de 2016 e 2017 sejam riscados na história da Previdência no Brasil, iniciada no ano de 1795, com a criação do Montepio da Marinha.

Queremos uma Previdência, com o INSS/RGPS, os fundos de pensão, os RPPS, os planos de previdência, a Dataprev, os conselhos de previdência social e complementar.

Queremos uma Previdência em que só hajam benefícios se houver contribuição e onde só haja contribuição se houver benefício.

Queremos uma Previdência que reveja a concessão de benefícios subsidiados, estabelecendo que o benefício seja proporcional à contribuição.

Queremos uma Previdência com Receita Previdenciária, combatendo a sonegação, evasão, fiscalizando, arrecadando e recuperando crédito, dívida administrativa e na dívida ativa.

Queremos uma Previdência com uma rede de atendimento em todas as cidades com mais de 20 mil habitantes em que o segurado não precise viajar 100 km para entrar numa agência.

Queremos uma Previdência com governança em que políticos não desviem recursos, não nomeiem servidores, não furem as filas de perícia nem digam que benefícios sejam concedidos aos seus eleitores.

Queremos uma Previdência sem corrupção no empréstimo consignado que levou 25 milhões de beneficiários, aposentados e pensionistas ao endividamento e que fez da intermediação de empréstimos um nicho de negócios antissocial.

Queremos uma Previdência sem Refis que apenas beneficiam os caloteiros devedores.

Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida.

Queremos uma Previdência com os 35/40 mil servidores necessários ao seu funcionamento com plano de carreiras, cargos e salário.

Queremos uma Previdência que observe o princípio básico de que não há benefício sem contribuição.

Queremos uma Previdência que não entre na Desvinculação das Receitas da União (DRU).

Queremos uma Previdência em que suas contribuições não sejam utilizadas como instrumentos de políticas fiscais e se houver necessidade que o Tesouro faça as compensações integrais.

Queremos uma Previdência que tenha condições de substituir os 3.500 servidores que se aposentaram no “apagão de 2016 e 2017”, e substituir os 10 mil servidores que recebem auxílio permanência, pois têm condições de se aposentar.

Queremos uma Previdência em que os servidores sejam capacitados a cada três anos com cursos de requalificação e que sejam enquadrados nas carreiras típicas de Estado.

Queremos uma Previdência que reveja sua matriz atuarial para que o novo financiamento acene com uma aposentadoria que represente 70% do seu último salário de contribuição.

Queremos uma Previdência em que as contribuições urbanas financiem os segurados urbanos.

Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita.

Queremos uma Previdência que receba as dívidas dos caloteiros com doação em pagamento, de imóveis e bens.

Queremos uma Previdência que faça leilões mensais – por pregão nacional – para vendas de bens imóveis inservíveis para suas funções.

Queremos uma Previdência que administre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), criado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Queremos uma Previdência sem renúncias e desonerações contributivas e que os segurados não sejam subsidiados na contribuição.

Queremos uma Previdência que conceda os benefícios sem demandas. Tem direito, concede. Não tem, nega.

 

* Paulo César Régis de Souza – vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores

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Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso

Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas, de acordo com o Ministério do Trabalho.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika. 

O QUE DIZ A LEI

Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)

Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único –  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B –  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Postalis volta à intervenção

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O Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis), fundo de pensão dos funcionários dos Correios, continua sob intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), como vinha acontecendo desde 4 de outubro. Na quarta-feira, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, decisão liminar favorável à Previc, e restabeleceu a intervenção, com o objetivo de “evitar grave lesão à ordem social e econômica”, já que o fundo vinha descumprindo as normas de contabilização de reservas técnicas e de aplicação de recursos.

Em outubro, a Previc nomeou Walter de Carvalho Parente para a função de interventor no Postalis. No entanto, no último dia 20, a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) conseguiu suspender a medida, argumentando que houve administrações desastrosas de 2006 a 2014 e que a entidade já dava sinais de recuperação. O juiz federal, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto, determinou a recondução dos antigos administradores a seus cargos, alegando que não existia “motivo justo para o afastamento”. Devido ao feriado de Natal, eles ficaram poucos dias no poder.

Quarto maior fundo de pensão do país em ativos e beneficiários, o Postalis, cujo comando é sempre por indicação política, recebeu várias denúncias de fraudes. De 2012 a 2015, apresentou um déficit de R$ 7,37 bilhões. Em 2013, iniciou o primeiro Equacionamento de Déficit do Plano BD, com duração de 279 meses. Passou, à época, a descontar 3,94% nos contracheques dos funcionários ativos e nos benefícios de aposentadoria dos assistidos. Em maio de 2016, aumentou para 13,98%, para cobrir déficits de 2013 e 2014. Em 2017, passou para17,92%, com previsão de aumentar, em breve, o percentual de cobrança para 20,65%.

Decisão judicial que permite descontar do Imposto de Renda total gasto com educação divide opiniões

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Gerou polêmica a decisão da Justiça Federal de São Paulo que reconheceu o direito dos contribuintes de deduzir integralmente do Imposto de Renda os gastos com educação, sem limite. Alguns tributaristas avaliam como justa a decisão, por desonerar o contribuinte que arca com um dever não cumprido pelo Estado. Outros ponderam que, se aplicado a todos os casos, o fundamento da decisão pode causar desequilíbrios nas contas públicas.

Decisão recente do juiz Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal da capital paulista (link abaixo), liberou do teto de dedução os membros da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), que agora podem descontar, da base de cálculo do imposto a pagar a partir de abril, despesas com educação própria e de dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Estão incluídos gastos com educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico.

Igor Mauler Santiago, sócio do escritório especializado Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a imposição de teto para dedução de despesas com educação viola a Constituição e prejudica o desenvolvimento do país. “O atraso educacional é a nossa maior trava. Remover o teto traria impacto de apenas R$ 1,2 bilhão ao ano nas receitas da União, um custo irrisório para a satisfação de um direito fundamental e para o resgate do nosso déficit tecnológico e cultural”, avalia. Ele diz ainda que a decisão da Justiça Federal de São Paulo abre precedente para outras decisões no mesmo sentido.

A advogada Verônica Sprangim, do DGCGT Advogados, concorda. Segundo ela, a educação é, ao mesmo tempo, um dever do Estado e um direito do contribuinte, previsto no artigo 5º da Constituição. “Se por incapacidade financeira ou operacional o Estado não consegue cumprir esse dever e o transfere para o cidadão, é direito do contribuinte pessoa física deduzir o gasto que, por determinação constitucional, deveria ser suportado pelo Estado”, diz.

Segundo ela, o fim do teto é vantajoso para o poder público, que deixa de desembolsar com educação ao mesmo tempo que tem certeza de que o dinheiro foi empregado efetivamente nesse propósito.

Já para o tributarista Alexandre de Castro Rocha, do escritório Adib Abdouni Advogados, a regra de dedução não pode ser simplesmente contornada. “A tese mostra-se sedutora, à primeira vista. Contudo, o sistema tributário brasileiro fixa limites para dedução de despesas dessa ordem, ainda que em patamar insuficiente. Isso tem origem no exercício legítimo da implementação de política fiscal por parte dos poderes Executivo e Legislativo. As regras para deduções, que são benesses fiscais, têm fundamento jurídico na conveniência do legislador”, explica.

André Menescal, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, vê consequências ruins da decisão para as finanças do país. “Isso pode causar desequilíbrio ao erário, já que o Imposto de Renda tem grande relevância para estados e para a União. Deduzir sem limite só porque o Estado não provê educação não se sustenta”, afirma.

http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2017/170116apesp.pdf