Debate sobre as portarias que regulam recontratação

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“Sempre há um risco de casos isolados de empresas que usam a norma para se beneficiar unilateralmente. Esses casos, enquadrados nos termos da retirada de direitos, devem ser repudiados e denunciados pelos trabalhadores e seus sindicatos”

João Carlos Juruna

A Portaria 16.655/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, veio possibilitar a recontratação de trabalhadores demitidos antes de 90 dias da data da dispensa no período da pandemia do Covid19.

Em tempos de normalidade, tal prática é proibida, considerada fraude, conforme a Portaria MTb 384/1992.

É bom que fique claro que a nova portaria, que flexibiliza a anterior, vale no contexto excepcional da pandemia. Portanto, se neste contexto, a empresa que demitiu um empregado e queira recontratá-lo, com os mesmos direitos e salário, em menos de três meses, ela torna isso possível.

Desta forma, a nova Portaria (16.655) não apenas facilita, como incentiva a recontratação de trabalhador dispensado.

Nestes termos, a Portaria pode ser entendida como a retirada temporária de uma trava à recontratação de trabalhadores.

A polêmica está no fato de que ela apresenta também a possibilidade de recontratação com alteração a menor dos termos diversos do contrato rescindido, desde que este seja um resultado de norma coletiva fixada pelo sindicato representativo da categoria.

Ou seja, o trabalhador pode ser recontratado por um salário menor, desde que isso seja negociado com o sindicato, via acordo ou convenção coletiva.

Neste caso, o sindicato pode negociar coletivamente uma situação diferenciada para a recontratação.

Mas isso não é novidade, e está previsto na Constituição de 1988 em seus artigos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

{…}

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

…..

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

{…}

Sempre há um risco de casos isolados de empresas que usam a norma para se beneficiar unilateralmente. Esses casos, enquadrados nos termos da retirada de direitos, devem ser repudiados e denunciados pelos trabalhadores e seus sindicatos.

Não podemos desconsiderar, entretanto, dada a situação alarmante, que exige medidas urgentes e excepcionais, que esse tipo de medida pode garantir os empregos.

Além disso, ela reconhece o papel e a responsabilidade do sindicato, que deve avaliar com os trabalhadores a pertinência de cada acordo.

A alta rotatividade de muitas categorias obrigará os sindicatos manterem a máxima atenção para evitar práticas escusas. É contra isso que várias categorias preveem em suas convenções coletivas clausulas que impedem a contratação na mesma função por salário menor.

O que a nova portaria vem permitir prioritariamente é a recontratação em prazo inferior a 90 dias, pelo mesmo salário e direitos da convenção ou acordo coletivo vigente. E bom frisar, durante a pandemia.

*João Carlos Gonçalves (Juruna) – Secretário geral da Força Sindical

Sinditamaraty completa 9 anos com a bandeira de combate ao assédio no MRE

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O Sindicato Nacional do Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) completa nove anos nesta sexta-feira (14/09). Apesar da curta trajetória, a entidade sindical reúne conquistas e ganhou destaque na luta de combate ao assédio e à discriminação no Itamaraty, que tem sido palco de casos polêmicos que ganharam repercussão mundial – muitos deles denunciados pelo Correio Braziliense.

Atualmente, informou a entidade sindical, graças à atuação do Sindicato juntamente com o Ministério Público do Trabalho, o Itamaraty adotou uma política institucional de enfrentamento ao assédio e lançou, recentemente, uma cartilha sobre o tema. “É um avanço aqui dentro, mas mudar a cultura hierárquica arraigada no Itamaraty, que dá margem a excessos, é um processo contínuo, de longo prazo, e que exige esforços de todas as carreiras”, comentou o presidente do Sinditamaraty, Ernando Neves.

Outro tema prioritário na agenda da entidade é a modernização do órgão centenário. Neste sentido, o Sindicato apresentou uma proposta de lei para o Serviço Exterior Brasileiro (SEB), construída democraticamente, e que prevê a atuação das carreiras, a previsibilidade, a impessoalidade e a valorização dos servidores. “Nosso embate é entre o arcaico e o novo. É uma busca pela modernização, para além dos diálogos internos, temos articulado com órgãos externos de controle e de fiscalização”, afirmou Neves.

EX-PRESIDENTE E EX-DIRETOR DO IBAMA SÃO DENUNCIADOS PELO MPF/DF

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Roberto Franco e Sebastião Custódio devem responder por irregularidades na concessão de licenças ambientais

O Ministério Público Federal (MPF) em Brasília denunciou à Justiça dois ex-gestores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama): Roberto Messias Franco, ex-presidente, e Sebastião Custódio Pires, ex-diretor de licenciamento ambiental. De acordo com o MPF/DF, em 2008, os denunciados concederam licença para a instalação da usina hidrelétrica Jirau em desacordo com as normas ambientais e pareceres técnicos do Ibama. O empreendimento faz parte do Complexo do Rio Madeira, no Rio Amazonas, e que inclui a usina Santo Antônio. Para o MPF, além de expedir o licenciamento irregular, Roberto Franco ainda permitiu a supressão vegetal no local, contrariando nota técnica do Instituto que alertava sobre a proibição de qualquer corte de vegetação nativa em área de preservação permanente.

Em relação à hidrelétrica Jirau, o consórcio Energia Sustentável do Brasil (ESBR) venceu o leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que fazia a exploração da usina. Com a assinatura do contrato, a empresa apresentou ao Ibama o plano básico ambiental específico do canteiro de obra. O MPF apurou que a intenção era conseguir a licença de instalação de forma parcial e, desse modo, dividir o empreendimento em etapas. No entanto, a fragmentação do processo não está prevista na legislação ambiental.

Na ação penal, o Ministério Público cita, ainda, um parecer elaborado por técnicos do Ibama, que demonstraram, de forma clara, que a modalidade de licença de instalação ambiental fragmentada não era comum. No mesmo documento foi solicitada uma analise jurídica da situação. Mesmo com essas ressalvas, Sebastião Pires recomendou a licença de instalação e Roberto Franco expediu a autorização à ESBR.

O documento enviado à Justiça também revela que, durante as investigações preliminares, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF emitiu parecer pericial sobre o caso. O órgão, que trata de questões ambientais, confirmou a irregularidade no procedimento liberado pelo Ibama. De acordo com a manifestação, a licença parcial, além de ferir a lei, também fragmentou o licenciamento em uma das mais importantes fases do processo. “Deve-se ressaltar que o licenciamento ambiental, apesar de estar dividido em três fases distintas, não deve ser realizado isoladamente, sendo necessária a concretização de um estudo comum, uma abordagem única e completa de toda a obra a ser licenciada”, expõe o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes em um dos trechos da ação.

Além dessa irregularidade, o MPF ainda aponta outro detalhe que foi ignorado pelos ex-gestores ao conceder a permissão. É que, no contrato firmado com a Aneel, a ESBR solicitou a mudança da localização do eixo da barragem a uma distância de 12,5 quilômetros do local licitado e originalmente previsto em dois estudos: de viabilidade e de impacto ambiental. Também nesse caso, notas técnicas do Ibama indicaram que a alteração poderia causar diversas consequências ambientais negativas.

Os analistas do Instituto avaliaram a solicitação e concluíram que a ESBR teria que realizar estudos complementares para que fosse possível analisar adequadamente a modificação do eixo da hidrelétrica Jirau. O Ministério Público verificou que foram apresentados estudos incompletos, deixando de atender diversos aspectos que haviam sido exigidos. Apesar de terem conhecimento dos pareceres e sem que as pendências fossem efetivamente resolvidas, Roberto Franco e Sebastião Pires concordaram com alteração da localização.

Em relação à supressão indevida de vegetação, o MPF atribui a irregularidade a Roberto Franco, responsável por permitir a intervenção ambiental em área de preservação permanente. A medida foi executada, desconsiderando uma nota técnica do Ibama que assinalava a proibição – prevista em lei – da supressão. “Importa salientar que, na qualidade de principal representante do IBAMA à época, o denunciado, Roberto Messias Franco, tinha, no mínimo, o dever funcional de conhecer e proceder segundo as normas que disciplinam a outorga de licenças e autorizações ambientais”, frisa o procurador da República.

O MPF pede que os denunciados respondam com base no artigo 67 da lei de crimes ambientais (9.605/98). No caso de Roberto Franco, houve a repetição do tipo penal por duas vezes, o que pode elevar a punição. A norma determina pena de detenção de um a três anos, além de multa.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ação.