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O problema da falta de profissionais em tecnologia e a capacitação de minorias
“O xis da questão está no fato de que a queixa – de que o funcionário muda de emprego pouco tempo depois do investimento feito pela companhia na formação dele – pode não ser tão cartesiana. Do ponto de vista econômico, é necessário investigar se, no tempo de permanência na empresa, esse profissional já não entregou uma performance suficiente para que a companhia tivesse lucro. Acredito que sim! Acho importante, inclusive, ressaltar que a participação de um headhunter no processo encarece em 20% a operação de contratação”
Gustavo Glasser*
O setor de tecnologia capacita menos profissionais do que o mercado brasileiro demanda. Parece um contrassenso, mas os dados apontam que, em meio a altas taxas de desemprego no país, inúmeras vagas não são preenchidas. De acordo a pesquisa da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação (Brasscom), o setor deve contratar 420 mil profissionais até 2024; no entanto, o Brasil capacita somente 46 mil pessoas por ano. Não é preciso ser um gênio da matemática para perceber que essa conta não fecha e que o risco de um apagão de mão de obra é muito real.
Diante de todo o contexto socioeconômico e do potencial da indústria de tecnologia de criar empregos, a demanda é clara: temos que investir urgentemente no treinamento de profissionais qualificados, sobretudo porque esse gapse tornará ainda maior no curto prazo com a chegada de novas tecnologias. Um levantamento da Microsoft – conduzido pela FrontierView – avaliou os impactos da adoção da Inteligência Artificial no Brasil, após o novo cenário econômico devastado pela pandemia, e apontou que a adoção dela pode adicionar 4,2 pontos percentuais de crescimento adicional no Produto Interno Bruto (PIB) até 2030, pressupondo uma pressão ainda maior na necessidade de formar profissionais e requalificar outros. Se sobram vagas e faltam profissionais, é racional pensar que temos uma excelente oportunidade de investir na formação para a inclusão produtiva qualificada.
Mas, se há essa expansão para o futuro e um gargalo no presente, por que o Brasil não está formando profissionais suficientes para atender à alta demanda? De quem é a responsabilidade por essa capacitação: da indústria ou do governo? O setor de tecnologia do país, em alguma medida, tem custeado essa formação, mas há uma certa tendência de enxergar essa prática como gasto. Ou seja, grandes players – em especial, destaco o setor financeiro – apontam que a perda desses profissionais para os concorrentes, tempos após o treinamento, torna a operação inviável. Não acredito nem um pouco nisso! Assim como não acredito que os governos vão arcar com essa tarefa de formar novos profissionais para essa indústria.
Uma outra pergunta recorrente é se a formação de novos profissionais é uma operação mais cara do que a contratação via headhunting (consultoria especializada na seleção de funcionários). E, mais ainda, será que esse formato é sustentável para a própria indústria em face do aumento da demanda e a necessidade de um posicionamento socialmente responsável? O xis da questão está no fato de que a queixa – de que o funcionário muda de emprego pouco tempo depois do investimento feito pela companhia na formação dele – pode não ser tão cartesiana. Do ponto de vista econômico, é necessário investigar se, no tempo de permanência na empresa, esse profissional já não entregou uma performance suficiente para que a companhia tivesse lucro. Acredito que sim! Acho importante, inclusive, ressaltar que a participação de um headhunter no processo encarece em 20% a operação de contratação.
A percepção de que se está formando profissionais para os concorrentes – presente no cotidiano de muitos gestores – é muito danosa para o setor como um todo. Como especialista e empreendedor do setor da tecnologia, acredito que a saída para essa equação fechar está em alianças estratégicas com empresas focadas na formação de maneira qualificada e que atenda às necessidades específicas tanto de grandes companhias quanto de startups.
Na Carambola – negócio de impacto social que desenvolve tecnologia para a inclusão de diversidade no mercado de trabalho por meio um modelo invertido de educação, que gera retorno aos participantes e aos clientes –, usamos indicadores objetivos de performance em quatro áreas: processo, orientação para resultados, habilidades técnicas e socioemocionais; com esse acompanhamento, levantamos evidências que mostram de maneira ampla como podemos atuar para ajudar a solucionar gaps de formação, atuando no desenvolvimento profissional. Ou seja, apoiamos o desenvolvimento de habilidades necessárias a cada programador e para preencher cada vaga. Essa foi a forma que encontramos para auxiliar as empresas a tornar a diversidade uma realidade possível.
Criei a Carambola em parceria com Renato Prado para endereçar não somente o gap entre vagas disponíveis de TI e mão de obra pouco qualificada no setor de tecnologia, como o desafio da diversidade e inclusão. O mercado de tecnologia carecia de uma solução sistêmica que olhasse para o problema e endereçasse uma solução inovadora. De nada adianta a postura de colocar a responsabilidade da capacitação no elo mais fraco – os jovens, sobretudo, para a população de menor renda. Para atender à demanda de um país que está entre os 10 maiores mercados de TI do mundo é necessário repartir a responsabilidade de formar profissionais de ponta.
Para preparar o ambiente da empresa com uma solução sistêmica que permitirá a atração e inclusão consistente de profissionais com diversidade, a Carambola oferece a grandes empresas uma solução sistêmica, que maximiza a curva de onboarding de novos profissionais, enquanto capacita as duas pontas: gestores e candidatos para atuar nesses postos de trabalho. Para isso, desenvolvemos trilhas de projetos de programação alocadas em uma plataforma adaptativa de ensino. Os profissionais são qualificados pelos seus hard skills e soft skills, se agrupando em trios complementares para uma aceleração de quatro meses. A empresa contratante tem, ao final do processo, uma equipe com nível técnico alinhado a demandas internas; profissionais preparados para integrar o time de funcionários da companhia e gestores comprometidos com o processo de inclusão e uma nova forma mais ampla de enxergar o profissional.
A mudança do modelo mental dos gestores das empresas que contratam profissionais de tecnologia é algo que não pode esperar – em especial, porque dialoga com a necessidade de uma aliança de toda a sociedade para vencer a desigualdade social por meio do combate ao desemprego e da geração de renda. É bastante racional pensar que incluir as pessoas em situação de vulnerabilidade está associado à real distribuição de renda na base da pirâmide via empregabilidade; que projetos que miram na formação voltada ao mercado de tecnologia – no qual há muitas vagas não preenchidas – é um caminho assertivo a seguir.
*Gustavo Glasser – CEO da Carambola, é um homem transgênero, que enfrentou muitos obstáculos para se incluir e começar a trabalhar no mercado de tecnologia da informação.
Foto extraída do Facebook
Brasil terá o primeiro laboratório para testes de baterias de carros elétricos
O laboratório deverá entrar em operação em 2023 e atende à crescente demanda mundial por carros mais econômicos e menos poluentes. Além da importância para o mercado interno, que até 2035 deverá ser composto em sua maioria por veículos híbridos e elétricos, o Brasil será pioneiro na América Latina. Projeções indicam que, em 15 anos, mais de 60% da frota brasileira será de veículos elétricos ou híbridos
Foto: Asmetro-SN
O primeiro laboratório privado para ensaios de baterias para carros elétricos do Brasil vai ser instalado no parque tecnológico do Campus do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) em Xerém, Duque de Caxias, RJ – o campus Dr. Armênio Lobo da Cunha Filho /RJ -, que abriga 57 laboratórios de alta tecnologia. Fruto de parceria entre setores público e privado, o espaço contará com equipamentos rastreados e calibrados, que garantam mais segurança e melhor desempenho às baterias dos veículos elétricos, informa o Inmetro.
O memorando de entendimento para início do projeto foi assinado nesta terça-feira, 31 de agosto, em Brasília, entre Inmetro, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), por meio de seu complexo de Laboratórios Especializados em Eletroeletrônica, Calibração e Ensaios (Labelo), e o organismo de certificação de produtos PCN, da Coreia do Sul.
Operação
O laboratório deverá entrar em operação em 2023 e atende à crescente demanda mundial por carros mais econômicos e menos poluentes. Além da importância para o mercado interno, que até 2035 deverá ser composto em sua maioria por veículos híbridos e elétricos, o Brasil será pioneiro na América Latina no estabelecimento dos requisitos para este tipo de produto, podendo exportar tecnologia e conhecimento aos países vizinhos.
“Algumas projeções indicam que, em 15 anos, mais de 60% da frota brasileira será de veículos elétricos ou híbridos. A partir disso, surge a importância de robustecermos a infraestrutura da qualidade do país neste segmento. Temos capacidade técnica para contribuir para o desenvolvimento de requisitos de segurança, pois a alta temperatura e o risco de incêndio são entraves da tecnologia, além de aprimorar técnicas já experimentadas de qualidade e autonomia”, resumiu o presidente do Inmetro, Marcos Heleno Guerson.
Kim Rieffel, diretor da PCN no Brasil e responsável pela operação da holding na América Latina, reforça que o acordo pretende estimular o intercâmbio de conhecimento e desenvolver a infraestrutura nacional da qualidade não somente para veículos elétricos, mas também para estações de carga e itens correlatos. “Dada a vanguarda da matéria no cenário latino-americano, os avanços em normalização, metrologia e avaliação da conformidade serão certamente expansíveis a países vizinhos, o que aumenta nossa responsabilidade na execução dos trabalhos”.
Marco
A iniciativa está fundamentada no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. O Inmetro, como Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT), tem o papel de promover a integração de organizações governamentais, universidades e empresas nos projetos que promovam a inovação, passo considerado estratégico para o desenvolvimento econômico do país.
O evento teve participação do secretário especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Alexandre Jorge Da Costa, da CNI, da Anfavea, da Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), da Abrac (Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade) e da diretoria e servidores do Inmetro
Turismo brasileiro acumula perdas de R$ 312 bilhões desde o início da pandemia, aponta CNC
Setor de serviços se junta à indústria e ao comércio com nível de atividade 0,9% acima do registrado em fevereiro de 2020
De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens,Serviços e Turismo (CNC), com quedas ainda severas no volume de receitas, turismo brasileiro acumula perdas reais de receita de R$ 312 bilhões desde o início da pandemia. A estimativa da CNC cruza informações das pesquisas conjunturais e estruturais do IBGE, além de séries históricas dos fluxos de passageiros e aeronaves nos 16 principais aeroportos do país. Os Estados de São Paulo (R$ 112,9 bilhões) e do Rio de Janeiro (R$ 49,4 bilhões), principais focos da covid-19 no Brasil, concentram mais da metade (51,9%) do prejuízo nacional.
A grave crise econômico-sanitária tem provocado uma retração significativa na demanda por serviços não essenciais, assinala a CNC. Com isso, o volume de receitas do setor encolheu inéditos 36,6% em 2020 ante o ano anterior. “Assim, diante da falta de expectativas de reversão da crise para o setor no curto prazo, todos os segmentos turísticos registraram perdas de pontos operacionais no ano passado com destaque para os serviços de alimentação fora do domicílio como bares e restaurantes (-28,61 mil), seguidos pelo segmento de hospedagem em hotéis, pousadas e similares (-3,04 mil) e agências de viagens (-1,39 mil)”, indica o estudo da CNC.
Fábio Bentes, economista-chefe da CNC, destaca que diante das medidas restritivas mais acentuadas a partir de março, a tendência é que o turismo volte a registrar perdas significativas no curto prazo. “Por outro lado, a maior cobertura vacinal da população nos próximos meses e a base deprimida de comparação deverão levar o setor a colher resultados mais positivos, especialmente no segundo semestre deste ano”, diz. A CNC projeta avanço de 18,8% no volume de receitas do turismo em 2021 e, para o setor de serviços, a entidade prevê crescimento de 4,2% no corrente ano em relação a 2020.
A Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada hoje (15 de abril) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que o volume de receitas do setor de serviços cresceu 3,7% entre janeiro para fevereiro de 2021, já descontados os efeitos sazonais. Em fevereiro, os destaques foram os serviços prestados às famílias (+8,8%), que compensaram as quedas de 3,9% em dezembro de 2020 e de 3% em janeiro deste ano, e os serviços de transportes (+4,4%), este com a maior alta mensal desde junho do ano passado (+6,6%). Neste último grupamento de atividades, destacou-se o transporte terrestre (+5,5% ante janeiro).
Por outro lado, o transporte aéreo acusou retração (-2,5%) após nove meses seguidos de crescimento. Com os resultados de fevereiro, após um ano, o setor superou em 0,9% o volume de receitas verificado antes do início da pandemia decretada em março de 2020. Assim, o setor se junta à indústria (+2,8%) e ao comércio varejista (+1,9%) na superação do nível de atividade registrado em fevereiro do ano passado. O setor de turismo, por sua vez segue amargando perdas reais de receitas após doze meses de pandemia. Segundo levantamento da CNC as perdas mensais já acumulam R$ 312,6 bi desde março de 2020
Nota de esclarecimento do Ministério da Economia sobre o Decreto 10.620/21, de gestão do RPPS
O Ministério da Economia, considerando o artigo publicado nesta quarta-feira (17), pelo jornal Correio Braziliense, em sua coluna Blog do Servidor, e a notícia intitulada “Decreto muda gestão de previdência do servidor público” publicada hoje (18/02), vem esclarecer o que segue:
“O Decreto nº 10.620/2021, ao qual os dois textos fazem referência, de forma alguma mira o desmembramento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e tampouco uma suposta privatização da previdência dos servidores públicos federais. Já no art. 1º, o Decreto deixa claro que é dispor sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O inciso I do parágrafo único do mesmo artigo aponta que o Decreto não dispõe sobre o órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, e o inciso II explicita que a norma não se aplica a outros Poderes.
Como dito no art. 2º do referido Decreto, a intenção da norma é facilitar a transferência posterior das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS da União ao seu órgão ou entidade gestora única a ser criada, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 20. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu, em seu art. 9º, parágrafo 6º, o prazo de dois anos para a instituição do órgão ou entidade gestora única de cada RPPS.
Atualmente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS da União são descentralizados entre Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Somente no Poder Executivo Federal, são mais de 220 órgãos e entidades realizando tais atividades. Essa elevada fragmentação afeta a transparência e dificulta o exercício do controle social, gerando ineficiências, com sobreposição de funções e custos elevados.
Portanto, ao invés de representar “desmembramento” do RPPS da União, o Decreto 10.620/2021 pretende preparar a centralização das atividades a serem desempenhadas por órgão ou entidade gestora única.
A centralização da Administração Direta do Poder Executivo já vem sendo realizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec (a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia) e já alcançou 37% de seus aposentados e pensionistas. Há ganhos de gestão e eficiência, associados à padronização do processo de concessão de benefícios, novo modelo de atendimento pessoal e digitalização do acervo documental dos beneficiários.
O Decreto nº 10.620/2021 vem suprir a lacuna do Decreto nº 9.498/2018, que não previa a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios das autarquias e fundações públicas. Isso porque o extinto Ministério do Planejamento não possuía estrutura administrativa e força de trabalho para atender a demanda.
A centralização em dois órgãos facilitará a posterior absorção dessas atividades pela entidade gestora única, que não terá que lidar com mais de 220 órgãos no Poder Executivo Federal.
A opção pelo INSS para a centralização das autarquias e fundações levou em conta a elevada capilaridade da sua rede de atendimento, o elevado grau de modernização dos seus fluxos de trabalho e experiência na absorção de demandas e serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental, capaz de atender todas as
entidades espalhadas pelo território nacional.
A Autarquia é parte da União, e a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS dos órgãos da administração indireta não se relaciona com a “privatização” da previdência dos servidores. As regras de acesso e cálculo dos benefícios estão dispostas no art. 40 da Constituição Federal e foram recentemente alteradas pela EC 103/2019. Não há qualquer disposição em discussão pela Secretaria de Previdência para alteração dessas regras ou do regime jurídico dos servidores da União.
PEC 32
Com relação à Nova Administração Pública (reforma administrativa), ressaltamos que Proposta de Emenda à Constituição nº 32 é o primeiro grande passo dessa reforma e pretende viabilizar uma série de alterações nas políticas de gestão de pessoas do serviço público e uma renovação no seu marco legal. A PEC 32 é o alicerce para uma mudança estrutural maior, que trará um impacto significativo para o país num prazo mais longo, com foco principal na melhoria dos serviços prestados ao cidadão e impacto menor no seu bolso.
No entanto, a medida em nada se relaciona com a criação do órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, já prevista na Constituição Federal, e menos ainda com a centralização de que trata o Decreto 10.620/2021.”
A propósito de notícias divulgadas nas últimas horas, com informações assinadas por associações vinculadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e de outras carreiras, que enviaram carta ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o fim da circulação das cédulas de R$ 200, o Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) destaca que “cédulas e outros objetos inanimados não praticam nem estimulam atos de corrupção”
“Recentemente, escândalo de corrupção trilionário nos EUA foi protagonizado por grandes bancos multinacionais, o que demonstra que a corrupção certamente não é exclusiva daqueles que roubam dinheiro em caixas de bancos. O argumento da proibição de cédulas de alto valor por motivos de corrupção não apenas ignora esse cenário, mas também pode ser levado a outras proibições de itens e transações notoriamente usados para lavar dinheiro: joias e pedras preciosas, obras de arte, e, claro, futebol. Este não nos parece o melhor caminho a trilhar”, assinala o ITCN.
Veja a nota oficial do ITCN:
“Com relação à notícia de que algumas entidades protocolaram petição no STF requerendo, a pretexto de combater a corrupção, o fim da emissão das cédulas de R$ 200, o Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) considera necessário esclarecer que o Banco Central, quando do lançamento das cédulas de R$ 200, não sabia quanto tempo a pandemia iria durar, nem quanto tempo durariam seus efeitos sociais e econômicos. Isso permanece verdadeiro até hoje.
O ITCN entende que o Bacen fez estudos que projetaram a demanda de moeda conforme a situação observada no momento, e precisou adequar a quantidade de numerário efetivamente emitida às necessidades reais da população, que foram observadas posteriormente. Justamente por isso, entende o ITCN que o Bacen previu uma quantidade significativa de cédulas, que não foram emitidas até o presente momento. Isso não significa, de maneira alguma, que essas cédulas não são relevantes para a economia nacional.
Ao ITCN parece ser que o Bacen, diante de situação excepcional e com grande número de fatores imponderáveis, optou pela cautela de ter garantida a liquidez e o acesso ao dinheiro pela população brasileira, evitando assim um possível desabastecimento de dinheiro em espécie, que poderia, caso ocorresse, trazer consequências bastante negativas para uma economia já fragilizada pela pandemia.
Finalmente, é importante dizer que cédulas e outros objetos inanimados não praticam nem estimulam atos de corrupção. Chega-se ao absurdo de querer proibir cédulas de R$200, que facilitam a logística do setor de transporte de valores, sob o argumento de que elas poderiam ser mais facilmente transportadas por criminosos.
Ora, é importante lembrar que a nova nota facilita sobremaneira o transporte de valores entre instituições, facilita a logística no setor, que tem a nobre missão de levar esse numerário a parcela significativa da população que simplesmente não tem acesso a meios digitais. O brasileiro ainda é muito dependente do dinheiro, e o dinheiro em espécie não é antagônico, mas complementar aos meios digitais.
Recentemente, escândalo de corrupção trilionário nos EUA foi protagonizado por grandes bancos multinacionais, o que demonstra que a corrupção certamente não é exclusiva daqueles que roubam dinheiro em caixas de bancos. O argumento da proibição de cédulas de alto valor por motivos de corrupção não apenas ignora esse cenário, mas também pode ser levado a outras proibições de itens e transações notoriamente usados para lavar dinheiro: joias e pedras preciosas, obras de arte, e, claro, futebol. Este não nos parece o melhor caminho a trilhar.
Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN)
São Paulo, 12 de fevereiro de 2021”
CVM esclarece dúvidas sobre influenciadores digitais que recomendam investimentos
Entenda quando é necessário ter registro na autarquia para analisar mercado de capitais. Muitos influenciadores digitais avisam que “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais”, entre outros argumentos. Mesmo assim, a CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários
A área técnica da CVM alerta que é uma infração administrativa usar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, “ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros”, assinala o órgão.
Com a crescente popularização das redes sociais e do maior interesse do público em geral sobre o mercado de valores mobiliários, em especial sobre ações de companhias abertas, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) esclarece suas interpretações sobre a atuação de pessoas nas redes sociais na suposta oferta de serviços profissionais que dependam de registro na CVM, sejam influencers ou não.
A área técnica da autarquia ressalta que analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. A expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento (art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598).
“Grifamos o termo ‘em caráter profissional’ para destacar que somente as pessoas que atuam com esse cunho é que necessitam de credenciamento para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários. O caráter profissional fica caracterizado, por exemplo, quando há uma constância na divulgação das análises e recebimento de remuneração, ainda que indireta”, explica Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN/CVM).
Padrões
Alguns exemplos de situações recorrentes que demonstram o caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os influenciadores digitais deveriam ter credenciamento na CVM):
Habitualidade
Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.
Linguagem
Muitos influenciadores digitais usam avisos como “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com conteúdo semelhante em seus textos e vídeos. Mesmo assim, a área técnica da CVM enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do exercício profissional da atividade.
“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e induzir os investidores”, diz Rafael Custódio, gerente da GAIN, ligada à SIN.
Alerta
A área técnica da CVM destaca que é uma infração administrativa utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros.
A infração está prevista na Instrução CVM 8, e os responsáveis estarão sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no art. 11 da Lei 6.385/79.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 13/2020, com todos os detalhes.
Justiça suspende reabertura das agências do INSS nesta segunda-feira
O desembargador federal Peixoto Júnior, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), determinou a “suspensão da reabertura das agências do INSS em 14 de setembro de 2020, bem como das atividades presenciais, com a manutenção do trabalho remoto”
Na decisão, o magistrado manda que não haja retorno ao trabalho presencial, “até futura reanálise do quadro pelas autoridades de saúde, novas vistorias e apresentação de plano eficaz e seguro de retomada dos trabalhos por parte do INSS, bem como testagem eficaz para COVID-19 de todos os servidores(as) do INSS do Estado de São Paulo”.
Ele atendeu ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo (SinsSP). E entendeu que “há a presença de risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, aliado, ainda, com a fumaça do bom direito, revelada pelo princípio da precaução”.
Ao pedir a tutela de urgência, o Sindicato apresentou nota da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), do último dia 11, com o título significativo de “Perícia Médica Federal não irá retornar à atividade presencial no dia 14/09” que foi acatada pelo juiz.
ANMP informa a categoria que o primeiro resultado das vistorias nas agências (APS) do INSS, dentro do cronograma de retorno gradual e seguro das atividades presenciais, mostrou que apenas 12 das mais de 800 APS com serviço de Pericia médica no país foram aprovadas.
“TODAS as outras agências, representando mais de 1.500 consultórios de Pericia médica, apresentaram
pelo menos uma grave inconsistência que impede o retorno da categoria a partir dessa segunda-feira,
14/09/20. As 12 agências aprovadas são de pequeno ou médio porte e localizadas no interior do país.
Abrir apenas estas agências e manter fechadas as demais é inviável do ponto de vista gerencial e
operacional e causaria potencial caos nas cidades devido a riscos de sobrecarga de demanda”.
A ANMP destaca, ainda que, mantendo o compromisso de trabalhar para garantir o mais breve possível retorno das atividades presenciais, a ANMP se comprometeu com o governo a colaborar na logística de novas inspeções de APS em conjunto com os gerentes do INSS, conforme as pendências apontadas forem sendo sanadas, até que 100% das APS estejam liberadas para atendimento ao público”.
“Vale lembrar que as vistorias foram feitas já com a premissa de que diversos itens do checklist não seriam impeditivos para reabertura, sendo alvo de pactuação de recomposição no futuro. Mesmo assim, apenas 12 APS passaram na checagem. No contexto da COVID, é essencial que as APS tenham em dia determinadas estruturas e rotinas que são essenciais para o trabalho médico pericial e dos servidores em geral”.
“Mesmo com todo o alarde da pandemia, ainda tínhamos agências sem EPI até o presente, dentre
diversos outros problemas. Por isso neste momento não será possível o retorno na próxima segunda.
Enquanto isso, toda a categoria permanecerá atendendo os pedidos de antecipação remota e demais
solicitações que já vem sendo feitas ao longo da pandemia. Portanto, na próxima segunda-feira, 14/09,
a PMF permanecerá em trabalho remoto e aguardaremos as orientações”, conclui a ANMP.
“As prioridades do Guedes estão bem delimitadas dentro da agenda atual do governo. Quando isso acontece, o mercado derrete”, diz especialista
Para Pedro Paulo Silveira, economista-chefe da Nova Futura Investimentos, já se esperava por esse cenário. “Acontece que toda e qualquer ação do governo que tem como objetivo expandir a demanda doméstica é vista pelo mercado como uma tendência populista. Muitos economistas vão alegar que uma medida de gastos que não tem como contrapartida alguma receita pode endividar o Estado. Mais uma vez, a Bolsa virou por conta de um discurso do presidente que frustrou aquilo que se desejava. Além disso, tornou-se uma aposta de confiança da sociedade em relação a situação Presidente-Paulo Guedes. O mercado estava imaginando que essa equação já estava resolvida, mas pelo visto não é o caso. Acredito que seja a quarta ou quinta vez que entramos nessa engrenagem. Não consigo mais contar quantas vezes essa relação ficou posta de maneira estranha”, afirma.
A estimativa é que que o plano do Renda Brasil vai custar R$ 52 bilhões, lembra Silveira. “Levando em conta que o Bolsa Família custa R$ 30 bilhões, serão agregados mais R$ 22 bilhões em despesas, o que evidentemente deixa o mercado pensando sobre qual é a estratégia do Estado para sustentar o déficit público. Sabemos que a Bolsa prioriza muito a questão fiscal. Desta forma, quando o presidente apresenta um discurso contra Guedes, ele acaba jogando muita dúvida sobre a capacidade que o ministro tem de sobreviver em relação a esses avanços da agenda de desenvolvimento. Em conclusão, as prioridades do ministro estão bem delimitadas dentro da agenda atual do governo. Quando isso acontece, fica muita dúvida e, portanto, a percepção de risco sobe e o mercado derrete”, explica o economista-chefe.
Ele destaca que, o imbróglio tomou força após o adiantamento do “Big Bang Day”, data que o governo federal anunciaria seu programa de desenvolvimento para salvar e acelerar a recuperação do mercado nacional, que seria na última terça-feira. Como não aconteceu, diversas especulações sobre as divergências entre o ministro da economia Paulo Guedes e o presidente Jair Bolsonaro circularam entre pessoas do mercado financeiro.
Em uma visita a uma usina de Minas Gerais, o presidente confirmou o conflito quando disse que a proposta enviada para ele não seria enviada ao Parlamento e que pessoalmente estava insatisfeito com a retirada do abono salarial, que atualmente beneficia cerca de 27 milhões de trabalhadores. O mercado não reagiu bem ao discurso do governante e o Ibovespa, principal índice da bolsa de valores brasileira, caiu quase 2 mil pontos. A expectativa é de que o um novo plano seja apresentado para Bolsonaro até esta sexta-feira, incluindo suas exigências.
A crise se resolve com melhoras na gestão, crescimento econômico, valorização do seguro social e, sobretudo, com autonomia ao INSS. “O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.”
Clodoaldo B. Nery Junior*
O Ministério da Economia informou ao Conselho Nacional de Previdência que a Proposta Orçamentária para 2021 prevê cortes que atingirão o INSS e colocam em xeque a execução da própria política de Previdência e que reduzem pela metade o orçamento da DATAPREV.
Segundo os dados, entre o que o INSS necessita e o que será destinado em termos de recursos gera uma demanda reprimida de R$ 883.095.371( oitocentos e oitenta e três milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e um reais ).
De um cenário ideal estimado em R$ 1.959.407.22( Um bilhão, novecentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil e duzentos e vinte um reais ), será destinado R$ 1.076.311.850, uma cifra insuficiente para garantir o atendimento do INSS de forma regular. O que vai prejudicar a população e agravar o quadro caótico do atendimento.
Faz-se necessário fazer o alerta para a necessidade de revisão dessa proposta, sob pena de um desgaste político desnecessário, com mais de 38 milhões de brasileiros que serão afetados sobremaneira pela “maluquice” da equipe econômica que não mostra ter responsabilidade alguma com o social, pois do contrário jamais fariam tal proposta.
Os elaboradores de planilha que nunca atuaram no órgão e desconhecem os problemas da Autarquia não fazem ideia do que é o INSS, pois certamente desconhecem por completo a atividade executada.
A ignorância aliada a falta de responsabilidade social gera absurdos. É por essas e outras que devemos aperfeiçoar a nossa legislação para criar um marco regulatório para a Responsabilidade Social.
O Estado precisa de limites para a irresponsabilidade social. Da mesma forma que criaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impondo conjunto de regras com vista a responsabilidade fiscal, faz-se necessário um regramento similar para garantir o cumprimento da Responsabilidade Social. O Brasil necessita de uma Lei de Responsabilidade Social.
Afinal, o Estado tem deveres e, portanto, é fundamental limitar a irresponsabilidade social dos formuladores de planilha, sob pena deles rasgarem o pacto social, firmado em 1988.
Eles podem rasgar o pacto? Sim. Se houver a conivência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Espera-se que o Chefe do Executivo ouça o lado afetado e determine a reparação necessária, fazendo justiça de plano, sem transferir essa responsabilidade ao Congresso Nacional.
E o que podemos fazer? Não podemos aceitar. Não ao desmonte da Previdência Social.
Os elaboradores de planilha atuam em uma órbita acima dos satélites e deveriam ser exonerados dessa função, estão prejudicando o País e atrapalhando a gestão do Presidente da República, pois está evidente a vulnerabilidade técnica e falta de bom senso dessa proposta absolutamente descabida.
Quem tiver ouvidos para ouvir que ouça: “ O povo não vai aceitar desmonte da Previdência “ , a começar pelos servidores do INSS e pelos Aposentados.
O INSS sofre com uma carência de pessoal, pois em que pese o aumento de produtividade dos servidores remanescentes, o órgão tem algumas características:
Tem mais inativo do que ativos. Nos últimos anos mais 13 mil servidores correram para se aposentar, desfalcando o órgão de uma força de trabalho equivalente a 1/3 do seu quadro.
Em que pese a automatização, racionalização, Teletrabalho, e toda remodelagem feita até aqui, isso não é suficiente para suprir a demanda reprimida.
O Ministro da Economia reluta em ceder as pressões por concurso público, porém, ainda não apresentou um pacote de medidas objetivando dar resolutividade aos problemas da Autarquia.
O INSS requer uma atenção especial. É preciso um olhar especial, sensibilidade e grandeza para fazer o que deve ser feito. Coragem para fazer e determinação para vencer os formuladores de planilha.
Existem alternativas para solucionar o problema, que passo a expor:
1. Melhorias na Gestão, calcado na valorização do Seguro Social, definir com clareza atribuições e competências dos cargos da carreira do seguro social; Condição sine qua non para organizar algo que sempre foi tratado com descuido e muita negligência;
2. Resguardar a Receita Própria do INSS. Diretriz política deve ser “ O dinheiro do INSS para ser investido no INSS ” buscar garantir uma fonte de financiamento para executar sua missão.
O Presidente da República precisa ser indagado se ele quer atender melhor os aposentados e os segurados. Os Congressistas precisam ser indagados se eles querem que a política de Previdência seja executada com um padrão de respeito aos aposentados e segurados, com serviços públicos de qualidade, dotando o INSS de condições para executar sua missão.
Se a resposta for sim, é preciso garantir um Fundo Constitucional de Segurança Previdenciária.
Regras de execução orçamentária e financeira aplicáveis aos fundos públicos
As regras se encontram previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Da legislação existente, podem-se extrair as seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:
• regras fixadas em lei complementar – as regras para a instituição e o funcionamento dos fundos deverão ser fixadas em lei complementar, tendo sido a Lei nº 4.320, de 1964, recepcionada como tal; (CF/88, art.165, §9º)
• prévia autorização legislativa – a criação de fundos dependerá de prévia autorização legislativa; (CF/88, art.167, IX)
• vedação à vinculação de receita de impostos – não poderá ocorrer a vinculação de receita de impostos aos fundos criados, ressalvadas as exceções enumeradas pela própria Constituição Federal; (CF/88, art.167, IV e §4º)
• programação em lei orçamentária anual – a aplicação das receitas que constituem os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº 4320, art.72)
• receitas especificadas – devem ser constituídos de receitas especificadas, próprias ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71)
• vinculação à realização de determinados objetivos e serviços – a aplicação das receitas deve vincular-se à realização de programas de trabalho relacionados aos objetivos definidos na criação dos fundos; (Lei nº 4320, art.71)
• normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas – a lei que instituir o fundos poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas as normas que tratam dos assuntos e a competência específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº 4320, arts.71 e 74)
• preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; (Lei nº 4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)
• identificação individualizada dos recursos – na escrituração das contas públicas, a disponibilidade de caixa deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LC nº 101, art.50, I)
• demonstrações contábeis individualizadas – as demonstrações contábeis dos entes devem apresentar, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; (LC nº 101, art.50, III)
• obediência às regras previstas na LRF – as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)
-Fundo de natureza contábil, compreendidos os que, embora não sejam responsáveis pela execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias, recolham, movimentem e controlem receitas orçamentárias e sua distribuição para atendimento de finalidades especificas, inclusive a repartição de receita, a redefinição de fontes orçamentárias e a instrumentalização de transferências.
Exemplos: FPE; FPM; Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF; FUNDEB; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX; Fundo de Exportação.
FUNDOS ESPECIAIS: BASE LEGAL, PRINCÍPIOS E CATEGORIAS
A CF/1988 trata os fundos de forma genérica. E, além da gravação “especial” não se fazer presente, não é conclusiva quanto ao fato de serem ou não fundos públicos.
Menciona apenas que devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) (Brasil, 1988, art. 165, § 5º ) e que não podem ser estruturados por meio da vinculação de receitas de impostos (Brasil, 1988, art. 167, IV). Quanto à sua instituição, ao funcionamento e às outras caracterizações, remete à lei complementar. Transcreve-se a redação legal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
§ 9o
Cabe à lei complementar:
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos (Brasil, 1988, grifo nosso).
Atribuindo-se status de lei complementar à Lei no 4.320/1964 (Nunes, 2014). Em relação aos fundos, a norma assim se posiciona:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (Brasil, 1964, grifo nosso).
Os fundos especiais tornam-se mais inteligíveis, recorrendo ao Decreto-Lei no 200/1967, que estabelece diretrizes à reforma do setor público. Em seu art. 172,16 assegura autonomia administrativa e financeira aos denominados órgãos autônomos,17 operacionalizada exatamente por meio desses fundos (Brasil, 1967). O objetivo foi agilizar a administração pública direta (Sanches, 2002), vista à época como burocrática, centralizada, morosa e ineficiente (Brasil, 2017d).
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1o
Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.
§ 2o
Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra orçamentários, inclusive a receita própria (Brasil, 1967, grifo nosso).
Fica claro que os fundos foram criados para flexibilizar a máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para finalidades preestabelecidas.
A reboque, surgiram as receitas vinculadas, entendidas como um “antídoto” à incerteza financeira (Reis, 2004), uma garantia de recursos. Quanto à gravação “especial”, associa-se, ao que tudo indica, à ideia de ações ou políticas relevantes no âmbito da administração pública (Reis, 2004).
Mas se, em grandes linhas, os fundos especiais já foram caracterizados, resta explorar seus desdobramentos, ainda indefinidos. Nesse particular, o Decreto-Lei no 200/1967 (Brasil, 1967, art. 172, § 2º ) introduz a expressão natureza contábil, sem se dar o trabalho de fundamentá-la.
A lacuna, cabe frisar, só foi preenchida duas décadas à frente, por meio do Decreto no 93.872/1986, que segmentou os fundos especiais em duas categorias: contábil e financeira.
Art. 71. Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
§ 1o
São fundos especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2o
São fundos especiais de natureza financeira os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica (Brasil, 1986, grifo nosso).
Verifica-se primeiramente que ambos são sacados contra o caixa do Tesouro Nacional (Nunes, 2014). Ou seja, os recursos advêm de um mesmo conjunto de receitas (CTU), condição alinhada ao princípio da unidade de tesouraria (Brasil, 1964, art. 56)
Em relação aos fundos especiais contábeis, verifica-se que são, ao contrário dos financeiros, uma (simples) extensão da CTU. Desse modo, mantêm-se alojados na administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento) dentro do orçamento público (Costa, 2011). Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo (Brasil, 2011; 2017d). Salienta- se que, nessa categoria de fundo, a transferência dos saldos ou o acúmulo do superavit financeiro (Reis, 2008) será por créditos adicionais, o que torna o processo dependente de autorização legislativa (Brasil, 1988, art. 167, V).
Já os fundos especiais financeiros (primeira diferença) não são uma extensão da Conta Única do Tesouro. Os recursos daí originam-se, mas são alocados em estabelecimento oficial de crédito (Nunes, 2014). São fundos rotativos ou de financiamento, cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento dos juros (podem ser subsidiados) e do principal. Registra-se que, embora geridos por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.
Os fundos especiais foram concebidos para agilizar a gestão e garantir recursos públicos para áreas/setores específicos, sob a alegação de serem estratégicos aos interesses nacionais. Nessa condição, faz pouco (ou nenhum) sentido um fundo titulado especial executar gasto com pessoal ou gasto obrigatório alheio ao pessoal, uma vez que estes estão associados ora ao custeio da “máquina pública” ora à garantia constitucional/legal.
Não se trata de maior ou menor nobreza, mas de alavanca, ou não, para saltos qualitativos. O país do futuro (mais profícuo) para as gerações futuras (mais profícuas) requer ações mais ousadas.
O FIN paga pessoal, que é uma despesa obrigatória, ou seja, ele detém alguma blindagem ao contingenciamento. O FNS, além de respeitar um limite mínimo de dispêndio (Brasil, 2016b, art. 110, I e II), opera com despesa obrigatória (pessoal, especificamente), fatos que garantem uma grande proteção ao corte de gasto.
O FAHFA também paga pessoal, o que garante uma certa proteção ao contingenciamento. Além desses, há o FNAS, que executa despesa obrigatória, mas não relacionada com pessoal (ODC), e o FCDF, que “personifica” uma despesa obrigatória. Nesses casos, os fundos estão protegidos parcialmente e totalmente (sem ressalvas) do corte fiscal.
Os fundos são expostos a uma série de intervenções fiscais, que redundam, por vezes, em uma baixa execução orçamentária – essa é a dimensão mais visível, além de crítica, da fragilização do mecanismo de financiamento.
CONCLUSÃO
O INSS necessita de um fundo constitucional de Segurança Previdenciária, tomando-se os princípios contábeis como baliza, de modo que inexista razões para sujeitá-lo ao processo de contingenciamento, devido sua atividade finalística de execução de política pública sensível, como é a política de Previdência, com grande impacto social e econômico.
Registre-se, ainda, a execução operacional da Política de Assistência Social, a exemplo do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
A ênfase da responsabilidade fiscal não pode limitar, restringir ou colocar em segundo plano a responsabilidade social. É preciso maior responsabilidade social.
O Estado que arrecada é o mesmo Estado que possui deveres. Se existe uma preocupação com a responsabilidade fiscal, uma preocupação com responsabilidade social deve existir. Portanto, responsabilidade fiscal e social é premissa, até porque existe um pacto social vigente. Daí, a importância de assegurar maior liberdade fiscal para execução de uma política pública tão sensível da área social.
A Segurança Previdenciária é segurança econômica e social. Portanto, é uma necessidade que a segurança Previdenciária seja protegida com blindagem orçamentária e financeira, permitindo-se ao INSS, maior liberdade fiscal e autonomia para executar sua missão.
Reconhecimento de Atividade Exclusiva de Estado aos membros da Carreira do Seguro Social é o reconhecimento da importância da atividade de uma carreira que exerce Atividade Exclusiva de Estado: administrar benefícios sociais e reconhecer direitos.
*Clodoaldo B. Nery Junior – Presidente da Associação Nacional dos Membros da Carreira do Seguro Social – ANACSS
Considerando o papel central da União na gestão coordenada da resposta à crise de saúde pública, os procuradores questionam qual a estratégia daSUS pasta caso haja frustração da licitação em relação a todos ou alguns dos medicamentos. O MPF argumenta que o Plano de Contingência Nacional prevê a responsabilidade da União de “garantir estoque estratégico de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes; monitorar o estoque de medicamentos no âmbito federal e estadual; e rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme solicitação a demanda”.
Apesar das medidas anunciadas pelo órgão em julho, ainda há hospitais sem alguns sedativos, adjuvantes e relaxantes musculares para o tratamento de pacientes graves de covid-19, o que impede o uso dos leitos de UTI. Nas últimas semanas, o Ministério Público Federal (MPF) no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Sergipe recebeu informações de hospitais públicos e privados que atendem no Sistema Único de Saúde (SUS) sobre o risco de desabastecimento (estoque zero)
De acordo com os procuradores da República, nesses quatro Estados, segundo as informações, alguns assustadores, medicamentos sedativos, adjuvantes na sedação e relaxantes musculares do chamado kit intubação, para pacientes graves de covid-19 internados estão em falta. As unidades de saúde relataram grandes dificuldade para a compra, seja pela redução da oferta, porque os fornecedores e distribuidores alegam falta de orçamento, porque os fabricantes dizem que não têm orçamento para a fabricação; ou pelo cancelamento de pedidos já contratados. As instituições também apontam atrasos nas entregas já agendadas.
A distribuição dos medicamentos requisitados pela União entre os estados também não tem sido suficiente para normalizar os estoques, segundo a denúncia dos Estados.As informações chegaram ao MPF mesmo após o anúncio por parte do Ministério da Saúde de três ações para suprir os estoques dos medicamentos, com base em uma lista do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
Entre as medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde estavam: requisição automática de estoques excedentes da produção de vendas do mercado; solicitação de compra pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas); e processo de licitação (pregão eletrônico por SRP – Sistema de Registro de Preço) com possibilidade de adesão dos estados e suas capitais. Por isso, na última sexta-feira, 24 de julho, o MPF enviou ofícios ao Ministério da Saúde solicitando informações sobre como foi calculada a demanda dos medicamentos, de modo a garantir que as medidas escolhidas para o restabelecimento dos estoques no SUS sejam suficientes.
O ministério também deve informar que medidas adotará para suprir a falta dos medicamentos até a conclusão do pregão e a entrega das primeiras remessas aos estados e municípios, previstas para agosto se tudo ocorrer regularmente. Além disso, considerando o papel central da União na gestão coordenada da resposta à crise de saúde pública, os procuradores questionam que estratégia será adotada pela pasta caso haja frustração da licitação em relação a todos ou alguns dos medicamentos. O MPF argumenta que o Plano de Contingência Nacional prevê a responsabilidade da União de “garantir estoque estratégico de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes; monitorar o estoque de medicamentos no âmbito federal e estadual; e rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme solicitação a demanda”.
Para os procuradores, ainda estão pendentes de esclarecimento pelo Ministério da Saúde quais foram os medicamentos e as quantidades requisitadas das indústrias farmacêuticas e os critérios para a distribuição entre os estados, e o cronograma a ser seguido nas próximas vezes. O órgão também deve detalhar qual o critério para garantir que o quantitativo das reservas disponíveis no mercado seja usado prioritariamente no atendimento de covid-19 e cirurgias de urgência e emergência e não para cirurgias eletivas que podem já estar sendo retomadas em alguns hospitais privados do país. Na definição da “reserva” de estoque dos laboratórios para o setor privado também deve ser considerado que o contingente atendido pelo SUS é muito superior, já que apenas 24,1% da população tem plano de saúde, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Por considerar que a falta de medicamentos de intubação impede a ocupação de leitos de UTI destinados para pacientes com covid, gerando distorção sobre as taxas de ocupação de leitos livres e pressão sobre o sistema de saúde, os procuradores também questionam o Ministério da Saúde sobre como esse impacto tem sido considerado nas orientações que vêm sendo publicadas pelo órgão a todos os entes da federação sobre as medidas de distanciamento social para enfrentamento à pandemia”, destaca a nota do MPF.
Histórico
Para colher informações iniciais sobre a suficiência das medidas tomadas pelo Ministério da Saúde para enfrentar a crise de desabastecimento do kit intubação, procuradores da República com atuação no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Sergipe encaminharam, em 16 de julho, ofícios conjuntos ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em 17 de julho, foram enviados ofícios também para a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil e por estabelecer os limites de preços, e para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Confira a íntegra dos ofícios enviados ao Ministério da Saúde (SCTIE e Secex), à Anvisa, à CMED e à Sindusfarma.