Nota de solidariedade e defesa do procurador Marcelo de Oliveira

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São 30 entidades e 23 cidadãos de notório saber que assinam a nota em defesa do procurador, contra tentativas de divulgação de conversas gravadas entre ele e Deltan Dallagnol, procurador da Operação Lava Jato, que foram vazadas e divulgadas por hackers

“A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas”, afirma o documento.

Veja a nota:

“As entidades e os cidadãos signatários desta Nota de Solidariedade e Defesa do Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira vêm a público manifestar profunda preocupação com o sistema de garantias constitucionais e repudiar a decisão objeto do Acórdão nº 3.074/2019-TCU-Plenário, proferido em sessão realizada em 10/12/2019, com o intuito de solicitar ao Supremo Tribunal Federal o compartilhamento de supostas conversas que teriam sido travadas, no âmbito da vida privada e – pelo que foi divulgado – em período de representação associativa, entre o ex-Vice-Presidente e, depois, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, e o Procurador da República Deltan Dallagnol, mediante inequívoco vazamento ilícito
fruto de hackeamento criminoso de dados telemáticos, do qual as autoridades citadas foram vítimas.

2. Como se sabe, a Constituição de 1988 abriga o direito à intimidade e à vida privada, especificando ainda outros que lhes são conexos, a exemplo da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas.

3. A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas.

4. Segundo a mais abalizada doutrina de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, a “vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo” A tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados particulares: i) ao segredo da vida privada; e ii) à liberdade da vida privada.

5. Igualmente ocorre com relação à proteção ao direito de preservação da intimidade e da privacidade dos cidadãos, reservando às próprias pessoas o pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano. Neste sentido é a lição do jurista e Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.” (Direito Constitucional, 24ª edição. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 53).

6. Ao acessar e divulgar, por meio de comunicação em massa, supostas mensagens telemáticas que sabidamente foram adquiridas a partir de inaceitável violação criminosa à intimidade e à vida privada de autoridades da República, invade-se, ilicitamente, espaço intransponível sacralizado no plano interno e internacional.

7. Em um Estado Democrático de Direito, são inaceitáveis comportamentos pautados por resistência aos limites da lei, ainda mais quando se trata de medida que afronta a mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao devido processo legal aquele que se irroga de autoridade ao largo da noção de Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio.

8. É oportuno realçar que, nos termos da própria jurisprudência do STF, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (…). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não
obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j.03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

9. O princípio também se estende à esfera civil, uma vez que descende de norma constitucional: “o processo administrativo disciplinar que impôs a Delegado de Polícia Civil a pena de demissão com fundamento em informações obtidas com quebra de sigilo funcional, sem a prévia autorização judicial, é desprovido de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. Sendo a prova ilícita realizada sem a autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insuscetível de ser sanada por força da preclusão” (STJ, RMS 8.327/MG).

10. Segundo outro julgado do STF, são inidôneas, imprestáveis e desprovidas de aptidão jurídico-material quaisquer informações obtidas e/ou produzidas de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que devem balizar as ações estatais (RE 251.445/GO, Rel. Min. Celso de Mello). A absoluta nulidade de supostas mensagens obtidas de forma delituosa qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, sendo destituídas de qualquer grau de plausibilidade jurídica e, por conseguinte, repelidas pelo ordenamento constitucional.

11. O entendimento de notáveis juristas não é diferente. Jornal O Globo¹ : “‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’”, afirmou o Ministro aposentado do STF, Carlos Velloso, sobre supostos diálogos interceptados de forma criminosa dos aparelhos dos Procuradores da Lava-Jato e do então Juiz Sérgio Moro. E mais: “a Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável”, declarou o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao Blog do Josias de Souza²
(1 ‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’, afirma ex-ministro do STF sobre diálogos de Moro. Em entrevista ao GLOBO, Carlos Velloso diz que Lava-Jato não deve ser atingida e que elogio a Fux é atitude positiva de ex-juiz. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/sao-nulas-as-provas-obtidas-comilicitude-afirma-ex-ministro-do-stf-sobre-dialogos-de-moro-23743273)

(2 Barroso: ‘Garantistas se apaixonaram por prova ilícita’. Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/10/04/barroso-garantistas-se-apaixonaram-por-provailicita/)

12. O Estado Democrático de Direito não admite a instauração de processos -judiciais e administrativos – que deixem transparecer a situação análoga àquela ‘vivida’, alegoricamente, pelo protagonista de ‘O Processo’ de Franz Kafka. O processo administrativo não pode se prestar a investidas contra direitos e garantias individuais e direitos humanos protegidos no plano interno e internacional. É dever da Administração Pública – por intermédio de seus Agentes de Estado – atuar mediante processo que observe a lei e a jurisprudência pacífica, e tenha na Justiça seu principal compromisso, que não impinja angústia e opressão aos destinatários de sua ação, que não os reduzam a meros instrumentos da atuação estatal.

13. Em bases diversas, revela-se abusivo o seguimento de qualquer processo com contornos kafkianos que, ao fim e ao cabo, tenha como propósito converter vítima de violações constitucionais e dos direitos humanos em alvo da ação estatal, qualquer que seja a esfera.

14. Assim sendo, as entidades e cidadãos signatários desta Nota reputam quaisquer ações do Estado, pautadas em informações obtidas por meio de violação criminosa da intimidade da vida privada, disfuncionais e corrosivas do sistema de garantias constitucionais que preservam a intimidade de todos os cidadãos e o devido processo legal, afirmadas como pilares das garantias e liberdades individuais.

Brasil, 12 de dezembro de 2019.

Entidades:
1. Associação Contas Abertas
2. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC
3. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre – AudTCE/AC
4. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – AudTCE/AM
5. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – AudTCE/CE
6. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – AudTCDF
7. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – AudTCE/GO
8. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – AudTCE/MS
9. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – AudTCE/RJ
10. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – AudTCE/RN
11. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará – AudTCE/PA
12. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – AudTCE/PB
13. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Auditores TCE/PE
14. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Auditores TCE/PR
15. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – AudTCE/SE
16. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – AudTCM/BA
17. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – AudTCM/GO
18. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU
19. Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP
20. Instituto de Direito Coletivo – IDC
21. Instituto de Fiscalização e Controle – IFC
22. Instituto Observatório Político e Socioambiental – Instituto OPS
23. Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
24. Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS -SINASUS
25. Movimento pela Moralidade Pública e Cidadania – ONG Moral
26. MP Pró-Sociedade
27. Observatório Social de Mato Grosso
28. Observatório Social do Brasil – OSB
29. Organização Nacional dos Movimentos – ONM
30. Vigilantes da Gestão Pública

Cidadãos:
1. Ana Carla Bliacheriene – Especialista em Finanças Públicas
2. Antonio Carlos Costa d’Ávila Carvalho Júnior – Professor de Gestão Fiscal e Orçamento Público, ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
3. Carlos Fernando dos Santos Lima – Procurador Regional da República Aposentado e ex-Membro da Operação Lava Jato em Curitiba
4. Cátia Vergara – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
5. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal
6. Gabriel Guy Léger – Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná
7. Francisco Gil Castello Branco Neto – Secretário-Geral da Associação Contas Abertas
8. José Robalinho Cavalcanti – Procurador Regional da República e ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
9. Jovita José Rosa – ex-Diretora do Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS – SINASUS
10. Lúcia Luci Barros Ottoni da Silva – Coordenadora da Organização Nacional dos Movimentos – Região Centro-Oeste
11. Luciana Asper – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
12. Lucilio de Held Junior – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná
13. Márcio Kelles – Auditor de Controle Externo Aposentado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
14. Marlon Reis – Advogado
15. Neri Júnior – Diretor-Executivo da Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e Segurados da Previdência Social – ANADIPS
16. Octávio Paulo Neto – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba
17. Paulo Cézar de Araújo Gusmão – Coordenador Nacional da Organização Nacional dos Movimentos – ONM
18. Paulo Douglas Almeida de Moraes – Procurador do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
19. Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
20. Ricardo Prado Pires de Campos – Presidente do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD
21. Roberto Livianu – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e Presidente do Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
22. Selene Peres Penes Nunes – Especialista em Finanças Públicas
23. Verbena Carvalho – Juíza Federal Aposentada”

ANPR rechaça declarações do senador Renan Calheiros

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Não há qualquer investigação em curso ou qualquer ilicitude apontada sobre as atuações do ex-PGR Rodrigo Janot, do Procurador Regional da República Eduardo Pelella ou dos Procuradores da República Deltan Dallagnol e Anselmo Lopes, vítimas nominais dos ataques sem sentido do senador, de acordo com a ANPR

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público lamentar e repudiar as palavras do senador Renan Calheiros (MDB-AL), divulgadas em vídeo, no último domingo (23). Em tom agressivo e gratuito, o parlamentar desrespeita o trabalho do Ministério Público Federal (MPF) e, ao misturar fatos não correlatos, busca confundir o cidadão para induzi-lo a conclusões incorretas e longe da verdade.

Não há qualquer investigação em curso ou qualquer ilicitude apontada sobre as atuações do ex-PGR Rodrigo Janot, do Procurador Regional da República Eduardo Pelella ou dos Procuradores da República Deltan Dallagnol e Anselmo Lopes, vítimas nominais dos ataques sem sentido do senador. Todos, muito ao inverso, tiveram e têm atuação funcional impecável na condução de diversos aspectos da Operação Lava Jato.

Por sua vez, no que se refere ao ex-procurador da República Marcelo Miller, há, sim, investigação ocorrendo sobre possíveis crimes cometidos. Esta investigação, contudo, não se iniciou por vontade ou indicação do senador Renan Calheiros ou de qualquer fonte externa, e sim, por iniciativa, do próprio MPF – mais precisamente do então PGR Rodrigo Janot –, que agiu, de forma transparente e imediata, assim que teve elementos indicando a necessidade de apuração.

Usar o caso isolado de Marcelo Miller e o gesto imediato de ação e transparência por parte do MPF para investigar os fatos que o envolvem, misturando outros nomes de membros do MPF sobre os quais nada de irregular existe, e que sofrem reação apenas em razão do cumprimento firme de seu dever, é uma artimanha vã de retórica e uma tentativa explícita de confundir a opinião pública. Não adianta a confusão, todavia, pois a realidade não permite igualar, como pretende o senador Renan Calheiros, colocando como se em situação igual estivessem os que investigam e processam desassombradamente, e aqueles que são investigados e processados, em qualquer foro. A repetição de fatos inverídicos não torna em verdade o que sempre foi falso.

O MPF age sempre de forma isenta, técnica, e sem olhar a quem, seja um cidadão da planície, ou um político importante, seja um dos que esteve em suas próprias fileiras, seja qualquer cidadão. Não há perseguição, não há agenda política, há apenas cumprimento sereno da missão constitucional.

Atacar um Procurador da República pelo lídimo exercício de suas funções e direitos é atacar a todos. O Ministério Público é um só e nada, nem ninguém, afastará os membros do MPF do cumprimento de suas funções constitucionais.
José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR”

Deltan Dallagnol falará sobre o impacto da corrupção em Congresso de Auditoria Interna

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Coordenador da força-tarefa da Lava Jato, fará uma apresentação para centenas de auditores, durante o maior evento da carreira já realizado no país. O procurador da República, Sérgio Pinel, também participará do congresso para alertar sobre a importância da colaboração premiada

Mostrar números e conquistas sobre o combate à corrupção corporativa para público de centenas de auditores internos. Está será a tônica da apresentação de Deltan Dallagnol – coordenador da força-tarefa da Lava Jato – na manha do próximo dia 28 de novembro, durante a 38a edição do Congresso Brasileiro de Auditoria Interna (Conbrai).

Um dos mais engajados procuradores do Ministério Público Federal, Deltan Dallagnol, fará um alerta para que auditores de todo o país intensifiquem o comprometimento com a ética e com o fortalecimento das estruturas de governança corporativa, tanto privadas como públicas. Após sua apresentação ele conversará com a imprensa sobre questões factuais.

Deltan volta ao Rio, após ter feito duras críticas ao episódio articulado pela Assembleia Legislativa do Rio Janeiro ( Alerj),  ao derrubar as prisões do presidente da casa, Jorge Picciani e dos deputados estaduais Paulo Melo e Edson Albertassi. “O que vimos ali foi uma amostra do que pode acontecer em Brasília e com a Lava Jato se em 2018 não virarmos o jogo contra a corrupção”, disse na ocasião.

De acordo com Braselino Assunção, diretor geral do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), entidade promotora do Conbrai, a participação do procurador do Ministério Público Federal exalta o fortalecimento da relação entre o Instituto e trabalho de combate à corrupção liderado pelo órgão. “Tê-lo em nosso congresso é a ratificação de um sentimento de admiração que a imensa maioria dos auditores internos possuem, diante das ações corajosas das equipes do Ministério Público Federal”, revela.

Colaborar é preciso

Essa será a mensagem de Sérgio Pinel, procurador da República, que falará no congresso durante a manhã do primeiro dia de palestras, na segunda-feira (27). Em sua apresentação “A importância do instituto da colaboração premiada e os riscos de modificação no seu regulamento”, Pinel traçará um panorama sobre a relevância da lei que permite benefícios a quem colabora com as investigações e sobre as ameaças de alterações propostas por alguns setores.

Considerado um dos mais engajados procuradores do Rio de Janeiro, na luta pela redução da corrupção no Estado, Pinel foi quem pediu ao juiz Marcelo Bretas, da 7a Vara Federal Criminal, a transferência do ex-governador Sérgio Cabral para um presídio federal, por acreditar que o político havia obtido na prisão, informações a respeito da vida da família do magistrado. Durante sua apresentação ele comentará o caso com os auditores presentes.

O Conbrai do Rio de Janeiro, entra para a história como o maior evento já realizado da carreira no país, com a participação de mais de 800 profissionais, durante os três dias de palestras. Serão mais de 30 painéis, envolvendo temas como Lava Jato, Lei Anticorrupção, compliance, auditoria governamental, prevenção a fraudes e auditoria de TI.

Conbrai – 38º Congresso Brasileiro de Auditoria Interna

Quando: 26 a 29 de novembro

Local: Riocentro – Av. Salvador Allende, 6555 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ

Inscrições e informações: eventos@iiabrasil.org.br – Tel.: (11) 5095-4045 – conbrai.com.br

Sobre o IIA Brasil

O Instituto dos Auditores Internos do Brasil completou 57 anos de fundação sendo uma das cinco maiores entidades da carreira do planeta, entre os 190 países afiliados ao The Institute of Internal Auditors – IIA Global, a mais importante associação do setor no mundo. Referência na América Latina, o IIA Brasil auxilia na formação de outros Institutos como o IIA de Angola. No Brasil, a entidade coordena todo o processo de obtenção de certificações internacionais, como o CIA (Certified Internal Auditor), além de promover debates, cursos técnicos, seminários e o Conbrai – Congresso Brasileiro de Auditoria Interna.