Anafe esclarece pontos controversos citados pela Receita Federal sobre a eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) informa que recebeu com surpresa a notícia sobre o dossiê divulgado pela Receita Federal: https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/portaria-pgfn-332018-audiencia-publica-para-debater-novo-modelo-de-cobranca-da-divida-ativa-da-uniao/

Redigimos a seguinte nota em resposta:

Anafe esclarece pontos controversos citados pela Receita Federal sobre a eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

No último sábado, a Receita Federal publicou dossiê questionando eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No documento, os auditores da Receita acusam os procuradores de “atuação não satisfatória”. Por esse motivo, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) vem a público trazer alguns esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pelo documento.

“A Anafe vem, em nome dos procuradores da Fazenda Nacional, esclarecer os equívocos apontados pelos auditores da Receita em seu dossiê. A PGFN, além de trabalhar de forma paralela à Receita Federal, foi responsável pela recuperação de R$ 26,1 bilhões em 2017. Além disso, os depósitos vinculados às ações judiciais de defesa da PGFN totalizaram R$ 7,5 bilhões no ano passado. Assim, a PGFN levou para os cofres da União, apenas no ano anterior, o expressivo montante de R$ 33,6 bilhões”, salienta o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues.

Confira:

A RECEITA FEDERAL FOI PEGA DE SURPRESA COM A PORTARIA 33?

O prazo de encaminhamento de créditos para inscrição vem sendo discutido com a Codac/RFB desde quando saiu a primeira portaria sobre a cobrança especial em 2015. A RFB foi alertada sobre a forma equivocada de contagem do prazo de 90 dias previsto no decreto-lei, bem como dos danos já quantificados que a extrapolação do prazo está trazendo ao erário. Ademais, o texto da portaria está em discussão pública, podendo vir a ser modificado caso sejam apresentados os argumentos pertinentes.

A RECEITA FEDERAL É MAIS EFICIENTE QUE A PGFN?

Não é possível comparar a eficiência de órgãos que possuem atribuições distintas. A RFB possui papel relevantíssimo na arrecadação e fiscalização dos tributos devidos à União. Já a PGFN atua num segundo momento, no exercício do controle de legalidade e na recuperação de crédito da União, com aplicação de mecanismos de cobrança que lhe são próprios, como a propositura de ações judiciais, protesto, indisponibilidade.

EXISTEM ILEGALIDADES NA PORTARIA 33: REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA RFB E REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?

O prazo fixado para encaminhamento de créditos é estipulado no decreto lei, sendo o texto da portaria mera transcrição do dispositivo legal. No exercício do controle de legalidade, a PGFN pode deixar de inscrever e cobrar créditos com algum tipo de vício, inclusive se for contrário a entendimento jurisprudencial consolidado.

PGFN QUER ACABAR COM A ATIVIDADE DE COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL?       

A RFB pode desempenhar atividade de cobrança amigável no prazo legal de 90 dias. Todavia, mecanismos de cobrança mais restritivos como a execução fiscal, indisponibilidade de bens e protesto judicial dependem, por força de lei, da inscrição em dívida ativa e do controle de legalidade prévio.

A PGFN DEMANDA ORIENTAÇÕES DE DIREITO DA RECEITA FEDERAL?

A PGFN é órgão jurídico do Ministério da Fazenda e não demanda qualquer orientação jurídica da RFB. Se a Portaria 33 foi interpretada com esse viés, é possível verificar a possibilidade de ajuste em seu texto.

A PORTARIA 33 PREVÊ DIVERSOS MECANISMOS COINCIDENTES COM OS APLICADOS PELA COBRANÇA ESPECIAL?

Os mecanismos de cobrança são estipulados em lei e alguns deles podem ser aplicados por ambos os órgãos. Em contrapartida, outros são exclusivos da PGFN (protesto, indisponibilidade administrativa de bens, execução fiscal). A ressalva da PGFN em relação à cobrança especial reside no descumprimento do prazo de legal de 90 dias para encaminhamento do crédito para inscrição.

HÁ APROPRIAÇÃO PELA PGFN DE RESULTADOS DA RECEITA FEDERAL?

A PGFN é parceira da RFB na operação Lava Jato. Sua atuação reside na propositura de medidas cautelares fiscais, consultoria em matéria tributária, consultoria em matéria de representação judicial, consultoria em matéria de contencioso administrativo-fiscal, e consultoria em matéria penal e acompanhamento de ações penais de interesse fiscal. Tais atividades contribuem para uma maior eficiência e efetividade dos lançamentos. O Grupo de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal envolve ambos os órgãos. Logo, os resultados das operações em que a PGFN tomou parte podem constar como êxito a ser divulgado por ela ou pela RFB.

A PGFN ACESSA SISTEMA DE ARROLAMENTO DE BENS DA RECEITA FEDERAL?

Trata-se de sistema desenvolvido para atender exclusivamente a lógica de atuação da RFB e que não atende às necessidades da PGFN. A  PGFN optou por desenvolver sistema próprio de monitoramento patrimonial.

EXISTE INCAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DA PGFN?    

Em virtude da lógica do atendimento integrado nos CACs, a PGFN disponibilizou centenas de ATAs para a RFB. Logo, houve uma contrapartida relevante para que a RFB assumisse o atendimento inicial a devedores inscritos em DAU, em prol do atendimento descentralizado ao cidadão e da economia de recursos públicos.

A RECEITA FEDERAL ADMINISTRA PARCELAMENTOS DA PGFN?

Desde 2014, todos os novos parcelamentos de créditos inscritos são administrados pelo Sispar (sistema de parcelamento da PGFN). Se há créditos da PGFN parcelados em sistemas da RFB é porque houve, à época, entendimento de ambas as instituições de que esse modelo era o ideal.

HÁ UM DESALINHAMENTO DA PGFN COM A OCDE?

A OCDE preceitua que a cobrança seja feita em “passos”, para não onerar indevidamente o contribuinte. Somente após esgotadas todas as instâncias administrativas e vencido o prazo para cobrança amigável o crédito é encaminhado para inscrição. É o inadimplemento no órgão de origem, aliado ao controle de legalidade, que autorizam a PGFN a tomar medidas mais duras, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes. Não se pode esquecer que o contribuinte tem o direito de discutir a dívida em juízo mediante ação de embargos.

A PGFN QUER COBRAR MAIS PARA ARRECADAR MAIS ENCARGO LEGAL?

Enquanto órgãos da administração pública, tanto a PGFN quanto a RFB têm o dever de cumprir a lei. Embora haja uma relação entre créditos novos e maior recuperabilidade, não se trata de pleito corporativo, mas sim de adequação ao modelo estabelecido pelo legislador.

A PGFN EXTRAPOLOU NO PODER REGULAMENTAR AO TRATAR DE TEMAS ESTRANHOS ÀS INOVAÇÕES DA LEI 10522?    

Os novos dispositivos da Lei 10522, notadamente o ajuizamento seletivo, exigem uma revisão completa no processo de cobrança da PGFN. Ademais, não existe no ordenamento jurídico a figura da “portaria exclusiva”, que trata apenas de um tema. O importante é que o ato infralegal esteja em conformidade com as leis a e constituição.

O PEDIDO DE REVISÃO VIOLA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES?

A lei que trata as atribuições dos auditores restringe-se às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O controle de legalidade é atribuição da PGFN (art. 2º da Lei 6830) e no âmbito desse controle, o lançamento pode ser revisto por procurador da fazenda.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PODE DETERMINAR PRAZOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?

Quem regula a atuação de qualquer órgão público, inclusive da PGFN e da RFB, é a Lei.

AS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.606 SÃO INCONSTITUCIONAIS PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO GUARDAM RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR?    

As inovações introduzidas pela Lei 13606 versam sobre aspectos acessórios da cobrança dos créditos da União inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Para tanto, o STF já entendeu pela desnecessidade de lei complementar (ADI 5135 – protesto de CDA).”

A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo será avaliada apenas durante o estágio probatório

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Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de investidura e não como pressuposto para caracterização da deficiência

O casose refere a mandado de segurança de candidato excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico nos termos do Decreto 3.298/99, já que a sequela não dificulta o desempenho de suas funções.

O STJ afastou o entendimento do laudo, esclarecendo que o Tribunal de origem, que negara inicialmente os pedidos do autor, cometeu equívoco ao estabelecer condição não prevista na legislação para dar cumprimento à ação afirmativa, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”.

Recurso em Mandado de Segurança n° 45.477 – Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Saiba quais as regras e valores do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS

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Pagamento do benefício começa hoje (25). Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão a primeira parcela do 13º salário a partir desta sexta-feira (25). Os depósitos da gratificação de Natal serão em conjunto com a folha de agosto para quem recebe um salário mínimo (R$ 937,00) e tem final de inscrição 1. Já os segurados que ganham acima do piso vão receber entre 1º e 8 de setembro.

O Governo Federal confirmou a antecipação da primeira parcela do benefício no último dia 28 de julho por um decreto no “Diário Oficial da União”.  O advogado de Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que a primeira parcela do abono “corresponderá a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês”.

Segundo o advogado, a segunda parcela será a diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro.

Segundo Badari, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural; Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV); amparo assistencial ao idoso e ao deficiente; auxílio-suplementar por acidente de trabalho; pensão mensal vitalícia; abono de permanência em serviço e salário-família.

O advogado reforça que, caso o segurado do INSS que tenha se aposentado este ano ou recebido um benefício previdenciário em 2017, por período inferior a 12 meses, terá direito a gratificação de forma proporcional.

“A única exigência é a espécie do benefício; normalmente, terão direito ao 13º salário todos os que receberem os seguintes benefícios da previdência social: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão”, alerta.

Duas parcelas

A Constituição Federal prevê que o 13º dos segurados da Previdência Social deve ser pago com base no valor integral dos benefícios ou da aposentadoria recebida pelos beneficiários durante o ano, considerando o valor dos proventos do mês de dezembro. O benefício deverá ser pago até o final do ano.

O especialista ressalta que poderá haver diferenças de valores entre a primeira e segunda parcelas da gratificação. “Importante destacar que na primeira parcela não há deduções relativas ao IR. As deduções são na segunda parcela, mas somente para os benefícios tributáveis, o que, neste caso, poderá variar o valor das mesmas”, diz Badari.

Mais 600 vagas autorizadas para fiscais agropecuários e médicos veterinários

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Ministério do Planejamento deve anunciar até amanhã concurso para 300 postos permanentes para fiscal agropecuário e 300 temporários para médicos veterinários. O objetivo é reforçar a fiscalização sanitária no país

HAMILTON FERRARI

Especial para o Correio

Concurseiros, podem se preparar. O Ministério do Planejamento vai autorizar, entre hoje e amanhã, concurso para o preenchimento de 300 vagas permanentes de fiscais agropecuários e de 300 postos temporários para médicos veterinários. A meta é reforçar a fiscalização sanitária no país, serviço realizado pelo Ministério da Agricultura. Os salários iniciais devem ser de R$ 13.166.

A decisão de ampliar o quadro de fiscais e médicos — todos classificados como analista fiscal agropecuário — decorre da crise que vive o serviço sanitário no país. O Brasil está perdendo mercados importantes para a carne bovina, como os Estados Unidos, por suspeitas de doenças devido à fiscalização deficiente.

A fragilidade do sistema sanitário foi exposta por meio da Operação Carne Fraca, deflagrada em março último pela Polícia Federal. Descobriu-se, ali, que fiscais recebiam propina para liberar a comercialização de produtos estragados. Somente a JBS, conforme depoimento de Joesley Batista, pagava “mensalinhos” de até R$ 20 mil aos servidores.

O governo vem fazendo um amplo trabalho de divulgação da carne brasileira. O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, tem feito um périplo pelo mundo para tentar derrubar barreiras que foram impostas à carne nacional depois da Carne Fraca. Nos últimos dias, esteve nos Estados Unidos. Ele acredita que o mercado norte-americano para o produto brasileiro será reaberto em 60 dias.

O Ministério da Agricultura tem reclamado, sistematicamente, da falta de fiscais. Muitos profissionais se aposentaram nos últimos anos ou estão em idade de saírem da ativa. Isso torna a fiscalização mais frágil, o que foi colocado por vários dos parceiros comerciais do Brasil.

O Planejamento reconhece que o momento é de aperto orçamentário, mas ressalta que há áreas do serviço público que precisam ser reforçadas. Uma delas é a de fiscais agropecuários. Outra, a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para a qual foi autorizado concurso com 300 vagas.

Diante da premência de se reforçar o quadro de fiscalização do Ministério da Agricultura, a perspectiva é de que o edital para o preenchimento das 600 vagas seja publicado ainda neste segundo semestre, para que a seleção ocorra até o fim do ano.

Mudanças no Carf prejudicam contribuintes, afirma tributarista

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As mudanças no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não beneficiam contribuintes. Todas as alterações restringem direitos em maior ou menor grau e tornam o Carf um órgão cada vez menos paritário. A opinião é da advogada Daniela Floriano, tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, ao comentar a Portaria 329 – publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (7/7) — que modifica o Regimento Interno do órgão.

Segundo a advogada, a  portaria tem o maior número de alterações desde 2015. Ela destaca a criação das Turmas Extraordinárias de julgamento, com apenas quatro conselheiros, para julgamento de litígios de até 60 salários mínimos ou processos que tratem do Simples, isenção de IPI e IOF para taxistas e deficientes físicos e isenção de IRPF por moléstia grave. “Além de um número menor de conselheiros (metade das turmas ordinárias), as sessões de julgamento destas turmas extraordinárias ocorrerão em rito sumário, de forma virtual e sem acesso público. Ficou garantido, contudo, o direito à sustentação oral do contribuinte e, nesta hipótese, a sessão será presencial. Também foi vedado o pedido de vista dos autos por outros conselheiros que integrem a sessão de julgamento”, explica.

Houve, ainda, mudanças para a seleção de conselheiros contribuintes. “A redação anterior do Regimento Interno estabelecia que, caso as categorias econômicas, profissionais ou centrais sindicais não apresentassem a lista tríplice no prazo ou na hipótese de não ser aceita pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, seria solicitada a apresentação destas indicações a outra confederação ou central sindical. Agora, na hipótese de não ser apresentada ou não aceita a lista tríplice de indicação, será instituído o ‘certame de seleção’. Não há esclarecimentos sobre o que é efetivamente este certame, mas a competência para a sua instituição e realização é exclusiva do presidente do Carf. Em outras palavras: ao presidente do Carf foi dado o direito de escolher os conselheiros contribuintes”, critica.

Daniela Floriano afirmou, ainda, que não servirão como paradigmas as decisões proferidas pelas turmas extraordinárias e as decisões plenárias definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarem inconstitucionais tratados, acordos internacionais, leis ou atos normativos. “Nestas hipóteses, inclusive, caso não processado o recurso sob estas alegações, não caberá agravo da decisão, tornando-se definitiva a decisão administrativa”, diz ela.

O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que a criação das turmas extraordinárias não é um fato negativo. “Isso agiliza a redução do estoque de processos sem ofensa aos direitos do contribuinte, que poderá optar pelo julgamento presencial”, avalia. Sobre a criação de concurso para conselheiro representante dos contribuintes, ele considera “que ela garante a paridade, suprindo vagas de contribuintes em aberto por dificuldades acaso enfrentadas pelas confederações”.

Outra novidade do Regulamento destacada pelo tributarista é a mudança sobre o voto de qualidade no Carf. De acordo com o artigo 15, parágrafo 2º, o vice-presidente do Carf só participará das sessões da Câmara Superior quando estiver presente o presidente do Conselho. Mauler explica que “o objetivo da regra é evitar que o voto de qualidade vá para o lado dos contribuintes, já que o vice-presidente é representante dos contribuintes”.