Fenasps desmente Ministério da Economia e diz que Decreto 10.620/21 prejudica a aposentadoria de servidores

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Por meio de nota, a Fenasps afirma que, “para atingir seus inconfessáveis objetivos, o governo mente, afirmando que a atual descentralização na concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores federais, realizada diretamente pelas autarquias e fundações às quais os servidores encontram-se funcionalmente vinculados, prejudicaria a necessária transparência e dificultaria o controle social”

A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), diante da Nota emitida pelo Ministério da Economia ontem, dia 18 de fevereiro, acerca do recente Decreto nº 10.620, publicado no dia 5 passado, vem a público denunciar as inverdades nela contidas e alertar sobre os nefastos efeitos que o referido Decreto trará não só aos servidores públicos por ele alcançados, mas também aos demais trabalhadores vinculados à Previdência Social, que dela dependem nos casos de doença, perda da capacidade laborativa, ou idade avançada.

Neste sentido, cumpre ressaltar que o Decreto nº 10.620, de 2021 – ao contrário do que afirma a nota governamental –, vem, sim, pavimentar o caminho da privatização da Previdência Social brasileira. Mediante:

a) a segregação dos atuais servidores aposentados e pensionistas dos seus órgãos ou entidades de origem, facilitando a adoção de futuras medidas governamentais que desrespeitem a garantia de paridade em relação aos servidores em atividade que lá permanecem;

b) a definição do INSS como entidade gestora única do regime próprio de previdência dos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas, com a transferência, para a referida autarquia, de todas as responsabilidades relativas não só à gestão desse regime próprio, mas também à manutenção de cerca de 660 mil aposentadorias de servidores federais, e à concessão de novas aposentadorias desses servidores, cumprindo assim o prazo definido pelo art. 9º, § 6º, da EC nº 103, de 2019, que expira em 12 de novembro próximo;

c) a construção das bases para a futura extinção do regime previdenciário próprio dos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas, com a sua correspondente incorporação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, conforme autorizam os §§ 20 e 22, do art. 40, da Constituição Federal, e o art. 34, da EC nº 103/2019; e, por fim,

d) a futura substituição da previdência pública brasileira, de caráter solidário, por um sistema previdenciário de capitalização, marcado pela formação de poupança individual e entregue à gestão pelo sistema financeiro, que já fora tentado pelo Governo Bolsonaro quando da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6, de 2019, alcançando assim a privatização da Previdência Pública, o que tornará esse importante sistema de proteção social gravemente dependente do resultado econômico dos investimentos feitos ao longo do período contributivo, tudo nos moldes do que foi imposto ao Chile durante a ditadura de Pinochet, e que após quatro décadas levou aquele país à incômoda condição de líder, na América Latina, no número de suicídios entre idosos, que ao verem passar o tempo se veem desprovidos de qualquer tipo de cobertura previdenciária.

Por outro lado, é evidente que a chamada “reforma administrativa”, objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 32/2020, que aguarda tramitação no Congresso Nacional, está intimamente relacionada ao processo acima descrito, na medida em que visa, dentre outras medidas, acabar com o atual Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores federais, de natureza estatutária, para instituir outro regime, provavelmente sob os marcos
da CLT, gerando o automático vínculo dos servidores públicos com o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

São estes, portanto, e não outros, os reais objetivos governamentais disfarçados por detrás do Decreto nº 10.620, de 2021, sendo certo que o Governo Federal não os confessa porque sua estratégia é fazer as coisas em etapas, às escuras, sob variados subterfúgios, de modo a tornar o processo geral imperceptível aos olhos da população em geral e dos servidores públicos em particular: primeiro imputando aos servidores públicos a pecha de “privilegiados”, jogando-os contra a opinião pública; segundo dividindo os servidores ativos dos aposentados e pensionistas, enfraquecendo sua capacidade de resistência contra as medidas acima; terceiro migrando parte desses aposentados e pensionistas (neste primeiro momento os vinculados às autarquias e fundações públicas), para o INSS, novamente dividindo para enfraquecer; quarto, mais à frente, levando para o INSS também os
aposentados e pensionistas da administração direta (Ministérios); quinto, promovendo a incorporação do regime próprio de previdência desses servidores ao RGPS; e sexto, ao final, impondo a adoção do regime de capitalização para todos, aí incluídos os trabalhadores do setor privado.

Para atingir seus inconfessáveis objetivos o Governo mente, afirmando que a atual descentralização na concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores federais, realizada diretamente pelas autarquias e fundações às quais os servidores encontram-se funcionalmente vinculados, prejudicaria a necessária transparência e dificultaria o controle social. A verdade, ao revés, é que essas aposentadorias são absolutamente públicas e visíveis através dos dados disponíveis nos próprios sistemas de transparência governamentais, a par de serem submetidas à auditagem e ao controle por parte do Tribunal de Contas da União.

Mente também quando afirma que a centralização da concessão e manutenção das aposentadorias dos servidores traria maior eficiência, reduzindo “custos elevados”. A verdade é que a atual sistemática de concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores, mesmo efetivada regionalmente e a partir de cada autarquia ou fundação, de há muito já é fortemente centralizada e controlada pelo próprio Sistema de Civil da Administração Federal (SIPEC), mediante a utilização de um sistema eletrônico único, ao qual se submetem todos os órgãos e entidades da administração federal.

E mente novamente – e aqui desavergonhadamente – quando afirma que a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e pensões dos servidores federais no INSS viria em benefício dos próprios servidores, ao tempo em que não prejudicaria a concessão e a manutenção de aposentadorias já sob a responsabilidade da referida autarquia previdenciária, ao argumento de que esta possuiria elevado grau de
modernização dos seus fluxos de trabalho, podendo absorver a nova demanda e os novos serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental.

Trata-se aqui de uma deslavada mentira!

Com efeito, é preciso ver que o Decreto nº 10.620, de 2021, fará transferir para o INSS, as atuais cerca de 660 mil aposentadorias e pensões de servidores federais, em manutenção, às quais virão se somar, ao longo dos próximos anos, outras cerca de 400 mil, relativas a servidores em atividade que já implementaram ou estão prestes a implementar os requisitos para a aposentação.

A atual realidade do INSS, por sua vez, é de uma autarquia que vem sendo deliberadamente sucateada nos governos Temer e Bolsonaro, seja em relação à sua estrutura física (várias Agências foram fechadas por ameaça de desabamento); às condições gerais de trabalho oferecidas aos seus servidores (forçados a conviver com equipamentos de informática, programas eletrônicos e espaços físicos absolutamente inadequados ou ineficientes); ao assédio institucional a que são submetidos esses servidores, com a imposição de metas de produtividade inalcançáveis, gerando um índice de adoecimento nunca visto no serviço público (em 2019, cerca de 64% dos servidores da autarquia se afastaram do trabalho por motivo de adoecimento1), com consequências
negativas no atendimento à população; ou à própria recomposição da força de trabalho da autarquia, tudo a demonstrar a adoção de uma clara política que objetiva criar a ideia de que a previdência pública não funciona bem, levando a população a apoiar a sua privatização.

Veja-se, neste sentido, que nos últimos 10 (dez) anos o número de servidores em atividade no INSS caiu de 38.529 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove) em 2010, para 23.661 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e um) em 2021, o que implica numa perda efetiva de 14.868 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e oito) servidores. Por outro lado, se tomarmos o período entre 2018 a 2021 – todo sob os governos Temer e Bolsonaro –, veremos que ingressaram no INSS apenas 68 (sessenta e oito) novos servidores, enquanto o número de servidores da autarquia que lograram a aposentadoria, no mesmo período, chegou a 10.272 (dez mil duzentos e setenta e dois)2
.
Desse descalabro administrativo – deliberadamente criado, mantido e incentivado
pelo próprio Governo Federal –, resulta o absurdo quadro atual, em que os trabalhadores
que necessitam da Previdência Social (boa parte deles portadores de doenças graves e
incapacitantes), precisam esperar meses, senão anos, pela concessão dos esperados
1. Fonte: Base de dados do INSS, fornecidos pelo e-SIC, em 23.10.2020.
2. Dados disponíveis em: encurtador.com.br/bgHIQ. Acesso em: 18.2.2021
SDS – Ed. Venâncio V – Loja 28 – Térreo – CEP: 70393-904 – Brasília-DF – Telefone: 61 – 3226.7214
Telefones: (61) 3226.7214 e 3226.7215 – E-mail: fenasps@fenasps.org.br
benefícios de aposentadoria ou auxílio-doença, conforme tem sido intensamente
veiculado pela imprensa nos últimos anos, situação que se agravou com a pandemia do
coronavírus.
Ao contrário do que diz o Governo, portanto, concentrar no INSS as centenas de
milhares de aposentadorias de servidores federais e a concessão de outras centenas de
milhares fará, de um lado, com que estas se submetam ao mesmo tratamento cruel e
desumano hoje imposto aos trabalhadores do setor privado, enquanto do outro
prejudicará ainda mais estes últimos, na medida em que aumentará a quantidade e a
diversidade da carga de trabalho hoje a cargo da autarquia, sem que a ela sejam
asseguradas, previamente, a adoção de medidas efetivas de melhoria nas condições gerais
de trabalho, dos espaços físicos, e de recomposição do seu quadro funcional em atividade,
indispensáveis à prestação de um serviço público de qualidade.
Com o Decreto nº 10.620, de 2021, perdem os servidores públicos, mas perdem
também os trabalhadores do setor privado, ganhando apenas aqueles (como o Governo
Federal e o sistema financeiro) que desejam a instauração do caos na Previdência
Social brasileira, para que desse caos venha a emergir a privatização como “solução
milagrosa”, mesmo que em prejuízo do povo.
A FENASPS, desta forma, vem a público denunciar a política governamental
delineada acima, da qual o recente Decreto nº 10.620, de 2021, é parte integrante, e pedir
às demais entidades representativas da sociedade brasileira que se coloquem
imediatamente contrárias à implementação dessa política, denunciando-a por todas as
formas possíveis, bem assim convocando o povo brasileiro a lutar contra a privatização da
Previdência Social, desde já afirmando que irá ao Poder Judiciário para pedir a declaração
de inconstitucionalidade do referido Decreto e de todas as medidas governamentais que
tenham por objetivo (escuso ou declarado) entregar a previdência brasileira ao lucro do
sistema financeiro.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021
Diretoria Executiva Colegiada da FENASPS

Nota de esclarecimento do Ministério da Economia sobre o Decreto 10.620/21, de gestão do RPPS

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O Ministério da Economia, considerando o artigo publicado nesta quarta-feira (17), pelo jornal Correio Braziliense, em sua coluna Blog do Servidor, e a notícia intitulada “Decreto muda gestão de previdência do servidor público” publicada hoje (18/02), vem esclarecer o que segue:

“O Decreto nº 10.620/2021, ao qual os dois textos fazem referência, de forma alguma mira o desmembramento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e tampouco uma suposta privatização da previdência dos servidores públicos federais. Já no art. 1º, o Decreto deixa claro que é dispor sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O inciso I do parágrafo único do mesmo artigo aponta que o Decreto não dispõe sobre o órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, e o inciso II explicita que a norma não se aplica a outros Poderes.

Como dito no art. 2º do referido Decreto, a intenção da norma é facilitar a transferência posterior das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS da União ao seu órgão ou entidade gestora única a ser criada, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 20. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu, em seu art. 9º, parágrafo 6º, o prazo de dois anos para a instituição do órgão ou entidade gestora única de cada RPPS.

Atualmente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS da União são descentralizados entre Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Somente no Poder Executivo Federal, são mais de 220 órgãos e entidades realizando tais atividades. Essa elevada fragmentação afeta a transparência e dificulta o exercício do controle social, gerando ineficiências, com sobreposição de funções e custos elevados.

Portanto, ao invés de representar “desmembramento” do RPPS da União, o Decreto 10.620/2021 pretende preparar a centralização das atividades a serem desempenhadas por órgão ou entidade gestora única.

A centralização da Administração Direta do Poder Executivo já vem sendo realizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec (a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia) e já alcançou 37% de seus aposentados e pensionistas. Há ganhos de gestão e eficiência, associados à padronização do processo de concessão de benefícios, novo modelo de atendimento pessoal e digitalização do acervo documental dos beneficiários.

O Decreto nº 10.620/2021 vem suprir a lacuna do Decreto nº 9.498/2018, que não previa a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios das autarquias e fundações públicas. Isso porque o extinto Ministério do Planejamento não possuía estrutura administrativa e força de trabalho para atender a demanda.
A centralização em dois órgãos facilitará a posterior absorção dessas atividades pela entidade gestora única, que não terá que lidar com mais de 220 órgãos no Poder Executivo Federal.

A opção pelo INSS para a centralização das autarquias e fundações levou em conta a elevada capilaridade da sua rede de atendimento, o elevado grau de modernização dos seus fluxos de trabalho e experiência na absorção de demandas e serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental, capaz de atender todas as
entidades espalhadas pelo território nacional.

A Autarquia é parte da União, e a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS dos órgãos da administração indireta não se relaciona com a “privatização” da previdência dos servidores. As regras de acesso e cálculo dos benefícios estão dispostas no art. 40 da Constituição Federal e foram recentemente alteradas pela EC 103/2019. Não há qualquer disposição em discussão pela Secretaria de Previdência para alteração dessas regras ou do regime jurídico dos servidores da União.

PEC 32
Com relação à Nova Administração Pública (reforma administrativa), ressaltamos que Proposta de Emenda à Constituição nº 32 é o primeiro grande passo dessa reforma e pretende viabilizar uma série de alterações nas políticas de gestão de pessoas do serviço público e uma renovação no seu marco legal. A PEC 32 é o alicerce para uma mudança estrutural maior, que trará um impacto significativo para o país num prazo mais longo, com foco principal na melhoria dos serviços prestados ao cidadão e impacto menor no seu bolso.

No entanto, a medida em nada se relaciona com a criação do órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, já prevista na Constituição Federal, e menos ainda com a centralização de que trata o Decreto 10.620/2021.”