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Um quarto das ações judiciais sobre liberdade de imprensa envolve propaganda política
A Justiça Eleitoral é responsável por 25% dos processos que envolvem liberdade de imprensa. A maioria dos casos – 68,7% – é de processos contra veículos de imprensa que tramitam na Justiça estadual. O estudo envolve 2.373 processos – estima-se que o recorte corresponda a apenas 4,5% do universo de casos no país, que seriam, em cálculo aproximado, 300 mil ações
As estatísticas fazem parte de um estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), a partir de informações de processos em cadastros da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
Os dados das associações de jornalismo foram cruzados com a base de dados do CNJ, considerando tanto os processos em trâmite quanto os já solucionados. O estudo ficou restrito a 2.373 processos – estima-se que o recorte corresponda a apenas 4,5% do universo de casos existentes no país sobre o tema, que seriam, em cálculo aproximado, 300 mil ações.
Mais da metade dos pedidos refere-se a danos morais e a assuntos relacionadas ao direito eleitoral. As ações envolvendo questões eleitorais são geralmente propostas por candidatos ou partidos políticos questionando matérias que teriam prejudicado a sua imagem junto ao eleitorado.
Difamação é o motivo mais frequente das ações, seguido por violação à legislação eleitoral. Como é possível a existência de mais de uma alegação em um mesmo processo, a soma dos quantitativos supera a do número total de ações analisadas na pesquisa:
Para a pesquisa, foram excluídos os processos em que o meio de comunicação envolvido não esteja diretamente relacionado com o exercício da atividade jornalística, ou seja, o objetivo foi traçar um perfil dos processos sobre liberdade de imprensa, e não de expressão em mídias como Facebook ou Twitter.
O Grupo Globo, incluindo jornais, revistas e internet, é o veículo de imprensa mais acionado no Poder Judiciário, e a maioria dos processos versa sobre difamação e/ou calúnia
A maior incidência de processos está no Estado do Rio de Janeiro, com o dobro da média nacional em casos por 100 mil habitantes. Além disso, os casos de liberdade de imprensa são quatro vezes maiores nas capitais do país que nas demais cidades.
Os processos baixados foram resolvidos, em média, em um ano e quatro meses. Já os processos pendentes, ou seja, que ainda estão em tramitação, estão nesta situação, em média, há três anos e dois meses.
Na Justiça Eleitoral, os processos analisados tramitam com mais celeridade (média de um ano e dois meses), enquanto os mais morosos estão na Justiça Federal (média de quatro anos e sete meses). A pesquisa completa estará disponível neste Portal do CNJ.
Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória
“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”
Milena Pinheiro Martins*
Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.
O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.
É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.
A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.
Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]
Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.
A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.
A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.
*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).
Professora demitida sem justa causa por ter completado 70 anos deve ser indenizada
A Segunda Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ) manteve a condenação a um grupo de 17 vereadores do município de Assis (SP) que deixou de participar das plenárias da Câmara de Vereadores e foi condenado a restituir aos cofres públicos os pagamentos relativos aos dias não trabalhados.
De acordo com ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, os vereadores não compareceram a várias sessões ordinárias e extraordinárias durante o ano legislativo de 1996. Entretanto, o presidente da casa legislativa não efetuou o desconto proporcional dos subsídios dos parlamentares. Além do pedido de ressarcimento, o MP/SP requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos parlamentares.
Na primeira instância, os vereadores foram condenados ao pagamento dos valores recebidos sem o comparecimento às sessões, mas a sentença afastou a indenização por danos morais. A decisão foi mantida integralmente na segunda instância.