PL para alterar IR deve aumentar carga tributária de empresas de saúde em mais de 37%

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Atualmente as pessoas jurídicas são tributadas, em regra, com uma carga de 34% sobre o lucro. Com as inclusões do relator do PL 2.337, crescerá significativamente. Eliminação de dispositivos legais que permitem a redução de PIS e Cofins de produtos amplamente utilizados no combate e enfrentamento da covid-19 também preocupa o setor

13° salário
Kleber Sales/CB/D.A Press

A Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde (ABIIS) publicou entendimento contrário ao PL 2.337/2021, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que recebeu uma minuta de substitutivo pelo relator, deputado federal Celso Sabino (PSDB/PA). Na avaliação da ABIIS, a proposta é bastante negativa para o setor da saúde. Estudo do escritório de advocacia Arbach & Farhat a pedido da Aliança mostra que o aumento da carga tributária pode chegar a 37,14%.

Atualmente as pessoas jurídicas são tributadas, em regra, com uma carga de 34% sobre o lucro – 15% de IRPJ, 10% do seu adicional e 9% de CSLL. “Ou seja, numa base de R$ 100 mil de lucro no trimestre, R$ 15 mil são pagos a título de IRPJ, R$ 4 mil do seu adicional, R$ 9 mil de CSLL, totalizando R$ 28 mil de tributos”, explica o diretor executivo da Aliança, José Márcio Cerqueira Gomes.

Pela nova sistemática, seriam 10% de IRPJ, 10% do seu adicional, 9% de CSLL e 20% de IRRF. “Numa base de R$ 100 mil de lucro no trimestre, R$ 10 mil são pagos a título de IRPJ, R$ 4 mil do seu adicional, R$ 9 mil de CSLL, totalizando R$ 23 mil, além de R$ 15,4 mil de IRRF, se considerarmos a distribuição total dos lucros, como em regra ocorre com prestadores de serviços, totalizando R$ 38,4 mil”, salienta. “Se ponderarmos a distribuição de metade dos lucros, teremos R$ 7,7 mil de IRRF, totalizando R$ 30,7 mil. Ou seja, no primeiro caso teremos um aumento de carga tributária de 37,14% no segundo de 9,64%”, completa o diretor executivo.

Outro ponto preocupante do projeto refere-se a proposta de revogação de dispositivos legais que atualmente permitem a redução de alíquotas de tributos para alguns produtos (PIS e Cofins em transações internas e na Importação), beneficiando uma série de itens extremamente relevantes na saúde e amplamente utilizados no combate e enfretamento da covid-19, como materiais esterilizados para suturas cirúrgicas; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; reagentes de diagnóstico; instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia; aparelhos de eletrodiagnóstico; seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes.

“O setor, que atualmente tem grande parte dos seus produtos e serviços desonerados, sofrerá grandes perdas, caso não tenha tratamento diferenciado. Uma tributação elevada dificulta a realização de investimentos e encarece os produtos e serviços, tornando-os inacessíveis à maior parte da população, pois o aumento dos preços deverá ser absorvido pelo SUS dentro dos limites da PEC do teto de gastos públicos (EC nº 95), que limita por 20 anos o crescimento das despesas públicas aos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo IPCA, o que ocasionará a piora do serviço pela falta de orçamento público”, avalia o presidente do Conselho de Administração da ABIIS, Bruno Boldrin Bezerra.

A Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde – que reúne indústrias, distribuidores e importadores de produtos para a saúde, segmento que emprega 138,9 mil trabalhadores diretos e 254,4 mil indiretos e possui faturamento médio anual de R$ 55 bilhões – propõe que os incisos XVI, XVII e XVIII, do art. 63 do substitutivo em debate sejam sumariamente rejeitados na forma regimental pertinente e, também, que seja ampliada a discussão em torno do PL 2337/2021 para que não se cometa erro irreparável com a saúde do povo brasileiro.

Imposto de Renda na mira da reforma tributária. E a saúde como fica?

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“O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros”

Sandro Rodrigues*

Um dos pilares da reforma tributária visa mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O governo sugere o fim ou a imposição de limite nas deduções de despesas médicas, a correção da tabela do IR pela inflação; a redução na alíquota; e mudanças para as empresas, como o fim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a unificação de tributos. Neste texto vamos focar sobre eventual mudança nas regras do IRPF, a possível redução nas alíquotas e tabelas e, por conseguinte não haver possibilidade na declaração de imposto de renda das deduções com gastos médicos – entende-se por eles, clinicas médicas, hospitais, convênios, dentistas, psicólogos e demais atividades afins que são dedutíveis para fins de apuração anual do imposto de renda, desde que o contribuinte apresente sua declaração de ajuste completa.

A defasagem na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chega a 95,46%, segundo levantamento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O atraso na correção da tabela leva a um caos geral, pois aumenta o imposto descontado na fonte e diminui as deduções. Levando-se em conta as despesas médicas, tais gastos teriam proporção maior na dedução comparado a anos anteriores. Se houvesse atualização na tabela, possivelmente a paridade continuaria havendo ao longo dos anos, isto é, os gastos médicos, continuariam de forma linear em conformidade com o reajuste da tabela.

Ainda sobre o tema, reforço a relevância sobre este item – Despesas Médicas, afinal gastos dedutíveis mais justos são os relacionados à saúde, principalmente considerando que à medida que as pessoas envelhecem, é o momento que necessitam deles e, consequentemente, as despesas são naturalmente maiores, observando ainda, que a tabela continua intacta, sem atualização.

Portanto ocorrendo a redução nas tabelas e favorecendo os que mais necessitam é totalmente justo, todavia, impedir que os gastos médicos não sejam dedutíveis traria indubitavelmente um acentuado prejuízo aos que precisam desses serviços/atendimentos, lembrando que o custo de um plano de saúde ou serviços particulares oneram de forma acentuada o bolso do cidadão.

Diferentemente da tabela de IRPF que não é atualizada, eles são rigorosamente majorados, no mínimo tendo como base a inflação do ano, sendo que o benefício que a pessoa/contribuinte obtém é pagar menos imposto de renda, inclusive para fazer caixa para futuros gastos inerentes ao zelo com seu estado clinico, que não são opcionais e sim necessários para a manutenção da saúde e qualidade de vida

O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros.

*Sandro Rodrigues – economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S

Sindicatos suspendem na Justiça assembleia da Eletrosul que decidiria sobre fusão Eletrosul-CGTEE

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Decisão da Justiça Federal em Santa Catarina suspendeu a assembleia geral extraordinária da Eletrosul, uma das subsidiárias da Eletrobras, que decidiria pela fusão entre a empresa e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). A assembleia estava prevista para esta sexta-feira, 30 de agosto.

O juiz Cristiano Estrela da Silva, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, aceitou os argumentos expostos na ação, patrocinada por nove sindicatos de trabalhadores do setor elétrico, e decidiu pela suspensão da assembleia. A decisão não trata do mérito da fusão, mas o juiz entendeu que deveria interromper o processo de deliberação pelo prazo de 60 dias e solicitou documentos à empresa. (A íntegra da decisão está anexa à mensagem)

Os sindicatos sustentam na ação, com base em estudo da consultoria Delloite, que a operação oferece riscos ao Fisco. A fusão é considerada polêmica, porque a CGTEE é deficitária e atualmente tem apenas uma usina a carvão, em Candiota (RS). A reestruturação, argumentam os sindicatos, seria uma “incorporação às avessas”, porque a Eletrosul, uma empresa maior, seria incorporada pela CGTEE.

“O propósito de tal desenho empresarial é recuperar parte dos prejuízos fiscais acumulados pela CGTEE, por meio do crédito tributário decorrente de base de cálculo negativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta operação tem a viabilidade temerária (segundo julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para casos semelhantes) e corre um grande risco de ser caracterizada pela Receita Federal do Brasil como “simulação””, afirmam os sindicatos.

Para os representantes dos trabalhadores, faltam informações referentes à operação, e os dados já foram solicitados em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, com sentença favorável.

Em sua decisão, o juiz Cristiano Estrela afirma que não é possível fazer uma análise mais abrangente, pela falta de informações, e que a realização da assembleia seria um cerceamento ao direito dos requerentes (sindicatos) de verificar as circunstâncias da operação.

A Eletrobras pretende transferir a empresa resultante da operação, CGTEE-Eletrosul, para Candiota, onde fica a térmica. Mas a bancada catarinense, liderada pelo deputado Rogério Peninha, se mobilizou e chegou a ir ao presidente Jair Bolsonaro. Wilson Ferreira Junior, presidente da Eletrobrás, teve que recuar da ideia da transferência.

A decisão da Eletrobras de fazer uma reestruturação societária foi divulgada em junho, com publicação de fato relevante pela empresa.

Voto de bobo, ouro de tolo

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Vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e a Seguridade Social (Anasps) garante que o problema da Previdência é de gestão, de governança, de compliance. “Michel Temer inaugurou uma Previdência sem cérebro e sem alma, mal administrada, entregue na sua interinidade a pessoas sem o menor comprometimento com o social, com a Previdência, com o RGPS”.

Paulo César Régis de Souza*

Os alquimistas da Idade Média prometiam transformar chumbo em ouro.

Os alquimistas de hoje prometem transformar bitcoin, sem lastro monetário, em moeda virtual ou bolha…

Nosso ilustre presidente Michel Temer faz o mesmo com nossos parlamentares.

Juntamente com nosso competente ministro da Fazenda, promete melhorar a economia do país, acabar com a violência, melhorar a segurança e a educação, salvar os doentes, proteger os mendigos. Tudo isso se os deputados e senadores aprovarem a sinistra reforma da Previdência Social.

Promete cargos, que não tem, mas vai criar…

Promete pagar as emendas para construção de estradas, escolas, hospitais, creches, coretos, colocação de sinaleiras, lombadas e pardais…

Promete recursos para as falidas universidades federais, sem dinheiro para pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico…

Promete acabar com as dívidas dos estados e municípios, perdoando as do INSS, do FGTS, do Ibama, da Cofins e da CSLL…

Promete evitar o fechamento das santas casas e criar mais leitos em unidades púbicas de saúde…

Prometeu tudo isso e nas duas vezes foi acusado de corrupção e precisava de votos para se salvar de ser cassado e levado ao cárcere – ele que lidera um Ministério recheado de corruptos de grosso calibre.

Prometeu e levou os bobos, deram seus votos a troco de migalhas, restos, verbinhas que alimentam os pequenos roedores, cargos para alguns familiares…

Agora na famigerada reforma da Previdência Michel Temer, assim como Raul Seixas, promete dar aos bobos um disco voador para uma linda e segura sociedade alternativa, com uma metamorfose ambulante.

Tudo para  reformar a Previdência e jogar 95  anos de Previdência Social pública na lata do lixo, levar 65 milhões de segurados contribuintes ao pântano de contribuir por 40 anos para ter direito ao teto do RGPS ou sair com menos de dois salários, desestruturar as vidas de 28 milhões de segurados beneficiários, 18 milhões de urbanos e 10 milhões de rurais – que não contribuíram,  liquidar com a esperança e o sonho de gerações de brasileiros, implantar o terror e a incerteza na Previdência e arrastar à miséria ao infortúnio e à falência 70% dos municípios que vivem às custas da Previdência.

Se querem reformar, se é preciso e inadiável reformar, façam com quem entende: os servidores do INSS. Previdência não se aprende na escola, mas ao longo dos anos na melhor escola da cultura previdenciária.

NO RGPS, se querem acabar com o déficit, reformem o rural deficitário até a raiz. Façam o agronegócio pagar sua parte e sua dívida com o campo. Acabem com as renúncias, as desonerações, os Refis. Cobrem os caloteiros, executem as dívidas administrativa e ativa, parem os favorecimentos a clubes de futebol, as pilantrópicas, MEI, Simples, segurados especiais, santas casas, etc.

O rombo do INSS tem dono: a previdência rural. Abrir 2018 com R$ 150 bilhões de déficit. Isso eles não dizem.

Quanto ao rombo da União, Estados e Municípios, do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, não vão resolver. E aí está o problema identificado pelo Banco Mundial.

O problema da Previdência é de gestão, de governança, de compliance. Michel Temer inaugurou uma Previdência sem cérebro e sem alma, mal administrada, entregue na sua interinidade a pessoas sem o menor comprometimento com o social, com a Previdência, com o RGPS.

Sem Ministério, sem ministro, retalhado entre o céu e o inferno, com os auditores na Fazenda, os procuradores na AGU, peritos guiados por Esculápio, os demais servidores sem pai e sem mãe, filas virtuais e presenciais nas unidades que têm servidores, pois em muitas delas não os há – 15 mil já poderiam ter saído, como já mostrou o TCU, mas não o fazem por amor a uma instituição com 95 anos de serviços prestados a várias gerações de brasileiros, seguramente cinco ou seis!

A Previdência está ferida de morte, ilhada, abandonada, humilhada.

Lembrem-se senhores parlamentares, não deem a ele o voto de bobo, pois certamente receberão o ouro de tolo. Quem viver verá.

* Paulo César Régis de Souza é vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e a Seguridade Social (Anasps).

Receita Federal – Amanhã é o último dia para a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

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A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de  2017, vai até amanhã, 14 de novembro, por meio de formalização de requerimento no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na Internet até as 23h59min, horário de Brasília, da data informada.

O contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:

I  –  pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% até 14 de novembro, 4% até o fim do mês de novembro e 4% em dezembro, e liquidação do  restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo  negativa  da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos federais;

II  – pagamento da dívida em 120 prestações, com valores reduzidos nos três primeiros  anos:  para este ano deverá haver o pagamento de 1,2% da dívida, sem  reduções,  até o dia 14 de novembro, 0,4% até o fim de novembro e 0,4% no mês de dezembro;

III – pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% até 14 de novembro, 4% até o fim do mês de novembro e 4% em dezembro, e o restante em uma das seguintes formas:

a)  quitação  em  janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 70% das multas;

b) parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 50% das multas;

c) parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das  multas,  com  parcelas  correspondentes  a  1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 da dívida consolidada; ou

IV  – pagamento em espécie de 24% da dívida em 24 prestações e a liquidação do  restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo  negativa  da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos  federais: para este ano deverá haver o pagamento de 1% da dívida, sem  reduções,  até  o dia 14 de novembro, 1% até o fim de novembro e 1% no
mês de dezembro.

Os  contribuintes  com  dívida  total  inferior a R$ 15 milhões, no caso de opção  pela  modalidade  que  exige  pagamento em espécie para este ano e a liquidação  do  restante  com  aplicação  de reduções sobre juros e multas, devem liquidar os valores devidos em 2017 nos seguintes percentuais sobre a dívida:  3%  até  14  de  novembro, 1% até o fim de novembro e 1% no mês de dezembro.

Os  contribuintes  que  possuírem  débitos  em  discussão  judicial deverão comprovar  desistência  das ações judiciais até o último dia útil do mês de novembro,   já   os   contribuintes  que  possuírem  débitos  em  discussão administrativa deverão desistir das impugnações ou recursos administrativos na  forma  do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, que
deverá ser apresentado também até o último dia do mês de novembro.

Aqueles que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos  automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro

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O contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.

A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.

Para mais informações, clique aqui:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária

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Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

O Ministério do Planejamento informou que o governo federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita por requerimento até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

·  0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

·  0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

·  0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

·  parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

·  quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

·  parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

·  parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

·  Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

·  Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

·  Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

·  próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

·  de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

·  de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Receita condena Bolsa de Valores a multa de R$ 1,18 bi

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à B3, Bolsa de Valores de São Paulo, ex-BM&FBovespa, em relação a uma multa aplicada pela Receita Federal, por irregularidades na amortização do ágio na época da fusão da BM&F com a Bovespa, em 2008. Sem ter mais para onde recorrer, pois o Carf é a última instância de julgamento dentro do Fisco, a empresa terá que pagar R$ 1,18 bilhão, referentes aos anos fiscais de 2010 e 2011, de Imposto de Renda da Pessoa Juridica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75%, além de juros de mora.

Por meio de fato relevante, a B3 informou que após o término de todos os procedimentos do Carf, vai submeter a discussão à análise do Poder Judiciário. “A B3 reafirma seu entendimento de que o ágio foi constituído regularmente, em estrita conformidade com a legislação fiscal, e esclarece que continuará sua amortização para fins fiscais, na forma da legislação vigente. Esclarece ainda, que não pretende fazer neste momento provisionamento contábil de qualquer valor já que continua classificando a probabilidade de perda como remota”.

No fim do mês passado, destacou a B3 no fato relevante, o Fisco já tinha negado outro recurso da empresa envolvendo autuação dos anos fiscais de 2008 e 2009, pelo mesmo motivo. O valor da multa desse período é de R$ 410 milhões. O resultado do julgamento repercutiu no mercado. A negociação dos papéis na Bolsa foi paralisada por 23 minutos, das 11h49min às 12h12min de ontem. A B3 não quis falar sobre o assunto.

Também por meio de nota, a Receita Federal destacou: “Tratava-se de recurso especial do contribuinte envolvendo a matéria de ágio, com exigência de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. O recurso do contribuinte foi negado e a exigência fiscal mantida. Esclarecemos que não se trata da decisão constante de ata do resultado de julgamento, que somente será publicada após três dias úteis da data de encerramento da reunião de julgamento.”

Bônus de eficiência barra mais uma vez julgamento no Carf

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O julgamento do processo sobre a fusão da BM&FBovespa foi adiado mais uma vez pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O colegiado retirou da pauta a análise de suposta irregularidade na amortização do ágio na transação entre as duas empresas, em 2008 e 2009, em consequência de uma liminar da bolsa paulista. A multa prevista para esse caso supera os R$ 1,1 bilhão. O questionamento da Receita é inédito e trata sobre o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ágio para reduzir o valor dos tributos. O argumento do juiz para barrar a continuidade da sessão foi o bônus de eficiência para auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.

O juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª Vara Federal/DF, acolheu os argumentos da BM&FBovespa de que os conselheiros, que também recebem o benefício, não devem julgar. A vantagem, que é consequente, entre outras fontes, do IRPJ e da CSLL, colocaria “em dúvida a imparcialidade da conduta dos auditores fiscais, em especial de conselheiros julgadores de ações fiscais”. De acordo com o presidente substituto Marco Aurélio Valadão, o processo poderá voltar à pauta ainda nesta quarta, se a liminar for derrubada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

No mês passado, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) enviou ao Carf ofício pedindo que todos os julgamentos sejam suspensos, até que o  impedimento dos conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda seja julgado. Metade do Carf é de conselheiros servidores públicos concursados para o cargo de auditor.

Em outubro de 2011, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo decidiu pela impugnação apresentada pela BM&FBovespa, mantendo o auto de infração. Já em 2013, o Carf proferiu decisão semelhante e negou o recurso apresentado pela BM&FBovespa, mantendo mais uma vez o auto de infração. O Carf negou, em 25 de março, os embargos de declaração apresentados pela empresa.