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Fenapef quer que novo diretor-geral da PF mantenha o compromisso de autonomia da instituição
Por meio de nota sobre a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal, Rolando Souza, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) destaca a importância do diálogo, da continuação dos projetos em andamento. da independência das investigações criminais e da autonomia investigativa
Veja a nota:
“Sobre a nomeação do novo diretor-geral da Polícia Federal, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) reafirma seu compromisso de manter a vigilância em relação à autonomia das operações e dos trabalhos investigativos da Polícia Federal.
Com relação a Rolando Souza, entende que é um nome técnico e preparado para assumir a missão em um momento de muitos desafios. Fenapef espera que Souza reforce a parceria com a entidade e acredita que o novo diretor abra diálogo para a implementação dos projetos que já estão em andamento, principalmente a Lei Orgânica da Polícia Federal, que aguarda implementação há mais de trinta anos.
A Federação Nacional dos Policiais Federais não se furtará à defesa intransigente dos trabalhos de investigação da Polícia Federal e de todos os policiais federais, buscando sempre a melhoria e independência das investigações criminais em nosso país. A entidade acredita na modernização da Polícia Federal, com porta única de entrada, ciclo completo de polícia e manutenção da autonomia investigativa que o órgão já detém, sem interferência política na atuação dos policiais federais.
Brasília, 4 de maio de 2020
Federação Nacional dos Policiais Federais”
Peritos criminais da PF avaliam código fonte da urna eletrônica nesta semana
Associação da carreira atua no STF em defesa do voto impresso como complemento à urna eletrônica
Peritos criminais federais, uma das carreiras da Polícia Federal, iniciaram nesta segunda-feira (27/8) a inspeção do código-fonte das urnas eletrônicas que serão usadas na eleição deste ano. O trabalho é feito na Sala de Lacração, no subsolo do edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, e acontecerá ao longo desta semana, terminando na sexta-feira.
A Resolução 23.550/2017 do TSE estabelece que a Polícia Federal é uma das entidades que podem ter acesso aos programas de computador que serão usados nas eleições para fins de fiscalização e de auditoria.
A equipe da Polícia Federal é formada pelos peritos criminais federais Auto Tavares da Câmara Junior, Paulo Cesar Herrmann Wanner e Ivo de Carvalho Peixinho. Esta é a segunda vez que os peritos criminais federais fazem a avaliação do código-fonte das urnas, que começaram a ser usadas no Brasil em 1996.
“O trabalho de avaliação do código-fonte é uma etapa que antecede a cerimônia de assinatura digital e lacração dos sistemas, marcada para o dia 6 de setembro. Essa avaliação feita ao longo desta semana não se confunde com os testes públicos que o TSE realizou em alguns anos eleitorais, permitindo que times de peritos criminais federais e de acadêmicos pudessem apontar falhas e melhorias necessárias ao sistema”, explica o perito criminal federal Marcos Camargo, presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF).
Falhas encontradas
Já houve quatro edições dos Testes Públicos de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação (2009, 2012, 2016 e 2017). Em todas elas, profissionais altamente qualificados trabalharam com o objetivo de encontrar brechas no sistema e, de fato, encontraram.
“É preciso reforçar que isso não significa que houve alguma falha nos pleitos passados. Não existe indícios de que isso tenha acontecido. Os testes ajudaram o TSE a reforçar a segurança da votação e mostraram, por outro lado, que existe a possibilidade de o Brasil ter problemas de violação do sistema de votação nas eleições futuras. É necessário, portanto, mitigá-los”, diz o presidente da APCF.
STF
O resultado dos testes é um dos fundamentos dos argumentos da APCF no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da adoção do voto impresso como forma de complementar e aprimorar o sistema da urna eletrônica.
A APCF atua como amicus curiae na ADI 5889, apresentada pela Procuradoria-Geral da República para pedir que o STF derrube a lei que determinou a implementação do voto impresso desde a eleição de 2016. O STF concedeu liminar para a PGR e, por isso, a eficácia da lei está suspensa. Mas o plenário do tribunal ainda deve debater o tema.
“A adoção do voto impresso significa o aperfeiçoamento da votação eletrônica, como determinado pela reforma eleitoral de 2015. Todo sistema unicamente eletrônico está sujeito a falhas e, por isso, a incorporação de um componente analógico de auditoria aumenta de forma substancial sua segurança. Essa é uma constatação prática que orienta a segurança da informação no mundo todo”, explica Camargo.
Abaixo, resumo dos achados dos últimos testes públicos e as soluções adotadas pela Justiça Eleitoral para corrigir as falhas:
No teste público de 2009, a equipe vencedora de Sergio Freitas da Silva usou um receptor de rádio e conseguiu captar as emanações eletromagnéticas do teclado da urna. Com base nisso, o TSE adotou uma mudança no sistema e passou a blindar o teclado e suas conexões.
Em 2012, a equipe do professor Diego Aranha conseguiu recuperar a ordem dos votos no Registro Digital de Voto. Por isso, o TSE corrigiu a rotina de embaralhamento dos votos.
Em 2016, a equipe de Sergio Freitas da Silva descobriu o cálculo do código verificador do boletim de urna e gerou um boletim falso. Foi então que o TSE mudou a forma de cálculo e aumentou o tamanho do campo verificador.
No teste público de 2017, o professor Diego Aranha encontrou a chave de criptografia do sistema de arquivos e também as bibliotecas não assinadas e ainda conseguiu fazer alterações não autorizadas no software da urna. O TSE, por causa desse resultado do teste, alterou o procedimento para assinar todas as bibliotecas e retirar de forma automática as chaves de criptografia do código.
Também em 2017, a equipe da Polícia Federal contornou a proteção de inicialização do cartão em computadores PC, por meio da cópia de um setor de inicialização padrão no cartão. A equipe da PF também conseguiu inicializar o cartão de carga num PC virtual e encontrou a chave de criptografia do sistema de arquivos por intermédio de extração da memória volátil (RAM). Para corrigir o problema, o TSE incluiu proteções para alterar o setor de inicialização e passou a derivar a chave de criptografia de parâmetros presente em componente físico da urna (BIOS).
Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória
“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”
Milena Pinheiro Martins*
Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.
O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.
É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.
A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.
Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]
Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.
A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.
A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.
*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).