Aumentou em 349 mil os saques do programa PIS-PASEP

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Retiradas feitas por pessoas com 70 anos ou mais passaram de 5,4 mil para 258 mil; mais de 4,4 milhões ainda têm direito ao saque por idade

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou nesta segunda-feira (22/08) novo balanço sobre a campanha de divulgação do PIS-Pasep. Os dados mostram que entre novembro de 2015 e julho de 2016, período da campanha, quase 885 mil beneficiários foram às agências do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (Caixa) e sacaram os valores de cotas disponíveis em suas contas individuais. Esse montante representa uma ampliação de 349 mil saques (ou 65%) em relação ao observado entre novembro de 2014 e julho de 2015.

O maior aumento foi verificado nas retiradas foi por beneficiários com 70 anos ou mais, que passaram de 5,4 mil para mais de 258 mil. Para esse público, foram enviadas pelo BB e CAIXA, respectivamente agentes administradores do PASEP e do PIS, quase 920 mil malas diretas informando sobre o saldo disponível para saque nas contas individuais dos programas.

Em 30 de junho de 2016, último fechamento de exercício do Fundo, pouco mais de 4,4 milhões de cadastrados tinham direito ao saque por idade, o que representa R$ 7,9 bilhões. O valor do saldo médio por beneficiário é de R$ 2,9 mil no PASEP e R$ 1,5 mil no PIS.

Conforme o Tesouro Nacional, o Estado de São Paulo concentrou o maior número de saques (284.136) no período, seguido por Minas Gerais (96.780), Rio de Janeiro (94.210), Rio Grande do Sul (74.233), Paraná (52.959) e Santa Catarina (37.010).

 

Cotas de PIS-Pasep

Tabela: Quantidade de saques por UF

UF Nov/14 a jul/15 Nov/15 a jul/16
Saques por idade Total Saques por idade Total
AC             7 1.325 337 1.793
AL           27 5.340 2.161 10.456
AM          60 4.716 2.057 7.565
AP              5 674 255 1.142
BA       182 23.442 8.999 37.938
CE        128 14.180 6.365 23.405
DF            55 8.697 3.648 13.519
ES           92 9.457 4.432 16.290
GO 93 11.501 5.362 18.511
MA 28 4.822 2.438 8.842
MG 344 56.358 31.854 96.780
MS 63 5.703 3.302 10.149
MT 46 4.375 1.801 7.125
PA 77 6.765 3.377 10.885
PB 43 7.629 3.678 14.740
PE 95 18.284 6.987 30.217
PI 19 5.024 2.185 7.985
PR 374 30.936 15.017 52.959
RJ 1.014 60.719 28.525 94.210
RN 25 6.867 3.056 11.528
RO 36 2.114 835 3.323
RR 5 477 194 737
RS 406 44.425 19.203 74.233
SC 194 24.713 8.214 37.010
SE 14 4.588 1.662 7.104
SP 1.990     171.031 91.374 284.136
TO 11 1.210 696 2.128
Total 5.433     535.372 258.014 884.710
 Aumento  349.338

 

Direito ao saque

Têm direito ao saque das cotas os inscritos nos programas até 4 de outubro de 1988, com saldo nas suas contas individuais e que se enquadrem em um dos seguintes motivos: aposentadoria; idade igual ou superior a setenta anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

Para informações sobre saldo ou número de inscrição, os interessados devem procurar o Banco do Brasil, quando inscritos no PASEP, ou a Caixa Econômica Federal, instituição administradora do PIS. Os documentos necessários para o saque podem ser consultados nos sites dessas instituições: http://www.caixa.gov.br/pis (ver no item “Quotas do PIS”) e www.bb.com.br/pasep (ver na aba “Quando e Como Sacar o Saldo”).

Os trabalhadores que começaram a contribuir após 4 de outubro de 1988 não possuem valores de cotas para resgate.

Campanha de divulgação

A campanha de divulgação do PIS-PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão de vinculação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e sua Secretaria-Executiva, começou em novembro de 2015 e tem como objetivo lembrar o direito de saque aos participantes dos programas que ainda têm saldo nas contas individuais. Ela intensifica as ações informativas tradicionais, que ocorrem de forma regular e fazem parte das ações da União relacionadas à gestão do fundo.

A necessidade de ampliação das ações de divulgação foi identificada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em razão de aumento, nos últimos anos, do número de cotistas com direito ao saque. Por esse motivo, o Conselho Diretor, a CAIXA e o BB promovem, desde 2014, medidas para aperfeiçoamento do cadastro dos participantes do Fundo, de forma a permitir a comunicação direta com os cotistas e o envio das malas diretas.

A campanha também conta com outras ações de divulgação, como a inclusão de mensagem informativa no contracheque dos servidores públicos da União e publicação de mensagem nos terminais eletrônicos do Banco do Brasil e de matérias nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento.

Essas ações estão alinhadas às recomendações feitas pelos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União), que indicaram ao Conselho Diretor do PIS-PASEP a necessidade de adoção de medidas visando aperfeiçoar as formas de divulgação para informar a possibilidade de saque àqueles cotistas que não detêm conhecimento de seus direitos.

As ações de divulgação foram programadas para ocorrer até setembro de 2016, de forma a assegurar uma divulgação uniforme durante o período abrangido pelo plano. Esse cuidado foi necessário para diminuir a possibilidade do deslocamento massivo dos beneficiários aos bancos no mesmo período, o que poderia comprometer a qualidade do atendimento prestado.

Sobre o Fundo

O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Essa unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, e hoje gerido pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003.

Desde 1988, o referido Fundo não conta com a arrecadação para contas individuais. Além disso, o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

Ratificada liminar para revisão de Edital sobre candidatos negros no TRF4

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por meio de ratificação de liminar, o ajuste do Edital n. 04/16 do XVII Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para que sejam convocados para a segunda fase todos os candidatos negros com a classificação exigida. As cotas em concursos do Poder Judiciário foram estabelecidas pela Resolução n. 203/2015 do CNJ, que determina a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ tem o objetivo de reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário feito pelo CNJ com magistrados em 2013. A resolução estabelece, em cinco anos, a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando poderão ser revistos o percentual de vagas reservadas e o prazo de vigência da norma.

Nota mínima – No caso do concurso para juiz federal do TRF4, a liminar foi a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por um candidato negro que se sentiu prejudicado, pois, mesmo com a nota mínima exigida no edital para a segunda fase, não foi convocado. O artigo 41 do Regulamento Geral do concurso determina que será considerado habilitado para a segunda fase do certame o candidato com o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco e a média final de, no mínimo, 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. O art. 42, §2º do Regulamento Geral, por sua vez, prevê que os candidatos negros que tenham obtido tal pontuação serão classificados para a segunda etapa do concurso. No entanto, de acordo com o voto do conselheiro relator Lelio Bentes, nem todos os candidatos inscritos nas vagas reservadas aos negros que atingiram esses requisitos foram convocados para a segunda fase.

Retificação do edital – De acordo com o voto do conselheiro Lelio Bentes, que foi acompanhado por unanimidade, na 17ª Plenária Virtual, encerrada na última sexta-feira (12/8), o tribunal aplicou a cota de 20% sobre 300 vagas oferecidas na segunda etapa, o que seria uma regra restritiva, não prevista no Regulamento Geral do concurso. A liminar foi ratificada pelo CNJ, determinando o ajustamento do edital do concurso do TRF4, para que sejam convocados à segunda fase todos os candidatos negros que atingiram a pontuação exigida para aprovação, nos termos previstos no Regulamento Geral do Concurso.

POLÊMICA SOBRE COTA NO TJDFT

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

Mais polêmica na aprovação de candidatos por cota em seleção pública. Desta vez, no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Uma comissão de negros e pardos aprovados no certame denunciou a presença de candidatos brancos entre os cotistas. Como tanto o TJDFT como o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliações e Promoção de Eventos (Cebraspe) se recusaram a promover uma verificação da raça autodeclarada pelos candidatos, o caso foi encaminhado ao Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal.

Em 22 de janeiro, o promotor Thiago Pierobom emitiu ofício ao tribunal solicitando “providências para sanar a irregularidade e preservar os direitos dos candidatos cotistas”. Destacou, também, que, no concurso, houve previsão de 20% das vagas para pessoas negras, mas não havia citação alguma sobre “comissão de heteroverificação fenotípica”. A ausência desse item, disse, “é um convite à fraude e acaba desrespeitando os candidatos negros que têm direito à reserva de vagas”. Lembrou, ainda, que no Brasil, “o critério legal é de fenótipo do candidato e não de sua eventual ascendência africana”.

Por meio de nota, o TJDFT informou que “o concurso público observou todas as normas legais e as advindas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso haja qualquer irregularidade, o TJDFT adotará as providências legais”.

Em vários certames, os candidatos negros e pardos passaram por problema semelhantes. O promotor lembrou os casos dos concursos do Instituto Rio Branco e do Ministério do Planejamento. Ele admitiu, no entanto que há uma lacuna na legislação. A Lei nº 12.990/14 (que estabelece a cota em concursos) previu somente a autodelcaração. “Não se previu a heteroverificação, fatalmente ocorre fraude.”

NOVOS CONCURSOS CUMPREM NORMA DO CNJ SOBRE COTA DE NEGROS NO JUDICIÁRIO

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

Sete meses após ser aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução 203 começa a gerar efeitos no Judiciário brasileiro. O ato normativo dispõe sobre a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Em Sergipe, o mais recente concurso para juiz substituto recebeu 719 inscrições de candidatos negros para três vagas, equivalente a 20% das oferecidas. No atual certame para juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foram recebidas 448 inscrições para três vagas destinadas aos candidatos de cor negra. Na capital federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também abriu 71 vagas para o cargo de juiz substituto; 53 delas são para ampla concorrência, mas 14 estão reservadas para candidatos negros.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário – realizado pelo CNJ com magistrados, em 2013. Veja tabela abaixo.

“A Resolução 203 é uma forma de resgate dessa dívida histórica e gigantesca que o país tem com esse segmento. Toda política afirmativa é bem-vinda no Brasil. Fomos o último país do mundo a abolir a escravidão e, mesmo depois disso, não lhes foram possibilitadas condições de igualdade social ou econômica”, afirmou o conselheiro José Norberto Lopes Campelo, presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Ele ressaltou, no entanto, a transitoriedade da medida. “É uma medida temporária, importante e necessária até que se perceba que conseguimos integrar os afrodescendentes em todas as camadas sociais e níveis hierárquicos. No futuro, essa medida nem será necessária”, previu.

De acordo com a própria resolução, o prazo para o fim do sistema de cotas no Judiciário é 9 de junho de 2024, quando termina a vigência da Lei 12.990, de 2014, que trata da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos negros.

O fim da vigência da lei vai coincidir com a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando será possível rever o percentual de vagas reservadas em cada ramo da Justiça e compará-la com os percentuais anteriores à política de cotas.

Reserva mínima – Embora a Resolução aprovada pelo CNJ estabeleça reserva mínima de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos, esse número pode ser elevado a critério de cada tribunal, que também tem autonomia para criar outras políticas afirmativas, de acordo com as peculiaridades locais.

Na Bahia, por exemplo, onde o último censo do IBGE contabilizou 76% de pessoas declarando-se negras ou pardas (10,6 milhões), o Tribunal de Justiça já aprovou a elevação do percentual de cotas para 30% em seus próximos concursos. No Rio Grande do Sul, onde um índice baixíssimo de magistrados se identifica com as raças parda e negra (1,7%), as 12 vagas destinadas às cotas no concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal estadual motivaram a inscrição de 904 candidatos. Fora do sistema de cotas, o número de candidatos ao certame é de 11 mil inscritos.

MPF/DF ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA CONCURSEIROS QUE FRAUDARAM COTAS RACIAIS

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

Os alvos da ação são cinco concorrentes a diplomata que se inscreveram pelo sistema de cotas. O resultado final do concurso será divulgado no dia 14, com prazo de validade de 30 dias.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou à Justiça uma ação civil pública contra os concorrentes  suspeitos de terem fraudado a autodeclaração racial. São cinco candidatos aprovados na terceira e última fase do concurso para a carreira de diplomata. Eles querem tomar posse nas vagas reservadas a negros. Se inscreveram para concorrer às seis vagas destinadas ao sistema de cotas, previsto na Lei 12.990/14. No entanto, o MPF constatou que nenhum deles apresenta cor de pele escura, própria de pretos ou pardos, e nem mesmo traços faciais/cabelos característicos de pessoas negras. A medida pede, ainda, que a Justiça obrigue a União – por meio do Ministério das Relações Exteriores (MRE) – a tomar providências para garantir a regularidade nas nomeações.

A ação é resultado de um inquérito civil instaurado em agosto deste ano para apurar irregularidades no certame. Informado, por meio de duas representações, de que o edital do concurso era omisso em relação à previsão de mecanismos de verificação da autodeclaração e de que existia a participação fraudulenta de candidatos brancos no sistema de cotas, o Ministério Público tentou solucionar a questão extrajudicialmente. Ainda na primeira fase do certame, enviou uma recomendação ao Itamaraty para que fosse instaurado procedimento administrativo com o objetivo de investigar as suspeitas de declarações falsa. No entanto, órgão alegou ser impossível realizar a avaliação das declarações e prosseguiu com as etapas do concurso.

Considerando que o Itamaraty não demonstrou que adotaria as medidas necessárias para coibir as fraudes noticiadas, o MPF optou por levar a questão à Justiça. “A conduta omissiva do Itamaraty representa grave risco aos direitos dos candidatos negros que serão excluídos com a homologação do concurso e com a convocação para participação no Curso de Formação do Instituto Rio Branco”, justificam os procuradores da República Ana Carolina Alves Araújo Roman, Lucinana Loureiro Oliveira e Felipe Fritz Braga, que assinam a ação.

 

Urgência
Conforme previsto no edital, o resultado final deve ser divulgado em 14 de dezembro, quando começará a correr o prazo de validade do concurso, que é de apenas 30 dias. Tendo em vista que o certame expira em pouco tempo e que – tão logo seja publicado o resultado final deve ser feita convocação única dos aprovados para que iniciem o curso de formação –, o Ministério Público pede que a ação seja analisada com urgência. “A demora pode excluir de forma permanente e irreversível os candidatos negros preteridos pela nomeação e a posse de candidato branco, ceifando de modo definitivo o direito desses ao ingresso legítimo na carreira de diplomata”, explicam os procuradores. O impedimento de posse dos cinco réus pela Justiça é visto pelo MPF como uma garantia de que outros concorrentes, realmente negros, poderão ocupar as vagas destinadas para o sistema de cotas raciais.

 

Fundamentação
A identificação dos concorrentes que supostamente fraudaram a autodeclaração foi feita pelo MPF a partir de fotografias. As imagens foram obtidas diretamente de bancos de dados oficiais e também de redes sociais por meio dos endereços de e-mail fornecidos pelos próprios concorrentes no momento da inscrição no certame. Da análise das fotos, os procuradores concluíram que os candidatos não têm a aparência física das pessoas negras. “Não se imagina que possam, na interação social, considerado o comportamento habitual da sociedade brasileira, ser alvos de preconceito e discriminação raciais em razão da cor da pele que ostentam”.

Ainda na ação, o Ministério Público argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou constitucional a análise dos traços fisionômicos como critério adequado para distinguir negros e não negros. “A razão essencial que justifica a adoção desse critério – aparência física e análise fenotípica – reside no fato de serem justamente as características físicas próprias do indivíduo negro a força motriz do preconceito racial no seio da sociedade brasileira”, argumentou o STF à época do julgamento.

Em vigor desde o ao passado, a Lei 12.990 instituiu a reserva de 20% das postos oferecidos em concursos públicos para candidatos pretos ou pardos e estipulou a autodeclaração como critério para garantir as candidaturas. A norma também prevê que, em casos de confirmação de fraude, o candidato deverá ser eliminado do certame ou ter sua nomeação anulada. Para o MPF, caso não sejam tomadas providências em relação ao atual concurso, além de contrariar a legislação, haverá duplo descumprimento – tanto pelos candidatos quanto pelo Estado – de objetivos fundamentais previstos na Constituição, como o de construção de uma sociedade solidária; de redução das desigualdades sociais e de promoção do bem de todos sem preconceito de raças.

 

Clique aqui para ter acesso à integra da ação civil pública.