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DOU – Nomeações, exonerações e prorrogações de prazos de concursos públicos
Na Seção 1, da página 22 à página 30, várias universidades e institutos federais de educação divulgaram a prorrogação dos prazos de validade de diversos certames. Alguns aprovados também foram convocados
Foi aberta a temporada de substituições no governo federal para “despetizar” a nova gestão, como afirmou o ministro-chefe da Casa Civil, Onyz Lorenzoni. Centenas de dispensas, exonerações, desligamento de funções gratificadas e devoluções a órgãos de origem foram publicadas ontem, no Diário Oficial da União (DOU). Automaticamente, porém, vários servidores e comissionados de fora da administração foram nomeados, designados e movimentados entre os órgãos. Chamou a atenção o número de aposentadorias e pensões, que vem crescendo em 2019. Somente na publicação de ontem, 153 servidores tiveram autorização para vestir o pijama. Ao todo, foram cerca de 320 exonerações e quase 290 nomeações. O DOU veio também recheado de autorizações para funcionários se “ausentar do país” a serviço do governo.
Quem fez concurso para os cargos de professor de ensino básico e magistério superior deve ficar atento. Na Seção 1, da página 22 à página 30, várias universidades e institutos federais de educação divulgaram a prorrogação dos prazos de validade de diversos certames. Alguns aprovados também foram convocados. O DOU publicou ainda a Lei 13.800, de 4 de janeiro de 2019, com regras para a criação e gestão dos fundos patrimoniais filantrópicos, conhecidos como endowments no exterior. Os fundos patrimoniais têm o objetivo arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para causas de interesse público. Para virar lei, o texto precisa ser sancionado pelo presidente da República.
“O novo marco vai abrir oportunidades no mercado financeiro e um novo campo de trabalho para o setor filantrópico, que deverá contar com agentes estruturantes e consultorias especializadas no tema. Instituições que herdaram muitos imóveis e legados e têm dificuldade em rentabilizá-los poderão buscar uma gestão profissional”, disse a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados. De acordo com Priscila, a nova lei teve como causa o incêndio que destruiu a maior parte do acervo do Museu Nacional do Rio de Janeiro em setembro. Ela espera que a conversão da medida provisória em lei evite que episódios como este se repitam. “O Brasil tem potencial para trazer bons recursos para a gestão da iniciativa privada em prol das causas de interesse público e a lei pode impulsionar a criação de endowments no Brasil, com maior segurança jurídica”, reforçou.
O Ministério do Trabalho informa que empregador e funcionário devem definir datas de descanso em comum acordo e ensina como deve ser o procedimento
De acordo com o órgão, os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais durante o pleito têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, se uma pessoa participa de um dia de treinamento e comparece no dia de votação em um turno, ela pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário. Se houver segundo turno, e o cidadão tiver de comparecer à Justiça Eleitoral por mais dois dias, por exemplo, ele tem direito a oito dias de folga.
Saiba mais:
Quem tem direito
Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.
Como comunicar a empresa
Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.
A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.
Quando folgar
A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes a um dos dois turnos. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.
Folga antes da eleição
O descanso é mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades (treinamento ou votação)
Folga x remuneração
A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.
Mais de um emprego
Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.
Férias, feriados ou folgas
O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.
Convocação
Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.
Votação x ausência
Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ele deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.
Informações sobre o trabalho
A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para a primeira reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.
VERA BATISTA
Apesar de decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF), mais uma exigência descabida foi cometida em concursos públicos. A Marinha do Brasil barrou a entrada de dois jovens de Brasília no corpo de fuzileiros navais porque tinham tatuagem no corpo. Sem citar nomes ou especificar em que parte da estrutura física estavam os desenhos e a que eles remetiam, a Marinha explicou que só são “permitidas tatuagens discretas, aquelas que se ocultam sob o uniforme básico”.
Por outro lado, a instituição também veda as que, mesmo discretas, sejam ofensivas ou incompatíveis com o “decoro militar e com a tradição naval”. Entre elas, cita: “Símbolos ou desenhos relacionadas a ideologias terroristas ou extremistas; ideias contrárias as instituições democráticas; violência ou criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; ideias ou atos libidinosos; e ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas”.
A Marinha explicou que existem “normas para apresentação pessoal de militares da Marinha do Brasil” e que no edital do concurso, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de fevereiro de 2017, estava clara a proibição. Foram convocados 1.555 candidatos para as demais etapas. Eles vão preencher as 650 vagas disponíveis.
De acordo com o advogado Max Kolbe, especialista em concurso público, a proibição é inconstitucional, porque a tatuagem não impede o cidadão de exercer suas atividades profissionais. Segundo ele, se as normas do edital forem questionadas, certamente haverá julgamento favorável aos rapazes impedidos de entrar para o quadro de fuzileiros navais. “Edital não é lei. Não pode inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar obrigações ou restringir direitos”, reforçou Kolbe.
Com exceção do edital, publicado este ano, as normas, portarias e leis citadas pela Marinha são de 2006, 2007, 2012 e 2015. No entanto, em 17 de agosto do ano passado, por maioria, o plenário do STF julgou “inconstitucional a proibição de tatuagens em candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. A decisão, embora relativa a um caso, teve repercussão geral.
O STF descartou a justificativa feita na época, semelhante à atual alegação da Marinha, de que o edital é a lei do concurso, de que a restrição estava “expressamente prevista”, e que, ao se inscreverem, os candidatos teriam aceitado as regras. Segundo especialistas, não é raro identificar ilegalidades de instituições militares e das Forças Armadas nos certames. Já houve casos de cobranças absurdas como teste de virgindade, exigência de não ter cáries e não ser casado ou ter filhos. Ou, ainda, ter, no mínimo, 20 dentes naturais, não apresentar mais que um grau de miopia, mesmo com correção de óculos, e não ter HIV.
Estão abertas, pelo CIEE, as inscrições, até 13 de agosto, para processo seletivo de formação de cadastro reserva para o programa de estágio da Caixa, em São Paulo e em mais 25 capitais e Distrito Federal
Podem participar estudantes do 7º ao 9º semestre do curso de direito. A instituição financeira oferece bolsa-auxílio de R$ 1.000, para jornada de 5 horas diárias de estágio, além de auxílio-transporte de R$ 130 por mês.
O processo seletivo é composto por inscrição, prova on-line, prova presencial e entrevista com gestor na Caixa. Inscrições até 13 de agosto 8, no www.ciee.org.br, onde é possível obter mais informações. Os classificados em todas as fases serão convocados para preenchimento de futuras vagas.
Ratificada liminar para revisão de Edital sobre candidatos negros no TRF4
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por meio de ratificação de liminar, o ajuste do Edital n. 04/16 do XVII Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para que sejam convocados para a segunda fase todos os candidatos negros com a classificação exigida. As cotas em concursos do Poder Judiciário foram estabelecidas pela Resolução n. 203/2015 do CNJ, que determina a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
Aprovada em 2015, a norma do CNJ tem o objetivo de reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário feito pelo CNJ com magistrados em 2013. A resolução estabelece, em cinco anos, a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando poderão ser revistos o percentual de vagas reservadas e o prazo de vigência da norma.
Nota mínima – No caso do concurso para juiz federal do TRF4, a liminar foi a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por um candidato negro que se sentiu prejudicado, pois, mesmo com a nota mínima exigida no edital para a segunda fase, não foi convocado. O artigo 41 do Regulamento Geral do concurso determina que será considerado habilitado para a segunda fase do certame o candidato com o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco e a média final de, no mínimo, 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. O art. 42, §2º do Regulamento Geral, por sua vez, prevê que os candidatos negros que tenham obtido tal pontuação serão classificados para a segunda etapa do concurso. No entanto, de acordo com o voto do conselheiro relator Lelio Bentes, nem todos os candidatos inscritos nas vagas reservadas aos negros que atingiram esses requisitos foram convocados para a segunda fase.
Retificação do edital – De acordo com o voto do conselheiro Lelio Bentes, que foi acompanhado por unanimidade, na 17ª Plenária Virtual, encerrada na última sexta-feira (12/8), o tribunal aplicou a cota de 20% sobre 300 vagas oferecidas na segunda etapa, o que seria uma regra restritiva, não prevista no Regulamento Geral do concurso. A liminar foi ratificada pelo CNJ, determinando o ajustamento do edital do concurso do TRF4, para que sejam convocados à segunda fase todos os candidatos negros que atingiram a pontuação exigida para aprovação, nos termos previstos no Regulamento Geral do Concurso.