ANTC defende integridade dos tribunais de contas

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Depois que o auditor de controle externo Alexandre Figueiredo Costa e Silva Marques fez um “estudo paralelo”, para maquiar dados e provar que metade das mortes por covid-19 não tinham sido na verdade pela doença, algumas iniciativa para evitar danos à imagem das Cortes de Contas têm surgido. O TCU abriu um PAD para investigar e agora a ANTC instituiu uma Comissão Nacional de Estudos sobre a integridade dos tribunais no país

Levantamentos preliminares da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) demonstraram que alguns tribunais de Contas mantêm órgãos de auditoria com infiltração de agentes exclusivamente comissionados, escolhidos pelos julgadores, em unidades técnicas e finalísticas de auditoria.

Diante da necessidade de identificar, previamente, as ameaças internas e externas que podem colocar em risco a efetividade do controle e dos Tribunais de Contas, entre outras ações, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) instituiu, no dia 16, uma Comissão Nacional de Estudos sobre Integridade nos Tribunais de Contas do Brasil, para apresentar proposta e editar um Manual de Integridade para todo o país.

“Busca-se contribuir com mecanismos de proteção à independência, imparcialidade e regularidade do controle exercido pelos Tribunais de Contas, o mínimo que se pode esperar dessas instituições.”, informa o presidente da ANTC, Ismar Viana.

Ele explica que serviram de reforço à instituição da Comissão as recentes operações investigativas criminais e os dados da Transparência Brasil sobre integrantes dos Tribunais de Contas a ações de improbidade e penais que apuram crimes contra a administração pública. Para além disso,

Para o presidente da ANTC, é preciso proteger os Tribunais de Contas de capturas e desvios: “Essas práticas lesivas precisam ser evitadas e combatidas, elas não representam o Sistema, integrado majoritariamente por quadros qualificados, íntegros e comprometidos com o controle, seja na função de auditoria ou na função julgadora. Em verdade, tal qual a sociedade, a instituição Tribunal de Contas é vítima de pessoas que querem desvirtuar essas instituições e enfraquecer o controle das contas públicas.”

Importância de padrões nacionais

O presidente da ANTC, o auditor de Controle Externo do TCE/SE, Ismar Viana, destaca a necessidade de se criar o Manual de Integridade próprio e de uso comum entre os tribunais de contas de todo o Brasil.  “Ao se apartarem disso, os efeitos do desvirtuamento não se restringem ao próprio tribunal, podendo inviabilizar, inclusive, o exercício adequado e efetivo de suas funções, com repercussões nas entidades jurisdicionadas”, pontua Viana.

Viana relembra que a Constituição garantiu os meios para o devido processo legal de controle externo e determinou simetria na fiscalização e organização entre todos eles, tendo o TCU como paradigma. “Um controle exercido fora dos parâmetros de regularidade induz o descontrole, pavimenta caminho para práticas de atos lesivos ao patrimônio público. Por isso, os trabalhos da comissão também se prestarão a identificar pontos que eventualmente coloquem em risco a credibilidade dos Tribunais de Contas e a confiabilidade das suas decisões”, conclui o presidente.

O documento diz, ainda que, as discussões travadas na Comissão não serão tornadas públicas. Além disso, ele prevê a participação de especialistas para debater temáticas que guardem relação com os objetivos da comissão.

Desafios do setor de fiscalização de contas públicas em 2021

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Quais são os desafios do setor de fiscalização de contas públicas em 2021, considerando extensão da pandemia, teletrabalho e diversos gastos extraordinários do orçamento público nas esferas, federal, estaduais e municipais do país?

Nessa quinta-feira (04/02), às 15 horas, debate o tema ao vivo sobre o tema, com presidentes das principais entidades do setor de controle externo do Brasil, e moderação do jornalista Sérgio Lerrer.

Realização da Campanha “Contas Públicas São da Nossa Conta” – Participantes:

✅ Marcos Bemquerer – Ministro Substituto TCU – Presidente da AUDICON

✅ Fábio Nogueira – Conselheiro TCE-PB – Presidente da ATRICON

✅ Ivan Bonilha – Conselheiro TCE-PR – Presidente do IRB

✅ José Américo da Costa Jr – Procurador de Contas/MPCM-GO – Presidente da AMPCON

✅ Ismar Viana – Auditor de Controle Externo TCE-SE – Presidente da ANTC

✅ Joaquim Alves de Castro Neto – Conselheiro Presidente do TCM-GO – Presidente do CNPTC

Assista no dia e horário:

Procuradores repudiam declarações de Rodrigo Maia

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O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que há corporativismo no Ministério Publico e que o Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP) “é o órgão que menos pune, menos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”

Associações de membros do Ministério Público, por meio de nota, informam que “possíveis inconformismos com decisões proferidas pelo CNMP, inclusive em processos disciplinares, são naturais e não podem legitimar, em um Estado Democrático de Direito, reações que, apesar de serem exercício da liberdade de expressão, na prática, não se prestam ao fortalecimento das instituições da República, notadamente do Ministério Público”.

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, neste ato representada por seu Presidente MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR, neste ato representada por seu Presidente FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ANMPM, neste ato representada por seu Presidente EDMAR JORGE DE ALMEIDA e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – AMPDFT, neste ato representada por seu Presidente TRAJANO SOUSA DE MELO, vêm a público se manifestar acerca de afirmações feitas pelo Presidente
da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia, no bojo de entrevista concedida à Jornalista Raquel Sheherazade, do Portal Metrópoles, na qual pontua a existência de corporativismo no âmbito do Ministério Publico brasileiro e que o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP “é o órgão que menos pune, menos que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça)”.

1. A Constituição Federal, ao receber os acréscimos decorrentes da EC n. 45/2004, passou a contemplar o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ como órgãos de controle externo administrativo e financeiro, com função correicional.

2. Na composição de ambos os Conselhos foram incluídas, de forma similar e equilibrada, representações do Senado, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Contata-se, à saciedade, que a atual compleição atende ao interesse público e a ideia de multisetorialidade, pois congrega integrantes de várias instituições que, com seu conhecimento, experiência e representação, vêm contribuindo para o aperfeiçoamento do Ministério Público Brasileiro.

4. É imperioso registrar que não existe ou jamais existiu postura de corporativismo ou de renúncia ao cumprimento das funções por qualquer dos Conselheiros que integram ou já integraram o CNMP, sendo certo que suas indicações e escolhas sempre ocorreram com adstrita observância dos ditames da Constituição Federal.

5. A invocação de suposto corporativismo certamente não leva em conta centenas de processos disciplinares que resultaram em sanções de advertência, censura, suspensão e até mesmo de demissão impostas a membros do Ministério Público brasileiro, em números, inclusive, muito superiores às sanções aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

6. Em 15 anos de funcionamento, os processos disciplinares instaurados no Conselho Nacional do Ministério Público, assim como os da competência do Conselho Nacional de Justiça, sempre transcorreram de forma célere, transparente e com julgamentos realizados em sessões públicas, transmitidas pela rede mundial de computadores (internet).

7. É perfeitamente possível a qualquer cidadão acompanhar, com absoluto respeito ao princípio constitucional da publicidade, o funcionamento dos indigitados órgãos de controle externo da Magistratura e do Ministério Público, que inegavelmente têm prestado relevantes serviços ao país e ao sistema de justiça.

8. A importância e os resultados do trabalho do CNMP são amplamente reconhecidos, já tendo sido objeto de referência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, em palestra proferida na abertura do “Seminário 30 anos da Constituição Federal”, declarou que “a criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) fortaleceu o Ministério Público brasileiro, em razão de o órgão de controle atuar como formulador e coordenador
de boas práticas institucionais”.

9. Possíveis inconformismos com decisões proferidas pelo CNMP, inclusive em processos disciplinares, são naturais e não podem legitimar, em um Estado Democrático de Direito, reações que, apesar de serem exercício da liberdade de expressão, na prática, não se prestam ao fortalecimento das instituições da República, notadamente do Ministério Público.

10. Ressalte-se que a Carta Constitucional, além da plena representatividade social, já prevê o controle político dos processos de indicação dos Conselheiros do CNMP, que, como é cediço, são submetidos à sabatina e à aprovação do Senado Federal, sendo injustificado e desarrazoado, pois, qualquer singelo argumento de um corporativismo ou de uma impunidade manifestamente inexistente.

Destarte, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – AMPDFT, prestam os devidos esclarecimentos à sociedade brasileira e firmam a posição de escorreita e constitucional
atuação do Ministério Público brasileiro no cumprimento de sua missão.

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2021.
MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES
Presidente da CONAMP
FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Presidente da ANPR
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Presidente da ANPT
TRAJANO SOUSA DE MELO
Presidente da AMPDFT
EDMAR JORGE DE ALMEIDA
Presidente da ANMPM”

Ismar Viana é eleito presidente da ANTC Brasil

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O auditor de Controle Externo do TCE-SE, Ismar Viana, é o novo presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Brasil (ANTC Brasil)

A partir de 1º de janeiro de 2021, ele ficará à frente da entidade que representa mais de dois mil auditores e congrega 22 entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal. O mandato vai até dezembro de 2022.

O sergipano Ismar Viana, 39 anos, é mestre em Direito, advogado, professor e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro, atual vice-presidente da ANTC Brasil e autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”. É especialista em Direito Administrativo, em Combate à Corrupção e em Direito Educacional.

Dentre as principais metas da nova gestão, a defesa da atividade de auditoria das contas públicas exclusivamente por auditores de Controle Externo concursados para o cargo nos Tribunais de Contas do país, sem interferências que comprometam sua tecnicidade e independência.

Além da defesa da regularidade dos Tribunais de Contas, do aprimoramento do Controle Externo brasileiro, agenda permanente da associação nacional que neste ano de 2020 completou oito anos de atuação.
A eleição da Associação nacional aconteceu na sexta-feira, dia 11/12, em formato virtual.

Reguladores, fiscalizadores e arrecadadores que não se entendem

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Após a polêmica que envolveu as progressões na Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), que condenou a iniciativa, lançou mão da mesma estratégia e promoveu 39 servidores

O argumento, de acordo com nota da assessoria de imprensa, é de que “as diferenças nos salários dos que foram promovidos/progredidos variaram entre R$ 267,13 e R$ 1.303,88, dependendo do cargo e do padrão, tudo de acordo com a lei do plano de carreira do TCU”. Diz ainda que “o incremento neste mês representa aumento de R$ 21.013,67, ou o impacto de 0,0149% na folha de pagamento do Tribunal”. Além disso, esclarece a nota, nenhum dos servidores foi levado ao topo da carreira, mas para o nível de vencimento seguinte.

Daqui para frente, o TCU informa que não é possível dizer quantas outras ocorrerão, “porque a avaliação é individual e depende do cumprimento dos critérios estabelecidos nas normas”. Não revelou, também, o salário mensal das categorias. No entanto, em 2019, quando o presidente da casa, José Múcio Monteiro, confirmou orçamento para concurso com 30 vagas em 2020, ao cargo de auditor federal de Controle Externo, o salário inicial da classe era de R$ 21.947,82 e chegava a R$ 31.428,91 no fim da carreira.

Além do salário alto para a média nacional, os auditores de Controle Externo trabalham 7 horas diárias, têm recesso de 30 dias no final do ano e recebem auxílio alimentação de R$ 982,10, auxílio saúde de R$ 174,48 e auxílio pré-escolar de R$ 768,90. O TCU tem ainda uma série de funções de confiança que agregam valor considerável aos ganhos, entre R$ 1.303,53 e R$ 5.810,02. As progressões, nesse período de pandemia, têm sido motivo de debates e calorosas brigas internas entre órgãos do governo. A Lei 173/2020, que congelou os salários dos servidores até 2021, não foi clara a esse respeito.

Até mesmo o ministro da Economia, Paulo Guedes, em 5 de maio, em uma live a executivos do Banco Itaú, as defendeu. “Promoções de carreiras, seja na carreira civil ou militar, seguem normas. Promoção não é aumento de salário generalizado, é somente uma promoção. Aumentos funcionais, tudo bem. Pedimos é que não haja um aumento generalizado”, disse. Se a confusão já era grande, aumentou agora com elevação de salários, sem mudança de cargo, na Advocacia-Geral da União (AGU), na qual 606 procuradores chegaram ao topo da carreira, com ganhos mensais de R$ 27,3 mil.

O x da questão

O problema é que os mesmos órgãos que fazem rigoroso controle, com base em leis próprias, fogem à regra (artigo 14 da lei 10.356/2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU, e na Portaria-TCU 165/2013, que estabelece os critérios para progressão funcional e promoção dos servidores). O TCU, por exemplo, tem uma espécie de bônus de eficiência para seus funcionários, mas vem julgando, condenando, adiando ou fazendo exigências para a regulamentação do mesmo benefício para o pessoal da Receita Federal e do Trabalho.

Na época, o TCU justificou que a sua gratificação de desempenho é prevista no art. 16, §1º, da Lei 10.356/2001 e valor pode chegar a até 80% do vencimento do cargo do servidor, variando de acordo com a avaliação de desempenho individual. “Sobre a gratificação recebida por servidores ativos e inativos do Tribunal incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de vantagem de caráter permanente, em obediência às regras do Regime de Previdência Própria dos Servidores Públicos, do Regime de Previdência Complementar, não é paga com recursos vinculados, não acarreta renúncia previdenciária, não está vinculada a índices e indicadores e respeita os tetos salariais e de gastos estabelecidos na citada emenda constitucional. Características ausentes no bônus de eficiência da Receita e do Trabalho”, destacou.

Os auditores da Receita, por outro lado, chegaram a fazer um dossiê, em 2018, contra os honorários de sucumbência (um extra entre R$ 4 mil a R4 5 mil nos subsídios) dos procuradores da Fazenda. No documento, acusam os procuradores de “atuação não satisfatória” e que sequer sabem calcular seus ganhos excedentes. “Pedem cálculos aritméticos primários, como regra de três simples e atualização monetária, em alguns casos para seus honorários advocatícios”. E ainda, para justificar o que não fazem, veiculam “material publicitário se apropriando do trabalho” dos servidores do Fisco.

A nota, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), foi em repúdio a uma portaria da PGFN que pretendia inscrever, o mais rápido possível, qualquer crédito tributário em dívida ativa. Uma alternativa que vai prejudicar o Tesouro e os contribuintes. Ambos já são prejudicados pela atuação pífia dos advogados e seriam mais afetados pelo novo mecanismo indevido de cobrança, segundo técnicos do próprio governo. Como ficou constatado, no clima de ódio e de retaliações, quem sai perdendo é a sociedade.

Atricon apoia mudanças no regulamento do TCE/SC

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Por meio de nota, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) defende as medidas tomadas pelo TCE/SC e destaca que “repudia, frontalmente, as ilações que têm tratado a decisão como ato de acobertamento a possíveis casos de malversação do dinheiro público neste momento de pandemia – leia-se: verbas emergenciais para o enfrentamento ao coronavírus”. “Além de descabidas, são acusações perigosas, que colocam em risco a idoneidade do próprio Controle Externo; que afrontam o sentimento de união, até aqui preponderante, por meio do qual se tem buscado o aprimoramento institucional”, salienta a Atricon

Veja a nota:

“A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), a propósito de manifestações que vêm sendo trazidas a público, para discordar das recentes alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; além de graves ilações noticiadas em meios de comunicação acerca da decisão da Corte; e reafirmando o imperativo do Controle Externo idôneo e efetivo, vem a público com os seguintes esclarecimentos:

1 – As Resoluções da Atricon são fruto de incessantes discussões internas e obtidas a partir da abundante expertise técnica encontrada no próprio Sistema, e apesar de não serem impositivas, possuem caráter orientativo.

2 – Está em vigor a Resolução n° 03/2014, relativa à composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas, visto tratar-se de importante diretriz ao processo de aperfeiçoamento do Sistema, em que se busca assegurar aos membros-substitutos o pleno desempenho de suas atividades.

3 – Conforme justificativa que consta da decisão adotada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina no PNO nº 19/00995422, a distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos tem inspiração no modelo adotado pelo Tribunal de Contas da União.

4 – Ao ressaltar que a decisão adotada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina não desborda das balizas colocadas pela Constituição da República, visto que se insere no contexto da autonomia, no plano federativo, em que cada Corte dispõe sobre a sua organização e funcionamento internos, a Atricon repudia, frontalmente, as ilações que têm tratado a decisão como ato de acobertamento a possíveis casos de malversação do dinheiro público neste momento de pandemia – leia-se: verbas emergenciais para o enfrentamento ao coronavírus. Além de descabidas, são acusações perigosas, que colocam em risco a idoneidade do próprio Controle Externo; que afrontam o sentimento de união, até aqui preponderante, por meio do qual se tem buscado o aprimoramento institucional.

5 – Ainda nesse quadro, entende que a deliberação do TCE-SC não compromete a atuação da Corte de Contas catarinense na sua missão de zelar pela correta e eficiente administração dos recursos públicos.

6 – A propósito, e apenas para exemplificar, é do notório conhecimento a pronta e competente atuação do TCE-SC em defesa do erário, como ocorreu em episódios recentes envolvendo a má aplicação de verbas voltadas ao enfrentamento do pandemia da Covid-19 no Estado.

7 – Aliás, não tem sido outro o comportamento, senão o permanente combate à corrupção e, neste momento o empenho redobrado – generalizado entre os Tribunais de Contas do Brasil – pela lícita aplicação dos recursos emergenciais, para o resguardo dos interesses dos cidadãos brasileiros.

8- Por fim, a Atricon reafirma o seu pacto com o princípio republicano e a permanente disposição para o diálogo entre instituições e entidades, reconhecendo o relevante papel de todos os agentes que atuam no Controle Externo em prol do aperfeiçoamento dos processos de gestão e de governança, sempre com respeito, transparência e propósito de unidade.

Brasília (DF), 13 de julho de 2020.

Presidente Fábio Túlio Filgueiras Nogueira

Apoio: Abracom, IRB e CNPTC.”

Os impactos do Artigo 25 da nova Lei de Abuso de Autoridade nas provas dos Tribunais de Contas

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“Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova”

Ismar Viana*

Após a entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019, marcadamente conhecida como “Nova Lei de Abuso de Autoridade”, agentes públicos que desempenham atividades de investigação e fiscalização têm manifestado preocupação com os efeitos decorrentes de condenações por crimes nela tipificados, dado que casos de reincidência podem ensejar perda do cargo, mandato ou função pública, inabilitação para seu exercício pelo período de um a cinco anos, muito embora tenha sido reconhecido que não se tratam de efeitos automáticos da condenação, demandando declaração motivadamente expressa na sentença.

Alguns dispositivos da Lei induzem maior atenção no âmbito dos Tribunais de Contas, pois, diferentemente das outras esferas de apuração, não dispõem de uma lei processual própria para reger a processualização das suas competências, delimitando procedimentos, malgrado estejam os ritos processuais definidos em normativos internos, o que pode sujeitar os agentes públicos das três funções que atuam nos processos de controle externo a interpretações casuísticas, voluntaristas e seletivas, notadamente por parte daqueles que desconhecem a estrutura e o funcionamento de Entidades de Fiscalização Superiores de Controle (EFS), especialmente o modelo de Tribunais de Contas adotado pela Constituição brasileira.

O fato de o legislador ter incluído expressamente os termos investigação e fiscalização em diversas passagens da Nova Lei de Abuso de Autoridade, alcançando os agentes públicos vinculados aos Tribunais de Contas, sobretudo no manejo de processos de fiscalização, inspeções, auditorias, representações e denúncias, levou-nos a escrever especificamente sobre os artigos da aludida Lei que têm o condão de impactar no funcionamento dessas instituições de Controle Externo, quais sejam: art. 25 (meios de obtenção de prova); art. 27 (representação sem indícios); art. 30 (autuação de denúncias e representações sem justa causa); art. 31 (retardo injustificado das instruções processuais de controle externo); art. 33 (expedição de diligências ou requisição documental sem amparo legal para tanto); art. 37 (retardo injustificado na devolução de pedidos de vista); e art. 38 (publicidade de processos de denúncias e representações antes da autuação).

Nesta produção textual, trataremos do artigo 25 da Lei n. 13.869/2019, que tipificou como crime de abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito, incorrendo nas mesmas sanções quem dessas provas fizer uso em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Antes de iniciar a abordagem sobre a possibilidade de subsunção de atos e fatos praticados no desempenho das atividades finalísticas de controle externo ao disposto no aludido artigo, oportuno se faz transcrever passagem de manifestação do Ministro Celso de Mello, no RHC 90.376/RJ1, que, referindo-se à atividade probatória, consignou que “a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos”, do que se extrai que o controle da atividade probatória não é ínsito ao processo judicial, abrangendo, também, o processo controlador e administrativo.

Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova2. Ocorre que o texto da Lei n. 13.869/2019 dispõe sobre procedimento de fiscalização diretamente ligado à obtenção de prova (obtenção de evidência), ou seja, trata do ato material relacionado à obtenção em si, procedimento inerente a todos os processos nos Tribunais de Contas, portanto, e não apenas aos processos de fiscalização.

Desse modo, facilmente se extrai que o legislador intentou evitar que as provas (evidências) sejam obtidas a partir de meios manifestamente ilícitos, criminalizando tanto a obtenção quanto o uso em desfavor do fiscalizado. Não tratou o legislador de meios de prova, mas de meios de obtenção de prova.

É sabido que, em regra, no âmbito das instituições de Controle Externo, a prova é documental, o que, contudo, não afasta a possibilidade do uso de outros meios de prova como legitimamente capazes de evidenciar a prática de atos irregulares atribuídos a agentes no manejo de bens, valores e dinheiros públicos, desde que sejam lícitos, consoante disposto §1º do art. 162 do Regimento Interno do TCU.

Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, diversos são os meios pelos quais as provas podem ser obtidas, sobretudo em razão do aparato tecnológico disponível, ofertando caminhos para que dados sejam interpretados, transformados em elementos de informações e de provas, constituindo a evidenciação dos achados de auditoria, o que impõe, pois, maior cautela no procedimento de obtenção, que pode ter início antes mesmo da existência de um processo de controle externo.

Noutro dizer, dados podem ser considerados fontes de prova, que, após transformados em informações, por agente legalmente competente, passam a constituir meios de prova. Como aduz Gustavo Badaró: “o livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova”3.

Nessa linha, a obtenção de provas somente pode ser considerada lícita quando procedida por agentes púbicos legalmente competentes, que, no âmbito dos Tribunais de Contas, são os integrantes da função de auditoria, aqueles cujo ingresso no quadro próprio de pessoal tenha se dado por meio de concurso público específico para a titularidade plena das atividades de fiscalização e instrução processual na esfera de Controle Externo.

A propósito, sobre a validade de prova obtida por agente sem competência legal, decidiu o STJ, recentemente, no HC 470.937/SP (j. 04/06/2019), que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta, reconhecendo tratar-se de atividades exclusivas das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.

Vê-se, pois, que a compreensão da “distinção entre meios de prova e meios de obtenção de prova é importante quando se aponta as consequências de eventuais irregularidades ocorridas quando do momento da sua produção”, conforme aponta Renato Brasileiro. É que a obtenção ilícita constitui óbice à admissibilidade da prova no processo, por expressa previsão constitucional do art. 5º, LVI, que impede, ainda, a valoração dela.

Avança o autor4 ao considerar que a obtenção da prova, no âmbito do processo penal, “é executada, em regra, por policiais aos quais seja outorgada a atribuição de investigação de infrações penais, geralmente com prévia autorização e concomitante fiscalização judiciais”.

Aliás, o art. 4º, “h” da revogada Lei n. 4.898/65 já considerava abuso de autoridade a prática de ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado por agente sem competência legal.

Isso reafirma a necessidade de delimitação das fases processuais de controle externo – fiscalização e instrução processual, juízo de conformação legal e julgamento – eis que o caput e o parágrafo único do art. 25 têm núcleos do tipo distintos (“proceder à obtenção da prova” e “fazer uso da prova”), sendo sujeito ativo do caput aquele que ilegitimamente desempenhar a função auditorial na obtenção de prova, ao passo que o sujeito ativo do parágrafo único é o integrante da função judicante ou da função ministerial que vier a fazer uso dessa prova obtida ilicitamente.

Isso porque à função de auditoria incumbe a obtenção de provas e demais procedimentos pertinentes à instrução processual, fase em que ocorre a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa, incluindo a apreciação da resposta defensiva. Encerrada a fase de instrução, o processo é submetido ao juízo de conformação legal do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, e, preconizando o dispositivo legal sobre “fazer uso da prova”, ação que sucede o procedimento da colheita probatória, o integrante da função judicante e o integrante da função ministerial são os sujeitos ativos, destinatários da prova, portanto, a quem cabe o controle de regularidade da persecução processual de controle externo.

À guisa de exemplo, cite-se um processo de auditoria em que tenha sido reconhecida a prática de um ato irregular enquadrável na Lei da Ficha Limpa e ensejado a necessidade de devolução de valor ao erário, mas a produção probatória que tenha lastreado a manifestação técnica auditorial e, por via de consequência, a decisão de controle externo tenha sido realizada por agente público não dotado de atribuição para tanto.

Na hipótese acima, quanto ao membro do Ministério Público de Contas – órgão alocado no Capítulo IV do Título II da CF, que dispõe sobre “As funções essenciais à justiça” – estará ele sujeito ao enquadramento no tipo, se vier a usar essa prova obtida ilicitamente para lavrar parecer conclusivo desfavorável ao fiscalizado, ciente da ilicitude, é claro. É que, embora contraditório e ampla defesa sejam exercidos em fase processual anterior à atuação do Parquet de contas, ao órgão ministerial cabe o indisponível dever de controle de conformidade processual e procedimental.

Em se tratando de ministro ou conselheiro, estará sujeito também às sanções do parágrafo único do art. 25 e aos efeitos decorrentes da prática de crimes de abuso de autoridade, se vier a apresentar voto valorando o uso dessa prova, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa, sobretudo porque a matéria de competência para a prática do ato é questão elementar, cuja inobservância pode ser facilmente enquadrada como erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB.

Situação diversa e que afasta a tipicidade formal e material ocorre quando o relator reconhece a nulidade da prova obtida por meio ilícito, desentranhando a manifestação técnica auditorial e encaminhando-a aos órgãos correcionais internos para fins de responsabilização disciplinar, dando ciência, também, ao Ministério Público comum, para fins de eventual responsabilização criminal do agente.

Nesse sentido, estando a licitude na obtenção da prova condicionada à competência do agente público, a obtenção de prova por meio (agente público) manifestamente ilícito (sem competência legal) abre larga margem para que o aplicador da lei, em perquirição do elemento volitivo do agente, possa demonstrar a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, dolo específico a que alude o §1º do art. 1º da Lei n. 13.869/2019.

Para além de questão de ordem legal, registre-se que a exigência da qualificação adequada do agente controlador é princípio específico do controle e se alicerça no objetivo de garantir que o procedimento de transformação de fonte de prova em meio de prova, ou seja, de dados em informações, seja realizado por agente de Estado legalmente competente e apto à prática do ato controlador, dotado de expertise capaz de interpretar dados e fatos, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, e apontar eventual desconformidade, caso o ato fiscalizado tenha se dado fora dos parâmetros de legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.

“Ismar VianaMestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Professor. Advogado. Vice-presidente nacional da ANTC. Autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”.

1 STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007.

2 Acórdão 721/2016-Plenário/TCU; Acórdão 1069/2007-Plenário/TCU:

3 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 166.

4 LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processual Penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 555-556.

FENAPEF – AUTONOMIA AMEAÇA OS ESTADOS

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Agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos da Polícia Federal contra as PECs 412/2009 e 202/2016

No entender da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), não bastasse a PEC 412/2009, que pretende alterar a Constituição Federal para conferir autonomia orçamentária, financeira e funcional à Polícia Federal, na última semana foi protocolada na Câmara dos Deputados a PEC 202/2016, para conferir as mesmas autonomias às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. A proposta foi apresentada pelo Deputado Laerte Bessa, que é delegado de polícia civil.

A PEC 202/2016 propõe transformar em autarquia especial as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, sob o comando de um delegado-geral, que exerceria mandato de dois anos, após ser escolhido em lista tríplice dentre os delegados de polícia de carreira, e só poderiam ser destituídos com autorização do Poder Legislativo.

Em nota técnica emitida contra a autonomia da PF, contida na PEC 412, a Procuradoria da República já alertava para a possibilidade da reivindicação da mesma autonomia por outras polícias, como as polícias civis e militares dos Estados: “Não se pode vislumbrar qualquer possibilidade de que as instituições policiais se tornem independentes e autônomas, pois isso não condiz com os conceitos de democracia e república. Não há exemplo histórico de democracia que tenha sobrevivido intacta quando Forças Armadas ou polícias tenham se desvinculado de controles. Em suma, não há democracia com braço armado autônomo e independente”, cita a nota.

“Tanto a Fenapef, que representa 90% dos policiais federais, quanto a APCF, representante dos peritos criminais federais, já se manifestaram contrárias à PEC 412 por ser uma proposta meramente corporativista dos delegados e que não promove melhorias nas investigações”, informa a Federação. Para o presidente da Fenapef, Luís Boudens, as polícias precisam ser mais bem organizadas e estruturadas em carreira, para que atuem com mais eficiência e produzam melhores resultados para a sociedade. “Existem propostas em andamento no Congresso que buscam essa modernização, como a PEC 361, conhecida como a “PEC do FBI” por sugerir a estrutura do FBI, uma das melhores polícias do mundo, na Polícia Federal brasileira”, afirmou Boudens.

Os governadores já receavam o reflexo da PEC 412 nas polícias estaduais e agora vão ter dor de cabeça para combater a PEC 202/2016, que pretende retirar do governo o controle das polícias civis, destaca a Fenapef. “Ainda não foi apresentada proposta idêntica para as polícias militares dos Estados, mas isso é apenas questão de tempo. A autonomia para as polícias estaduais excluiria o Poder Executivo (governadores e presidente da República) da definição das políticas de segurança pública e de atuação das polícias”, destaca.

O Brasil, relembra, teve grandes conquistas com a Constituição de 1988 ao instituir o controle externo da atividade policial através do Ministério Público, e as PECs 412/2009 e 202/2016, “de interesse exclusivo dos delegados de polícia, vêm retroagir nessa conquista, manobra que já foi tentada com a PEC 37, conhecida como a ‘PEC da Impunidade’”.

“A sociedade precisa estar alerta com o que está sendo divulgado como autonomia para as polícias, seja federal ou civis, pois é na verdade um projeto corporativista dos delegados de polícia para que possam atuar com independência e discricionariedade, podendo definir desde os próprios salários, até o que e quem será investigado”, alerta Boudens.

As PECs 412/2009 e 202/2016 ainda não foram analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados que apreciará acerca da admissibilidade quanto à constitucionalidade das propostas. “Por atentar contra o princípio da separação dos poderes e o Estado Democrático de Direito, as duas PECs devem ser rejeitadas”, conclui Boudens.