Segurado do INSS que trabalhou em atividade insalubre e recebeu auxílio-doença poderá revisar aposentadoria

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“Se o aposentado ficou um ou mais períodos recebendo benefícios por incapacidade, e trabalhava de forma especial, poderá requerer a revisão de sua aposentadoria, em muitos casos excluindo o fator previdenciário e obtendo um benefício integral. Existem casos em que o benefício chega a subir mais de 40%, com atrasados que podem superar R$ 200 mil”

João Badari*

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalharam em atividades insalubres poderão utilizar o período em que receberem o benefício por incapacidade (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), seja ele o auxílio-doença acidentário ou comum, como tempo especial para antecipar a aposentadoria ou até mesmo revisar a que já foi concedida.

Vale destacar que se o benefício já foi concedido e o aposentado deseja revisar sua aposentadoria, o prazo será de 10 anos a partir do primeiro recebimento de benefício.

No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a matéria é infraconstitucional, ou seja, não é de sua responsabilidade o julgamento, e com isso passou a valer a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos aposentados.

O STJ , no julgamento do tema 998, já havia reconhecido o direito do segurado que exerceu atividades em condições especiais, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja ele de qualquer natureza, tem direito a computar esse mesmo período como especial.

Por exemplo, o senhor José que trabalhava como frentista, exposto a agente agressivo a sua saúde (benzeno), e saiu em auxílio-doença comum por 1 ano, onde não era caso de acidente do trabalho. Este período poderá ser aproveitado em sua aposentadoria, e será também considerado como período especial. Caso o senhor José já tenha se aposentado, provavelmente o INSS não lhe garantiu este direito. Assim, ele poderá revisar a sua aposentadoria, aumentar o valor do seu benefício e também o pagamento de valores atrasados.

Antes, o INSS considerava como tempo de contribuição apenas o período afastado no âmbito do auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença comum não entrava na contagem do tempo especial. Após a decisão, qualquer período de afastamento deve ser computado.

O auxílio-doença acidentário é pago ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o serviço devido a um acidente de trabalho.

Já o auxílio-doença previdenciário (ou comum), é concedido aos trabalhadores que temporariamente ficaram incapazes de trabalhar por causa de doença adquirida fora do serviço. É o caso de quem precisou se afastar por quebrar uma perna jogando futebol, por exemplo.

A regra vale para a aposentadoria especial, que é o benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como os agentes cancerígenos, calor, frio, ruído, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Como também poderá ser utilizado nas aposentadorias em que o segurado converteu período especial em comum (como a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade).

Portanto, se o aposentado ficou um ou mais períodos recebendo benefícios por incapacidade, e trabalhava de forma especial, poderá requerer a revisão de sua aposentadoria, em muitos casos excluindo o fator previdenciário e obtendo um benefício integral. Existem casos em que o benefício chega a subir mais de 40%, com atrasados que podem superar R$ 200 mil.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Servidores em atividades especiais podem requerer aposentadoria imediata

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
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Decisão do STF, que corrigiu inconstitucionalidade, pode gerar reparação superior a R$ 200 mil. Especialista afirma que a conversão do tempo especial em tempo comum para aposentadoria corrige antiga prática contra os servidores públicos, especialmente os de cargos privativos de profissionais da saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos que exercem atividades especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. A decisão, segundo o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, permite aposentadoria imediata e reparação que pode superar R$ 200 mil para alguns desses servidores.

Os ministros entenderam ser possível averbar o tempo de serviço prestado nessas funções, com conversão de tempo especial em comum, com contagem diferenciada. A decisão teve a repercussão geral reconhecida.

Para o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, o reconhecimento, pelo STF, do direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria representa a correção de uma antiga inconstitucionalidade praticada contra os servidores públicos, especialmente os ocupantes de cargos privativos de profissionais da saúde.

“À luz desse novo posicionamento do Supremo, grande parcela dos servidores que laboram expostos a condições insalubres poderão se aposentar imediatamente e, em certos casos, exigir reparação do Estado pelo período trabalhado além do que era devido”, explica. O advogado ressalta que com essa decisão, esses aposentados terão que, necessariamente, entrar na justiça para garantir esses direitos.

“Para garantir a aposentaria nessas hipóteses, todos os servidores interessados deverão, a priori, acionar o Estado pela via judicial. Analisados os documentos da vida funcional do servidor e constatado que ele laborou durante 25 anos sob condições insalubres, surge o seu direito à aposentadoria. Se ele tiver completado esses 25 anos em período pretérito, por exemplo, em 2017, faz jus a diferenças remuneratórias apuradas desde o momento em que adimpliu os requisitos”.

Paulo Liporaci destaca ainda que os valores variam de acordo com o cargo ocupado pelo servidor e podem superar R$ 200 mil em alguns casos.

Justiça do Rio de Janeiro suspende homologação do resultado da alteração estatutária da Cassi

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A juíza Fernanda Rosado de Souza, substituta da 47% Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão provisória da última reforma estatutária da Cassi, fundo de aposentadoria dos funcionários da Caixa Econômica Federal, até que sejam apuradas as condições em que a alteração aconteceu, no mês de novembro. Entre as irregularidades, foi apontado que, na contagem de votos, os nulos não foram considerados. Por incapacidade técnica dos gestores, entidade de previdência complementar chegou a ter prejuízo de mais de R$ 910 milhões

De acordo com a magistrada, a Cassi feriu o art. 73 do Estatuto Social, no item que determina que, na contagem de votos, devem ser computados os votos nulos, excluindo-se apenas os brancos. “A diretoria, ao que parece, justificou a nova interpretação conferida ao artigo (v. nota de esclarecimento copiada às fls. 188) em posicionamento do TSE que, em princípio, não se
estende à situação em questão. De todo modo, se havia controvérsia sobre a correta interpretação a ser conferida à norma, a providência correta seria alterá-la na via adequada, de forma regular, não realizar as eleições já aplicando um novo entendimento que não foi devidamente submetido à coletividade”, destacou o juíza Fernanda Rosado de Souza.

O pedido de tutela de urgência foi feito pela Associação Nacional Viva Funci para anular o resultado de consulta da Cassi no período de 18 de novembro a 28 de novembro de 2019. A Cassi argumentou que aquele forma de contagem de voto seria o único meio de cumprir sua função de garantir e preservar os direitos dos associados. Porém, de acordo com a Viva Funci, os associados foram “iludidos sobre a necessidade de realização de reforma estatutária que, em verdade, suprime diversos dos seus direitos e foi, além disso, realizada por meio de contagem irregular de votos, em violação ao art. 73 do Estatuto Social”.

A Viva Funci informou que, em síntese, desde que a Cassi foi retirada da área de Recursos Humanos do Banco do Brasil, e se tornou autogestão, passou a enfrentar problemas decorrentes de direção sem capacitação técnica, que cometeu diversas irregularidades, situação agravada a partir de 2015, com perda gradativa de a reserva financeira, “o que foi atestado pela Consultora
Accentures, que avaliou a instituição em dezembro de 2017 e diagnosticou severa incapacitação dos dirigentes eleitos, cuja atuação chegou a gerar prejuízo de R$ 910.000.000,00, retirando, além disso, direitos garantidos pelo Estatuto Social aos associados”. Fatos que levaram à intervenção da Agência Nacional de Saúde (ANS)

No histórico apresentado à juíza, a Viva Funci destaca que, em junho de 2018, a nova diretoria eleita deu posse a um grupo de auditores aposentados que tentou fazer alterações estatutárias retirando vários direitos (diminuição da idade de dependentes, renúncia à paridade contributiva, entre outros), proposta que foi rejeitada por duas vezes. No entanto, em maio de 2019, a diretoria apresentou nova proposta de reforma, dessa vez aprovada, mas de forma irregular, “porque violado o critério de contagem de votos previsto no art. 73 do Estatuto Social, que determinava a desconsideração somente dos votos brancos, mas não dos nulos, que deveriam ser computados e não o foram”.

Esse recurso de contagem equivocada de votos aconteceu, de acordo com a denúncia,  antes da data estabelecida pela própria Cassi (dezembro de 2019) para equilibrar sua situação financeira. Mas, a Caixa de Assistência voltou a registrar prejuízo, “de modo que, a pretexto de minimizá-los, a diretoria realizou as referidas consultas para implementar a reforma estatutária alvo da impugnação, realizada em novembro de 2019”.

 

Presidente da Unafisco contesta alerta do Ministério da Economia sobre a nova Previdência

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Mauro Silva, presidente da Unafisco, em resposta  ao alerta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, garante que a PEC 06/2019, da reforma da Previdência, retira direitos adquiridos. Ele explica que os argumentos do governo “são falsos”

O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Mauro Silva, diz que as explicações do Ministério da Fazenda não fazem sentido. Ele ressalta que, na PEC 06/2019, há afirmação clara de que direitos adquiridos não serão respeitados, principalmente, nos casos de abono de permanência, de contagem recíproca sem contribuição e das vantagens variáveis.

“O abono de permanência de quem já recebe pode ser reduzido com nova lei federal que trate do assunto. Segundo o §19 do art. 40 que está na PEC, se a nova lei disser que é metade da contribuição previdenciária, aqueles que já vinham recebendo passarão a receber metade Está lá. O art. 25, §3º prevê a nulidade de aposentadoria já concedida. Isso é respeitar direito adquirido?”, questiona Mauro Silva.

Ele cita também o art. 4º, §8º, inciso II, que permite uma quebra indireta da paridade mesmo para os aposentados, na medida em que estabelece que só vai para a remuneração as vantagens variáveis que tiveram desconto da Previdência no passado. “Se hoje alguém recebe na aposentadoria valor referente a gratificação que nunca recebeu na ativa, esse dispositivo autoriza a não pagar. Pergunto novamente: está respeitando direito adquirido?”.

O presidente da Unafisco aponta, ainda, que a proposta quer autorizar a extinção forçada (inciso I do §22 do art. 40) do regime próprio de previdência dos servidores, inclusive os da União (RPPS), sem que isso nunca tenha sido abertamente discutido com a sociedade, artifício que muita gente não percebeu. “No dia da votação de primeiro turno eu conversei com o líder da maioria, deputado Aguinaldo Ribeiro, e com o líder do MDB, deputado Baleia Rossi. Até eles desconheciam o alcance desse dispositivo”, reforça.

 

Ministério esclarece servidores sobre direito adquirido e a Nova Previdência

esplanda
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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alerta os servidores amparados em regimes próprios e os segurados do Regime Geral de Previdência Social sobre falsos boatos a respeito da Nova Previdência que estão circulando por aplicativos de mensagens, e-mails e redes sociais. “Está claro inclusive que os servidores que continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória terão direito aos proventos mais vantajosos”, garante o ministério

Um dos boatos, de acordo com a Secretaria, se relaciona a supostas alterações nas regras de cálculo e de revisão dos benefícios daqueles que já cumpriram os requisitos para aposentadoria, mas continuam em atividade. As mensagens falsas afirmam que todos os benefícios concedidos depois da aprovação da emenda constitucional seriam calculados e reajustados conforme novas regras.

Essas notícias, destaca o Ministério da Economia, não são verdadeiras. Isso porque, assinala a nota, “o art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019 (redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados) assegura expressamente o direito adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os requisitos até a promulgação da emenda”. Essa garantia abrange o tempo de contribuição e idade hoje exigidos e também a regra de cálculo do valor inicial do benefício e dos futuros reajustamentos, conforme legislação atual.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia esclarece, ainda, que está claro no texto da Nova Previdência o cálculo dos benefícios leva em consideração os direitos que o servidor tem na época que fez o pedido. “É expresso ao afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória terão direito aos proventos mais vantajosos”.

O direito está destacado no art. 82 da Orientação Normativa SPS/MPS n° 02/2009. A Orientação “dispõe que, no cálculo do benefício concedido ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria, medida que favorece os que continuarem em atividade”.

“É importante esclarecer ainda que o dispositivo proposto pela Nova Previdência sobre direito adquirido (art. 3º da PEC nº 06/2019) possui os mesmos termos do que foi aprovado pela Emenda n° 41/2003 e que não causou qualquer prejuízo aos segurados depois de sua aprovação”, diz a nota.

Outro ponto em que surgiram notícias falsas, aponta o ministério, é sobre o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova Previdência. “As alterações da Lei n. 13.846 de 2019 apenas reafirmaram esse direito, com a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, combatendo fraudes que poderiam ocorrer sem a emissão desse documento”, finaliza.

MPOG detalha horas extras e sobreaviso

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O Ministério do Planejamento publicou hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 2 – entra imediatamente em vigor -, com a regulamentação da jornada de trabalho e do sistema de sobreaviso dos servidores federais. É obrigatório o controle eletrônico de frequência, pessoal e intransferível, na administração direta, autárquica e fundacional. Em relação ao sobreaviso, quando o funcionário fica à disposição fora do local de trabalho, a IN deixou claro que “em nenhuma hipótese essas horas serão convertidas em pecúnia” e que somente as horas trabalhadas serão compensadas. Caso o servidor queira participar de atividades sindicais, é possível a liberação, desde que o período não trabalhado seja compensado.

O documento estabelece, ainda, que a contagem da jornada de trabalho começa a partir do início do horário de funcionamento do órgão ou entidade. Ou seja, mesmo que o trabalhador chegue antes à repartição, não terá como usar esse período como serviço extra. “Será admitida tolerância de até 15 minutos para o início da jornada no controle eletrônico de frequência”, define a Instrução Normativa. As horas armazenadas não poderão exceder duas horas diárias,40 no mês e 100 horas, em 12 meses. O banco de horas depende a autorização prévia da chefia imediata. È permitido usufruir, no máximo, 24 horas por semana e 40 por mês. Esse benefício não será permitido ao servidor que recebe o Adicional por Plantão Hospitalar.

Outro aviso importante é de que os que têm jornada de 8 horas, têm que tirar um intervalo. Mas se o empregado começar a trabalhar antes término do intervalo, os minutos não entrarão no cômputo e não serão usados “para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas”. O Ministério do Planejamento determina, também, que “a jornada de trabalho dos servidores públicos na administração pública federal direta, autárquica e fundacional será de no mínimo 6 e de no máximo 8 horas diárias, até o limite de 40 horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular”.

Os órgãos e entidades que já usam sistemas próprios de controle eletrônico de frequência deverão se integrar ao Sistema de Controle Eletrônico Diário de Frequência (Sisref) para a adoção do banco de horas. Somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os participantes do programa de gestão e os ocupantes de cargos de:

I – Natureza Especial;

II- Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

III – Direção – CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD – 3;

IV – Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; e

V – Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia.

No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle eletrônico de frequência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, conforme as características das atividades de cada entidade.

Compensação de horário

Serão descontadas do servidor a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado e a parcela de diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês seguinte. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas. As ausências justificadas somente terão que ser justificadas dentre de um mês, desde que tenham anuência da chefia imediata. A compensação, nesse caso, é limitada a duas horas diárias. O servidor que que trabalha em regime de turnos alternados por revezamento não pode sair, ao final de seu plantão, antes da chegada do seu substituto.

A IN nº 2 do MPOG determina, também, que estão dispensadas de compensação as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar a consultas médicas, odontológicas e de exames de saúde. Mas deverá ser um atestado apresentado no dia seguinte. Nesse caso, o Planejamento indica que o funcionário deverá agendar seus procedimentos, preferencialmente, “nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho”. Os ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica poderão também ser convocados além da jornada. Ministros e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, entre outras autoridades, podem autorizar, no máximo, quatro servidores públicos nessa situação.

A IN especifica, ainda, o que o governo considera atendimento ao público. É “o serviço prestado diretamente ao cidadão que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas”, com a ressalva de que “a inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da administração”.

Não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem:

I – de Planejamento e de Orçamento Federal;

II – de Administração Financeira Federal;

III – de Contabilidade Federal;

IV – de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V – de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG;

VI – de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA;

VII – de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;

VIII – de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP; e

IX – de Serviços Gerais – SISG.

Não poderão requerer a redução de jornada os servidores integrantes das seguintes carreiras e cargos:

I – Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

II – Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;

III – Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e

IV – Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.

Auditores-fiscais escolhem lista tríplice para secretário da Receita

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Os auditores-fiscais Dão Pereira dos Santos, Eliana Polo Pereira e Geraldo Brinckmann foram escolhidos hoje para compor a lista tríplice, que será levada aos candidatos à Presidência da República, para a escolha do futuro secretário da Receita Federal (RFB). O processo foi totalmente eletrônico,pela internet, com a contagem dos votos acontecendo simultaneamente ao pleito

Desde 2010, o Sindifisco Nacional oferece aos presidenciáveis um grupo de nomes considerados pelos auditores-fiscais os mais qualificados para comandar a RFB. A escolha obedeceu uma escala de votações, começando pelas locais, passando às regionais e chegando à nacional, que começou e se encerrou hoje, em poucas horas.

Dão Pereira (8ª Região Fiscal, São Paulo) foi o preferido, com 1.127 votos (28,10% do total), seguido de Eliana Polo (7ª RF, Espírito Santo e Rio de Janeiro), com 632 votos (15,76%). Geraldo Brinckmann (10ª RF, Rio Grande do Sul) totalizou 630 votos (15,71%).

Importante ressaltar que o futuro secretário da RFB é de livre escolha do presidente da República, porém o Sindifisco Nacional sugere os três nomes como forma de participar do processo – a exemplo do que outras carreiras de Estado fazem. Além disso, para os auditores-fiscais é uma forma de democratizar a indicação, pois que os votados são considerados os que reúnem maiores conhecimentos técnicos, comprometimento com a valorização do cargo e fortalecimento da administração tributária.

O Sindifisco Nacional agendará futuramente reuniões com os candidatos à Presidência para oferecer a lista tríplice e a edição atualizada do livro Sistema Tributário: diagnóstico e elementos para mudanças, com propostas para melhoria da tributação.

Reforma trabalhista – Polêmica constante

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Desde antes de a reforma trabalhista ter sido sancionada pelo governo, em julho, senadores e deputados já se mobilizavam para não dependerem de iniciativa do Executivo para alterar os pontos de discordância com as novas regras, fosse por medida provisória ou por veto. O deputado Marco Maia (PT-RS), por exemplo, propôs vários projetos de lei com sugestões de mudanças à Lei nº 13.467/2017. Em um deles, ele sugere a revogação das mudanças na contagem de horas in itinere — o deslocamento do trabalho, pelas novas regras, não faz mais parte do tempo de serviço.

Em julho, pouco depois do projeto de lei sair da Câmara, a senadora Ângela Portela (PDT-RR) apresentou o projeto de lei do Senado (PLS) nº 228/17, pelo qual pretende “recuperar a proteção às grávidas contra o trabalho insalubre”. Se o projeto dela for aprovado, esse tipo de situação voltará a ser tratado como na legislação atual, que proíbe qualquer forma de trabalho insalubre para grávidas e lactantes. Pelas novas regras, essas mulheres poderão continuar trabalhando em lugares insalubres de grau médio ou baixo. Para serem liberadas, precisarão de atestado médico.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) atacou o polêmico trabalho intermitente, que poderá ser remunerado por horas ou dias de trabalho. Em projeto de lei proposto no mês passado, ela busca revogar o dispositivo que incluiu esse tipo de contrato na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por entender que “significa a total insegurança jurídica para o trabalhador, que não sabe quando vai ser convocado, nem se vai ser convocado, tampouco sabe qual vai ser a sua remuneração mensal proporcional ao tempo trabalhado”.

Parlamentares governistas também sugeriram aperfeiçoamentos à lei. O deputado Rogério Silva (PMDB-MT) propôs, também em outubro, que seja estipulado um teto para os descontos pela rescisão contratual. “Simplesmente franquear que acordo ou convenção coletiva possa fixar outros patamares é submeter os empregados ao risco de negociações que, infelizmente, nem sempre representam o melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade”, justificou. Pelas novas regras, é possível que sejam pactuados instrumentos de negociação coletiva que permitam descontos nas verbas rescisórias em patamar superior a um mês da remuneração do empregado.

Muitos desses pontos já haviam sido sugeridos por emendas ao projeto de lei. Só no Senado, foram propostas 864 sugestões de mudanças ao texto. Dezenas delas foram feitas por senadores do PMDB, partido do presidente, o que mostra que não são apenas demandas políticas da oposição. Os pontos mais criticados incluem a jornada intermitente, que permite a prestação de serviços de forma descontínua, e a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em ambientes insalubres. (AA)

Músico da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial

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O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).

A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.

O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.

Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.

À sentença cabe recurso.

Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Servidor aposentado consegue reembolso de períodos de licença-prêmio não gozados na ativa

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Os períodos de licença-prêmio não gozados por um servidor público – que fez o pedido após a aposentadoria – devem ser reembolsados em sua integralidade. A decisão foi da 2ª Câmara especializada em Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar ação rescisória que apontou erro do próprio Tribunal na contagem de prazo prescricional.

O servidor público, vinculado à Fazenda do Estado de São Paulo, não gozou todos os períodos de licença-prêmio enquanto estava na ativa. Por isso, pediu a conversão em pecúnia após a aposentadoria. A primeira instância reconheceu o direito ao reembolso pelos períodos não gozados, em sua integralidade. Os desembargadores, no entanto, reformaram a sentença e decidiram pela prescrição dos dias de licença-prêmio antes de fevereiro de 2008. A advogada Raiane Buzatto, da banca Nelson Wilians e Advogados Associados, disse que foi aplicada “equivocadamente” a prescrição quinquenal.

Depois de o trânsito em julgado na ação em que se pleiteou o reconhecimento do direito, foi ajuizada ação rescisória. O objetivo era que a Câmara especializada do TJ paulista analisasse o caso novamente para verificar o erro cometido anteriormente. “Tentou-se evidenciar, na ação rescisória, que a prescrição quinquenal é considerada apenas para exercício do direito de ação em face da Fazenda do Estado e tem como prazo inicial a data efetiva da aposentadoria. Nesta lógica, todo o período requerido pelo autor para conversão da licença em pecúnia deveria ser reembolsado”, afirmou a advogada.

A ação rescisória foi embasada no artigo 996 do CPC de 2015. A advogada apontou a violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Também foi apontado o erro de fato cometido pelo TJ-SP quando analisou o recurso. Isso porque o Tribunal desconsiderou a certidão da própria administração, que reconhecia expressamente o direito aos períodos licença e sua não fruição. O argumento foi aceito para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento.