Tag: Constituição
Campanha contra reforma administrativa será lançada em live nessa quarta, 28
Às 18 horas, Condsef/Fenadsef e entidades filiadas lançam a campanha “Cancela a Reforma”. Vão explicar objetivos e divulgar os canais de comunicação para ajudar a barrar “os perigos da PEC 32/20” e para pressionar parlamentares a derrubar a proposta no Congresso. No dia 30, haverá atividades em todo o país
A “Cancela a Reforma” divulgará informações sobre detalhes do texto enviado ao Congresso para provar que, na prática, a PEC 32/20 representa o fim do modelo de Estado brasileiro garantido pela Constituição de 88. “Se aprovada, será o fim dos serviços públicos brasileiros”, afirmam as entidades. A live também divulga atividades que acontecerão em todo o Brasil na sexta, dia 30, contra a reforma administrativa e em defesa do setor público.
A campanha ainda dá destaque a enquete da Câmara dos Deputados onde pode ser escolhida a opção “Discordo Totalmente” e ao “Na Pressão”, ferramenta onde servidores e a população podem cobrar diretamente dos parlamentares em suas redes sociais a votar contra a PEC 32/20 e “derrubar essa proposta nefasta enviada ao Congresso Nacional pelo governo Bolsonaro”, afirmam os organizadores.
“Além disso, vamos disponibilizar aqui em nosso site um espaço exclusivo do “Cancela a Reforma” para acompanhar notícias e compreender a reforma administrativa, além de dar acesso a todos os materiais que serão produzidos para divulgar amplamente essa luta em defesa dos serviços públicos”, destaca a Condsef.
Informações diárias por Whatsapp
Todos os interessados também podem se cadastrar em uma lista de transmissão do whatsapp pelo número (61) 98357-4114.
Semana marcada por atos contra reforma administrativa
Em Brasília, a atividade terá início às 9h, no próximo dia 30, com protestos contra a reforma e por vacina para todos pelo SUS, em frente aos ministérios ao longo da Esplanada. Às 10h, os manifestantes seguem em marcha em direção ao Palácio do Planalto
Já no sábado, 1º de Maio, o ato pelo Dia do Trabalhador e Trabalhadora será virtual. A transmissão será pela TV Comunitária de Brasília e pela página do Facebook da CUT-DF, do meio-dia às 14h.
“O que agora se coloca na MP 1.042/21 poderia ser, na verdade, adiantando a “reforma administrativa”, a cortina de fumaça para a tentativa inicial de aprovação das autorizações legais para que o presidente da república pudesse dispor do poder de alteração de parte da estrutura de órgãos e de cargos (agora os em comissão), antecipando o proposto na PEC 32/20 para o artigo 84 da Constituição Federal, ainda que parcialmente. Isso contribuiria para a passagem de mais alguns bois da boiada das reformas do atual governo”
Vladimir Nepomuceno*
Com bastante repercussão entre dirigentes sindicais e lideranças dos servidores públicos, foi publicada no diário Oficial da União do dia 15 de abril, a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.
No geral, além da má técnica de redação legislativa (mais uma), a medida provisória merece alguns comentários, que apresento a seguir.
Apesar de a MP se referenciar no artigo 62 da Constituição Federal, que autoriza a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, a MP 1.042/21 não respeita o citado artigo da Constituição Federal. Simplesmente porque a Constituição Federal, em seu artigo 62, permite a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, desde que mediante e comprovada situação de relevância e urgência, o que não é o caso em nenhum dos artigos da mencionada medida provisória.
Um bom e claro exemplo se encontra logo no artigo 1º, inciso III, quando diz que a medida provisória “prevê” os Cargos Comissionados Executivos”. Onde estaria a urgência e a relevância nessa ‘previsão”? Um outro exemplo é o que consta do artigo 16 da MP, quando diz que os cargos de confiança a serem substituídos serão extintos em duas etapas, a primeira em 31 de outubro de 2022 e a segunda em 31 de março de 2023. Isso deixa bem claro que o conteúdo da medida provisória poderia ser, sem nenhum problema, encaminhado por projeto de lei ao Congresso Nacional.
O verdadeiro objetivo da MP 1.042/21
Uma outra questão extremamente importante a ser considerada é a competência privativa do presidente da república, determinada pelo artigo 84 da Constituição Federal, que, em seu inciso VI, diz que o presidente da república pode, mediante decreto (apenas), dispor sobre (e não mais):
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
No entanto, no artigo 3º da MP 1.042/21, há a intenção de que, através da aprovação da medida provisória pelo Congresso, a Casa Legislativa diga que o presidente estaria autorizado a, a partir da sanção da lei decorrente da MP, promover, quando lhe aprouver, mudanças que atualmente só são permitidas por ato aprovado pelo Congresso Nacional.
O mesmo ocorre no artigo 21 da Medida Provisória, ao incluir o artigo 58-A na lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. Na realidade, o texto da MP 1.042/21 está buscando que o Congresso Nacional, mais uma vez, dê ao presidente da república o poder de alterar a denominação de secretarias especiais e nacionais, além de criar, em órgãos do Poder Executivo, secretarias, além dos limites previstos em lei. O que hoje não é permitido. Atualmente só é possível alterações desse nível através de lei aprovada pelo Congresso Nacional.
O que o governo não explica
Em relação à transformação de cargos em comissão apresentada na MP 1.042/21, o que chama atenção, e o governo não explica, é o fato de que, na manhã do dia 3 de setembro de 2020, antecedendo a apresentação da PEC (que ganharia o número 32 no mesmo dia) ao Congresso, em entrevista coletiva (disponível em vídeo na página do Ministério da Economia no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=l6TPf77J8bY), a equipe daquele ministério disse que a “reforma administrativa” era composta de três fases, sendo a PEC a primeira.
A segunda fase seria composta por um conjunto de projetos de leis complementares e ordinárias que tratariam de gestão de pessoas. Dentro desse tópico estaria, entre outros, um projeto de lei de “consolidação de cargos e funções”. Também na entrevista foi dito que na terceira fase, dentro de um projeto de lei complementar, constariam as novas propostas de “organização da força de trabalho” e “ocupação dos cargos de liderança e assessoramento”. Por que a pressa agora?
Desse fato podemos depreender que o que agora se coloca na Medida Provisória 1.042/21 poderia ser, na verdade, adiantando a “reforma administrativa”, a cortina de fumaça para a tentativa inicial de aprovação das autorizações legais para que o presidente da república pudesse dispor do poder de alteração de parte da estrutura de órgãos e de cargos (agora os em comissão), antecipando o proposto na PEC 32/20 para o artigo 84 da Constituição Federal, ainda que parcialmente.
Isso contribuiria para a passagem de mais alguns bois da boiada das reformas do atual governo, o que permitiria imediatamente começar as alterações previstas inicialmente para depois da reforma. O que pode ser também entendido, entre outras formas, como a confissão de possível reconhecimento da inviabilidade de tramitação, pelo menos no próximo período, da PEC 32/20, o que faria o governo tentar atingir seus objetivos por outros caminhos e de forma parcelada. O gesto governamental também pode ser considerado como um teste quanto à aceitação pelo Congresso de alguns pontos chaves da reforma proposta por um governo absolutista.
Por fim, cabe à Câmara dos Deputados rejeitar e devolver imediatamente ao Executivo a Medida Provisória 1.042/21, uma vez que, além de propor que o Congresso seja conivente com as manobras inconstitucionais do governo, por ser medida provisória com poder legal imediato, pode o Executivo cometer atos irregulares e inconstitucionais durante o período de vigência da referida MP, o que também tornaria o Congresso Nacional conivente nos abusos ilegais do presidente da república (mais um).
*Vladimir Nepomuceno – Assessor e consultor de entidades sindicais e diretor da Insight Assessoria Parlamentar
A Associação Nacional dos Profissionais dos Correios (ADCAP) contesta a decisão do governo de desestatizar a autarquia, “sem qualquer base técnica, mas apenas ideológica, colocando em risco um serviço público que tem funcionado no país, com preços módicos e amplo acesso”
Veja a nota:
“O governo federal segue sua trilha de atropelar a Constituição, o Congresso Nacional, a Justiça e outras instituições para levar a cabo projetos com grande potencial de prejudicar seriamente os brasileiros, como é o de desestatização dos Correios, trazido hoje no Decreto nº 10.674/2021.
Sob falsas alegações, o governo federal tem colocado a carroça na frente dos bois nesse tema, tomando decisões sem qualquer base técnica, mas apenas ideológica, colocando em risco um serviço público que tem funcionado no país, com preços módicos e amplo acesso.
As instituições brasileiras precisam reagir fortemente a mais essa iniciativa desarrazoada do governo, que busca tão somente, ao fim e ao cabo, enriquecer ainda mais banqueiros e especuladores, em detrimento dos brasileiros em geral, que contam com serviço postal econômico e abrangente.
Os cidadãos e as empresas brasileiras precisam de proteção nesse momento e não de verem o pouco que recebem do Estado ser colocado em risco.
Direção Nacional da ADCAP”
CPI da Pandemia: o presidente do Senado pode simplesmente recusar a instaurar?
“Não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal”
Marcelo Aith*
Em decisão monocrática, exarada na última quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o presidente do Senado Federal adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Barrosso deferiu a liminar pedida no mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru. Desta decisão cabe algumas questões: Presentes os requisitos constitucionais, pode o presidente de uma casa de lei, sustentando ser inoportuno e inconveniente, deixar de instalar uma comissão parlamentar de inquérito? Qual o objetivo final de uma CPI, o que ela busca apurar?
Nos termos do artigo 58, §3º, da Constituição, as CPIs, “que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Extrai-se do texto constitucional os seguintes requisitos necessários para a instauração de uma CPI: a) requerimento de um terço de seus membros; b) apuração de fato determinado e; c) por prazo certo.
Os impetrantes – senadores da República – sustentaram que em 15 de janeiro de 2021 foi apresentado requerimento de instalação de CPI, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 senadores, mas transcorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação. Concluem os impetrantes que a conduta omissiva do presidente do Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento.
Em sua decisão, o ministro Barroso pontua, com absoluto acerto, que: “Verifico, nesta primeira análise, a plausibilidade jurídica dos fundamentos da impetração. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição. São eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito”.
Conforme preconizado pelo ministro Barroso a instalação da comissão parlamentar de inquérito, preenchidos os requisitos constitucionais (art. 58, §3º, da CR), o presidente da casa legislativa está compelido a implementar a CPI, sob pena de crime de prevaricação. O presidente não tem autorização constitucional para decidir se instala ou não a comissão parlamentar de inquérito. Assim, sendo formulado requerimento por um terço dos membros, com escopo de apurar fato determinado e por um período certo, não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI.
O preceito constitucional busca preservar o direito da minoria, evitando-se, assim, o arbítrio da maioria. Cabe aqui transcrever trecho da decisão do Ministro Barroso que evidencia, com absoluta clareza, a importância da minoria no cenário democrático:
“(…) para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às minorias, mesmo em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, um direito fundamental que vela ao pé das instituições democráticas: o direito de oposição.
Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política”
Dessa forma, não ingressando na questão da conveniência e oportunidade da instalação da CPI da Pandemia, a decisão do ministro Roberto Barroso está juridicamente correta, não cabendo reparos. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)
A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), por meio de nota, destaca que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/19, a PEC Emergencial, aprovada em segundo turno no Senado na quinta (4), vai reduzir ainda mais a capacidade que o Estado brasileiro sempre teve de atender demandas da sociedade, em particular as dos segmentos sociais menos favorecidos
É o que parlamentares de diferentes correntes de pensamento político e entidades representativas dos serviços e dos servidores públicos alertam, diz a Frente. “Lideranças políticas e sindicais julgam temerário buscar alternativas
para tapar buracos no orçamento público fragilizando a estrutura estatal. E considerando uma crise sanitária mundial – quando várias nações reveem e refazem respectivos planejamentos a longo prazo com maior participação do orçamento público –, o Brasil caminha noutro sentido”, diz a nota.
Para o presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF), a PEC Emergencial propõe “o desmonte do serviço público”. “Gatilhos vão permitir o congelamento de salários, progressões e promoções até 2036. Também está previsto o fim dos concursos em Estados e municípios em crise fiscal. São 14 Estados em condição fiscal no vermelho e que podem adotar as medidas da PEC Emergencial”, alerta Professor Israel.
O senador e vice-presidente da Servir Brasil, Weverton (PDT/MA), acha estranho o governo criar barreiras à ampliação da cobertura de serviços públicos e reduzir o recrutamento, a atuação, a reposição e a remuneração dos recursos humanos do Estado. “Estão fazendo uma injustiça com quem faz o Brasil funcionar. Mais uma
vez praticam a política de criminalização e de arrocho do serviço público como se fossem eles o câncer e o problema do país. Numa crise pandêmica como a que estamos vivendo, são os servidores da saúde e da segurança pública, por exemplo, que ajudam a cuidar da população”, lembrou o senador e vice-presidente da Servir Brasil, Weverton (PDT/MA).
Para José Celso Cardoso Jr., presidente da Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Afipea), a PEC Emergencial faz parte de um processo iniciado em 2016, com a aprovação do Teto de
Gastos públicos. “É o desmonte da política públicas de proteção social e um ataque à Constituição de 1988. O gatilho barra até mesmo a reposição pela inflação dos gastos correntes, incluindo gastos com pessoal. Vale sempre lembrar que a maioria dos servidores está localizada nos municípios, incumbidos do atendimento direto à população”, destaca José Celso.
Este “processo de desmonte”, segundo o José Celso, é ruim para todos. “Tenho a dizer aos liberais que é contraproducente do ponto de vista econômico, inclusive. O rebaixamento da renda com contenção salarial,
corte de gastos com transferência pública vai rebater na restrição de consumo e na redução da taxa de lucro de empresários. Haverá queda da arrecadação e piora do déficit primário. Cria-se um ciclo vicioso que aprofunda a crise, não a combate”, concluiu.
A PEC Emergencial define:
– novo cálculo de total de despesas com pessoal;
– condições para uma nova regra fiscal;
– definição de regras para Estado de Calamidade Pública em nível nacional;
– gatilhos: regras que passam a valer sempre que um limite de gasto do orçamento público é alcançado e que resultarão em proibições ou suspensões em prejuízo aos servidores e à prestação do serviço público;
Os gatilhos da PEC Emergencial quando acionados proíbem:
– a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares;
– a criação de cargo, de emprego ou de função públicas que implique aumento de despesa;
– a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– a admissão ou contratação de pessoal;
– a realização de concursos públicos;
– a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios;
Os gatilhos da PEC Emergencial quando acionados suspendem:
– a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pode atingir cerca de 1,5 milhão de benefícios, segundo o INSS e o Ministério da Economia. Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram antes da promulgação da Constituição de 1988 não têm direito à revisão do teto
O entendimento unificado será aplicado a todos os processos pendentes e aos que venham a ser ajuizados na 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, porque se trata de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) durante o julgamento e confirmada pelo TRF-3 é de que, preservando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível mexer na fórmula de cálculo dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano.
A revisão do teto se aplica aos benefícios antes das emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, que elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200 e R$ 2.400, respectivamente. A tese foi aplicada em 2010, quando o STF decidiu que os benefícios anteriores a essas reformas deveriam ser corrigidos pelos novos tetos.
Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explicou que, inicialmente, a revisão era apenas para benefícios após 1991. “Depois, teve uma outra tese para aplicar essa revisão no período do buraco negro, de quem se aposentou de 1988 a 1991, que também foi julgada favorável. O TRF-3 tinha agora esse IRDR para aplicar essa revisão a períodos anteriores à Constituição de 1988, que também deveriam ser readequados aos tetos das emendas 20 e 41. No entanto, a decisão foi favorável ao INSS”, detalhou.
A entidade participou da audiência pública e das sessões de julgamento como amici curiae, assim como a Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia, a Ordem dos Advogados do Brasil e advogados representantes de pessoas interessadas e de sujeitos admitidos. Também contribuíram para o debate as Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região e do INSS.
Decadência e prescrição
Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão do benefício. Ou seja, o aposentado tem 10 anos para pedir a revisão. Caso ele não peça, o direito caduca.
Não confunda decadência com prescrição. A decadência é o prazo de 10 anos para discutir o ato de concessão do benefício, enquanto que a prescrição é a impossibilidade de cobrar parcelas que venceram a mais de 5 anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
A data de início do prazo decadencial é o 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. Então, se o primeiro pagamento foi em 05/04/2010, o prazo começa a conta em 01/05/2010!
Nota de esclarecimento do Ministério da Economia sobre o Decreto 10.620/21, de gestão do RPPS
O Ministério da Economia, considerando o artigo publicado nesta quarta-feira (17), pelo jornal Correio Braziliense, em sua coluna Blog do Servidor, e a notícia intitulada “Decreto muda gestão de previdência do servidor público” publicada hoje (18/02), vem esclarecer o que segue:
“O Decreto nº 10.620/2021, ao qual os dois textos fazem referência, de forma alguma mira o desmembramento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e tampouco uma suposta privatização da previdência dos servidores públicos federais. Já no art. 1º, o Decreto deixa claro que é dispor sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O inciso I do parágrafo único do mesmo artigo aponta que o Decreto não dispõe sobre o órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, e o inciso II explicita que a norma não se aplica a outros Poderes.
Como dito no art. 2º do referido Decreto, a intenção da norma é facilitar a transferência posterior das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS da União ao seu órgão ou entidade gestora única a ser criada, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 20. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu, em seu art. 9º, parágrafo 6º, o prazo de dois anos para a instituição do órgão ou entidade gestora única de cada RPPS.
Atualmente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS da União são descentralizados entre Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Somente no Poder Executivo Federal, são mais de 220 órgãos e entidades realizando tais atividades. Essa elevada fragmentação afeta a transparência e dificulta o exercício do controle social, gerando ineficiências, com sobreposição de funções e custos elevados.
Portanto, ao invés de representar “desmembramento” do RPPS da União, o Decreto 10.620/2021 pretende preparar a centralização das atividades a serem desempenhadas por órgão ou entidade gestora única.
A centralização da Administração Direta do Poder Executivo já vem sendo realizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec (a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia) e já alcançou 37% de seus aposentados e pensionistas. Há ganhos de gestão e eficiência, associados à padronização do processo de concessão de benefícios, novo modelo de atendimento pessoal e digitalização do acervo documental dos beneficiários.
O Decreto nº 10.620/2021 vem suprir a lacuna do Decreto nº 9.498/2018, que não previa a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios das autarquias e fundações públicas. Isso porque o extinto Ministério do Planejamento não possuía estrutura administrativa e força de trabalho para atender a demanda.
A centralização em dois órgãos facilitará a posterior absorção dessas atividades pela entidade gestora única, que não terá que lidar com mais de 220 órgãos no Poder Executivo Federal.
A opção pelo INSS para a centralização das autarquias e fundações levou em conta a elevada capilaridade da sua rede de atendimento, o elevado grau de modernização dos seus fluxos de trabalho e experiência na absorção de demandas e serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental, capaz de atender todas as
entidades espalhadas pelo território nacional.
A Autarquia é parte da União, e a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS dos órgãos da administração indireta não se relaciona com a “privatização” da previdência dos servidores. As regras de acesso e cálculo dos benefícios estão dispostas no art. 40 da Constituição Federal e foram recentemente alteradas pela EC 103/2019. Não há qualquer disposição em discussão pela Secretaria de Previdência para alteração dessas regras ou do regime jurídico dos servidores da União.
PEC 32
Com relação à Nova Administração Pública (reforma administrativa), ressaltamos que Proposta de Emenda à Constituição nº 32 é o primeiro grande passo dessa reforma e pretende viabilizar uma série de alterações nas políticas de gestão de pessoas do serviço público e uma renovação no seu marco legal. A PEC 32 é o alicerce para uma mudança estrutural maior, que trará um impacto significativo para o país num prazo mais longo, com foco principal na melhoria dos serviços prestados ao cidadão e impacto menor no seu bolso.
No entanto, a medida em nada se relaciona com a criação do órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, já prevista na Constituição Federal, e menos ainda com a centralização de que trata o Decreto 10.620/2021.”
Decreto pode ser o primeiro passo para a privatização da previdência dos servidores públicos
O governo editou o decreto 10.620/21, desmembrando o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social0, dos servidores federais, que pode ser o primeiro passo para a privatização, além de aprofundar a visão de servidores de primeira e de segunda categorias
Vladimir Nepomuceno*
O decreto foi apresentado como um passo na direção de regulamentar os parágrafos 20 e 22 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência). O decreto trata exclusivamente de servidores do Poder Executivo federal, mas pode servir de referência para outros poderes e para estados e municípios.
O objetivo alegado seria caminhar na direção do que determina o parágrafo 20, do artigo 40, da Constituição federal, que veda “a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22” (do mesmo artigo).
Observa-se, entretanto, que o decreto, em seu artigo 3º, vai no sentido oposto ao texto constitucional ao propor dividir os servidores do Executivo federal, que têm um único regime próprio e uma única gestão, no Ministério da Economia, em duas instituições gestoras diferentes, como se não fossem de um mesmo regime próprio. Os da administração direta ficam sob a responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, ligado à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como é hoje.
Já os servidores de autarquias e fundações públicas, a grande maioria, passariam a ficar sob a responsabilidade do INSS. Cabe observar que o INSS, em suas competências, determinadas por norma legal, não consta a gestão de regime próprio de previdência. Ou seja, o INSS não tem competência legal para gerir o regime de previdência dos servidores públicos.
Mas, afinal, qual seria o objetivo por trás desse decreto? Talvez a futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da Constituinte? Essa hipótese não pode ser descartada. Se alinharmos o que consta do decreto 10.620/21 com a PEC 32/20, não fica difícil vislumbrar o que acabo de dizer acima. Vejamos, então.
Vejamos alguns pontos da PEC 32/20 que podem ter relação com o que estamos tratando. Em primeiro lugar, a PEC 32/20 propõe alteração do artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa do presidente da República, como segue:
“Art. 84. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:
- a) organização e funcionamento da administração pública federal;
- b) extinção de:
cargos públicos efetivos vagos; e.
cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;
- c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;
- d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;
- e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e
- f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo
………………………………………………………………………………………………………
XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;”
(os grifos são meus)
Mais adiante, o artigo 9º da PEC 32/20, tratando da vinculação de futuros servidores à previdência social, diz:
“Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado (todos os servidores, exceto os de cargos típicos de Estado), nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.”
Cabe destacar, ainda, que a reforma administrativa prevê o fim dos atuais regimes jurídicos de servidores da União e de outros entes da federação. Isso, para a imensa maioria dos servidores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado. Esses, ficariam em condições próximas as atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, no INSS.
Junta-se a tudo já dito aqui, o interesse dos neoliberais em tornar mais atrativa uma proposta de privatização da previdência social, uma vez que o INSS, pela proposta neoliberal, como bem lembra o Dr. Luis Fernando Silva, advogado, membro da Associação Americana de Juristas-AAJ, assessor jurídico de diversas entidades sindicais de servidores e especialista em direito previdenciário, passaria a administrar também as contribuições ordinárias dos servidores públicos acima do teto previdenciário, que no caso da União estão hoje a cargo da Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União.
Uma outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como já é feito em diversas outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde e sem a resistência de servidores. Uma outra alternativa seria uma sinalização, onde o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado. Até porque, segundo a reforma administrativa, seriam esses os únicos que continuariam estatutários, em regime próprio de previdência, novo e apartado dos demais. Isso, além de terem mais proteção, garantias e segurança em relação aos demais trabalhadores do serviço público.
Uma coisa é certa, não podemos nos fixar à PEC 32/2020, como se fosse “a” reforma administrativa, que, como já dito em outros artigos aqui do blog, está sendo feita através de diversos processos e proposições. Além, é claro de estar casada com outras reformas, como vimos aqui.
*Vladimir Nepomuceno – Diretor Insight Assessoria Parlamentar
“Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido”
Mayara Rodrigues Mariano*
O tratamento igualitário já está previsto em nosso ordenamento desde 1988, com a promulgação da nossa Constituição Federal. Está previsto na Carta Magna em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Esse parte do texto constitucional nos deixa claro: não é permitida a distinção de qualquer natureza, sejam elas de sexo, religião, descendência, orientação sexual, crença, etc.
Acontece que, mesmo com a previsão constitucional, casais homoafetivos brasileiros demoraram muito para ter as mesmas oportunidades concedidas aos casais heterossexuais. Em um passado muito recente, não havia qualquer oportunidade de casamento civil entre homossexuais, mudando a situação de forma definitiva somente no ano de 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a necessária Resolução nº 175.
Tal resolução regulamenta a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Determinando logo em seu artigo 1º que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
Referida legislação garantiu aos casais homoafetivos a possibilidade de contraírem casamentos civis sem empecilhos jurídicos, além de conceder aos cônjuges as mesmas garantias legais asseguradas aos casais heterossexuais, estabelecendo aos casais homoafetivos direitos como a comunhão de bens (desde que essa seja uma opção desejada pelos mesmos), seguro de vida, pensão alimentícia, pensão por morte, direito à sucessão, aos planos de saúde familiares, declaração de dependência de companheiros junto à Receita Federal, direito de adoção de filhos, etc.
Por esta razão, a formalização de união estável ou casamento é de extrema importância, pois o casal em consenso consegue decidir questões relacionadas a convivência e instrumentalizar por intermédio de contrato particular ou escritura pública, os direitos patrimoniais do casal.
Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido.
Há alguns anos, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar, aproximando a mesma, através de analogia, da união estável, prevista pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, no julgamento da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277), mesmo antes de sua regulamentação.
Importante destacar que caso haja qualquer tipo de negação aos direitos garantidos juridicamente aos casais homoafetivos, a justiça deve ser acionada para que sejam tomadas as medidas cabíveis, garantindo que estes direitos sejam efetivamente cumpridos.
Tendo em vista, portanto, os direitos assegurados em uma união homoafetiva, é necessário para a segurança desses direitos, que o casal tenha pleno conhecimento dos direitos e garantias que protegem a formalização da união.
*Mayara Rodrigues Mariano – Advogada e sócia do escritório Mariano Santana Advogados
Ministra Cármen Lúcia, do STF, pede informações ao governo sobre privatização da ECT
A ministra é relatora de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), e exige resposta em cinco dias dos presidentes da República e do Congresso Nacional. A Adcap, por meio de nota, informa que “entrou sim com a ação, por considerar que não foram atendidos os requisitos constitucionais na condução do processo de desestatização dos Correios”
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, sobre o processo de desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No exame preliminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, proposta pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), a ministra determinou que as informações sejam prestadas, com urgência e prioridade, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
Competência
Para a associação, não há amparo jurídico para a desestatização da parte da estatal não direcionada à economicidade. A ADCAP questiona a Lei 9.491/1997, que alterou procedimentos do Programa Nacional de Desestatização (PND), e a Lei 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), além de normas que qualificam a ECT ao PPI. Segundo a associação, a ECT não pode estar no programa, pois a competência para manter o serviço postal é da União, conforme previsão constitucional. “Se a Constituição incumbiu à União a competência de manter o serviço postal – que hoje se faz de modo descentralizado pela ECT –, então lhe garantiu os meios para assegurar o desempenho de sua função social – financiamento através de lucro”, sustenta.
Desestatização
Ainda de acordo com a Adcap, os dispositivos questionados são inconstitucionais por admitirem que o presidente da República deflagre o processo de desestatização da ECT, mesmo sem a revogação, por emenda à Constituição, da competência exclusiva da União para manter o serviço postal.
Informações
No pedido de informações, a ministra Cármen Lúcia aplicou regra prevista no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), segundo a qual a medida cautelar será analisada após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela lei questionada. A relatora também determinou que, na sequência, os autos sejam encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de três dias cada.