Peritos criminais serão representados apenas pelo Sindipol-DF, determina TST

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Por decisão unânime (http://twixar.me/P0yK), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol/DF) é o único representante da categoria dos policiais federais de carreira no Distrito Federal

Para a Turma, o desmembramento que resultou na criação do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais violou o princípio constitucional da unicidade sindical. O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra ato do Ministério do Trabalho, que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria. Segundo a entidade, a carreira policial federal é única e, portanto, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.

A relatora do recurso de revista do Sindipol, ministra Delaíde Arantes, citou diversos precedentes para explicar que o entendimento do TST é de que o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais viola o princípio da unicidade sindical. Segundo a ministra, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.

A decisão do TST implica na cassação do registro sindical da associação “sindical” dos peritos e na retirada da associação dos peritos nas mesas de negociação com o governo federal. Segundo o presidente do Sindipol-DF, Flávio Werneck, o entendimento do tribunal tem um significado maior do que as consequências práticas. “O TST deixou claro que dentro da Polícia Federal existe apenas uma carreira, como determina a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo primeiro”, asseverou. Da declaração do TST, que poderá servir de referencia para os demais sindicatos de policiais federais do país, ainda cabe recurso ao STF.

AGU – Para Mendonça, qualquer membro da carreira do MPU pode ocupar o cargo de PGR

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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) discorda e explica que está implícito na Constituição Federal e na lei Complementar 75 que apenas integrantes de quatro carreiras integram o MPF. “Não é porque sejam melhores que os demais, é porque a lei diz isso”, destaca José Robalinho, presidente da ANPR

VERA BATISTA

RENATO SOUZA

O advogado-geral da União, André Mendonça, durante café com jornalistas, na manhã de hoje, para apresentar o relatório dos “100 dias de gestão” da AGU, afirmou que o cargo de procurador-geral da República (PGR), atualmente ocupado por Raquel Dodge, não é exclusivo do Ministério Público Federal (MPF). Segundo ele, em tese, todos os  ramos do Ministério Público da União (MPU), inclusive um procurador militar ou do Trabalho, podem desempenhar a função. “Constitucionalmente, qualquer dos membros dessas carreiras têm legitimidade para ocupar a função de procurador-geral da República”, enfatizou.

O debate sobre a possibilidade de um militar tomar assento no mais alto posto da Procuradoria-Geral da República (PGR) vem sendo ventilada desde o início do ano. Como a indicação à PGR é prerrogativa do presidente da República e como o mandato atual de Raquel Dodge termina em setembro, o chefe do Ministério Público Militar, Jaime Cássio Miranda, já entrou em contato com o presidente da República, Jair Bolsonaro, para conversar sobre o assunto. A princípio, ele encaminhou, em fevereiro, ofícios ao Planalto e ao Congresso Nacional, questionando as regras da sucessão.

Mas o assunto não foi bem recebido pelos membros do MPF. Desde 2003, eles apresentam um alista tríplice com os três nomes mais votados. Para Mendonça, no entanto, a lista tríplice é apenas uma tradição – que ele não concorda – e não “uma imposição legal”. “Respeito a opinião (do MPF), mas não vejo dessa forma. A lista tríplice não está prevista em lei”, reforçou, ao destacar que até procuradores regionais da República podem disputar o cargo. “Legalmente, é possível que até regionais possam concorrer”, assinalou Mendonça.

ANPR rebate

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho, rebateu as declarações de André Mendonça e disse que as possibilidades levantadas por ele estão fora de cogitação. “Com todo respeito que eu tenho pelo advogado-geral André Mendonça, esse tipo de afirmação é teratológica e absurda. Está implícito na Constituição Federal e na lei Complementar 75 que apenas integrantes de quatro carreiras integram o MPF. Não é porque sejam melhores que os demais, é porque a lei diz isso”, diz.

Questionado se um integrante do Ministério Público Militar (MPM) poderia concorrer ao cargo de chefe do Ministério Público, Robalinho rechaça totalmente esta ideia. “Essa discussão não é séria. Ninguém na carreira do Ministério Público Federal apoiaria isso. Eu não penso na possibilidade de alguém do Ministério Público Militar, por exemplo, ser o PGR, pois isso seria inadmissível. O procurador-geral tem muitas atribuições, entre elas representar o MPF no Supremo Tribunal Federal (STF) diante de julgamentos que por natureza tratam de direito constitucional”, completa.

Robalinho também declarou que acredita que o presidente Jair Bolsonaro vai seguir os nomes da lista tríplice votada pela categoria para escolher o sucessor de Raquel Dodge. “É uma tradição que já se estabeleceu. Reconheço que não é uma medida que está na lei. Mas vem sendo respeitada e se mostrando uma forma democrática de dar provimento ao cargo”, declara.

CUT – Em defesa da Previdência Social e da organização sindical

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Em nota de repúdio contra a MP 873/2019, editada pelo governo na véspera do Carnaval, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) afirma que o único objetivo do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes, foi “sufocar o sustento de sindicatos e centrais para aniquilar a organização sindical e barrar a luta contra a reforma da Previdência”. “A MP ataca a prevalência do negociado sobre o legislado, que defenderam quando da votação da reforma trabalhista. Fere de morte o artigo 8° da Constituição da República e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil”, lembra a CUT, que já tem marcado para 22 de março um ato contra a reforma da Previdência

Veja a nota sobre MP 873/19:

“O presidente Jair Bolsonaro e seu ministro da Economia, Paulo Guedes, usaram a máscara do Carnaval para produzir mais um ataque aos direitos da classe trabalhadora. Às vésperas da festa que paralisa e inebria o país, editaram uma Medida Provisória com o objetivo descarado de enfraquecer a nossa principal luta neste momento, que é a defesa da Previdência e Seguridade Social.

Trata-se da MP 873/2019, que já está em vigor desde sexta-feira, 1° de março, e cuja tramitação no Congresso Nacional deverá ocorrer em paralelo com as mudanças que podem pôr fim ao direito de uma aposentadoria digna e encolher a rede de proteção social para milhões brasileiros(as).

Dessa vez, o alvo frontal de Bolsonaro e Guedes são os sindicatos e as Centrais Sindicais. Com a MP querem inviabilizar o custeio sindical, mesmo quando a taxa negocial a ser recolhida pelo trabalhador tiver sido aprovada pela maioria em assembleia geral.

Essa medida absurda, antidemocrática e inconstitucional visa retirar das entidades que legitimamente representam a classe trabalhadora os recursos que ainda lhes restam após a infame reforma trabalhista. Acreditam que, dessa forma, irão minar a nossa organização e força para enfrentar essa proposta de reforma da Previdência que mantém privilégios e empobrece o trabalhador.

Bolsonaro e Guedes estão muito enganados.

Não há Carnaval que consiga mascarar a intenção do governo de aniquilar a organização sindical por meio do estrangulamento do seu sustento.

A CUT e a classe trabalhadora estão cientes de que este governo se elegeu pela força da mentira e que segue divulgando informações falsas para governar. Por isso editaram essa MP às vésperas de um feriado prolongado, certos de que os brasileiros estarão inteiramente absorvidos pela festa mais popular do país. Mas protestos alegóricos nos blocos e desfiles em todo o país revelam que o povo já percebeu as manobras do Planalto.

A cada dia fica mais evidente que a reforma da Previdência e, agora, a MP 873/2019 representam ataques sem precedentes aos direitos dos trabalhadores, às organizações sindicais que os representam e, por consequência, ao estado democrático.

Nenhum país é realmente uma democracia sem sindicatos fortes. Essa Medida Provisória coloca em risco a sobrevivência dos entes sindicais.

Mas as manobras e mentiras do governo não vão obter êxito.

A CUT e suas entidades filiadas já estão construindo uma ampla unidade sindical e popular em defesa de uma Previdência e Seguridade social justas e efetivas. Unidade essa que também alimentará o enfrentamento contra mais esse ataque à soberania das assembleias e aos acordos celebrados entre sindicatos e patrões com aprovação dos trabalhadores(as).

A MP ataca a prevalência do negociado sobre o legislado, que defenderam quando da votação da reforma trabalhista. Fere de morte o artigo 8° da Constituição da República e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Com essa MP, o governo Bolsonaro declara guerra aos sindicatos porque sente que poderá não aprovar o que tem chamado de “Nova Previdência”, exatamente pela capacidade das entidades sindicais de revelar suas mentiras.

Como a MP afeta as entidades sindicais

A Medida Provisória ataca frontalmente o inciso IV do artigo 8° da Constituição federal, que estabelece de maneira explícita:

“(…) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

A MP também afeta as contribuições assistenciais ou negociais, estabelecidas de comum acordo com a classe patronal e aprovadas em assembleias abertas à participação de sócios e não sócios dos sindicatos.

Estabelece, ainda, que as contribuições sindicais autorizadas não poderão ser descontadas em folha de pagamento, mas sim ser pagas por meio de boletos que serão encaminhados à residência dos trabalhadores(as). Rompe-se, dessa forma, a sistemática de recolhimento feito diretamente pelo empregador e repasse ao sindicato prevista na Constituição Federal. Algo inacreditável, pois até dívidas de cartão de crédito do empregado(a) podem ser descontadas na folha de pagamentos e repassadas pelo empregador à instituição financeira.

O ataque à organização sindical se estende às entidades dos servidores públicos. Ao revogar o artigo 240 da CLT, Bolsonaro e Guedes atropelam direitos duramente conquistados e tentam calar as organizações dos servidores, visando incapacitá-las às lutas que desenvolvem contra os retrocessos que vitimam milhares de servidores públicos. O artigo 240 estabelece:

“Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

A melhor forma de defender os direitos sociais sistematicamente atacados desde o golpe que tirou Dilma da Presidência e segue com o governo Bolsonaro é a mobilização solidária de todos os trabalhadores e trabalhadoras articulados por meio da organização sindical. É nossa tarefa histórica, democrática e constitucional representar a classe trabalhadora, lutar por seus direitos.

Somente a luta nas ruas e a pressão no Congresso Nacional evitarão a aprovação da reforma da Previdência e essa MP que tenta aniquilar as entidades sindicais. Essa luta que já começou, e está com ação nacional marcada para 22 de Março, tem que ser de todos e todas. Dos jovens que ainda vão entrar no mercado de trabalho, dos trabalhadores na ativa e dos aposentados, porque todos são ou serão prejudicados. Temos de mobilizar o trabalhador em cada palmo do país para pressionar de forma organizada e intensa os parlamentares.

Com a nossa pressão sobre o Congresso Nacional em 2018 conseguimos que reforma da Previdência de Temer fosse para o lixo. Temos de repetir essa mesma estratégia de pressão sobre deputados federais e senadores para conseguir derrotar a proposta de Bolsonaro que aniquila a Previdência e a MP 873/2019 que ataca a vida financeira dos entes sindicais.

Em defesa de uma Previdência e Seguridade Social que assegurem uma vida e uma aposentadoria digna para todos e todas e contra mais esse ataque à organização sindical, a CUT conclama todo o movimento sindical e os movimentos sociais a lutarem para que o Congresso Nacional e o Poder Judiciário rejeitem a MP 873/2019.

Vagner Freitas, presidente nacional da CUT

02 DE Março de 2019”

Força Sindical – Nota contra a MP 873/2019, sobre a contribuição sindical

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Além das mudanças na CLT, o texto altera a lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, revogando trecho que previa o desconto em folha.A Medida Provisória (MP 873/19) foi editada, ontem (10/03), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). As alterações reforçam que a contribuição sindical deixa de ser obrigatória, regra já prevista na reforma trabalhista. Torna nula a compulsoriedade do recolhimento, mesmo que referendada em negociação coletiva ou assembleia geral.  E a contribuição dos empregados que “prévia e expressamente” autorizarem o desconto, será feita exclusivamente por boleto bancário e não mais por desconto em folha

Veja a nota da Força Sindical:

“Não ao AI-5 Sindical

A Força Sindical, vem a público e perante seus representados manifestar repúdio à edição da Medida Provisória nº 873, de 1° de março de 2019, que alterou regras sobre a contribuição sindical.
Inicialmente é preciso salientar acerca das irregularidades quanto ao aspecto formal da medida, que por imperativo legal, necessita que a matéria a ser tratada seja de relevância e urgência, o que obviamente não é o caso. Assim não foram preenchidos requisitos essenciais para a tramitação da MP.

Também é flagrante a inconstitucionalidade da matéria tratada na MP, eis que fere o princípio da liberdade sindical prevista no art. 8° da CF, ao promover interferência estatal na organização sindical brasileira. Verdadeira prática antissindical patrocinada pelo Estado.

Ressaltamos que a MP confronta a orientação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que garante liberdade de atuação sindical e livre negociação.

Diante de tais ilicitudes, a nossa entidade está, em caráter de urgência, estudando as medidas e estratégias jurídicas a serem adotadas perante o STF, inclusive.

É importante lembrar que desde o início deste governo, a Força Sindical buscou o diálogo democrático e a negociação, mas, infelizmente, na calada da noite o governo edita está nefasta MP demonstrando autoritarismo, despreparo e indisposição para o diálogo.

Esse debate será encaminhado ao Congresso Nacional e nós confiamos que os deputados e senadores eleitos pelo povo garantam a manutenção da democracia, do respeito às negociações coletivas e à Constituição brasileira.

São Paulo, 2 março de 2019.
Miguel Torres
Presidente da Força Sindical”

LRF – PGR contra redução de jornada e salários

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na tarde de hoje, o julgamento de oito ações que permitem aos estados reduzirem despesas com redução de salários e jornada de servidores, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foram feitas apenas sustentações orais contra e a favor da proposta. O julgamento vai se estender por outras sessões

Além da defesa de advogados de várias entidades de servidores, o funcionalismo ganhou uma aliada: a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Em seu discurso embora tenha defendido a LRF como um instrumento de controle de gastos e redução das desigualdades, ela defendeu o entendimento de que a Lei fere dispositivos constitucionais da separação de poderes e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. “Essa solução tem apelo de imediatismo e eficiência, mas fere a Constituição Federal, porque subsídios e vencimentos de ocupantes de cargos públicos são irredutíveis. A ineficiência do gestor não pode ser resolvida com a redução de salários de servidores”, afirmou.

Já advogada da União Izabel Vinchon Nogueira de Andrade discursou em sentido contrário. Ela criticou as metodologias de cálculo dos estados que incluem aposentados e pensionistas no cômputo do teto dos gastos e ressaltou os efeitos saneadores e positivos da LRF. “Ela se encontra sem a sua aplicabilidade, pois no âmbito administrativo são proferidos entendimentos que permitem que os entes federados majorem os gastos constitucionais com pessoal. Isso precisa ser revertido, assegurando-se o controle do endividamento público”, afirmou. Ela disse ainda que o endividamento de estados e municípios e “transferência do esforço fiscal para a União provocam a elevação da dívida pública federal” e por isso quer o STF mantenha o arrocho nas despesas com pessoal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entrou em vigor em 2000. São contestados nas ações 25 dispositivos da LRF. O julgamento ocorre em meio à pressão de governadores e secretários de Fazenda que iniciaram a gestão em 2019 e que reclamam de dificuldade para equilibrar o orçamento. Eles querem a a redução de salário e carga horária de servidores e são favoráveis à divisão de rombos orçamentários com os outros Poderes. No início deste mês, secretários da Fazenda de sete enviaram uma carta ao STF pedindo o fim da medida cautelar que impede a queda da jornada e das remunerações de concursados.

Servidores – Nota pública – reforma da Previdência (PEC 06/2019)

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Tendo em vista os “excessos de equívocos”, na PEC 06/2019, que estabelece a reforma da Previdência, várias entidades do funcionalismo público federal alertam que “mudanças tão drásticas e draconianas configuram risco circunstancial de agressão à Constituição Federal e fonte inesgotável de judicialização de demandas”

“A Reforma da Previdência, como apresentada, joga para a população e para os servidores públicos a responsabilidade pela má gestão do dinheiro público, da corrupção, da sonegação fiscal e da dívida ativa da União. Traz consigo o corte radical de gastos com comprometimento de direitos sociais, sem a realização de um amplo debate com a sociedade civil e sem avaliar de forma atenta as consequências de suas escolhas. Medidas restritivas e excessivamente austeras gerarão aumento da desigualdade social e da pobreza, e não o contrário”, diz o texto.

As entidades sindicais reforçam, ainda que, se aprovada, na forma como está, “poderá prejudicar a própria sustentabilidade atual do sistema nacional de Previdência Pública, na medida em que, tornando inviável a permanência nos regimes atuais, veladamente direciona os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS (especialmente, na União, os que ingressaram entre 2003 s 2013) à migração para redes de previdência privada, basicamente geridas por instituições financeiras e sujeitas às vicissitudes dos mercados”

Veja a nota na íntegra:

“As entidades associativas abaixo subscritas, representativas dos mais diversos segmentos do serviço público brasileiro, ao tempo em que reconhecem a necessidade de ajustes e a possibilidade de aperfeiçoamentos no atual Regime Geral de Previdência Social, como também nos respectivos regimes próprios, e que louvam o esforço e o engenho dedicados pelo Governo Federal na elaboração da Proposta de Emenda Constitucional n. 06/2019, apresentada ao Parlamento na última quarta-feira, mas à vista dos excessos e dos equívocos por ela veiculados, e que ainda podem ser corrigidos, vêm a público externar o seguinte.

1. A PEC n. 06/2019, da “nova” Reforma da Previdência, se aprovada nos seus atuais termos, poderá prejudicar a própria sustentabilidade atual do sistema nacional de Previdência Pública, na medida em que, tornando inviável a permanência nos regimes atuais, veladamente direciona os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS (especialmente, na União, os que ingressaram entre 2003 s 2013) à migração para redes de previdência privada, basicamente geridas por instituições financeiras e sujeitas às vicissitudes dos mercados . Se os benefícios e serviços da Previdência Social reduzirem-se a produtos de mercado, isentando o Estado do dever de assegurar o direito fundamental à previdência social e de preservar a dignidade de aposentadorias e pensões, as consequências para as atuais e futuras gerações serão danosas.

2. O art. 40, §1º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n.06/19, promove uma inadequada desconstitucionalização da previdência social brasileira, configurando retrocesso nos âmbitos da proteção social e da segurança jurídica dos cidadãos. Caso aprovado o texto em questão, haverá grave incerteza quanto ao futuro das populações protegidas, cujas regras previdenciárias sujeitar-se-ão, doravante, à vontade da lei infraconstitucional, sob quóruns parlamentares bem inferiores àquele necessário para aprovar uma emenda constitucional.

3. Por sua vez, a instituição de regime obrigatório de capitalização individual (art. 40, § 6º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n. 06/19), em oposição ao atual regime de repartição que inspira o sistema nacional de Previdência Pública, tenderá a corroer o valor dos benefícios previdenciários no futuro, reduzindo o poder aquisitivo dos segurados, e especialmente dos mais pobres. Depreende-se que, a médio e longo prazos, será completamente extinto o sistema constitucional de repartição, assim como o próprio resquício de solidariedade que restou para os servidores que ingressaram a partir de outubro de 2013, na medida em que se venha a suprimir as contribuições de governos e empresas para a constituição dos fundos capitalizados de aposentadorias. Apenas servidores e trabalhadores cotizar-se-ão, abolindo-se o centenário tripé de sustentação da Previdência Social (patrão, trabalhador, governo).

4. De outra sorte, se a PEC da Previdência for aprovada nos moldes em que proposta, haverá sensível redução da arrecadação previdenciária pela fuga dos segurados da Previdência Social, dada a virtual inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios vitalícios, como a aposentadoria. No plano da assistência social, idosos carentes, tendo entre 60 e 70 anos, poderão ter de sobreviver com R$ 400,00 ao mês.

5. A PEC n. 06/19 não apresentou solução para problema do regime de transição em prol dos servidores que ingressaram até 2003 e teriam direito à paridade e à integralidade, sacrificando outra vez a segurança jurídica (face mais nítida de um Estado de Direito) e desconhecendo a proteção da confiança que deve alcançar aqueles que têm direitos em vias de aquisição. Não há previsão de regras de transição aos que ingressaram antes de 2004, exigindo 65 anos de idade para acesso ao benefício integral para homens e mulheres. Completar os requisitos um dia depois da publicação da PEC n. 06/2019 poderá significar mais dez anos de serviço para se aposentar com integralidade (sendo certo que, em todos esses casos, os servidores terão contribuído sobre a totalidade de seus vencimentos, durante todo o período de serviço público).

6. No custeio, a imposição de aumento injustificável na contribuição previdenciária, com a instituição de alíquotas progressivas de servidores públicos que podem chegar a 22%, preordena notória ofensa ao princípio da vedação da utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório (artigo 150, VI, da CF), na medida em que a soma desse desconto com o do IRPF (27,5%) aproximar-se-á ou superará a marca de 50% da totalidade dos vencimentos. Além disso, a proposta joga a população contra os funcionários públicos, apostando na redução pura e simples da renda alimentar dos servidores ativos e inativos, enquanto segue poupando os verdadeiramente ricos, que vivem de dividendos. Nas condições atuais, as alíquotas de 11% já implicam em respeito à capacidade contributiva, uma vez que aqueles que recebem rendimentos mensais acima do teto do RGPS contribuem sobre uma base de cálculo maior do que aqueles que recebem abaixo do teto.

7. Outrossim, a PEC n. 06/2019 ainda elimina o caráter público das fundações de previdência complementar dos servidores públicos, além de facultar que os respectivos fundos sejam integralmente geridos por entidades abertas de previdência, mediante simples licitação, o que significa privatizar fundos, gestão e meios, sem garantias para o servidor (inclusive para aqueles que, tendo ingressado no serviço público antes de 2004, optaram por migrar para o regime de previdência pública complementar, confiando nas balizas predispostas pela EC nº 41/2003).

8. Mudanças tão drásticas e draconianas configuram risco circunstancial de agressão à Constituição Federal e fonte inesgotável de judicialização de demandas. A Reforma da Previdência, como apresentada, joga para a população e para os servidores públicos a responsabilidade pela má gestão do dinheiro público, da corrupção, da sonegação fiscal e da dívida ativa da União. Traz consigo o corte radical de gastos com comprometimento de direitos sociais, sem a realização de um amplo debate com a sociedade civil e sem avaliar de forma atenta as consequências de suas escolhas. Medidas restritivas e excessivamente austeras gerarão aumento da desigualdade social e da pobreza, e não o contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Assinam a presente nota:

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – Frentas

Rudinei Marques
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado – Fonacate

Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe

José Robalinho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República -ANPR

Jayme de Oliveira
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp

Floriano Martins de Sá Neto
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil– Anfip

Kleber Cabral
Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco

Petrus Elesbão
Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU – Sindilegis

Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM

Elisio Teixeira
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – Apesp

Telmo Lemos Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – Anape

Jordan Alisson Pereira
Presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – Sinal

Bráulio Cerqueira
Secretário executivo do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – Unacon Sindical

Fábio Francisco Esteves

Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios – Amagis – DF”

Câmara dos Deputados e Senado Federal lançam Glossário de Termos Legislativos

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A Câmara dos Deputados e o Senado Federal lançaram o Glossário de Termos Legislativos, publicação que organiza em um mesmo documento o vocabulário adotado nas duas casas do Legislativo e no Congresso Nacional. A iniciativa faz parte de um esforço do Parlamento para aumentar a transparência e o pleno acesso do cidadão ao processo legislativo federal.

De acordo com a nota enviada pela Câmara, os termos que não entraram inicialmente no Glossário serão tratados em outro momento, como aqueles relacionados ao Orçamento da União.

Numeração única

Outra novidade desta Legislatura é a unificação da sigla e da numeração de projetos de lei, propostas de emenda à Constituição e projetos de decreto legislativo. Antes, os sistemas da Câmara e do Senado eram independentes: uma mesma proposta recebia sigla, número e ano diferentes ao longo da tramitação. Para facilitar o entendimento por parte do cidadão sobre o andamento de proposições legislativas, foi lançada a página Simplificou!.

Aposentadoria do servidor no governo Bolsonaro

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“O texto ainda será submetido ao presidente da República e ao Congresso, e poderá sofrer modificações, mas as regras ficarão muito próximas das atuais, mesmo que, eventualmente, a idade mínima inicial seja um pouco menor”

Antônio Augusto de Queiroz*

Vamos tentar explicar, do modo o mais didático possível, como ficarão as aposentadorias e pensões na reforma da Previdência do governo Bolsonaro, caso prevaleça a minuta que vazou no último dia 28 de janeiro.

Neste texto cuidaremos apenas das regras para concessão de aposentadoria e pensão do servidor público, sem adentrar sobre as possibilidade de aumento de contribuição para ativos e inativos, sobre a possibilidade da adoção da capitalização em substituição ao regime de repartição ou sobre os riscos de privatização de parcela da previdência pública.

O texto faz o opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias e remete sua definição para várias leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. Porém, enquanto essas leis não são elaboradas e aprovadas, são fixadas novas “regras transitórias” na Emenda Constitucional, que substituem as atuais.

Aposentadorias
A PEC prevê quatro possibilidades de aposentadoria para o servidor: 1) uma “provisória”, em substituição às regras permanentes da Constituição e das atuais leis, que ficará em vigor somente até que as leis complementares sejam aprovadas, e 2) três outras “regras de transição”, que vão vigorar até que todos os beneficiários por elas se aposentem ou até que haja nova reforma que as
modifique.

A primeira possibilidade de aposentadoria, que substitui as atuais regras, tanto as previstas em lei quanto na Constituição, e que ficará em vigor somente até serem substituídas pelas regras fixadas nas leis complementares, vale para os atuais servidores que não optarem pelas outras regras de transição e para os futuros servidores, e exigem o preenchimento, para ambos os sexos, dos seguintes requisitos:
1) 65 anos de idade
2) 25 anos de contribuição
3) 10 anos no serviço público
4) 5 no cargo.

O valor dessa aposentadoria corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.

As três outras regras de transição, válidas para os atuais servidores, ficarão em vigor até que todos os atuais servidores se aposentem ou até que nova reforma as modifiquem. Elas tem requisitos diferenciados, de acordo com a data de ingresso no serviço público, idade e tempo de contribuição, e o valor da aposentadoria varia, conforme a situação do servidor

Na primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 65 anos de idade;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com cinco anos a menos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na segunda regra, aplicável também aos servidores que ingressaram antes de 2004, garante 100% da média de contribuições, desde que o servidor comprove:

1) 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Ou desde que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja a fórmula 86, para as mulheres, e 96 para os homens, desde que cumpram os requisitos mínimos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, conforme acima.

O somatório da fórmula 86/96, a partir de 2020, será acrescida de um ponto por cada um ano até atingir o limite de 105 para ambos os sexos.

A idade mínima será elevada, a partir de 2022, de 55 para 57, no caso da mulher, e de 60 para 62, no caso do homem.

A terceira regra, válida para quem ingressou no serviço público a partir de 2004, poderá se aposentar desde que cumpra os requisitos da segunda regra acima e sua aposentadoria será calculada pela média e corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.

Essas quatro possibilidade se aplicam de modo diferente, com menos requisitos de idade e tempo de contribuição, para as aposentadorias sujeitas as regras especiais, como as de professor, as de deficientes, de policiais, as de guardas municipais, as de agentes penitenciários e as de servidores sujeitos a atividade prejudicial à saúde e a integridade física.

Pensão por morte do servidor

Para estes servidores, exceto os que se enquadrarem na regra da paridade e integralidade – que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto – a valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%.

E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) daquelas – assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso – com valor até 4 salários mínimos, limitado aos seguintes acrescimentos: a) de 80%, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos, c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos, d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público. O texto ainda será submetido ao presidente da República e ao Congresso, e poderá sofrer modificações, mas as regras ficarão muito próximas das atuais, mesmo que, eventualmente, a idade mínima inicial seja um pouco menor.

*Antonio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais

Reajustes pelo INPC reduzem poder de compra de aposentados em 2019

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Índice econômico que reajusta benefícios não condiz com as necessidades econômicas da terceira idade, afirma advogada

Ainda não se completaram 100 dias de novo governo Federal e os aposentados já sofrem o primeiro golpe, de acordo com a advogada e consultora jurídica da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (ASBP), Carla Oliveira. É que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para os reajustes nos benefícios de aposentados e pensionistas, ficou em 3,43% no ano passado. Com isso, os aposentados que têm seus recebimentos em valores acima do salário mínimo (R$ 998,00) terão um reajuste menor.

Se tal reajuste for aplicado pelo Índice estipulado pelo INSS, um terço dos inativos brasileiros terão uma redução em seu poder econômico e o valor máximo a ser aplicado pela Previdência será de R$ 5.839,45. Mas um reajuste neste patamar não preserva o poder de compra do aposentado, o que fere o Artigo 201, parágrafo 4º da Constituição, reforça Carla Oliveira.

“Temos dois reajustes para as aposentadorias do INSS: as aposentadorias no valor de um salário mínimo e as aposentadorias concedidas acima do salário mínimo. As aposentadorias no valor de um salário mínimo são corrigidas considerando a variação do INPC e do Produto interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país). Já os proventos acima do salário mínimo são corrigidos considerando apenas a variação do INPC”, pontua a especialista em direito previdenciário.

De mãos atadas

Para a consultora jurídica da ASBP, Carla Oliveira, o ideal seria a adoção de um Índice que realmente refletisse a necessidade de pessoas na terceira idade. E por trás disso existe um grande problema: as ações na Justiça não estão gerando sentenças procedentes para os reclamantes.

“Fora os Índices aplicados, houve ainda a adoção do IPCA, pela Justiça, para a correção dos atrasados decorrentes da revisão de benefícios. Além disso, o aposentado que ganha acima do (salário) mínimo e quiser reclamar sobre a redução de poder de compra na Justiça, não está mais conseguindo êxito, pois os Tribunais Superiores consideram que o Judiciário não pode agir como legislador e proceder a troca de Índices,” finaliza a advogada.

Carreiras de Estado – Desafios e Avanços no Combate à Corrupção

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Os desafios e os avanços na prevenção e combate à corrupção nos últimos 30 anos. Esse é o tema central do livro “Carreiras Típicas de Estado” que será lançado no próximo dia 20 de fevereiro, no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obra recebeu a contribuição de agentes e servidores públicos das carreiras típicas de Estado
“ Esse livro é dedicado a todos os que acreditam e atuam incansavelmente em defesa do Estado e do erário e, sobretudo e especialmente, é dedicado aos cidadãos brasileiros que anseiam vivenciar dias melhores em nosso valoroso país”, afirma Regina Tamami Hirose, procuradora da Fazenda Nacional e responsável pela coordenação da obra.
Com 27 artigos, o livro “Carreiras Típicas de Estado” contempla experiências e conhecimentos técnicos de agentes e servidores públicos, que traçaram um panorama sobre os avanços que aconteceram na prevenção e combate à corrupção nos últimos 30 anos.  O lançamento da obra é voltado ao público geral interessado em entender melhor as mudanças no cenário nacional e os desafios no combate à corrupção no Brasil.
Serviço:
Lançamento do livro “Carreiras Típicas de Estado”
Data: 20 de fevereiro
Horário: 18h
Local: Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Orelha do livro 
A Constituição Federal de 1988 veio à luz num momento histórico marcado pela redemocratização do Brasil e, em 2018, a Carta Republicana completou 30 anos. O Estado, atento aos anseios da sociedade, deve agir em sintonia com os ditames constitucionais e nos limites fixados pelo Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, os artigos desta obra visam descortinar e divulgar as relevantes e estratégicas atividades planejadas e executadas por agentes e servidores públicos que integram carreiras típicas de Estado. Os trabalhos ora publicados retratam os importantes avanços legais e institucionais que ocorreram na seara da prevenção e do combate à corrupção nas últimas décadas, bem como trazem à tona o mapeamento dos desafios ainda existentes para mais melhorias e avanços com vistas à efetiva defesa do Estado e do erário e, em última análise, para bem atender aos reais anseios e interesses da sociedade brasileira.