TCU quer limitar salário nas estatais

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Corte obrigará companhias públicas a disponibilizar ganhos de servidores na internet para investigar se cumprem o teto constitucional. Especialistas consideram que empresas de economia mista estão desobrigadas a cumprir a norma

SIMONE KAFRUNI

As estatais terão de disponibilizar na internet os salários de todos os funcionários, como ocorre hoje com os órgãos da administração direta. O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a abertura de auditoria na folha de pagamento de todas as empresas públicas para investigar se as companhias obedecem ao teto constitucional. Pela Constituição, a remuneração dos servidores não pode exceder os vencimentos mensais dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje em R$ 33.763.

O órgão de controle quer um levantamento detalhado para apurar, inclusive, adicionais por função comissionada nas composições salariais. A comunicação, feita em plenário pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, ainda será avaliada pela Corte e nem sequer tem redação, informou a assessoria de imprensa do órgão. O ministro Bruno Dantas, no entanto, destacou ter proposto que, junto com a auditoria, quem for sorteado relator analise a possibilidade de dar uma cautelar determinando a imediata disponibilização na internet dos salários de todos os funcionários de estatais.

“Eu falei que o decreto que regulamentou a Lei de Acesso à Informação (LAI) estabeleceu essa divulgação como forma de transparência ativa. Porém, não há certeza de que as estatais estão cumprindo”, disse Dantas. “Por isso, propus que o relator verifique quem não está cumprindo. O problema dos supersalários começa pela pouca transparência. Geralmente o órgão esconde salários muito elevados para não chamar a atenção”, acrescentou o magistrado.

Decreto

Estatais e empresas públicas de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobras, praticam salários muito maiores do que o teto constitucional, sobretudo, para os cargos de diretoria. O fundador e secretário-geral da Contas Abertas, Gil Castello Branco, explicou que a Lei 12.527, de 2011, é muito clara e inclui todas as estatais. “No entanto, o decreto (7.724/2012), que foi assinado meses depois, justamente por conta da pressão das estatais para não serem incluídas na lei, sugere que empresas públicas não são obrigadas a se adequar”, ressaltou.

Castello Branco questiona se a varredura determinada pelo TCU será em todas as estatais ou apenas nas dependentes do Tesouro Nacional. “Algumas empresas têm orçamento próprio ou são de economia mista. A alegação delas é de que, se os salários forem limitados ao teto, vão perder mão de obra qualificada. Esses são os argumentos de grupos como Eletrobras, Petrobras e Banco do Brasil”, afirmou.

Para o especialista, os contribuintes têm o direito de saber quanto as empresas públicas pagam. “O fato é que, até hoje, a transparência nelas é inexistente. Quando muito se sabe o total gasto com a folha de pagamento, o que não dá condições de uma análise de comparação com valores de mercado, de cargos e carreiras ou mesmo com a administração pública direta”, afirmou.

Não à toa, os maiores escândalos de corrupção do Brasil têm uma estatal incluída, assinalou Castello Branco. “Mensalão nos Correios e no Banco do Brasil, Petrolão na Petrobras. A ingerência política, grandes orçamentos e a falta de transparência das estatais são o paraíso para a corrupção”, alertou. Para ele, a tentativa do TCU é “extremamente válida”. “Estamos falando de empresas que movimentam juntas, inclusive as do sistema financeiro, durante um ano, entre usos e fontes, como empréstimos e verbas da União, R$ 1,3 trilhão. Isso é o PIB (Produto Interno Bruto) da Argentina”, comparou.

Perseguição

No entender do especialista em contas públicas Raul Velloso, o TCU não precisa determinar auditoria. “O órgão já fiscaliza as estatais. Ele deve ter acesso às informações”, disse. Velloso explicou que desconhece que as estatais tenham que cumprir um limite de gasto com pessoal em relação a receita, como é obrigação na administração direta. “O TCU tem que se limitar a fazer a checagem daquilo que a lei determina. Não há teto constitucional para empresas que concorrem no mercado. Aí é engessar demais. Acho difícil entender essa extensão das garras do TCU”, comentou.

O economista e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) Renê Garcia, ex-presidente da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), também questiona o controle sobre as companhias de capital aberto, com ações no mercado, como as estatais de economia mista. “Mesmo o governo sendo controlador, a empresa tem responsabilidade com seus acionistas minoritário. Ninguém faz isso em nenhum lugar do mundo: obrigar empresas SA a divulgar salários. São informações muito relevantes”, disse. Para o especialista, existem informações que precisam ser resguardadas. “Acho muita demagogia, em momento de fragilidade, fazer populismo institucional. Não é o salário, mas a produtividade, o excesso de pessoal e as operações de risco que deveriam ser controlados”, resumiu.

A assessoria de imprensa da Caixa informou que a empresa é pública, emprega por meio de seleção por concurso público, mas o regime é a CLT e os salários de diretores, vice-presidentes e presidente são competitivos com o mercado. A assessoria do Banco do Brasil afirmou que o banco não segue o teto constitucional por ser uma sociedade de economia mista. O s Correios, a Petrobras e a Eletrobras procuradas, não responderam. (Colaborou Rosana Hessel)

O que diz a lei

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e por todos os municípios para garantir o acesso a informações. Em parágrafo único, determina que estão subordinadas à legislação os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e do Judiciário e do Ministério Público, além de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Como está redigido, o texto alcança todas as estatais. No entanto, o Decreto nº 7.724, que regulamentou a lei seis meses depois, em de 16 de maio de 2012, não deixou clara a exigência das estatais respeitarem a lei.

Perfil das empresas

Governo federal possui 154 empresas estatais com controle direto e indireto

106

com controle indireto, não dependentes do Tesouro

48

com controle direto

30

não dependentes do Tesouro

18

dependentes do Tesouro

Empresas com controle direto não dependentes

Grupo

Petrobras — 43 subsidiárias

Eletrobras — 39 subsidiárias

Banco do Brasil — 17 subsidiárias

BNDES — 3 subsidiárias

Caixa — 2 subsidiárias – outras 20 empresas do setor produtivo

Correios — 1 subsidiária – outras 3 do setor financeiro

Telebras — 1 subsidiária

Rombos

Com ingerência política, grandes orçamentos e alvos de corrupção, estatais acumulam prejuízos

Correios

>> Em 2017, os Correios devem fechar com prejuízo de R$ 1,3 bilhão, segundo projeção do presidente da estatal, Guilherme Campos

>> Se confirmada, será o quinto ano consecutivo em que a companhia fechará no vermelho

>> Nos primeiros quatro meses deste ano, o prejuízo acumulado é de R$ 800 milhões

>> Os Correios foram palco do escândalo do Mensalão e os fundos de pensão estão envolvidos em casos de corrupção

Petrobras

>> Em 2016, a Petrobras teve um prejuízo de R$ 14,8 bilhões, terceiro ano seguido de perdas

>> Em 2015, o rombo foi de R$ 34,836 bilhões

>> No primeiro trimestre de 2017, teve lucro de R$ 4,45 bilhões, revertendo prejuízo de R$ 1,25 bilhão registrado nos 3 primeiros meses do ano passado

>> A Petrobras é alvo do maior escândalo de corrupção da história do Brasil, investigado pela Operação Lava-Jato

Eletrobras

>> A Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) fechou 2016 com lucro líquido de R$ 3,4 bilhões

>> Com o resultado, reverteu quatro anos consecutivos de resultados negativos. Em 2015, o prejuízo foi de R$ 14,4 bilhões

>> Em 2017, o negócio de distribuição de energia da companhia registrou prejuízo de R$ 1 bilhão no primeiro trimestre, ante R$ 1,169 bilhão de perdas em igual período de 2016

>> Envolvida em casos de corrupção, a Eletrobras é investigada pela Operação Lava-Jato

Fontes: Sest/Ministério do Planejamento e balanço das empresas

Servidor pode ganhar acima do teto

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STF permite que funcionário público acumule salários de dois cargos, desde que receba, em cada um deles, menos que o limite constitucional. Decisão deve ser seguida por todas as instâncias judiciais e se aplica a profissionais autorizados a ter dois empregos, como médicos e professores

ALESSANDRA AZEVEDO

Servidores que tenham dois cargos públicos podem acumular, também, os salários, mesmo que a soma fique acima do teto estabelecido pela Constituição Federal, equivalente ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) — hoje, de R$ 33.763. Os limites para funcionários públicos estaduais e municipais são os salários dos governadores e prefeitos, respectivamente. De acordo com decisão tomada ontem pelo STF, por 10 votos a um, a soma dos valores recebidos pode ser superior ao teto desde que cada salário, separadamente, seja inferior. A regra deve ser seguida por todas as instâncias judiciais, seja uma sentença em primeiro grau ou um acórdão do Tribunal de Justiça.

O entendimento dos ministros, com exceção de Edson Fachin, foi de que o limite deve ser aplicado isoladamente a cada uma das remunerações recebidas, e não ao somatório delas. Na prática, um médico que atue na Secretaria de Saúde estadual e que dê aulas em uma universidade pública federal, por exemplo, poderá receber os dois salários, desde que cada um deles seja menor que o respectivo teto. Para o primeiro emprego, o limite é o salário do governador do estado — no Distrito Federal, R$ 23.449. Para o segundo, por ser um cargo federal, é a remuneração dos ministros do STF. Nessa situação, o servidor não poderia receber mais que R$ 57.212, somando as duas funções.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, considerou inconstitucional proibir o recebimento integral dos dois salários, alegando que seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”. Os outros nove ministros que votaram com ele também entenderam que proibir os servidores de acumular os valores violaria vários princípios constitucionais, já que a Constituição garante a irredutibilidade de vencimentos, o que significa que o salário-base dos servidores públicos não pode ser reduzido nem por meio de lei.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, “impedir que alguém que acumule legitimamente dois cargos receba adequadamente por eles significa violar um direito fundamental, que é o do trabalho remunerado”. Em outras palavras, seria impor trabalho não remunerado, que é proibido pela Constituição. Esse é o mesmo entendimento do secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Confsef), Sérgio Ronaldo. “Enfim, o STF fez justiça. Quem trabalha dignamente em dois trabalhos, é claro, deve receber ambos os salários. Não é justo trabalhar sem receber. Se for assim, vale mais a pena ficar com um só emprego”, argumentou.

Nesse sentido, Marco Aurélio ressaltou, em plenário, que o teto tem como objetivo barrar os supersalários e preservar os cofres públicos, não desestimular as pessoas que pretendem exercer funções importantes. “A interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo, de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”, disse o ministro.

Limite

A regra vale apenas para os servidores que são autorizados pela Constituição a ter dois empregos no serviço público, como professores, médicos e outros profissionais, desde que haja compatibilidade de horários entre os dois trabalhos. No entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), o limite é de 60 horas semanais. “É o caso de quem passa em um concurso de 20 horas semanais e outro de 40, ou dois de 20 horas, por exemplo. Isso é comum para médicos”, ressaltou o advogado especialista em serviço público Márcio Sequeira, sócio-diretor da PPCS Advogados.

Professores que exerçam algum cargo técnico ou científico, ambos no serviço público, também podem acumular os empregos e, pelo entendimento do STF, os salários. “Em geral, esses casos são de juízes, como os próprios ministros do Supremo, ou procuradores que também são professores universitários”, explicou o advogado. Não é permitida, no entanto, a acumulação de dois cargos técnicos nem a de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.

Greve de servidores públicos e militares: um assunto sempre polêmico

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“É necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe”

Paulo Roberto Lemgruber Ebert*

As questões que envolvem o direito de greve dos servidores públicos são polêmicas e ganharam contornos mais graves com as recentes paralisações de Polícias Militares no Espírito Santo.

Para tentar estabelecer uma regulamentação específica, o presidente Michel Temer anunciou recentemente que o governo federal apoiará o Projeto de Lei de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), a tramitar no Congresso Nacional desde 2013, que estabelece extensos limites ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, aí incluídos os policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como os servidores lotados nas áreas de saúde, educação e segurança pública.

O direito de greve titularizado pelos servidores públicos, com exclusão dos militares, está previsto na Constituição Federal, mas sua regulamentação nunca foi implementada pela legislação ordinária. As condições necessárias ao exercício de tal direito, bem como seus limites, vêm sendo definidos pelo Poder Judiciário na análise de casos concretos.

O Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que pretende regulamentar o direito de greve dos servidores públicos tem pontos polêmicos. Em síntese, o texto estabelece (i) o conceito de greve no setor público , (ii) a definição dos requisitos necessários para a deflagração da greve, bem como seus efeitos imediatos e as garantias dos servidores grevistas, (iii) o rol das atividades tidas como essenciais, para as quais o exercício do direito de greve pode ser limitado, (iv) as penalidades aplicáveis aos servidores públicos em caso de greve declarada abusiva e (v) o rito a ser observado pelo Poder Judiciário nas ações judiciais relativas à greve no setor público.

O projeto mantém a proibição quanto à realização de greve por parte dos servidores militares da União, bem como por parte dos Policiais Militares e dos Bombeiros, permitindo-a, ao contrário, aos policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como aos integrantes das guardas civis metropolitanas.

Nesses casos, todavia, as categorias e seus respectivos sindicatos ficariam obrigados a manter um efetivo de, pelo menos, 60% de servidores em atividade. Trata-se de um percentual extremamente alto e desproporcional cuja imposição esvazia, na prática, o exercício efetivo do direito fundamental de greve por parte das referidas categorias, de modo incompatível com o próprio conceito de greve e com a Constituição Federal que o consagrou em seus artigos 9º e 37, VII.

No que diz respeito aos militares da União – integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica – e aos policiais e bombeiros militares dos Estados, o projeto reafirma a proibição quanto ao exercício de greve já constante da Constituição Federal.

Em que pese a proibição nesse sentido, não se pode ignorar que a deflagração de greves no âmbito de tais categorias constitui, em verdade, um fato que depende mais das condições de vida e de trabalho experimentadas por esses profissionais em um determinado momento, do que da existência de proibição legal em abstrato.

Assim, a questão seria melhor tratada pelo legislador se acaso fossem assegurados aos militares, em geral, mecanismos a possibilitar-lhes a provocação da administração pública com vistas à melhoria de suas condições de vida e de trabalho, que se mostrassem compatíveis com os princípios hierárquicos a pautarem as instituições.

É importante destacar, nesse particular, que, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a proibição do direito de greve a determinadas categorias de servidores públicos deve ser compensada com o oferecimento, pelo Estado, de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como, por exemplo, a criação de instâncias permanentes de diálogo entre os representantes dos servidores e os gestores públicos.

Além dessa questão, o projeto traz algumas outras exigências polêmicas, a saber:

– Exigências a serem cumpridas pelos servidores grevistas no prazo de 15 dias entre a deflagração da greve e o início da paralisação. De acordo com a proposição legislativa, os servidores deverão neste período seguir os seguintes requisitos, sob pena de ilegalidade da greve:

  1. a)      Demonstração quanto à realização de negociação prévia com a Administração Pública;
  1. b)      Comunicação à autoridade superior do órgão ou Poder respectivo;
  1. c)      Apresentação de um “plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais”;
  1. d)      Informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;
  1. e)      Apresentação de alternativas de atendimento ao público.

Algumas exigências mencionadas no projeto, em especial aquelas pertinentes à elaboração de um “plano de continuidade dos serviços públicos”, à “informação à população a respeito do movimento” e à “apresentação de alternativas de atendimento ao público” no prazo de 15 dias pode representar, em alguns casos concretos, a inviabilização em absoluto do direito à greve.

Certas atividades desempenhadas pelo Poder Público possuem tamanho grau de complexidade que a implementação de tais medidas pelos servidores grevistas e por seus sindicatos naquele exíguo prazo afigurar-se-á consideravelmente difícil, senão impossível.

Além disso, a proposta, ao impor aos servidores grevistas e aos seus sindicatos a elaboração de tais “planos” e “alternativas” de atendimento à população, repassa aos referidos indivíduos e às suas entidades representativas obrigações funcionais que incumbem ao Poder Público, e não a terceiros, independentemente da existência ou não de movimento paredista

– Suspensão automática da remuneração correspondente aos dias parados, limitando-se a compensação a 30% do período correspondente à paralisação. A proposição cria, nesse particular, restrição que não só cerceia de maneira desproporcional o exercício do direito fundamental à greve por parte dos servidores públicos, como também acaba por criar potenciais prejuízos à própria continuidade na prestação dos serviços públicos e, em última instância, à própria população.

Ora, se a administração pública só poderá compensar 30% dos dias parados, os sindicatos de servidores públicos não se sentirão motivados a negociar a reposição desses dias quando do término da greve.  Os servidores sentir-se-ão, nesse caso, mais propensos a voltar ao serviço sem compensar os dias parados, de modo a prejudicar – aí sim – a população.

Imagine-se a aplicação de tal dispositivo aos professores das universidades públicas. Se seus sindicatos não puderem compensar a totalidade dos dias parados, o calendário acadêmico seria retomado sem a reposição das aulas perdidas e, ao fim, os alunos seriam amplamente prejudicados.

– Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no caso de compensação de dias parados superior ao período de 30% da paralisação. Vale destacar que equiparar a compensação dos dias parados ao crime de improbidade administrativa significa penalizar a própria população.

– Relação de atividades tidas como “essenciais – rol exemplificativo. Segundo a redação do artigo 17 do projeto de lei, são classificados como essenciais 21 atividades desempenhadas pela administração pública, sem prejuízo de que outras venham a ser assim classificadas pelo Poder Judiciário. Por serem atividades classificadas como “essenciais”, o PL estabelece percentuais maiores de servidores em atividade no caso de deflagração de greves.

A formulação de uma quantidade indiscriminada de atividades essenciais tende a esvaziar o exercício do direito à greve, na medida em que o restringe de maneira desproporcional.

Justamente a fim de evitar tal situação, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT vem reafirmando que só podem ser classificadas como atividades essenciais para fins de limitação do exercício do direito à greve aqueles serviços públicos exercidos por funcionários investidos do poder de exercer autoridade em nome do Estado – por exemplo, juízes, auditores-fiscais e diplomatas – ou aqueles cuja interrupção tem o potencial de ocasionar lesão à vida, à saúde e à segurança da população. Apesar de tal enunciado, não é essa a orientação seguida pelo PL ao definir, de maneira ampla, aberta e indiscriminada, a relação das atividades essenciais.

– Exigência de percentual mínimo de 60% de servidores nas atividades essenciais e 50% nas atividades não-essenciais. Os percentuais exigidos pelo PL com vistas à manutenção das atividades desempenhadas pelos servidores públicos esvaziam por completo o direito de greve.

Ora, se as categorias deverão manter contingentes a variarem de 50% a 60% a depender da natureza da atividade, a pressão a ser exercida sobre o Poder Público em decorrência da paralisação dos serviços (que configura a essência do direito à greve) não surtirá qualquer efeito.

Ou seja, a figura da greve no serviço público passará a existir não mais como um efetivo direito fundamental, mas sim como uma mera formalidade sem qualquer possibilidade fática de atingir seus objetivos institucionais.

Nesse particular o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixa claro que a imposição de um número mínimo de trabalhadores em atividade não pode ser extensa a ponto de inviabilizar o exercício do direito à greve. O PL, nesse ponto específico, faz exatamente o contrário do que orienta a OIT.

Portanto, é necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe.

*Paulo Roberto Lemgruber Ebert é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP.

Entidades sugerem alterações na PEC da reforma da Previdência Social

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O documento oficial com as propostas de alterações já foi entregue na Câmara. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), uma das entidades que têm lutado para barrar a aprovação do texto atual, é otimista e acredita que será possível mudar a proposta de forma a não prejudicar o trabalhador

O Fórum das Entidades, do qual faz parte a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e outras associações de diferentes áreas do funcionalismo, sugere mudanças que eliminem artigos da PEC 287, que trata da reforma da Previdência Social. O documento foi entregue na Câmara pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), na tentativa de barrar a reforma da maneira como foi apresentada pelo governo atual, e já conta com as 171 assinaturas necessárias para que seja discutido no plenário.

O presidente da CNSP, Antonio Tuccílio, defende que boa parte das propostas prejudicarão os trabalhadores. “Há vários artigos que precisam ser revistos. Idade mínima para aposentadoria e o corte de 50% das pensões por morte, o que eu chamo de confisco, são dois dos mais absurdos,” explica.

O Fórum de Entidades sugere as seguintes alterações:

– Manter a integralidade dos proventos de aposentadoria com paridade e também nas pensões para os que se aposentam por invalidez permanente. A proposta atual do governo é diminuir para 51% da média das remunerações e dos salários utilizados como base para as contribuições. “Aposentadoria integral por invalidez é um direito adquirido constitucional. Não é admissível que se modifique um legítimo direito,” explica Tuccílio.

– Excluir a obrigatoriedade de 65 anos de idade para aposentadoria de homens e mulheres. “Defendemos que a idade mínima deve ser diferente para homens e mulheres. Também consideramos que 65 anos é uma idade muito avançada e que muitos não conseguirão, de fato, desfrutar da aposentadoria.”

Excluir a obrigatoriedade de 49 anos de contribuição para ter direito a aposentadoria integral. “Mais parece uma penalização. Raramente alguém trabalha 49 anos e mesmo que seja possível, o cidadão teria que começar a trabalhar ainda muito jovem. Para quem já está no mercado de trabalho e iniciou carreira após os 20 anos, a possibilidade de aposentadoria integral é nula.”

Excluir o tempo mínimo de 25 anos de contribuição. “São mais de 300 contribuições durante a vida, de difícil cumprimento, se levarmos em conta a informalidade da vida laboral e a possibilidade de desemprego.”

– Excluir a equiparação de educadores com os demais trabalhadores. “Atualmente, professores têm direito a aposentadoria com menos cinco anos de trabalho. Isso acontece porque é comum que os professores levem trabalho para casa (correções de provas, por exemplo). Diminuir o tempo de trabalho da classe é, portanto, uma forma de demonstrar gratidão e reconhecer os esforços desses profissionais.”

– Excluir o corte de 50% nas pensões por morte. “Cortar pela metade é inviabilizar o sustento da família que tem na pensão por morte o caráter alimentar,” finaliza Tuccílio.

Substituição lucrativa

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Desde 2014, a maioria das categorias de servidores do Distrito Federal não recebeu sequer um centavo de aumento, em consequência da total falta de recursos do governo, que alega gastos com pessoal acima (50,8%) do limite máximo de 49% da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Mas, apesar da crise, uma pequena parte do funcionalismo – os defensores públicos -, desde setembro de 2016, embolsa uma gratificação de substituição no valor mensal de R$ 7,5 mil. A quantia, apesar de robusta, sequer era contabilizada para o teto constuticional (R$ 33,7 mil). Com isso, alguns defensores chegam a receber supersalários de R$ 35 mil, segundo denúncias de servidores.

Fernando Ferraz, presidente da Associação dos Defensores Públicos do DF (AdepDF), confirmou que a gratificação, equivalente a R$ 250 por dia, começou a ser paga em setembro. “Somente quem trabalha todos os dias receberá o total. Apenas os que fazem plantão judiciário. Com os descontos, a quantia cai para R$ 5,4 mil. Nenhum defensor ultrapassa o teto, a não ser quando recebe férias ou 13º salário”, explicou. Ele garante que o acréscimo tem explicação. A Defensoria não atuava em todas as áreas, por falta de profissionais – são 500 juízes e 220 defensores, em 400 varas, nos cálculos do presidente da AdepDF

Para incentivá-los a suprir a demanda – não são obrigados –, foi concebida essa vantagem, “que já existia legalmente, mas nunca havia sido paga, por falta de dinheiro”, admitiu Ferraz. “Estamos há três anos, sem reajuste. O defensor entra no Fórum, não sabe a hora que sai e não pode receber hora extra. Nós, que lutamos pelos carentes, temos a obrigação moral de demonstrar transparência”, disse. A partir de 2017, contou, por determinação do Tribunal de Contas, a gratificação será “tetada”, o que causou insatisfação na categoria. “No Judiciário, a substituição não é submetida ao teto”, reclamou Ferraz. Por esse tratamento desigual, muitos já pensaram em desistir, apesar dos R$ 250 por dia.

“Diante da crise que o Brasil está passando, a diretoria da Adep vai pedir que os associados continuem atuando. Creio que a maioria vai permanecer”, afirmou. Na folha de novembro, entre dezenas com valores acima do teto, um nome chamou a atenção: o de Edvaldo Ferreira da Silva, com R$ 51.028,47, líquidos. “Esse valor não é real. Estão incluídos férias e 13º. Com incorporações, gratificação de titulação e verbas de substituição, meu salário é de aproximadamente R$ 30 mensais”, afirmou Silva. E só chegou a esse nível, em setembro. Até agosto, o líquido de Silva era de cerca de R$ 26 mil. Mas, de janeiro a outubro de 2016, a sua remuneração bruta saltou de R$ 35,9 mil para R$ 42,9 mil. Uma diferença exata de R$ 7 mil.

Por meio de nota, a DPDF informou que o valor da folha de pagamento é de R$ 153,1 milhões, “mas como o adicional é pago desde 2003, é impossível determinar o acréscimo na folha desde então, com o seu pagamento”. Cada defensor tem remuneração “composta de valores variáveis, tais como adicionais por tempo de serviço, e eventualmente com o somatório do adicional de substituição, alguns poderiam ultrapassam o teto, considerando o caráter indenizatório e extraordinário da verba, mas em obediência a decisão do TCDF, sofrerá integralmente o abate teto em2017”.

Segundo Marli Rodrigues, presidente do Sindicato dos Servidores da Saúde (SindSaúde), a categoria, ao contrário, só teve perdas. O governo retirou os adicionais de insalubridade e de titulação e várias gratificações. Na saúde, os salários estão entre R$ 4,9 mil e R$ 7,4 mil – R$ 100 abaixo da gratificação mensal dos defensores. “A lógica desse governo é desmotivar o servidor e precarizar o setor, para entregar a saúde a organizações sociais e depois convencer a opinião pública de que a privatizaão é um excelente negócio”, reclamou Marli. Samuel Fernandes, diretor do Sindicato dos Professores (SinproDF), lamentou a injustica com a classe. “O governo deu calote na última parcela que deveria ser paga em 2015. Eram cerca de 3,5%, em média, mais R$ 200 nos contracheques, apenas. É difícil conviver com o descaso com a Educação”, assinalou Fernandes.

Teto constitucional, acumulação de cargos e contradições

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O momento é o de aproveitar as discussões e reflexões sobre o tema para delimitar as regras de modo a permitir o melhor controle dos gastos com pessoal.

Adovaldo Dias de Medeiros Filho*

Recentemente, a Comissão Especial do Extrateto do Senado Federal aprovou três projetos para dar fim às remunerações que eventualmente excedam o teto constitucional, disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

O referido artigo, no entanto, nunca foi disciplinado de maneira profunda, a ponto de deixar aos Tribunais a construção de teses no sentido de saber quais parcelas seriam consideradas para os fins de cálculo do teto. Como, por exemplo, a Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu uma série de hipóteses de exceção ao teto.

Nesse sentido, é certo que os projetos oriundos da Comissão Especial do Extrateto têm por escopo delimitar as regras aplicáveis ao teto, de modo a dar segurança jurídica na aplicação da disciplina constitucional, inclusive com as hipóteses de exceção ao teto, que devem guardar específica correlação com indenização ou custeio de despesas. Ademais, é de observar que o artigo 37, XI, é consequência lógica dos princípios da Administração Pública, razão pela qual deve ser observado sem objeções.

Ocorre que um dos projetos aprovados pela Comissão contém, em princípio, efetiva contradição com o próprio texto constitucional. É o caso da aplicação do teto nas hipóteses de acumulação de cargos.

Pelo texto aprovado, o teto aplicar-se-ia ao somatório das remunerações por uma mesma pessoa, ainda que provenham de mais de um cargo ou emprego, de mais de uma aposentadoria ou pensão, ou de qualquer combinação possível entre esses rendimentos, inclusive quando originados de fontes pagadoras distintas.

Em um exemplo simples, caso tal interpretação prevaleça, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, que exerça o magistério em uma Universidade, não poderia receber pelo seu trabalho, uma vez que a sua remuneração já constitui o teto do artigo 37, XI, o que é vedado pela legislação correlata ao servidor público, uma vez que ensejaria em trabalho gratuito.

Com efeito, não parece que o texto constitucional tenha tido essa intenção. Se assim o fosse, a acumulação remunerada de cargos, exposta no mesmo artigo 37, XVI, não seria permitida. Ademais, veja-se que o próprio artigo 201, § 11, da Constituição Federal impõe que os ganhos habituais do empregado, não se olvidando do servidor público, serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

A se permitir a existência de um teto único no caso de acumulação lícita de cargos, tem-se que a contribuição previdenciária daquele servidor será maior, sem qualquer reflexo em benefício futuro, acarretando em potencial retenção a maior de contribuição previdenciária.

Veja-se que, atualmente, há uma série de precedentes que tratam da aplicação do teto de forma isolada, quando há a acumulação remunerada nos termos do artigo 37, XVI. Destaque para alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO.

  1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes: AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; RMS 40.895/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/9/2014; AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel.

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013.

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

  1. “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
  2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)”

A interpretação sistemática da Constituição leva a crer que, nesses casos, não seria possível uma aplicação indistinta do teto para acumulações constitucionalmente permitidas, nos termos acima expostos. O momento é o de aproveitar as discussões e reflexões sobre o tema para delimitar as regras de modo a permitir o melhor controle dos gastos com pessoal.

*Adovaldo Dias de Medeiros Filho é advogado de Processos Especiais do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

 

Vantagens engordam salários de magistrados

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Brechas legais permitem que juízes e desembargadores do TJDFT tenham vencimentos até três vezes superiores ao teto constitucional. Para especialistas, situação é injustificável e reflete o baixo nível de transparência do Poder Judiciário

ANTONIO TEMÓTEO

SIMONE KAFRUNI

Mesmo sem o aval do presidente da República interino, Michel Temer, para que os contracheques dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sejam reajustados em 16,38% e provoquem um efeito em cascata em todas as Cortes do Brasil, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) juízes e desembargadores ganham supersalários, que ultrapassam os R$ 90 mil. Os subsídios dos magistrados são turbinados por gratificações, indenizações, auxílios e adicionais que triplicam os vencimentos em relação ao teto constitucional.

Um desembargador do TJDFT recebeu, em um único mês, R$ 82.460,50 em “vantagens eventuais” e teve rendimento líquido de R$ 93.044,47. A Corte esclareceu que essas vantagens se referem a abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos. O tribunal detalhou que há incidência de tributos sobre esses itens, e que os recursos entram no cálculo para retenção por teto constitucional. Entretanto, em nenhum dos casos analisados pelo Correio isso ocorreu.

O mesmo magistrado acumulou, em outro mês, subsídio de R$ 30.471,11, vantagens de R$ 36.734,40 e diárias de R$ 3.366,40. Outro desembargador teve direito a “vantagens eventuais” que chegaram a R$ 55.863,70. A esses benefícios se somaram uma remuneração de R$ 30.471,11, “vantagens pessoais” de R$ 3.351,82 e auxílio-moradia de R$ 5.176,73. A remuneração total chegou a R$ 94.863,36 e a líquida, a R$ 85.895,62. O TJDFT informou que as “vantagens pessoais” são adicionais por tempo de serviço e ganhos decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa. A Corte ainda detalhou que há incidência de tributos sobre esses pagamentos.

Mas as benesses não se limitam aos desembargadores. Um juiz substituto no começo da carreira, que recebe subsídio de R$ 27.500,17 e auxílio moradia de R$ 5.176,73, também garantiu “vantagens eventuais” de dezembro de 2015 a junho de 2016. Em um único mês, esse juiz embolsou R$ 54.517,88 com as regalias, e o salário líquido chegou a R$ 77.847,14.

O baixo nível de transparência do Judiciário, sobretudo nas cortes estaduais e no DF, é a principal brecha para que os magistrados garantam supersalários, opinou a coordenadora de pesquisa do Transparência Brasil, Juliana Sakai. Ela explicou que uma série de auxílios e gratificações foram criadas para turbinar as remunerações de juízes e desembargadores.

Mesmo previstas em lei, ressaltou Juliana, as mordomias são injustas e distorcem as relações de equilíbrio entre os Poderes. “Um exemplo disso é o auxílio-moradia. No Executivo, ele só é concedido se o servidor preencher uma série de requisitos, e há prazo para acabar. No Judiciário, o benefício é pago a todos os magistrados, mesmo para os que têm residência própria. É uma piada”, sentenciou.

A pesquisadora do Transparência Brasil destaca que o corporativismo da categoria impede mudanças profundas no Judiciário. “O Poder é uma caixa preta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi o último a regulamentar a aplicação da Lei de Acesso a Informação às Cortes de todo o país. Isso mostra a resistência da Justiça a se adequar ao avanço das normas”, afirmou.

Ilusão

As discussões sobre a aplicação do teto constitucional para a magistratura nunca avançaram no país apesar de a lei ser clara, avaliou o secretário-geral do Contas Abertas, Gil Castello Branco. “A limitação atinge algumas pessoas, mas não todas. Algumas carreiras se valem de todo tipo de penduricalho, vantagens, benefícios, por meio de brechas nas leis, e dobram os vencimentos”, afirmou.

Castelo Branco explicou que, para discutir a legalidade dos supersalários dos magistrados, seria necessário um profundo esforço político do STF e do CNJ. “Criou-se a ilusão de que há um limite para a remuneração de servidores públicos e magistrados no país, que, na realidade, não existe”, disse. O especialista alerta que o trabalho de juízes e desembargadores é de extrema relevância. “Mas não mais do que o presidente da República e, por isso, não devem ter esse conjunto de benefícios”, ressaltou.

Defensoria pública vai parar

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Os defensores públicos federais estão em mobilização nos próximos dias, e as defensorias só funcionarão em emergência, informou a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef). O protesto é contra a retirada de pauta na CCJ do PLC 32/2016

Veja a nota pública:

“A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) torna pública a decisão dos membros da carreira de dar início ao estado de MOBILIZAÇÃO NACIONAL no período compreendido entre 11 e 13 de julho de 2016, em razão da retirada da pauta da CCJ do Senado do PLC 32/2016, sobre o subsídio do Defensor Público-Geral Federal. A mobilização resultará na suspensão parcial das atividades dos defensores, suspensão do recebimento de autos e/ou intimações pessoais/virtuais da Justiça e realização de audiências. Durante o período, o atendimento será apenas das demandas urgentes, entendidas como as que envolvam restrição à liberdade de locomoção, perecimento de direito e periclitação da vida e da saúde. Os defensores decidiram também pela suspensão imediata da realização de plantões fora do horário de expediente, feriados e finais de semana.

A decisão é resultado da ausência de estruturação adequada à Defensoria Pública da União e do tratamento discriminatório dispensado aos Defensores Públicos Federais em comparação às demais carreiras que compõem o Sistema de Justiça. O PLC 32/2016 foi retirado de pauta da CCJ, sob orientação do Governo Federal, ao argumento equivocado de que dispunha sobre o teto constitucional.

Cabe a explicação de que a ANADEF e o Governo Federal tinham um acordo prévio, em que valores, tabelas e impacto total dos reajustes para compensar as perdas inflacionárias da categoria foram amplamente esclarecidos e discutidos, porém o acordo foi rompido unilateralmente. A ANADEF reitera que a proposta apresentada e outrora acordada não influencia no atual teto remuneratório dos servidores públicos, não gera efeito cascata de aumento para outras categorias, tem previsão de execução escalonada e traz um impacto total, até 2018, de 85 milhões de reais, o que representa cerca de 0,12% dos R$ 67,7 bilhões estimados pelo MPOG para os reajustes de todo o funcionalismo público federal aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo próprio Senado Federal. O PLC 32/2016, que trata dos defensores públicos federais, não trata de elevação do teto. O projeto que estabelece o teto do funcionalismo é aquele que estabelece o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A carreira da DPU, que possui apenas 620 membros em atividade para prestar assistência jurídica integral e gratuita a 120 milhões de necessitados de todo o Brasil nas instâncias administrativas dos órgãos públicos federais, nos judiciários federais comum, do trabalho, eleitoral e militar, definha. Existem 1.200 cargos de Defensor Público Federal, mas a DPU não os consegue prover ou manter providos, pela dificuldade de autorização para deflagrar novos concursos e pela precariedade estrutural que não estimula os membros a permanecerem na carreira. Reiteramos que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental da população.”

 

Ministério da Fazenda nega divergência com Temer e garante que reajuste do funcionalismo está sujeito ao teto constitucional

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Órgão nega divergência com o presidente interino, Michel Temer, e destaca que, se aprovada, PEC adotará valores considerados no Orçamento deste ano e prevê que não haverá crescimento real do gasto público

Por meio de nota, o Ministério da Fazenda informou que “o governo já anunciou que vai propor ao Congresso Nacional emenda constitucional que limitará, pela primeira vez, o crescimento do gasto público e proporcionará o necessário ajuste estrutural das contas públicas”.

Essa proposta de emenda constitucional (PEC), detalhou o órgão, adotará os valores considerados no Orçamento deste ano e definirá que não haverá crescimento real, ou seja, esses valores serão reajustados com base na inflação medida no ano anterior.

“É prerrogativa do Congresso Nacional decidir onde os recursos públicos serão alocados, respeitando esse novo limite constitucional, caso a PEC seja aprovada. O reajuste do funcionalismo estará sujeito ao limite constitucional de gastos. Portanto, não há nenhuma divergência entre o Ministério da Fazenda e o presidente da República em exercício Michel Temer”, assinalou.

ANAUNI – NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO

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NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE DA MISSÃO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DA CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO

A Advocacia-Geral da União nunca foi tão mencionada nos meios de comunicação como nos dias atuais. Infelizmente, na grande maioria dos casos, as referências a esta nobre instituição não tem sido tão amistosas, fruto, provavelmente, do desconhecimento que ainda se tem sobre a instituição e sua missão constitucional.

Assim, a Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI vem a público fazer alguns esclarecimentos em defesa da nobre atuação dos integrantes da carreira de Advogado da União, carreira essa que vem atuando mais fortemente nas ações que envolvem a União e os diversos atores políticos brasileiros nos últimos dias.

A Advocacia-Geral da União é uma instituição ainda jovem, criada pela Constituição da República de 1988, cuja natureza é de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa, apesar de exercer atividade de consultoria e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo.

Conforme prescreve a Lei Complementar n. 73/1993, o Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração. É também o chefe da instituição Advocacia-Geral da União, condição que, portanto, acumula juntamente com a anterior.

Assim, há que se fazer uma distinção entre o Advogado-Geral da União, cujo cargo é de livre nomeação, que presta assessoria jurídica para a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União, que é a instituição cujo papel é de Função Essencial Justiça e que defende os interesses públicos da União em diversas instâncias.

Tal distinção se faz relevante, pois a maior parte dos veículos da imprensa nacional tem feito uma especial confusão entre os atos praticados pelo Advogado-Geral da União e os atos da Advocacia-Geral da União, o que acarreta uma visão distorcida e incorreta da atuação dos Advogados da União em defesa do Estado brasileiro, os quais atuam de forma incessante na defesa do patrimônio público e dos interesses maiores da nossa sociedade.

Por outro lado, é de se ressalvar que a atuação do Advogado-Geral da União vem sendo muito criticada por supostamente estar utilizando o cargo para exercer advocacia “político-partidária” e pessoal da Presidente da República e, infelizmente, isso é destacado na imprensa como sendo uma atuação da instituição, da Advocacia-Geral da União, o que não é correto, configurando, portanto, um juízo equivocado das relevantes funções exercidas por essa nobre carreira da Advocacia Pública brasileira.

Convém esclarecer que a representação judicial de agentes públicos pela AGU por atos praticados no exercício de suas funções, do Chefe do Executivo ao servidor técnico federal, está prevista na no art. 22 da Lei da Lei nº 9.028/1995. A legislação é regulamentada no âmbito da AGU pela Portaria nº 408/2009 e pelo Decreto nº 7.153/2010 (representação extrajudicial perante o TCU).

O art. 22 da Lei da Lei nº 9.028/1995 prevê que a atuação da AGU nestes casos pressupõe que o agente público tenha praticado o ato questionado na Justiça no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União.

Impõe-se ressalvar que as condutas praticadas com abuso ou desvio de poder e finalidade não se enquadram no exercício das atribuições legais, regulamentares ou constitucionais, devendo ser afastada, assim, a possibilidade de defesa judicial pela AGU.

A autoridade que pretende ser defendida pela Advocacia-Geral da União deve formular o pedido aos órgãos de execução da instituição, pedido esse que será submetido a análise técnico-jurídica de um Advogado da União, com o objetivo de verificar a sua adequação às prescrições legais. Somente após tal análise, em se reconhecendo o atendimento dos requisitos legais, é que a AGU poderá atuar na defesa da autoridade solicitante.

Por oportuno, convém ainda informar que é exatamente para evitar o eventual uso do cargo com desvio de função que a ANAUNI vem defendendo que a nomeação do Advogado-Geral da União seja feita por meio de uma lista tríplice, eleita e formada por membros de carreira, e submetida a sabatina e aprovação do Senado Federal, como meio de se garantir a parcimônia e isenção na atuação do AGU. Nesse aspecto, calha ressaltar que o Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional n.º 125/2015, que visa mudar a forma de nomeação do Advogado-Geral da União, conferindo um mandato ao mesmo e o submetendo ao crivo do Poder Legislativo por meio do Senado Federal, tanto para ser nomeado como para ser destituído.

Busca-se também a aprovação da PEC 82/2007, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, a  qual irá garantir aos Advogados da União e demais membros da Advocacia Pública prerrogativas mínimas e pertinentes para a atuação eficiente de suas relevantes funções.

Infelizmente, os casos de improbidade e corrupção são alarmantes. E a solução para a atual crise passa pela atuação legal, forte e independente das instituições republicanas, dentre elas, a Advocacia-Geral da União, que, inclusive, já possui forte atuação no combate a essa chaga brasileira que é a corrupção, principalmente após o ano de 2008, com a criação do grupo de atuação proativa e defesa do patrimônio público no âmbito da Procuradoria-Geral da União, bem como com a atuação preventiva, e eficiente, dos Advogados da União lotados nos órgãos de Consultoria.

Os Advogados da União lotados nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios e nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados da Federação previnem atos de improbidade opinando em diversos processos administrativos e, principalmente, em licitações e em contratos.

Quanto ao Contencioso, foi criado, por meio da Portaria 15/2008/PGU, o Grupo Permanente de Combate à Corrupção e foram editadas portarias e ordens de serviços para regulamentar a atuação exclusiva de Advogados da União para a atividade proativa judicial. Foram também celebrados acordos de cooperação mútua entre diversos órgãos para atuação conjunta.

Considerando esta importante função da AGU, é de se informar que a Procuradoria da União no Estado do Paraná vem atuando em temas ligados à Operação Lava Jato, tendo sido estabelecida, no âmbito de seu Grupo proativo, uma Força Tarefa, composta por Advogados da União para atuar com exclusividade nesta operação, com análise de processos judiciais penais, processos judiciais cíveis e promovendo a propositura de ações de improbidade administrativa em defesa dos direitos e interesses da União, além de realizar diversas reuniões com Polícia Federal, MPF, TCU, CGU e Judiciário para solucionar casos de desvios de verbas públicas.

Consta no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União a seguinte relevante notícia:

“A Advocacia-Geral da União (AGU) em Curitiba (PR) conseguiu recuperar R$ 6,1 milhões para os cofres públicos no primeiro trimestre de 2016. Os valores foram devolvidos por autores de irregularidades após atuação da Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) em 28 processos judiciais e extrajudiciais.

Os alvos das ações foram agentes públicos condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e responsáveis pelo uso irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), desvio de verba de programas de inclusão digital e fraudes em eleições municipais, entre outros ilícitos. (…)

O resultado é fruto da especialização de uma equipe dedicada ao trabalho de recuperação de ativos, que vem atuando de forma exclusiva neste sentido há cerca de sete anos, explica o advogado da União Vitor Pierantoni Campos, do Grupo de Atuação Proativa da PU/PR.

A expectativa da procuradoria é de que valores ainda mais elevados sejam recuperados ao longo do ano, já que em 2015 a unidade da AGU assinou acordos que preveem o ressarcimento de R$ 9,4 milhões ao longo de 2016. Além disso, somente no ano passado foram ajuizadas 65 ações pedindo a devolução de cerca de R$ 500 milhões aos cofres públicos.”

Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/396580, publicado em 05/04/2016.

Enfim, a AGU conta com cerca de 1.700 combativos Advogados da União, distribuídos por todos os cantos do Brasil, com legitimidade e, mais importante, com ânimo e disposição para travar uma guerra contra a corrupção e em defesa do interesse publico, porém é imprescindível que haja uma reestruturação da instituição e que sejam garantidas aos membros da AGU prerrogativas funcionais para que possam atuar com um mínimo de autonomia, de modo a que não possam se curvar diante de eventuais pressões de natureza política ou de outra monta. Tais prerrogativas, essenciais para alicerçar um Estado Democrático de Direito, há de ser conferida à Advocacia-Geral da União com a aprovação da PEC 82/2007.

O que se pretende, e está é uma luta incansável da ANAUNI, é construir uma Advocacia de Estado forte, independente, autônoma, isenta de interferências partidárias e vocacionada para a defesa do interesse público e da sociedade, para que exerça seu papel de Função Essencial à Justiça, conforme previu o legislador constituinte.

Brasília, 11 de abril de 2016

ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União