Justiça Federal determina que INSS faça mutirão e flexibilize análise de benefícios para idosos e pessoas com deficiência

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A pedido do MPF, Justiça Federal deu prazo de 60 dias para conclusão da análise de benefícios a idosos e pessoas com deficiência.Há registro de casos em que o benefício levou um ano para ser aprovado. Com a pandemia e a suspensão das perícias, a situação se agravou

Na decisão, o juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias acolheu os argumentos do MPF e ressaltou que a demora termina por violar direitos constitucionais de idosos e pessoas com deficiência. “Mesmo com o retorno da atividade presencial do INSS, sem a adoção de mecanismos céleres e excepcionais o estoque de requerimentos de benefícios assistenciais estará fadado a uma demora inaceitável quanto ao processamento”, afirma a sentença.

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que o INSS realize e conclua, no prazo de 60 dias, um mutirão na Baixada Fluminense para a concessão dos benefícios de prestação continuada (BPC) requeridos até 3 de setembro, cuja análise esteja represada a mais de 45 dias. O INSS também deve adotar critérios mais céleres para análise dos requisitos de concessão do benefício, destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.

A ação civil pública do MPF, no início deste mês, alertava que a demora na análise dos benefícios pelas agências vinculadas à Gerência Regional de Duque de Caxias já acontecia antes mesmo da pandemia de covid-19. O MPF acompanha o quadro desde agosto de 2019, com registro de casos em que o benefício levou um ano para ser deferido. Com a pandemia e a suspensão das perícias, a situação se agravou. “A insistência do Instituto em aplicar métodos ordinários de atendimento está impactando na sobrevivência das pessoas. É necessário simplificar e flexibilizar requisitos para permitir a concessão de benefícios, postergando a análise aprofundada para a revisão administrativa, a ser realizada ainda após o fim da pandemia”, argumenta o procurador da República Julio José Araujo Junior.

De acordo com o juiz, a análise deve observar os seguintes critérios: para o Benefício da Prestação Continuada (BPC) da pessoa com deficiência, dispensa de perícia médica e utilização das informações apresentadas pelo requerente, como laudos e declarações, ou perícia virtual. Para o BPC da pessoa com deficiência e BPC-idoso dispensa de avaliação social e utilização de declaração prestada pelo próprio beneficiário, em sistema simplificado do governo federal. Além disso, a previsão quando do termo final previsto para a concessão do benefício, de revisão administrativa do benefício, mediante a adoção de perícia médica e avaliação social, observados os direitos de defesa e o contraditório.

A Gerência Executiva do INSS de Duque de Caxias abrange as seguintes agências da Previdência Social: Belford Roxo, Duque de Caxias, Duque de Caxias/Jardim Primavera, Itaguaí, Japeri, Magé, Magé/Piabetá, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Nova Iguaçu/Square Shopping, Paracambi, Queimados, São João de Meriti e Santo Aleixo.

ACP 5007290-57.2020.4.02.5118

Conamp defende liberdades individuais

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De cordo com a Conamp, O AI-5 afastou a democracia e as garantias constitucionais, dentre
elas a liberdade de pensamento e de expressão, devendo ficar no passado e servir de modelo do que não podemos mais viver e experimentar”

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entidade de classe de âmbito nacional que congrega mais de 16.000 membros do Ministério Público em todo o país, vem manifestar irrestrita confiança na importância da Democracia para a República Federativa do Brasil e para a preservação da dignidade da pessoa humana.

A despeito das manifestações de algumas pessoas, na data de hoje, fazendo referência ao Ato Institucional nº 5, essa quadra passada da história nos afastou da democracia e de garantias constitucionais, dentre
elas a liberdade de pensamento e de expressão, devendo ficar no passado e servir de modelo do que não podemos mais viver e experimentar.

A ordem constitucional em vigor, inaugurada com a Carta de Outubro, traz uma outra perspectiva de direitos e garantias fundamentais. Qualquer postura de defesa de uso de instrumentos antidemocráticos no estágio atual de amadurecimento da sociedade brasileira, constitui-se a um só tempo, postura incompatível com o Estado Democrático de Direito e atentado aos princípios da República Federativa do Brasil.

Nesse pensar, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), defensora do livre exercício das liberdades individuais e sociais, reafirma sua confiança e seu compromisso com a democracia brasileira e com o respeito aos Poderes, às instituições e aos direitos e garantias fundamentais do povo brasileiro.

Brasília, 19 de abril de 2020.
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares
Presidente da Conamp”

Presidente da República e as aviltantes afrontas aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais

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“Para aqueles que não tiveram a oportunidade de ver os malsinados vídeos encaminhados por Bolsonaro, trago aqui algumas frases emblemáticas dos apoiadores do movimento “contra os inimigos do Brasil”: “vamos resgatar o nosso poder” e “vamos tomar de volta o nosso Brasil”. O que pretendem o Presidente e seus apoiadores com tal movimento de retomada do Brasil? Estariam a Presidência e o alto escalão do governo (de maioria militar) propensos a praticar um novo golpe militar?”

Marcelo Aith*

Raskólnikov, personagem central da obra “Crime e Castigo”, de Fiódor Dostoiévski, ao comentar sobre a miséria humana na Rússia do século XIX, em que jovens meninas eram compelidas a se prostituírem para ajudar no sustento da família, lança a impactante frase título desse breve texto: “O Canalha do homem se habitua a tudo! ”.

O ser humano é de fato resignado diante das mais aviltantes afrontas aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais?

Faço esse questionamento, tentando imaginar qual será a atitude os integrantes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal tomarão diante de mais um ato impensado do Presidente da República, Jair Bolsonaro, que, “esquecendo-se” da sua condição de Chefe de Estado e de Governo, propalou a convocação de ato contrário ao Poder Legislativo Federal e ao Supremo Tribunal Federal.

Para aqueles que não tiveram a oportunidade de ver os malsinados vídeos encaminhados por Bolsonaro, trago aqui algumas frases emblemáticas dos apoiadores do movimento “contra os inimigos do Brasil”: “vamos resgatar o nosso poder” e “vamos tomar de volta o nosso Brasil”. O que pretendem o Presidente e seus apoiadores com tal movimento de retomada do Brasil? Estariam a Presidência e o alto escalão do governo (de maioria militar) propensos a praticar um novo golpe militar?

Lembremos que em março de 1964, na “Marcha da Família com Deus pela Liberdade”, às véspera do golpe militar de 1º de abril, foram entoadas frases com a mesma conotação, sendo certo que à época os “inimigos” seriam os comunistas que estariam se infiltrando do Brasil e no Poder.

Não há como deixar de reconhecer as semelhanças entres os movimentos, uma vez que parte considerável da população, tal como ocorreu em 1964, inebriada pelo discurso forte de Bolsonaro, veem nele um novo Messias, afirmando que o atual Presidente “é a nossa única esperança” e que é preciso rejeitar “os inimigos do Brasil”.

Seria Bolsonaro o salvador da pátria? Acredito não ser! A sequência de equívocos praticados pelo Presidente e seus ministros demonstra a falta de preparo para comandar um país continental, com infindáveis vicissitudes como o Brasil.

Ademais, não se pode esquecer que Bolsonaro, durante a votação do impechament da ex-Presidente Dilma Russeff, declarou, em rede nacional, que estava votando em homenagem ao maior e mais temido torturador do regime militar Coronel Carlos Brilhante Ustra, que dentre suas monstruosidades tinha por hábito e por prazer, fazer os filhos e os pais dos presos do regime acompanharem as crueldades desumanas praticadas contra seus entes. Ustra utilizava de métodos de extrema crueldade como espancamentos, choques nas partes íntimas, afogamentos, sufocamentos em sacos, etc., tudo devidamente comprovado pela Comissão da Verdade. Poderia alguém que apoia essas atrocidades ser o “Messias”?

Será que os apoiadores do ato de hostilidade contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal têm a dimensão das consequências à democracia, aos direitos fundamentais (liberdade, propriedade, vida) com a hipotética tomado do poder pelos militares?

Muitos podem pensar que seria impossível, na atual circunstância, que Bolsonaro conseguisse apoio para um golpe de estado. Também entendo ser bastante difícil que tamanha afronta à Constituição possa ocorrer nos dias de hoje. Mas, como “O Canalha do homem se habitua a tudo!” não é de se estranhar que os milhões de seguidores de Bolsonaro vejam no suposto fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, principal móvel da manifestação do dia 15 de março, a única alternativa para salvar o país das garras da esquerda “corrupta e sanguinária”. Seria o golpe militar a luz no fim do túnel?

*Marcelo Aith – Especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

Cofecon – Em prol da democracia e dos princípios constitucionais

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O presidente do Conselho Federal de Economia (Cofecon) se manifesta contra as declarações do presidente Jair Bolsonaro e em defesa da Constituição e da democracia

Veja a nota:

“Diante da convocação expressa pelo presidente da República, por meio de redes sociais, pelo cerceamento da liberdade de expressão do Poder Legislativo, o presidente do Conselho Federal de Economia (Cofecon) vem se manifestar em defesa da democracia e do cumprimento da Constituição Federal.

O Estado Democrático de Direito, o equilíbrio entre os Poderes da República e a liberdade de expressão são pressupostos da Carta Magna brasileira. Não é admissível que se tente vilipendiar a conquista da sociedade na prática dos seus direitos fundamentais. Menos ainda quando a ação visa a interesses outros que não aqueles do coletivo.

Em defesa da Constituição, da democracia e das instituições!

Economista Antonio Corrêa de Lacerda, presidente do Cofecon”

Nota de solidariedade e defesa do procurador Marcelo de Oliveira

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São 30 entidades e 23 cidadãos de notório saber que assinam a nota em defesa do procurador, contra tentativas de divulgação de conversas gravadas entre ele e Deltan Dallagnol, procurador da Operação Lava Jato, que foram vazadas e divulgadas por hackers

“A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas”, afirma o documento.

Veja a nota:

“As entidades e os cidadãos signatários desta Nota de Solidariedade e Defesa do Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira vêm a público manifestar profunda preocupação com o sistema de garantias constitucionais e repudiar a decisão objeto do Acórdão nº 3.074/2019-TCU-Plenário, proferido em sessão realizada em 10/12/2019, com o intuito de solicitar ao Supremo Tribunal Federal o compartilhamento de supostas conversas que teriam sido travadas, no âmbito da vida privada e – pelo que foi divulgado – em período de representação associativa, entre o ex-Vice-Presidente e, depois, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, e o Procurador da República Deltan Dallagnol, mediante inequívoco vazamento ilícito
fruto de hackeamento criminoso de dados telemáticos, do qual as autoridades citadas foram vítimas.

2. Como se sabe, a Constituição de 1988 abriga o direito à intimidade e à vida privada, especificando ainda outros que lhes são conexos, a exemplo da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas.

3. A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas.

4. Segundo a mais abalizada doutrina de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, a “vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo” A tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados particulares: i) ao segredo da vida privada; e ii) à liberdade da vida privada.

5. Igualmente ocorre com relação à proteção ao direito de preservação da intimidade e da privacidade dos cidadãos, reservando às próprias pessoas o pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano. Neste sentido é a lição do jurista e Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.” (Direito Constitucional, 24ª edição. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 53).

6. Ao acessar e divulgar, por meio de comunicação em massa, supostas mensagens telemáticas que sabidamente foram adquiridas a partir de inaceitável violação criminosa à intimidade e à vida privada de autoridades da República, invade-se, ilicitamente, espaço intransponível sacralizado no plano interno e internacional.

7. Em um Estado Democrático de Direito, são inaceitáveis comportamentos pautados por resistência aos limites da lei, ainda mais quando se trata de medida que afronta a mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao devido processo legal aquele que se irroga de autoridade ao largo da noção de Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio.

8. É oportuno realçar que, nos termos da própria jurisprudência do STF, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (…). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não
obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j.03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

9. O princípio também se estende à esfera civil, uma vez que descende de norma constitucional: “o processo administrativo disciplinar que impôs a Delegado de Polícia Civil a pena de demissão com fundamento em informações obtidas com quebra de sigilo funcional, sem a prévia autorização judicial, é desprovido de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. Sendo a prova ilícita realizada sem a autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insuscetível de ser sanada por força da preclusão” (STJ, RMS 8.327/MG).

10. Segundo outro julgado do STF, são inidôneas, imprestáveis e desprovidas de aptidão jurídico-material quaisquer informações obtidas e/ou produzidas de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que devem balizar as ações estatais (RE 251.445/GO, Rel. Min. Celso de Mello). A absoluta nulidade de supostas mensagens obtidas de forma delituosa qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, sendo destituídas de qualquer grau de plausibilidade jurídica e, por conseguinte, repelidas pelo ordenamento constitucional.

11. O entendimento de notáveis juristas não é diferente. Jornal O Globo¹ : “‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’”, afirmou o Ministro aposentado do STF, Carlos Velloso, sobre supostos diálogos interceptados de forma criminosa dos aparelhos dos Procuradores da Lava-Jato e do então Juiz Sérgio Moro. E mais: “a Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável”, declarou o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao Blog do Josias de Souza²
(1 ‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’, afirma ex-ministro do STF sobre diálogos de Moro. Em entrevista ao GLOBO, Carlos Velloso diz que Lava-Jato não deve ser atingida e que elogio a Fux é atitude positiva de ex-juiz. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/sao-nulas-as-provas-obtidas-comilicitude-afirma-ex-ministro-do-stf-sobre-dialogos-de-moro-23743273)

(2 Barroso: ‘Garantistas se apaixonaram por prova ilícita’. Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/10/04/barroso-garantistas-se-apaixonaram-por-provailicita/)

12. O Estado Democrático de Direito não admite a instauração de processos -judiciais e administrativos – que deixem transparecer a situação análoga àquela ‘vivida’, alegoricamente, pelo protagonista de ‘O Processo’ de Franz Kafka. O processo administrativo não pode se prestar a investidas contra direitos e garantias individuais e direitos humanos protegidos no plano interno e internacional. É dever da Administração Pública – por intermédio de seus Agentes de Estado – atuar mediante processo que observe a lei e a jurisprudência pacífica, e tenha na Justiça seu principal compromisso, que não impinja angústia e opressão aos destinatários de sua ação, que não os reduzam a meros instrumentos da atuação estatal.

13. Em bases diversas, revela-se abusivo o seguimento de qualquer processo com contornos kafkianos que, ao fim e ao cabo, tenha como propósito converter vítima de violações constitucionais e dos direitos humanos em alvo da ação estatal, qualquer que seja a esfera.

14. Assim sendo, as entidades e cidadãos signatários desta Nota reputam quaisquer ações do Estado, pautadas em informações obtidas por meio de violação criminosa da intimidade da vida privada, disfuncionais e corrosivas do sistema de garantias constitucionais que preservam a intimidade de todos os cidadãos e o devido processo legal, afirmadas como pilares das garantias e liberdades individuais.

Brasil, 12 de dezembro de 2019.

Entidades:
1. Associação Contas Abertas
2. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC
3. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre – AudTCE/AC
4. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – AudTCE/AM
5. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – AudTCE/CE
6. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – AudTCDF
7. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – AudTCE/GO
8. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – AudTCE/MS
9. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – AudTCE/RJ
10. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – AudTCE/RN
11. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará – AudTCE/PA
12. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – AudTCE/PB
13. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Auditores TCE/PE
14. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Auditores TCE/PR
15. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – AudTCE/SE
16. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – AudTCM/BA
17. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – AudTCM/GO
18. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU
19. Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP
20. Instituto de Direito Coletivo – IDC
21. Instituto de Fiscalização e Controle – IFC
22. Instituto Observatório Político e Socioambiental – Instituto OPS
23. Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
24. Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS -SINASUS
25. Movimento pela Moralidade Pública e Cidadania – ONG Moral
26. MP Pró-Sociedade
27. Observatório Social de Mato Grosso
28. Observatório Social do Brasil – OSB
29. Organização Nacional dos Movimentos – ONM
30. Vigilantes da Gestão Pública

Cidadãos:
1. Ana Carla Bliacheriene – Especialista em Finanças Públicas
2. Antonio Carlos Costa d’Ávila Carvalho Júnior – Professor de Gestão Fiscal e Orçamento Público, ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
3. Carlos Fernando dos Santos Lima – Procurador Regional da República Aposentado e ex-Membro da Operação Lava Jato em Curitiba
4. Cátia Vergara – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
5. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal
6. Gabriel Guy Léger – Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná
7. Francisco Gil Castello Branco Neto – Secretário-Geral da Associação Contas Abertas
8. José Robalinho Cavalcanti – Procurador Regional da República e ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
9. Jovita José Rosa – ex-Diretora do Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS – SINASUS
10. Lúcia Luci Barros Ottoni da Silva – Coordenadora da Organização Nacional dos Movimentos – Região Centro-Oeste
11. Luciana Asper – Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
12. Lucilio de Held Junior – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná
13. Márcio Kelles – Auditor de Controle Externo Aposentado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
14. Marlon Reis – Advogado
15. Neri Júnior – Diretor-Executivo da Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e Segurados da Previdência Social – ANADIPS
16. Octávio Paulo Neto – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba
17. Paulo Cézar de Araújo Gusmão – Coordenador Nacional da Organização Nacional dos Movimentos – ONM
18. Paulo Douglas Almeida de Moraes – Procurador do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
19. Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
20. Ricardo Prado Pires de Campos – Presidente do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD
21. Roberto Livianu – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e Presidente do Instituto Não Aceito Corrupção – INAC
22. Selene Peres Penes Nunes – Especialista em Finanças Públicas
23. Verbena Carvalho – Juíza Federal Aposentada”

Juízes e procuradores repudiam declarações de Eduardo Bolsonaro sobre AI-5

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Nota pública da Frentas em defesa da democracia brasileira. “É inaceitável que um membro do Congresso Nacional, abusando da sua imunidade parlamentar, flerte com instrumentos antidemocráticos e ditatoriais de um dos períodos mais sombrios da história brasileira”, destaca a entidade

“A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Associaçãodos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios – AMAGIS/DF,
entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40.000 juízes e membros do Ministério Público em todo o país, vem manifestar seu repúdio às declarações do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PSL/SP) feitas em entrevista em que cogita a possibilidade de instituição de um “novo AI-5” como resposta a manifestações políticas.

O Ato Institucional nº 5, conhecido como AI-5, representou um grave ataque à democracia e aos direitos fundamentais, com suspensão de direitos políticos e de garantias constitucionais, imposição de censura à imprensa e aos cidadão brasileiros e de toques de recolher, demissões e perseguições, intervenção em Estados e Municípios e fechamento do Congresso Nacional, com cassação de mandato de parlamentares.

A fala do parlamentar, ao evidenciar graves intenções autoritárias de retorno de atos como o AI-5, constitui um verdadeiro ataque ao Estado Democrático de Direito, além de ser totalmente incompatível com a ordem constitucional vigente desde 1988, atentando contra os princípios da República Federativa do Brasil e contra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

É inaceitável que um membro do Congresso Nacional, abusando da sua imunidade parlamentar, flerte com instrumentos antidemocráticos e ditatoriais de um dos períodos mais sombrios da história brasileira.

Por essas razões, as associações da FRENTAS, acima consignadas, repudiam as declarações do parlamentar em questão, reafirmando seu compromisso com a democracia brasileira e com o respeito aos Poderes, às instituições e ao direitos e garantias fundamentais do povo brasileiro.

Brasília, 01 de novembro de 2019.
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Coordenador da FRENTAS
Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)”

Gilmar Mendes mantém pagamento dos quintos, extinto por FHC, a servidores

Gilmar Mendes
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Os quintos constitucionais são aquela parcela de aumento que era incorporado aos salários a cada cinco anos. A enxurrada de ações judiciais envolve complicadas minúcias de entendimentos divergentes, a partir de um erro do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1998, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a cancelar o mesmo benefício. Assim, abriu brecha para interpretações de que quem tinha cargos de chefia, automaticamente, manteria o direito no espaço desses três anos

O relator de processos sobre a incorporação do benefício reconhece que o pagamento é inconstitucional, mas deve ser mantido até sua absorção integral por reajustes futuros concedidos à categoria até aos servidores que ainda não têm sentença transitada em julgado. O ministro Gilmar Mendes apresentou hoje (11/10), no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto como relator do RE 638.115, que trata da incorporação dos quintos aos servidores.

Gilmar Mendes manteve posição já proferida anteriormente, em março de 2015, a favor da manutenção do pagamento dos quintos tanto para os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado ou os que estão ainda sem decisão definitiva e àqueles que têm apenas com decisão administrativa. A matéria trata da incorporação do benefício entre abril de 1998 e setembro de 2001. Mendes foi o primeiro dos 11 ministros da Corte a apresentar seu voto. A votação online prosseguirá até a próxima quinta-feira, 17.

“Há expectativa de que a maioria dos magistrados acompanhe o voto do relator, pondo fim a uma insegurança jurídica que incomoda especialmente os servidores do Poder Judiciário, motivo de várias manifestações de entidades da categoria. O ministro modulou a decisão, determinando que o pagamento seja mantido até a absorção total por futuros reajustes salariais, ampliando o efeito do voto anterior em que não havia decisão de trânsito em julgado”, destaca a Associação dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus).

Vitória em tempos adversos

Segundo a avaliação das entidades dos servidores, se a maioria do STF seguir o relator, será assegurada garantia constitucional da coisa julgada. e irredutibilidade de vencimentos. “É uma grande vitória da categoria em uma época marcada pela retirada dos direitos dos servidores públicos”, afirmou Walfredo Carneiro, da Anajus, se referindo à reforma da Previdência em tramitação no Congresso e da proposta em elaboração no governo para eliminar a estabilidade no funcionalismo e reduzir salários.

“A decisão vai no sentido de manter o pagamento que já é feito. protegendo trabalhadores e suas famílias. Também corrige uma defasagem em relação aos analistas mais novos cujos salários não são contemplados pelo benefício”, detalhou.

Voto

Veja a íntegra do voto do relator:

“Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”

 

O sigilo do e-mail pessoal do empregado e os limites constitucionais do poder fiscalizatório do empregador

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“Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador”

Cíntia Fernandes* e Raquel de Castilho**

A vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são tuteladas pela Constituição Federal de 1988 como garantias fundamentais, alicerçadas também na Declaração Universal dos Direitos do Homem e sua Regulamentação Socioeconômica, da qual o Brasil é signatário. Nos moldes do artigo XII da relevante Declaração Universal “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Trata-se de um direito consagrado constitucionalmente, o qual se estende às relações de trabalho no que se refere aos aspectos pessoais do empregado. A respeito da forma da prestação de serviço e dos instrumentos de trabalho existe a limitação desse direito de privacidade pelo poder fiscalizatório do empregador, considerado um conjunto de prerrogativas a viabilizar o acompanhamento contínuo do trabalho realizado e a própria vigilância no ambiente laboral interno.

A legislação vigente e a jurisprudência aplicada legitimam como formas desse controle pelo empregador o monitoramento por câmeras, desde que não sejam instaladas em ambientes íntimos como, por exemplo, banheiros e vestiário, detectores de metais, controle de horários e revistas pessoais, observados os seus requisitos.

Além dessas formas de controle, há ainda a possibilidade de acesso às máquinas e aos correios eletrônicos institucionais, fato que gera polêmicas discussões. Contudo, sobre esse aspecto, aplica-se o critério da ponderação de interesses, tendo em vista que a intimidade do empregado conflita com o interesse da empresa, uma vez que as máquinas e e-mails corporativos são ferramentas de trabalho, de propriedade da empresa, fornecida ao empregado para auxiliar na execução de suas tarefas.

Nessas circunstâncias, se o empregado utilizar o e-mail corporativo indevidamente, a responsabilidade pelos danos causados recairá sobre a empresa. O Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consideram que a empresa é a responsável pelos atos de seus funcionários. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) perfilha sua jurisprudência no sentido de que o e-mail institucional pode ser monitorado pelas empresas sem ser considerada invasão de privacidade ou violação de correspondência.

Esse monitoramento pelo empregador, todavia, não se estende ao correio eletrônico e utensílios pessoais do empregado. Isso porque o poder fiscalizatório viabiliza apenas o controle sobre instrumentos vinculados ao trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um empregado e a busca e apreensão de computadores e smartphones em sua residência. Não obstante, trata-se de uma medida extrema exigida pelas circunstâncias do caso concreto que, inclusive, é passível de ser impugnada.

O fato de o Judiciário ter autorizado essa medida excepcional não implica no reconhecimento de que as empresas podem monitorar os e-mails pessoais de seus funcionários. Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador.

Portanto, a autorização de quebra de sigilo, não se confunde com a legitimação, por parte da Corte Trabalhista, para que se viole a intimidade dos empregados em qualquer situação normal.

E mais, é necessário o respeito ao devido processo legal em casos extremos de violação a direitos garantidos constitucionalmente. Logo, aquele que tem sua intimidade violada deve ter a oportunidade de se defender amplamente, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito.

Desse modo, em que pesem os recentes e inéditos precedentes que permitiram a quebra de sigilo de e-mail, a inviolabilidade da intimidade dos empregados continua garantida, não havendo brechas para que se acesse ou se monitore a comunicação privada dos funcionários sem prévia autorização judicial. Além da vulneração constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador e penalização na esfera criminal.

*Cíntia Fernandes – advogada, subcoordenadora de Direito Privado da Unidade Brasília e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

** Raquel de Castilho – advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados

A batalha entre fãs da lava jato e apoiadores de Lula prejudica o Direito

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Devemos ter claro: quem defende a prevalência de princípios constitucionais necessariamente não está defendendo Lula. Porém, resta claro que o processo foi maculado por troca de informações entre acusador e julgador absolutamente impróprias e que jamais deveriam ter ocorrido. Ministério Público e juiz, diante de tão importante investigação, não poderiam estar juntos nem em altar de batismo. Ora, da forma que o caso se alonga, certamente será conduzido até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razoável desprestígio ao Brasil

Cassio Faeddo*

Passados vários dias da publicação do site de notícias Intercept a respeito do processo do ex-presidente Lula, o embate entre fãs da Lava Jato e apoiadores do Lula Livre solaparam a real importância do ocorrido.

Devemos ter claro: quem defende a prevalência de princípios constitucionais necessariamente não está defendendo Lula. Defende-se a própria essência do Estado Democrático de Direito.

Ocorre que quando o Estado tomou para si o poder/dever de aplicar o direito, a solução de litígios deixou de ser um favor real e passou a ser um direito do cidadão.

Com isso o processo passou a contar com um estrutura dialética de tese (do autor), de antítese (da parte adversa) e a síntese traduzida pela sentença proferida pelo Estado Juiz. Temos, por isso, o Estado acusador (autor) e Estado julgador (juiz) em vértices opostos de uma pirâmide processual.

Por isso, pouco importam ilações. Também pouco importa se houve ou não ilícitudes nos diálogos entre juiz e Ministério Público, simplesmente porque neste “gabinete virtual”, o advogado do réu não estava presente.

Que fique bem claro que não acreditamos em hipótese alguma que juiz e procurador não sejam pessoas honradas. Não temos a menor dúvida que são. Não pactuamos com acusações políticas.

Porém, resta claro que o processo foi maculado por troca de informações entre acusador e julgador absolutamente impróprias e que jamais deveriam ter ocorrido. Ministério Público e juiz, diante de tão importante investigação, não poderiam estar juntos nem em altar de batismo.

Se fosse o caso de a legislação admitir um juiz investigador, o julgamento deveria ser atribuído a outro que estivesse totalmente alheio à investigação. Mas nos parece que o Ministério Público faz bem esse papel sem necessitar de orientação.

A oposição tem utilizado de forma bastante astuta o grave evento, e faz-se necessário separar quem está defendendo a higidez processual no Estado Democrático de Direito, da campanha do Lula Livre.

Deve interessar a todos que o réu tenha um julgamento justo, sem qualquer sombra de suspeição. Processo impuro, contaminado, apenas canoniza o réu. Se o preço for Lula Livre, pois há simbiótica relação, que seja.

Vamos nos deter no que diz a Constituição:

Art. 5º (…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

E mais:

Ainda, no art. 5º, LIII, temos o princípio do Juiz natural estabelecendo que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, afirmação que representa a garantia de um órgão julgador técnico e isento.

No Código de Processo Penal:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes.

No plano internacional, em instrumentos nos quais o Brasil se comprometeu e foi signatário:

A Convenção Americana de Direitos Humanos, comumente denominada “Pacto de San José da Costa Rica”, em seu artigo 8º.1. dispõe que: “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei (…).

Ora, da forma que o caso se alonga, certamente este caso será conduzido até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razoável desprestígio ao Brasil.

Por fim, as instituições são mais importantes que as pessoas, e para o país, mais importante é a prevalência das garantias constitucionais sem olhar a quem.

*Cassio Faeddom – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.