Os direitos do casamento e da união estável homoafetiva

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“Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido”

Mayara Rodrigues Mariano*

O tratamento igualitário já está previsto em nosso ordenamento desde 1988, com a promulgação da nossa Constituição Federal. Está previsto na Carta Magna em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Esse parte do texto constitucional nos deixa claro: não é permitida a distinção de qualquer natureza, sejam elas de sexo, religião, descendência, orientação sexual, crença, etc.

Acontece que, mesmo com a previsão constitucional, casais homoafetivos brasileiros demoraram muito para ter as mesmas oportunidades concedidas aos casais heterossexuais. Em um passado muito recente, não havia qualquer oportunidade de casamento civil entre homossexuais, mudando a situação de forma definitiva somente no ano de 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a necessária Resolução nº 175.

Tal resolução regulamenta a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Determinando logo em seu artigo 1º que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

Referida legislação garantiu aos casais homoafetivos a possibilidade de contraírem casamentos civis sem empecilhos jurídicos, além de conceder aos cônjuges as mesmas garantias legais asseguradas aos casais heterossexuais, estabelecendo aos casais homoafetivos direitos como a comunhão de bens (desde que essa seja uma opção desejada pelos mesmos), seguro de vida, pensão alimentícia, pensão por morte, direito à sucessão, aos planos de saúde familiares, declaração de dependência de companheiros junto à Receita Federal, direito de adoção de filhos, etc.

Por esta razão, a formalização de união estável ou casamento é de extrema importância, pois o casal em consenso consegue decidir questões relacionadas a convivência e instrumentalizar por intermédio de contrato particular ou escritura pública, os direitos patrimoniais do casal.

Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido.

Há alguns anos, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar, aproximando a mesma, através de analogia, da união estável, prevista pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, no julgamento da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277), mesmo antes de sua regulamentação.

Importante destacar que caso haja qualquer tipo de negação aos direitos garantidos juridicamente aos casais homoafetivos, a justiça deve ser acionada para que sejam tomadas as medidas cabíveis, garantindo que estes direitos sejam efetivamente cumpridos.

Tendo em vista, portanto, os direitos assegurados em uma união homoafetiva, é necessário para a segurança desses direitos, que o casal tenha pleno conhecimento dos direitos e garantias que protegem a formalização da união.

*Mayara Rodrigues Mariano – Advogada e sócia do escritório Mariano Santana Advogados

SPPREV faz força-tarefa para cancelar pensão por morte de quem vive em união estável

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Alerta – Com a mudança da jurisprudência, a união estável passou a ser equiparada ao casamento também para os benefícios previdenciários. Por esta razão, a São Paulo Previdência (SPPREV), que atende todos os servidores do Estado de São Paulo, está fazendo uma força-tarefa para cancelar milhares de pensões por morte concedidas a cônjuges e filhas solteiras e, ainda, cobrando o valor recebido nos últimos cinco anos. A afirmação é do advogado Thiago Luchin, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

“A grande novidade desta força tarefa é que a SPPREV não se limita mais as visitas sociais nas residências. Agora, ela passou a investigar as redes sociais como Facebook e Instagram, utilizando status e fotos dos companheiros e filhos, bem como passou a pesquisar informações em outros órgãos do estado como Detran, Tribunal de Justiça e até mesmo a Receita Federal, além de contas de consumo de concessionárias como água, luz e telefone”, ressalta o advogado.

Segundo Thiago Luchin, se caiu na força tarefa, o pensionista deverá contratar um advogado que domina o assunto, para verificar se a cobrança ou cancelamento da pensão foi ou não arbitrário e apresentar a defesa cabível. “Quem tiver o pagamento suspenso sem motivo real deve buscar a Justiça. Uma dica importante, o fato de não morarem na mesma residência não é impeditivo de caracterizar união estável. Se está em união estável não tem mais o direito de manter esta pensão”, alerta.

O que é a SPPREV

Desde 2007, Servidores Públicos e Militares, Aposentados ou Pensionistas do Governo do Estado de São Paulo, podem contar com a São Paulo Previdência (SPPREV). É a única administradora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). Administra também o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM).

A autarquia tem atualmente liberdade administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. Sua função é tratar do pagamento de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de São Paulo.

A criação da São Paulo Previdência foi pensada para reduzir os gastos do Governo e otimizar a gestão. Entre as principais contribuições já realizadas, está a padronização dos benefícios.

A SPPREV também administra o cadastro dos beneficiários e gere os fundos e recursos levantados constantemente.

A unidade não pode utilizar qualquer capital em título público — exceto títulos do Governo. Também não pode agir em outra Seguridade Social fora de sua área de atuação.

É ainda proibida a concessão de qualquer modelo de empréstimo, convênio ou consórcio diretamente.

O telefone da SPPREV é o 0800 777 7738. O teleatendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 21 e aos sábados, das 8h às 16h.

CNJ IDENTIFICA NEPOTISMO NO TJMS

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou situação de nepotismo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e determinou que a Corte exonere em 15 dias um dos servidores que ocupam cargo em comissão no tribunal. A decisão foi tomada durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002173-36.2014.2.00.0000.

O procedimento é de iniciativa do próprio tribunal, que submeteu ao Conselho uma consulta para que fossem analisadas três situações de casais que ocupam cargos em comissão na Corte. Das três situações, duas não foram caracterizadas como nepotismo pelo CNJ. Em uma delas um dos cônjuges foi exonerado do cargo em comissão, o que prejudicou o exame do caso. Na outra, os dois cônjuges são servidores efetivos e não há subordinação hierárquica entre eles, situação prevista no Artigo 2 da Resolução CNJ 7/2005.

“A jurisprudência do CNJ orienta-se no sentido de não vislumbrar a prática de nepotismo quando os servidores são do quadro efetivo das carreiras judiciárias e inexiste subordinação entre ambos”, diz o voto do relator do procedimento, conselheiro Fernando Mattos.

A única situação caracterizada como nepotismo refere-se ao casal Joaquim Guilherme de Almeida Bisneto e Veruska Seben, ambos ocupantes de cargo comissionado de assessor jurídico de desembargador. De acordo com o relatório, Joaquim Guilherme de Almeida Bisneto não é servidor efetivo e ocupa cargo em comissão no tribunal desde 1998. Já Veruska Seben, casada com Joaquim desde 30 de setembro de 2003, ocupou pela primeira vez cargo no TJMS em 2002 e rompeu vínculo funcional com o TJMS em dois períodos: de 19/1/2005 a 21/1/2005 e de 4/11/2008 a 23/9/2009.

Na última vez em que foi nomeada para cargo em comissão, Veruska não possuía vínculo efetivo com a Administração e foi designada para o cargo de assessora de desembargador quando seu marido ocupava cargo análogo, o que, segundo o voto do conselheiro Fernando Mattos, não permitiria a aplicação das exceções previstas na alínea “c” do Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 ou na Resolução CNJ 7/2005.

Nesse caso, o plenário do CNJ entendeu estar caracterizada situação de nepotismo e determinou ao TJMS que exonere um dos dois servidores do cargo em comissão ou função comissionada. “Esta situação, nomeação de cônjuges sem vínculo efetivo com a Administração para exercício de cargo em comissão, configura a prática de nepotismo”, diz o voto do conselheiro, acompanhado por unanimidade. “A incompatibilidade fica afastada apenas quando coexistirem dois requisitos: servidores do quadro efetivo e ausência de subordinação hierárquica entre eles”, explica.

Joaquim continua não sendo servidor efetivo do tribunal, enquanto Veruska passou a integrar o quadro efetivo do TJMS a partir de 22 de abril de 2014. A escolha de qual servidor será exonerado deverá ser feita pelo próprio casal.