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Juízes e procuradores entram com ação contra reforma da Previdência
Entidades que compõem a Frentas entraram com duas ADIs no STF questionando a reforma da Previdência. “Interposta essas duas ações, passaremos à análise da viabilidade de ADIs para contestar a constitucionalidade de normas relativas a regras de transição, cálculo de pensão por morte, acumulação de benefícios, dentre outros temas que impactam magistrados e membros do Ministério Público”, informa Ângelo Fabiano, presidente da ANPT e coordenador da Frentas
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), entidades nacionais representativas de magistrados e membros do Ministério Público que compõem a Frentas, protocolaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) conjuntas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional nº 103/2019, que traz a reforma da Previdência
De acordo com as entidades, a primeira ADI tem como objeto a impugnação da constitucionalidade da imposição de alíquotas progressivas e das contribuições extraordinárias, sobretudo diante do caráter abusivo e confiscatório dessas cobranças. Esse é o tema que tem preocupado a maioria do magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o aumento abusivo da alíquota que superará 16,43% (atualmente de 11%) para aqueles que não migraram ou não estão no Regime de Previdência Complementar.
A segunda ADI impugna dispositivo incluído pelo Congresso Nacional para anular aposentadorias concedidas com cômputo de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições de período anterior a EC 20/98 ou da correspondente indenização, o que era permitido até a promulgação daquela emenda constitucional, o que pode atingir, sobretudo, aposentadorias concedidas ou a serem concedidas com contabilização de tempo de serviço na advocacia antes de 15 de dezembro de 1998.
“Interposta essas duas ações, passaremos à análise da viabilidade de ADIs para contestar a constitucionalidade de normas relativas a regras de transição, cálculo de pensão por morte, acumulação de benefícios, dentre outros temas que impactam magistrados e membros do Ministério Público”, informa Ângelo Fabiano, presidente da ANPT e coordenador da Frentas.
As entidades alegam, ainda, desrespeito a princípios que vedam o confisco tributário, irredutibilidade dos subsídios, entre outros. “A confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela EC nº 103/2019 instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos”, argumentam.
Questionam também o parágrafo 3º do artigo 25 da Emenda, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.
No contexto do direito adquirido, lembras, e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea (direitos fundamentais individuais), está o cômputo de tempo de advocacia anterior à EC nº 19/1998 ou previsto na legislação das carreiras da Magistratura e do MP; e o computo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do MP do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20.
Mais de 10 mil produtores rurais de todo Brasil devem se reunir para uma manifestação em frente ao Congresso Nacional, na Alameda das Bandeiras, em Brasília (DF),, para o “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!”, no dia 4 de abril, com concentração marcada a partir das 13h
De acordo com o movimento, este será, sem dúvida, o maior movimento já registrado em defesa dos produtores rurais nas últimas décadas. Chamado de “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!”, vão ser cobradas do governo federal três pautas primordiais.
A primeira é justamente em relação à “dívida” retroativa do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que dá nome ao manifesto. A segunda é um pedido para securitização das dívidas do agronegócio, encerrando com uma exigência para o fim do “Estado policialesco e confiscatório”.
Funrural Não!
O Funrural é um tributo que voltou a incidir sobre o faturamento bruto dos produtores rurais, hoje taxados a 1,2% para pessoa física e 2% para pessoa jurídica. A queixa dos representantes da classe é em relação a uma cobrança retroativa do período em que o imposto deixou de ser obrigatório, por força de decisões judiciais.
Em 2010 e 2011, dois julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) chegaram à conclusão de que o tributo tinha parecer inconstitucional, por caracterizar uma bitributação, pois era incido sobre a folha salarial dos funcionários e também sobre o faturamento bruto das propriedades rurais.
À época, a alíquota era de 2,3%, sendo 2,1% destinados à Receita Federal e 0,2% repassados ao Senar. Em 2017, o caso teve uma reviravolta inusitada e, em resultado apertado, com voto de minerva da ministra Carmen Lúcia, por 6 a 5, a corte entendeu que a cobrança seria constitucional.
Porém, essa decisão é questionada pelos produtores, pelo fato de o Projeto de Lei 165, sancionado pelo presidente Michel Temer em 2018, reconsiderar a constitucionalidade do Funrural sem que houvesse trânsito em julgado. Agora, o governo federal cobra retroativo dos últimos cinco anos.
“O produtor rural não pagou porque o tributo foi considerado inconstitucional, não por ser caloteiro. Tanto o governo federal como o Congresso Nacional colocaram o carro na frente dos bois, pois desrespeitaram Resolução do Senado Federal, bem como trânsito em julgado do STF, que aguarda os embargos declaratórios”, entende Luiz Antônio Nabhan Garcia, presidente da União Democrática Ruralista (UDR), que coordena o movimento e conta com adesão de mais de 200 entidades.
Segundo o presidente da UDR, da noite para o dia, os produtores rurais brasileiros foram surpreendidos com uma dívida que atinge quase R$ 30 bilhões, que pode literalmente quebrar um setor que vive uma realidade de descapitalização.
Securitização Sim!
Os altos custos de produção e a baixa rentabilidade da produção agropecuária no Brasil, em contradição com as safras recordes, estão levando a categoria à inadimplência junto aos agentes financeiros, dizem os produtores. Todo setor primário passa por dificuldades em relação ao endividamento e à descapitalização, o que repercute negativamente nos investimentos e custeios necessários ao setor.
Para sobreviverem, os produtores rurais utilizam-se de uma operação a qual apelidaram de “mata-mata”, na qual pagam um financiamento vencido para poder contratar um novo. Um problema, pois a grande maioria dos empreendimentos opera no vermelho, destaca a UDR.
“O BNDES teve muito recurso para injetar em algumas poucas empresas que ficaram bilionárias à custa do dinheiro público, mas, por outro lado, impõe uma burocracia tremenda ao produtor”, constata Nabhan Garcia. Um programa de securitização dos ativos do agronegócio seria uma solução razoável para modular dívidas hoje estimadas em R$ 280 bilhões.
Fim do Estado Policialesco e Confiscatório
“O Estado policialesco é resultado de um governo inflexível e discriminador, onde uma simples irregularidade trabalhista é convertida em crime análogo à escravidão”. O produtor é imediatamente processado, e, muitas vezes, é preso em operações que armam um verdadeiro circo em torno do episódio. “Produtor rural não é bandido”, protesta Nabhan.
A fiscalização ambiental é outra área carente de atenção. É preciso dar um basta a essa indústria da multa, assim como as questões fundiárias carecem de uma resolução permanente quanto às invasões do MST, indígenas e expropriações injustas, apoiadas por instituições frágeis, influenciadas por forças políticas ideológicas.
“Não estamos pedindo alvará de impunidade, apenas maior respeito e segurança jurídica nas questões ambientais, fundiárias, trabalhistas e tributárias, além do fim da discriminação ao produtor rural”, esclarece Nabhan.
Celeiro do mundo
O agronegócio brasileiro gera empregos, estabilidade do Produto Interno Bruto e garante superávit positivo à balança comercial.“O agronegócio, já há muitos anos, vem salvando a economia brasileira de sucessivas crises econômicas, mas o que presenciamos é um verdadeiro descaso com o setor. Necessitamos de políticas públicas sólidas e transparentes, crédito, segurança jurídica e econômica”, protesta o presidente da UDR.
A própria Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) eleva o Brasil a “celeiro do mundo”, além de estimar que o país terá de aumentar a produção agropecuária em 60% nas próximas três décadas para atender uma crescente e global demanda por alimentos.
O “Manifesto Verde e Amarelo – Funrural não, Securitização sim!” conta com a adesão de mais de 200 entidades representativas do setor produtivo rural.
Aumento da contribuição dos servidores públicos é inconstitucional
Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória. A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.
Leandro Madureira Silva*
O governo federal oficializou que, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11%; já para o valor da sua remuneração que ultrapassar o teto referido, incidirá a alíquota de 14%.
O reajuste está previsto na Medida Provisória nº 805/2017, publicada no último dia 30 de outubro. Segundo o texto, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%.
Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que ultrapassar o dobro do teto do INSS.
Essa medida tem o nítido propósito de não apenas arrecadar maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp.
A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor.
Importante frisar que a opção de migração ao Funpresp é potencialmente lesiva, na medida em que retira do servidor a possibilidade de receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar.
Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência de urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida Provisória para regulamentar artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, nos termos do artigo 246 da Constituição Federal.
Também pode-se arguir a inconstitucionalidade do aumento da contribuição na medida em que ele está desatrelado da observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A despeito da contribuição previdenciária poder ser majorada, em tese, por intermédio de medida provisória, é imperioso que o aumento de alíquota contributiva esteja dentro de um estudo atuarial prévio, que evidencie essa necessidade.
Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória.
A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.
Assim, seja sob o prisma da inconstitucionalidade formal, seja pelo prisma da inconstitucionalidade material, é mister que se reconheça a natureza confiscatória do aumento da alíquota de contribuição dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
*Leandro Madureira Silva é advogado, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito Previdenciário e Direito Público