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Servidora do Incra que sofreu assédio moral tem apoio do MPF
De acordo com o MPF, a liberdade de expressão é direito fundamental, à exceção, por exemplo, de “discursos de ódio”. O ordenamento jurídico não permite “procedimentos que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”
Em dezembro de 2020, a reação dos trabalhadores e entidades representativas contra assédio sofrido pela servidora do Incra no Sul do Pará, Ivone Rigo, ganhou repercussão em todo o Brasil. A denúncia levou o Ministério Público Federal (MPF) a acionar a Comissão de Ética Pública do Governo Federal a se manifestar sobre o direito de servidores de participar e emitir opiniões em debates públicos. Na recomendação, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) pediu ao Incra que alerte os gestores sobre “condutas abusivas a partir de noção equivocada de hierarquia”
No início de setembro, a Comissão de Ética atendeu recomendação da PFDC e encaminhou mensagem a todos os agentes públicos federais. No documento, ressalta que exercício do cargo ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participar dos debates que envolvem a vida coletiva. Segundo a PFDC, a instauração de procedimentos administrativos não pode ser usada como efeito inibidor na livre circulação de ideias. O texto foi produzido por procuradores integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e Liberdades: Consciência, Crença e Expressão da PFDC.
A avaliação da diretoria da Cnasi-Associação Nacional foi de que o assédio foi grave, mas a reação das entidades e a repercussão do caso na sociedade brasileira também foi importante, “resultando em um claro recado aos prepostos do governo no Incra que não serão aceitas quaisquer posturas assediadoras ou cerceadoras dos direitos dos servidores em manifestar-se, reivindicar, organizar-se, reunir-se, debater, interagir e comunicar-se sobre qualquer assunto, com qualquer pessoa e entidade, a qualquer momento e lugar”. “A Cnasi-AN e os trabalhadores/as do Incra estão alertas e não aceitarão comportamentos, posturas e decisões inadequadas, ilegais, imorais ou injustas dos prepostos do Governo em relação aos servidores/as, ao órgão e às suas políticas públicas”.
Recomendação
A publicação lembra que a servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria sido coagida por se pronunciar em uma audiência pública que tratava sobre regularização fundiária (MP 910/2019), da Câmara Municipal de Marabá (PA). A recomendação deixa claro que “não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”.
Leia nota completa do GT Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e pelo GT Liberdades: Consciência, Crença e Expressão, ambos da PFDC.
“Liberdade de expressão de agentes públicos
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal ao qual incumbe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, buscando a proteção e a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, recomenda, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a divulgação do texto a seguir sobre a liberdade de expressão de agentes públicos:
A liberdade de expressão constitui direito fundamental que goza de posição de preferência no ordenamento jurídico, circunstância que abrange o estabelecimento de, ao menos, três presunções: i) da primazia no processo de ponderação, de modo que a colisão entre valores constitucionais, em princípio, deve ser equacionada em favor da livre circulação de ideias; ii) de suspeição de todas as medidas normativas ou administrativas que limitem a liberdade de expressão, nas quais se incluem a instauração de processos disciplinares ou com viés intimidatório; iii) da vedação de censura, na medida em que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão – como, por exemplo, nas hipóteses de discurso de ódio – devem ser enfrentados prioritariamente pela via da responsabilidade ulterior.
A liberdade de expressão também tem como vocação a tutela de manifestações de pensamento deseducadas ou de mau gosto, de modo que eventuais incômodos ou inconveniências aos afazeres administrativos aferidos por meio de uma deturpada visão de hierarquia não funcionam como óbices à proteção da liberdade constitucional.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não permite, portanto, que o poder hierárquico seja interpretado como vedação ao dissenso no âmbito da Administração Pública, ou mesmo que esse dissenso seja tornado público, ressalvados os excepcionais casos de sigilo legal da informação.
O exercício republicano de autoridade pública, ao revés, deflagra ambiente propício a controle e questionamentos internos e externos que possam alcançar maior transparência e aprimoramentos na gestão pública. Por consequência, o poder hierárquico não permite inferir relação jurídica de especial sujeição que resulte no aniquilamento ou na restrição direta ou indireta da liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas.”
Nessa ordem de ideias, o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participação em debates que envolvam a vida coletiva, principalmente naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante para o processo de tomada de decisões ou de informação ao público.
Logo, não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública.
Nesse contexto, condutas que aniquilem, cerceiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas, sem prejuízo de constituírem infração de outra natureza, podem contrariar as normas éticas e estarem sujeitas à apuração, por denúncia ou ex-officio, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, particularmente pelo contido no Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Capítulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, incisos VII e VIII, e Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alíneas ‘h’ e ‘i’).
Professores de Direito da USP querem impeachment de Jair Bolsonaro
Em nota pública, assinada por 58 juristas, criticam a atuação do presidente da República no combate à epidemia pela covid-19
No documento, declaram que o impedimento do chefe do Executivo é necessário, diante das “condutas pessoais” do mandatário, e o silêncio poderia ser interpretado como “inadmissível conivência”. Citam também declarações de Bolsonaro, comparando a pandemia a “uma gripezinha” e a prescrição de medicamento supostamente preventivos, apesar das orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), por questões políticas.
“Tal atitude nos levou ao ponto de o Brasil não possuir perspectiva concreta, na urgência requerida, de implementar um plano de vacinação que beneficie toda a população”, reiterem. Para os professores, “a soma de todos esses atos só pode ser traduzida em uma palavra: irresponsabilidade”, reiteram. E mesmo assim, Bolsonaro, segundo eles, não se mostra disposto a assumir seus erros. “Ao revés, assume-os, reafirma-os e justifica-os”.
Assinam o documento:
“Alberto do Amaral Júnior
Alysson Leandro Mascaro
Ana Elisa Liberatore Silva Bechara
Ana Maria Nusdeo
Antônio Rodrigues de Freitas Jr.
Calixto Salomão Filho
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
Celso Fernandes Campilongo
Celso Lafer
Claudia Perrone Moisés
Conrado Hübner Mendes
Cristiano Zanetti
Dalmo de Abreu Dallari
Diogo Rosenthal Coutinho
Eduardo César Silveira Vita Marchi
Elival da Silva Ramos
Elza Antônia Pereira Cunha Boiteux
Enéas de Oliveira Matos
Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
Fábio Konder Comparato
Fernando Dias Menezes de Almeida
Fernando Facury Scaff
Floriano de Azevedo Marques Neto
Francisco Paulo de Crescenzo Marino
Gilberto Bercovici
Guilherme Assis de Almeida
Guilherme Guimarães Feliciano
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró
Gustavo Ferraz de Campos Mônaco
Helena Regina Lobo da Costa
Heitor Vitor Mendonça Sica
Jean-Paul Veiga da Rocha
Jorge Luiz Souto Maior
José Augusto Fontoura Costa
José Eduardo Campos de Oliveira Faria
José Marcelo Martins Proença
José Reinaldo Lima Lopes
Luís Eduardo Schoueri
Marcos Perez
Marcus Orione
Maria Paula Dallari Bucci
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
Nina Ranieri
Orlando Villas Boas Filho
Otávio Pinto e Silva
Paulo Borba Casella
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
Pierpaolo Cruz Bottini
Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Rodrigo Pagani de Souza
Ronaldo Porto Macedo
Samuel Rodrigues Barbosa
Sebastião Botto de Barros Tojal
Sérgio Salomão Shecaira
Sheila Christina Neder Cerezetti
Vitor Rhein Schiratto”
“Já não se tem como esconder que o Brasil não vive os seus melhores dias, já se teve ameaça de fechar o Supremo Tribunal Federal, de prenderem os Ministros da mais alta corte do país, ameaçam a luz do dia as instituições da República. Generais do Exército já ameaçaram a descumprir ordem emanada pela Corte Constitucional, não vivemos dias normais!”
Sandro Alex de Oliveira Cezar*
Ou reagimos à censura, ou não teremos mais saída. E a censura está aí, sendo regulamentada e “legalizada” pelos que deveriam defender a Constituição.
Venho repudiar veementemente a Nota Técnica da CGU n.º 155/2020, que segundo o governo, trata de manifestação interpretativa desta CGUNE quanto ao alcance e conteúdo dos Art. 116, inciso II e 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, visando, especialmente, promover a justa adequação destes às hipóteses de condutas irregulares de servidores públicos federais pela má utilização dos meios digitais de comunicação online. O que viola frontalmente o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, na verdade tenta impor censura aos servidores públicos federais em redes sociais.
O direito à liberdade de expressão é uma garantia constitucional da nossa primeira Constituição após 21 anos de ditadura militar. Não se pode mitigar, não se pode, de forma alguma, tentar intimidar quem quer que seja, no pleno gozo deste direito. Ele está, inclusive, previsto no Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em que a sua definição foi fixada nos seguintes termos: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948)”.
Para agravar ainda mais a situação que já não era boa, a Controladoria Geral da União-CGU divulgou um texto com o seguinte título: “Esclarecimento sobre a nota técnica 1.556/2020”, que trouxe em seu corpo uma decisão para aterrorizar aos servidores, com possibilidade de demissão:
“É importante observar ainda que o posicionamento contido na Nota é semelhante ao que vigora na própria iniciativa privada, com amparo em julgados do Tribunal Superior do Trabalho. A título de exemplo, observe nada impede que um empregado de algum veículo de comunicação possa externar posicionamento divergente do seu empregador de maneira respeitosa e decorosa. Críticas agressivas, contudo, obviamente, podem vir a ser objeto de questionamentos.
Cite-se jurisprudência sobre o assunto (AIRR 1649-53-2012.5.03.0007, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues):
“A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela █████████████ em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes”1 (Grifo nosso)”.
Já não se tem como esconder que o Brasil não vive os seus melhores dias, já se teve ameaça de fechar o Supremo Tribunal Federal, de prenderem os Ministros da mais alta corte do país, ameaçam a luz do dia as instituições da República. Generais do Exército já ameaçaram a descumprir ordem emanada pela Corte Constitucional, não vivemos dias normais!
Na mesma seara da anomalia de um governo eleito pelo voto popular mas que tentar sequestrar a República para conseguir os seus interesses inconfessáveis, segue esta norma inferior da CGU, órgão correicional da administração pública federal, que nunca poderia ser o primeiro a errar em desrespeito aviltante a Lei Maior.
Não podemos admitir a violação de nenhum direito inerente ao exercício da cidadania, pois nenhum governo está acima do povo.
Cabe aos sindicatos, às federações, confederações, Centrais Sindicais e à Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) irem ao Poder Judiciário para derrubar a nota técnica, em razão de que, frente ao arbítrio, é papel de qualquer instituição se levantar em defesa da democracia. O vírus da insensatez anda solto, temos preocupações de para onde vai o Brasil.
Tentam dar ar de normalidade para 1.000 mortes diárias pelo Covid-19, tentam calar os servidores para que não denunciem tudo que vem acontecendo nas entranhas do governo. A boiada passou na área ambiental, Pantanal e Amazonas em chamas, na saúde indígena, total abandono. Querem silenciar os servidores para que o povo não possa saber que estão acabando com a nossa Nação.
Esconderam os números da pandemia, negaram seguir a ciência. É uma espécie de governo do fim do mundo.
Os servidores públicos federais servem ao povo e não aos governos de plantão, só ao povo devem lealdade. Não faz muito tempo quando a então presidenta do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmem Lúcia, decretou a morte do “cala boca”, mas parece que ele ressuscitou no governo Bolsonaro.
Levaremos ao conhecimento dos organismos internacionais este grave ataque aos direitos aos servidores públicos, que ofende o direito do povo em saber a verdade sobre o governo que elegeu.
*Sandro Alex de Oliveira Cezar – Presidente da Central Única dos Trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro-CUT/RJ, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social-CNTSS e Comitê Executivo Regional da Internacional do Serviço Público (ISP)
Canal do “Clique Denúncia” foi reformulado para ser mais intuitivo e oferecer um ambiente ainda mais seguro ao denunciante
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou nesta quarta-feira (04/03) o novo “Clique Denúncia”. A plataforma foi reformulada para simplificar a apresentação, por qualquer cidadão, de denúncias relativas a atos de concentração e condutas anticompetitivas, e para garantir maior segurança das informações pessoais do denunciante.
Com a nova ferramenta, o formulário para denúncias – integrado ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – foi simplificado, sendo solicitadas apenas informações realmente úteis para a análise do caso. Também foi internalizado no SEI a opção de o denunciante ter sua identidade preservada, nos termos da Portaria SG 292/2019. Desse modo, garante-se que eventuais empresas e pessoas físicas denunciadas não tenham acesso às suas informações pessoais, evitando-se que sofra eventuais represálias durante a investigação.
Além disso, a nova plataforma permite o acompanhamento das denúncias apresentadas e cria um ambiente ainda mais seguro para que denunciante e Cade troquem informações adicionais durante a instrução do procedimento administrativo, de forma a possibilitar investigações mais efetivas.
Como fazer uma denúncia?
Qualquer cidadão pode fazer uma denúncia ao Cade ou acompanhar sua análise. Para isso, basta clicar no botão “clique denúncia”, disponível na página principal do site da autarquia. Na página, você escolherá se deseja preencher um formulário de nova denúncia ou o login na plataforma para o acompanhamento de uma acusação.
Pelo canal online, é possível relatar práticas anticompetitivas como cartel, venda casada de produtos e serviços, criação de dificuldades para funcionamento de empresas concorrentes, entre outras. Também podem ser informadas operações não notificadas à autarquia, possíveis descumprimentos de Acordos em Controle de Concentrações firmados em atos já autorizados pelo Cade e outros tipos de reclamação relativa a operações aprovadas pelo órgão antitruste.
Atenção, servidores públicos – Conheça o que pode resultar em perda do cargo
Para desmistificar a ideia da ‘estabilidade eterna’, especialista em Direito Público explica a diferença entre demissão e exoneração e o que a legislação define para ambas. Ainda que sejam aplicadas por autoridade máxima do órgão, se o servidor encontrar vícios no processo administrativo disciplinar que antecedeu a demissão ou exoneração, deverá recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado
Depois de passar no tão sonhado concurso público, muitas pessoas acreditam que a estabilidade é eterna. Quem pensa desse jeito está enganado, pois há diversos motivos que causam a demissão ou exoneração do servidor público. Mas, afinal, qual a diferença entre os dois? Quais fatores influenciam para que isso ocorra? Há diferenças para servidores municipais, estaduais e federais? E em caso de erros administrativos, como proceder?
Segundo a advogada Mayara Gaze, especialista em Direito Público do escritório Alcoforado Advogados Associados, tanto a demissão quanto a exoneração são atos nos quais há a quebra do vínculo, a interrupção da relação de trabalho ou emprego e, consequentemente, a vacância do cargo público.
Na esfera do serviço público, a demissão tem caráter punitivo e deve ser precedida de processo administrativo disciplinar, quando será assegurado ao servidor público o exercício da ampla defesa. Em regra, a demissão é decorrente de falta grave ou reiteração de condutas reprováveis por parte do servidor.
“Já a exoneração, por sua vez, também extingue o vínculo nos casos em que o servidor exonerado não pertence à carreira pública ou está em estágio probatório e ainda não adquiriu a estabilidade. Por outro lado, quando se trata de servidor efetivo e estável, a exoneração diz respeito à cessação da função que aquele servidor executa, em caráter temporário, e não ao cargo que ocupa”, esclarece Mayara.
A exoneração também pode ocorrer ex officio, ou seja, a critério da administração pública ou a pedido do próprio servidor. Em ambos os casos a motivação é prescindível, ou seja, pode ocorrer a qualquer momento, sem necessidade de comunicação prévia.
Para quem tem dúvidas sobre as esferas municipais, estaduais e federais, a Lei 8.112/1990 institui o Regime único de Servidores Civis da União e suas diretrizes servindo de base aos Estados e municípios nos seus regimentos próprios. “ No caso do Distrito Federal, por exemplo, o que vale é o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”, pontua Gaze.
Casos em que há conduta passível de demissão:
– crime contra a administração pública, como peculato, estelionato, corrupção passiva e ativa, calúnia, entre outros;
– abandono de cargo ou baixa frequência;
– improbidade administrativa, como desonestidade, roubo público;
– insubordinação grave em serviço;
– ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
– aplicação irregular de dinheiros públicos;
– lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
– corrupção passiva ou ativa;
– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Casos em que há conduta passível de exoneração:
– A pedido do próprio servidor público;
– Inabilitação em estágio probatório (procedimento de avaliação periódica de desempenho, garantidos a ampla defesa)
– Quando for atingido teto de gastos com pessoal. Neste caso, haverá indenização ao servidor exonerado.
Para quem foi demitido ou exonerado injustamente
O servidor poderá se valer das vias judiciais sempre que se sentir ofendido em seu direito. Ainda que a demissão ou a exoneração sejam aplicadas por autoridade máxima do órgão ao qual pertence o servidor, se este encontrar vícios no processo administrativo disciplinar que antecedeu a demissão ou exoneração, deverá recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado.
O Congresso Nacional e a Presidência da República poderão ser autorizados a criar um novo Estatuto da Magistratura — prerrogativa exclusiva, no momento, do Supremo Tribunal Federal (STF). É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2015, do senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
Os juízes brasileiros ainda são regidos por um estatuto anterior à Constituição de 1988: o texto em vigor, que estabelece os direitos e deveres da categoria, é de 1979. Apenas o STF pode reformá-lo, o que ainda não foi feito. A PEC de Ferraço modifica a Constituição para extinguir a exclusividade do Supremo na tarefa de fazer um novo Estatuto da Magistratura. Assim, membros do Congresso Nacional e também o presidente da República passariam a ter permissão para atualizar a lei.
O Estatuto da Magistratura é o conjunto de normas que orienta a atividade dos juízes, estabelecendo os direitos e deveres da categoria. Ele contém dispositivos considerados polêmicos, como a punição na forma de aposentadoria compulsória e as férias de dois meses por ano.
Diversas propostas de atualização circulam no STF há anos, mas nenhuma chegou a ser enviada ao Congresso para apreciação. Como a Constituição determina que apenas o Supremo tem o poder de iniciativa sobre esse tema, os parlamentares não podem modificar a lei atual antes da manifestação do tribunal.
Para Ricardo Ferraço, essa regra engessa a discussão sobre as prerrogativas dos juízes e impede que a sociedade tenha voz no que concerne a atividade do Poder Judiciário.
“Decorridos tantos anos da promulgação da Constituição, o Congresso ainda não pode discutir questão tão importante, pois ainda aguardamos a iniciativa da Suprema Corte. Questões de suma importância para o controle social da atividade da magistratura, como a possibilidade da exoneração de magistrados por cometimento de condutas incompatíveis, angustiam e desafiam a sociedade brasileira”, escreve o senador na sua justificativa para o projeto.
A PEC tem voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), e já pode ser votada pela CCJ. A comissão também recebeu uma nota técnica da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que se posiciona contra a aprovação da matéria. Segundo a entidade, o fim da exclusividade do STF na elaboração de normas para a magistratura pode pôr em risco a separação entre os poderes.
Ferraço afirma que a sua proposta não viola esse princípio, apenas expande o debate para as demais instâncias da União. O objetivo, segundo o senador, é apenas impedir a “prolongada vacância” a respeito do tema.
Caso seja aprovada pela CCJ, a PEC terá que passar por duas votações no Plenário, com pelo menos 49 votos favoráveis em cada uma. Depois, seguirá o mesmo procedimento na Câmara. Após aprovação nas duas Casas, ela não precisa de sanção presidencial, podendo ser promulgada imediatamente pelo Congresso Nacional.
Fonte: Agência Senado
MPF/DF – condenação de Eduardo Cunha a 386 anos de reclusão por esquema criminoso na Caixa
O documento enviado à Justiça é referente à Operação Sépsis – condenação de Henrique Eduardo Alves, Lúcio Funaro, Alexandre Margotto e Fábio Cleto também foi solicitada. A condenação dos denunciados à pena de reclusão que totaliza 538 anos. Eduardo Cunha e Henrique Alves, respectivamente, deverão pagar R$ 13,7 milhões e R$ 3,2 milhões de multa
A Força-Tarefa da Operação Greenfield enviou à 10ª Vara da Justiça Federal, ontem, 15 de janeiro, alegações finais na ação penal na qual os ex-presidentes da Câmara Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, Lúcio Bolonha Funaro, Alexandre Margotto e Fábio Ferreira Cleto respondem pelos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, prevaricação e violação de sigilo funcional. Para os procuradores da República, a denúncia de esquema de pagamento de propina, violação de sigilo funcional, prevaricação e lavagem de dinheiro se confirmou integralmente. Por isso, pedem a condenação dos denunciados à pena de reclusão que totaliza 538 anos.
Reclusão | Detenção | Crimes pelos quais respondem | |
---|---|---|---|
Cunha | 386 anos | 1 ano | corrupção ativa, corrupção passiva, violação de sigilo funcional, prevaricação, lavagem de dinheiro |
Cleto | 32 anos | 1 mês e 10 dias | corrupção passiva, violação do sigilo funcional, prevaricação, lavagem de dinheiro |
Funaro | 32 anos | – | corrupção passiva, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro |
Henrique Alves | 78 anos | – | corrupção passiva, lavagem de dinheiro |
Margotto | 10 anos e 8 meses | – | corrupção passiva, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro |
A maior pena refere-se às condutas de Eduardo Cunha: 386 anos de reclusão e 1 ano de detenção. Isso porque, segundo o MPF/DF, ele foi o líder e o principal articulador do esquema criminoso na Caixa. “Para todos os crimes praticados por Eduardo Cunha, a pena-base foi valorada de forma extremamente rigorosa, em razão de uma maior reprovabilidade de suas condutas”, explicam os procuradores da República. O mesmo critério foi adotado para Henrique Eduardo Alves, cuja pena sugerida pelo MPF/DF é de 78 anos de reclusão.
Trata-se de agentes políticos experientes e que ocuparam um dos mais altos cargos da República, o de presidente da Câmara dos Deputados, chegando a ocupar a linha sucessória da Presidência da República. A conduta dos dois quebrou a fidelidade dos eleitores do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, bem como de seus pares e da sociedade brasileira. De acordo com os membros do MPF/DF, Cunha e Alves abusaram do poder que detinham para o fim de cometimento de uma quantidade infindável de crimes.
Fatos comprovados
Os fatos investigados na ação penal foram comprovados por diversos documentos e por colaborações premiadas. “Observou-se a atividade irrestrita de uma suborganização criminosa, a qual buscou atuar ilicitamente dentro do banco público. Para tanto, atuaram Eduardo Cosentino da Cunha e Henrique Eduardo Lyra Alves, políticos que indicaram e sustentavam o cargo de Fábio Cleto, agente público atuante na CEF que atendia a demandas ilícitas dos demais acusados. Também em comunhão de propósitos e divisão de tarefas, atuavam Lúcio Bolonha Funaro e Alexandre Margotto, agentes privados que tratavam (assim como Eduardo Cunha) junto às empresas e /ou solicitavam/aceitavam a promessa do recebimento de vantagem ilícita”.
Os procuradores destacam que as provas apontam que a bancada do PMDB na Câmara tinha grande interesse por manter indicação do cargo de vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias (VIFUG), área ocupada por Fábio Cleto. Nas alegações finais, há descrição detalhada da atuação da organização criminosa, desde sua atuação na Caixa até as reuniões semanais com Cunha, para confidenciar projetos e receber orientações de como proceder nas deliberações das operações, bem como a repartição da propina.
Multa
Além das penas de reclusão e detenção, os procuradores da FT requerem a decretação da perda da função pública e do mandato para os réus que eventualmente forem detentores de vínculo com a administração pública ou mandato eletivo e que seja decretado expressamente o perdimento dos valores provenientes dos crimes aos quais forem condenados. Pedem ainda a reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas, cabendo a Eduardo Cunha e Henrique Alves, respectivamente, ao pagamento de R$ 13,7 milhões e R$ 3,2 milhões. Os demais réus tornaram-se colaboradores, cujos acordos já pactuaram multas.
Juntada de documentos
Os procuradores da República requerem ainda a juntada aos autos: do relatório das investigações independentes conduzidas pelo escritório de advocacia Pinheiro Neto, enviado ao Ministério Público Federal pelo Conselho de Administração da Caixa; da recomendação (nº 87/2017) feita em dezembro sobre a destituição das Vice-Presidências da instituição financeira; da recomendação do Banco Central, de teor semelhante ao expediente do MPF; e do ofício enviado ao presidente da República, Michel Temer, que oferece prazo até 26 de fevereiro para responder a recomendação 87/2017.
O descumprimento do prazo pode acarretar em uma eventual responsabilização do presidente, na esfera cível, caso os vice-presidentes da Caixa venham a ser acusados por ilícitos. O atual Estatuto da Caixa estabelece que compete ao presidente da República nomear os vice-presidentes da instituição, ouvido o Conselho de Administração e mediante indicação do ministro da Fazenda.
Clique para ter acesso à íntegra das alegações finais. Clique para ter acesso à íntegra do ofício dirigido ao Presidente da República.
Trabalho é meio de vida e não meio de morte. O dano existencial é uma espécie de indenização decorrente do impedimento que o trabalhador sofre em desfrutar sua vida pessoal. O que afeta de forma negativa e perigosa sua qualidade de vida. É uma ferramenta jurídica para impedir a frustração dos projetos pessoais e as relações sociais, provocadas por condutas ilícitas das empresas. Essa recente reforma sequer tocou no tema. Pelo contrário, flexibilizou direitos de forma inconstitucional e certamente criará uma nova geração de trabalhadores doentes.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães*
Trabalho é meio de vida e não meio de morte. Essa afirmação confronta a realidade de milhões de profissionais brasileiros que são obrigados a enfrentar jornadas extenuantes de trabalho. E uma das características mais marcantes os últimos tempos é a conexão 24 horas com o trabalho. Celulares, tablets, aplicativos, e-mails, entre outras ferramentas e recursos provenientes das novas tecnologias transformou os trabalhadores em verdadeiros reféns.
A cultura profissional brasileira está prejudicando a saúde do trabalhador em todos os aspectos: físico, emocional e psíquico. As empresas criaram uma rotina da qual partem da premissa que “trabalhador bom é aquele que fica online”. Será?
Lógico, que emergências, plantões e o gerenciamento de uma crise podem fazer com que o empregado esteja à disposição da empresa por algumas horas a mais do que a da sua jornada habitual. Entretanto, isso deve ser uma exceção e não a regra.
Atualmente, o trabalhador que não fica na empresa ou à disposição dela por 10, 12, 14 horas passa a ser discriminado. Os seus chefes e mesmo colegas de profissão o fazem parecer um “peixe fora d’água” por trabalhar as horas estabelecidas em contrato.
É necessário desconectar do trabalho, ter uma vida social, cuidar da família, brincar com seus filhos, ter momentos de lazer, tomar um chopp com os amigos, sair para jantar com a esposa ou frequentar uma academia. É essencial para conseguir descarregar os problemas, renovar as ideias e “as baterias” para outro dia de trabalho. A conexão 24 horas cria e agrava problemas de saúde, sejam eles físicos ou psicológicos.
Vale citar um exemplo de um caso de um CFO de uma grande empresa que só pode tirar e gozar suas férias fora do país, após contratar um pacote de dados que possibilitasse que ele respondesse e-mails e mensagens pelo celular. Em um dos dias de seu descanso, o executivo respondeu mais de 60 e-mails, ou seja, trabalhou como se estivesse em seu escritório e não pode desfrutar da companhia da esposa e dos filhos. Isso é saudável? É realmente necessário a empresa privar seus funcionários das férias? Criar uma pressão psicológica que não o deixa relaxado para curtir momentos preciosos com sua família?
Esse CFO, por exemplo, toma remédio para conseguir sobreviver à rotina desgastante do trabalho. Alguns números recentes são reflexo desse atentado contra a saúde do trabalhador. Os casos de transtornos psiquiátricos e doenças mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil.
As dificuldades geradas no meio ambiente do trabalho provocam uma série de problemas como estresse, ansiedade, transtornos bipolares, síndrome de Burnout – caracterizada por estresse profissional, exaustão emocional e tensão exorbitante gerada pelo excesso de trabalho –, esquizofrenia e transtornos mentais relacionados ao consumo de álcool e cocaína, entre outros males. Em 2016, foram registrados pela Previdência Social mais de 199 mil casos de pessoas que se ausentaram das empresas públicas e privadas por sofrerem dessas enfermidades. Esse número supera o total registrado em 2015, que foi de 170,8 mil casos de afastamentos.
Segundo a Previdência Social, foi registrado em 2016 o afastamento de 75,3 mil trabalhadores em razão de quadros depressivos, com direito a recebimento de auxílio-doença, o que representa 37,8% de todas as licenças médicas motivadas por transtornos mentais e comportamentais no mesmo ano. A Organização Mundial de Saúde (OMS) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante do mundo. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) estima que entre 20% e 25% da população tiveram, têm ou terão um quadro de depressão em algum momento da vida. E, sem dúvida, essa conexão de 24 horas com o trabalho levará ao crescimento desses índices e estimativas.
Recentemente, foi aprovada na França uma lei para desconexão do trabalho. O governo francês resolveu estabelecer uma fronteira entre a vida pessoal e profissional para evitar, assim, novos casos de doenças relacionadas ao trabalho e vinculadas pelas novas tecnologias. E para enfrentar o fenômeno, o direito à desconexão foi publicado no código do trabalho francês. A nova medida prevê que toda empresa com mais de 50 funcionários tenha de abrir negociações entre as partes para chegar a um acordo conforme as necessidades de ambas as partes. Caso não se consiga chegar conjuntamente a regras que garantam o direito de se desconectar, o empregador terá de redigir, ele mesmo, uma regulamentação sobre a questão.
A lei francesa é importante para refletirmos sobre o uso das novas tecnologias nas relações trabalhistas e sobre a saúde do trabalhador. A relação deve ser saudável para as duas partes. Isso não exclui a possibilidade de o chefe enviar um e-mail ou uma mensagem fora do horário habitual de trabalho, mas possibilita que o funcionário não se sinta culpado por não responder de imediato essas demandas.
Aqui no Brasil, a Justiça do Trabalho enfrenta esses casos de extensas jornadas e da conexão abusiva dos funcionários aplicando em suas decisões o dano existencial. Criado pela jurisprudência, ou seja, pelo grande número de casos decididos por uma mesma corrente no Judiciário trabalhista, o dano existencial combate as jornadas extenuantes e a necessidade da conexão e disponibilidade constante com a empresa e com o patrão.
O dano existencial é uma espécie de indenização decorrente do impedimento que o trabalhador sofre em desfrutar sua vida pessoal. O que afeta de forma negativa e perigosa em sua qualidade de vida. É uma ferramenta jurídica para impedir a frustração dos projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores provocadaa por condutas ilícitas das empresas.
E as condutas são ilícitas porque, devido a uma série de flexibilizações, inclusiva as aprovadas na reforma trabalhista brasileira, atentam contra princípios constitucionais. O trabalho tem como um dos seus direitos fundamentais a saúde, que está diretamente ligada ao respeito à limitação da jornada, a dignidade humana, ao valor social do trabalho e a função social da empresa. São direitos constitucionais, cada vez mais desrespeitados.
O trabalhado tem direito à desconexão. E a essa recente reforma sequer tocou no tema. Pelo contrário, flexibilizou direitos de forma inconstitucional e certamente criará uma nova geração de trabalhadores doentes.
*Ricardo Pereira de Freitas Guimarães – Doutor e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e sócio fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
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