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No dia 4 de agosto de 2021 a diretora de Relações Internacionais (DRI) da Capes foi exonerada. Em seu lugar foi nomeada a doutoranda e professora Lívia Pelli Palumbo. Para o Sindicato Nacional dos Gestores Públicos em C&T, “a professora Lívia não possui qualquer experiência em coordenação de redes de colaboração internacional ou outra distinção que a credenciem para o cargo. Basta uma simples análise do currículo da professora recém-nomeada para deixar claro sua não qualificação para ocupar tal função”
Veja a nota:
“Veja as informações de seu Currículo Lattes:
Doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru – ITE – iniciado em 2018 e ainda não concluído. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Faculdade de Direito de Bauru – ITE (2013). Especialização em “Giustizia constituzionale e tutela giurisdizionale dei diritti” pela Universidade de Pisa – Itália (2013), em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho (2009) e extensão universitária em “American Law and Legal English”pela Universidade de Delaware – Estados Unidos da América (2012). Professora concursada do Curso de Direito do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi” (IMESB), professora de Direito do Instituto Toledo de Ensino e de cursos preparatórios para OAB e Concursos Públicos do GETUSSP (USP).
Assim como fizemos a crítica a posse da presidente da Capes e com a recomposição do seu Conselho Superior (veja em: https://sindgct.org/2021/06/25/sindgct-publica-nota-sobre-a-nova-composicao-do-conselho-superior-da-capes/), não podemos deixar de externar nossa preocupação com a nomeação da professora Lívia.
A Capes tem como missão principal cuidar da expansão e consolidação do sistema nacional de pós-graduação brasileiro, garantindo sua qualidade, buscando a formação de recursos humanos altamente qualificados. Esta missão se traduz em estudos e avaliações constantes dos cursos de mestrado e doutorado, de programa de bolsas no país e no exterior e de ações de cooperação internacional com instituições de alto nível em diversos países.
Não nos parece adequado nomear para ocupar um cargo de direção, como a DIR, alguém que ainda não concluiu sua formação pós-graduada, e que principalmente, não possui nenhuma experiência e conhecimentos consolidados em cooperação internacional. A professora Lívia não possui qualquer experiência em coordenação de redes de colaboração internacional ou outra distinção que a credenciem para o cargo. Basta uma simples análise do currículo da professora recém-nomeada para deixar claro sua não qualificação para ocupar tal função.
Não deixa também de chamar a atenção que o vinculo funcional da profa. Lívia Palumbo coincida com a da presidente da Capes o Instituto Toledo de Ensino o qual é de propriedade de sua família.
A Capes, que completa 70 anos de serviços prestados ao Brasil, que projetou o maior sistema de pós-graduação da América Latina, que ajudou a consolidar programas de pós-graduação de nível internacional e que atrai estudantes de diversos países, merece respeito! Merece e precisa de dirigentes que tenham formação e conhecimento à altura de sua trajetória e dos desafios que ainda tem de enfrentar para garantir a qualidade de nosso Sistema. No mínimo, esperamos que esta nomeação seja repensada.
Veja mais sobre o tema e a reação a nomeação para a DRI: http://www.sbfisica.org.br/v1/home/index.php/pt/acontece/1385-mais-uma-nota-em-defesa-da-capes
A Advocacia-Geral da União (AGU) facilitou o recebimento de adicional de pós-graduação para servidores públicos federais. O pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. É difícil, de acordo com a AGU, quantificar quantos docentes podem ser beneficiados pelas gratificações. Mas é importante destacar, segundo o órgão, que é fundamental seguir a regulamentação interna de cada instituição
Em resposta ao pedido do Blog do Servidor, a AGU informou que , “considerando a autonomia das Instituições Federais de Ensino, tal informação deve ser verificada junto a cada IFE”. “Não obstante, cabe salientar que a Carreira dos Docentes regida pela Lei nº 12.772 de 2012, em seu artigo 16, apresenta a estrutura remuneratória do Plano de Carreira, onde consta o Vencimento Básico e a Retribuição por titulação, que varia de valor de acordo com a classe que cada docente pertence. No que tange os integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – Lei 11.091/2005, o incentivo à qualificação também varia de acordo com a Classe que cada servidor pertence”.
Para requerimento do benefício
A AGU destacou que, “quanto aos servidores regidos pela Lei nº 11.091 de 2005, há que se observar o que disciplina o Decreto nº 5.824 de 2006 – que estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo. Quanto aos docentes, deve-se observar a Lei nº 12.772 de 2012 e a regulamentação interna de cada Instituição. Para os docentes, deve-se observar o constante nos anexos da Lei nº 12.772/2012.”
Incentivo à qualificação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo | 10% | – |
Ensino médio completo | 15% | – |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
AGU facilita pagamento de adicional por qualificação a servidores
Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no salário é de 10% a 75%
A manifestação,de acordo com o órgão, uniformiza entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico. De acordo com a lei, a depender do nível de escolaridade, o acréscimo no salário vai de 10% a 75%.
Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.
O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.
“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.
Fé-pública
A manifestação da AGU também ressalta que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados pela fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo”.
“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo público especial entre a administração pública e o servidor público, no qual a presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.
Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Aneinfra sugere seguro-garantia mais salgado para evitar obras inacabadas
Nem sempre o valor segurado é suficiente para cobrir a conclusão da obra. Novo percentual de 30% será incluído nos editais para obrigar o cumprimento da proposta
Nem sempre aumentar o custo é a pior opção. Essa é uma das principais orientações técnicas da Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (Aneinfra) para o futuro ministro da Infraestrutura do presidente eleito Jair Bolsonaro, Tarcísio de Freitas. A entidade está preparando um diagnóstico, identificando erros e acertos na área, com o objetivo de apontar os possíveis cenários da pasta, que deverá reunir servidores qualificados dos ministérios dos Transportes (MTPA), Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e das Cidades (MCID). O lema, que sugere um possível aumento no preço final, não surgiu por acaso. Uma das sugestões é elevar o percentual do seguro-garantia das obras públicas para cerca de 30% do valor total, na tentativa de evitar o aumento da quantidade de edificações paralisadas no país.
“Muitas vezes, os órgãos de fiscalização e controle são apontados como vilões. O grande problema não é o licenciamento ambiental, por exemplo. O valor segurado é que não é suficiente para cobrir a conclusão da obra. Prova disso é que 80% delas estão 70% construídas. Se tivessem seguradas em 30%, com certeza teriam sido entregues à população”, destacou Maurício Uzeda, presidente da Aneinfra. Ele não citou os números exatos, mas garantiu que, hoje, o percentual médio está muito abaixo do proposto. A forma de obrigar as empresas a cumprir a indicação é acrescentar no edital essa percentagem. “Talvez a obra venha a custar mais. Porém, nem sempre aumentar o custo é a pior opção”, afirmou
A imposição também evitaria barganhas políticas. O seguro garantia é um dos componentes apresentados por empresas, grupos e consórcios que pode ser usado como artifício para baratear artificialmente as obras. Na análise de Uzeda, “os 30% não são um número mágico”. “Deve ser reavaliado em três ou quatro anos. Se baixar o índice de obras inacabadas, pode oscilar”. Ele citou o caso da obra do VLT em Cuiabá. Afetou as vias públicas, os veículos particulares e coletivos, a população não está usufruindo, e custa cerca de R$ 16 milhões por mês ao governo, reforçou. Essa é a demonstração de que a ingerência política resulta em desperdício de dinheiro público já que, por conta de pressões externas, “projetos são iniciados sem estar suficientemente maduros”, disse. “Vamos preparar um instrumento de gestão, sob a ótica de quem carrega o piano”, assinalou Maurício Uzeda.
Acertos
Por outro lado, o presidente da Aneinfra também citou projetos que estão dando certo. O Programa de Parceria de Investimentos (PPI) é um deles. Mesmo assim, o considera acanhado. “O PPI já foi aceito pela equipe de transição. O futuro ministro Paulo Guedes já disse que a Secretaria de Desburocratização será nos mesmos moldes. Mas tem limites, precisa ser ampliado e reestruturado. Por causa da lei do teto dos gastos, o PPI tem carência de recursos. A saída é deixar os investimentos a cargo do setor privado. Assim, uma gama de iniciativas que não foram tocadas por falta de fôlego, entrarão no radar”, contou. O PPI, segundo ele, tem 105 projetos leiloados ou renovados, com R$ 235,9 bilhões de investimentos em aeroportos, terminais portuários, petróleo e gás, rodovias, energia (geração, transmissão e distribuição).
Também tem 86 projetos em andamento, com investimentos previsto de R$ 116,78 bilhões (aeroportos, terminais portuários, petróleo e gás, rodovias, energia -geração, transmissão e distribuição-, mineração, ferrovias, Comaer, Lotex, Casa da Moeda e abastecimento). “O programa ainda não está no lugar certo. O melhor lugar sem dúvida é na presidência da República, ou pelo menos na vice-presidência. Daria maior estabilidade e segurança para os investidores. Atrairia mais interessados e colocaria novos projetos no rol de atrativos. Inseguranças jurídicas e legislativas seriam sanadas com maior facilidade e agilidade. Estima-se que os resultados dobrariam, caso o simples arranjo institucional fosse mudado conforme propomos”.
Uzeda fez questão de destacar que, embora a Aneinfra seja uma instituição sindical, a carreira de analista de infraestrutura tem “perfil desenvolvimentista e eminentemente técnico em qualquer governo”. Já existem vários indicados na próxima gestão. O próprio ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas; Jonathas Assunção, coordenador de área Infraestrutura Social e Urbana, da equipe de transição; Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, atual titular da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), também na transição; e Marcelo Cunha, o nome mais cotado para vice-ministro de Infraestrutura. O presidente e a diretoria da Aneinfra estão se reunindo desde o final de novembro com analistas lotados em todos os órgãos para fechar o diagnóstico.
Policial federal absolvido da acusação de atuar contra a Operação Lava Jato
A Corregedoria da Polícia Federal não encontrou evidências de participação de Flavio Werneck no episódio de dossiê contra a Operação Lava Jato. Essa é a conclusão do processo administrativo disciplinar, aberto em 2016, para investigar o caso
Segundo informações, o policial foi no entanto punido por motivo irrelevante e fútil com base em lei disciplinar da época do regime militar que proíbe declarações de integrantes a corporação que “possam resultar em prejuízo para a imagem do órgão”.
Werneck foi punido com a suspensão de 20 dias por fato sem qualquer conexão com o dossiê, destacam as tontes. Ele foi penalizado por denunciar atos administrativos imorais da Polícia Federal, que havia cedido mais de trinta delegados federais ao Ministério da Justiça, com prejuízo para o andamento das investigações policiais.
A pena aplicada é inócua, sem efeito prático, uma vez que Werneck já está licenciado do cargo por presidir o Sindicato do Policiais Federais do DF. Werneck irá ainda recorrer no judiciário da penalidade por entender que a liberdade de expressão e atos inerentes à representação sindical não podem ser cerceados ou passíveis de processos administrativos.
A conclusão do PAD será publicada amanha no DOU. Veja:
Prorrogado prazo para conclusão de estudo sobre a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, concedeu, nesta quarta-feira (18), 30 dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e apresentar conclusões ao Tribunal.
A extensão do prazo foi solicitada pelo presidente da comissão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, dada a necessidade de prosseguimento nos estudos dos temas envolvidos.
Desde que foi criada, em fevereiro, a comissão, composta por nove ministros, se reúne periodicamente para analisar os dispositivos recentemente introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os temas principais em estudo estão o equacionamento de questões relativas ao direito intertemporal e à transcendência.
Em resposta à postagem desta segunda-feira (26) no Blog do Servidor, intitulada “TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI”, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) vem fazer o seguinte esclarecimento:
“A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) foi autorizada e instituída, respectivamente, pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005. É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública. Inicialmente, é importante aclarar que, diferente do que mencionado pela advogada, os empregados da ABDI são contratados mediante processo de seleção precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e que deve observar os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, e não mediante concurso público. Não se trata, portanto, de concurso público em sentido estrito, tal como realizado pela Administração Pública Direta e Indireta para investidura de cargo ou emprego público, bem como para o desligamento do servidor ou empregado público por meio de procedimento administrativo.
Atualmente há dois entendimentos predominantes junto à Justiça do Trabalho no que diz respeito à possibilidade jurídica de demissão sem justa causa por parte de entidades congêneres à ABDI. De um lado, alguns magistrados entendem pela possibilidade da demissão sem justa causa, desde que apresentada motivação. De outro, há aqueles que dispensam inclusive qualquer motivação. Foi nessa segunda vertente que seguiu o magistrado que sentenciou uma das ações propostas em desfavor da ABDI. Vejamos o entendimento do sentenciante:
Inicialmente, cabe salientar que a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, é pessoa jurídica de direito privados sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculada ao Sistema “S”, tendo sido autorizada sua criação pela Lei nº 11.080/2004, que em seu art. 1º estabelece que esta tem “a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia”.[…] Feito tal registro, cabe salientar que a matéria em questão já foi debatida neste Regional em processos envolvendo a APEX, tendo prevalecido o entendimento de ser possível a demissão de seus empregados, sem necessidade de motivação, diante de sua natureza jurídica. (11ª Vara do Trabalho de Brasília do DF, autos nº 0001688-04.2016.5.10.0011)
Não obstante o entendimento exposto, mesmo assim, esta Agência realizou as mencionadas dispensas sem justa causa apresentando a devida motivação, seja pela reestruturação da Agência, seja pela contenção orçamentária, em face do limite de despesas com pessoal, que deve ser observado pela ABDI.
A ABDI não faz parte da Administração Pública Indireta e Direta, e precedente citado trata-se de empresa pública (Administração Indireta), qual seja, o Recurso Extraordinário nº 589998/PI, trata de caso que envolveu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, como cediço, é empresa pública sui generis, prestadora de serviços públicos, à qual se aplicam algumas prerrogativas da Administração Pública Direta. Nesse prisma, o precedente, inaplicável à natureza jurídica desta Agência, determina:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998/PI, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/03/2013)
Reitere-se, portanto, que, por força de lei, a ABDI não integra a Administração Pública Direta ou Indireta, seus empregados efetivos não são contratados mediante concurso público, mas sim processo seletivo, também por expressa previsão legal, e que, nesse sentido, sua natureza jurídica em nada se assemelha com a da ECT ou outra empresa pública, motivo pelo qual o indigitado julgado não se aplica ao caso exposto na reportagem. A ABDI não precisa justificar a demissão de seus empregados, pois não realiza concurso público como ocorre com a Administração Pública Direta e Indireta.
O segundo precedente invocado na matéria (RE 789874/DF) teve origem em demanda judicial que envolveu, como partes, o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), e, na qualidade de amicus curiae, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Nesse contexto, de tal demanda, da qual não participou a ABDI, também não é possível inferir o que pretende o manifestante.
Dessa forma, vê-se que nenhum dos precedentes citados conduz à conclusão externada pelo escritório manifestante e não contaminam as demissões realizadas no âmbito desta Agência para reestruturação e consequente redução de despesas com pessoal.”
A Petrobras Transporte S/A (Transpetro) abre concurso para jornalista. O salário básico é de R$ 5.894,55 com garantia de remuneração mínima de R$ 9.955,44
O cargo é profissional de comunicação júnior – Jornalismo. Para participar é preciso certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, bacharelado, em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, reconhecido pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.
Entre as atribuições estão: Executar e participar da elaboração de planos de comunicação e mapeamento de públicos alvos; executar atividades voltadas à produção de meios e conteúdos textuais e visuais para veiculação em meios impressos, audiovisuais, digitais e interativos; coletar e apurar notícias e informações de cunho jornalístico de interesse da companhia. O salário básico é de R$ 5.894,55 com garantia de remuneração mínima de R$ 9.955,44.
Justiça autoriza isenção de Imposto de Renda para servidoras que fazem tratamento de câncer
Decisões aconteceram no RJ e em MG. Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.
A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.
Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.
Tratamento permanente
Em outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.
Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.
A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.
Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800
19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101
16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro
Decisões nos arquivos anexos
TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.
Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.
De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.
Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.
Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400
6ª Turma do TRF 1ª Região.