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MPF defende que acordos de colaboração premiada devem ser firmados pelo Ministério Público
Em nota técnica, Câmara de Controle Externo da Atividade Policial questiona norma editada pelo Departamento de Polícia Federal e defende que o diálogo entre as duas instituições deve observar o que diz a Constituição. A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do MPF em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do STF e do STJ
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou argumento da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), confirmando que a associação dos delegados (ADPF) não pode propor ação de controle concentrado de constitucionalidade
A Fenapef informou que, em 2012, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ingressou com ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento-ADPF n. 270 no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando dispositivos da Instrução Normativa n. 13/2008-DG/DPF, que trata de regulamentação da Comunicação Social do DPF.
“A diretoria anterior e atual, a partir de 2013, mapeou os processos de interesse da categoria em trâmite na Suprema Corte para fins de intervenção como amici curiae (amigos da corte). Ressalte-se, que as ações de interesse da Fenapef no STF estão sob responsabilidade do Escritório Cezar Britto Advogados Associados, destaca a nota.
Em maio de 2015, a Federação foi admitida nos autos da ADPF n. 270 na qualidade de amicus curiae, alegando a ilegitimidade da Associação dos Delegados para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade, posto que representa apenas fração da Carreira Policial Federal.
No último dia 09 de agosto, foi publicada a decisão da Cármem Lúcia, negando seguimento à ação, entre outros fundamentos, por não representar toda a carreira policial federal, como alegado pela Fenapef.
Veja alguns trechos:
“ (…)
6. Em 21.9.2015, autorizei o ingresso da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae (DJe 25.9.2015), sustentando ela a ilegitimidade ativa da associação autora, por representar “tão só os delegados da polícia federal, ao passo que a norma aqui impugnada é aplicável a todos os membros da Carreira Policial Federal” (fl. 11 da Petição n. 22.037/2015 – docs. 10 a 14).
(…)
10. Não seria juridicamente pertinente conferir-se prazo para regularização dessa falha, por ter assentado este Supremo Tribunal que a Associação dos Delegados da Polícia Federal – ADPF “não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional”.
11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada por abrangerem os textos normativos impugnados todas as carreiras da Polícia Federal, composta por delegados, peritos, censores, escrivães, agentes e papiloscopistas (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou: “Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional”.”
Para o diretor Jurídico da Fenapef, Adair Ferreira, “a decisão é muito importante para fins de consolidação jurídica da Fenapef como única entidade sindical representativa da carreira policial federal”. Com a publicação da decisão, a Diretoria Jurídica da Federação adotou uma série de providências, para não ter, segundo Ferreira, para não ter sua representatividade usurpada por outras entidades ou pessoas.
Vejam a decisão na íntegra em anexo: Decisão Monocrática ADPF 270. STF. 10082016