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TST decide que motorista de Uber não tem vínculo com a empresa
O TST, por unanimidade, entendeu que o motorista do aplicativo tinha possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade de serviços e nos horários de trabalho. O caso é inédito no TST. A matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Para o TST, não é possível enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos da CLT. Mas não significa que esses trabalhadores não mereçam “algum tipo de proteção social”. Especialistas discordam. Dizem que a evolução não pode “servir de retrocesso e desregulamentação dos direitos sociais com a precarização laboral, exploração e coisificação das pessoas”
Em julgamento nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que não há vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhou por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Assim, ele reivindicava o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos revelados no processo revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST admite como suficiente para caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038
Especialista discorda do TST
A advogada especializada em direito do trabalho, Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, lembra que o tribunal paulista havia apontado todos os elementos da relação de emprego, principalmente a subordinação e inexistência de autonomia do motorista em relação ao aplicativo. Segundo os julgadores do TRT-SP, “se o valor cobrado pelas demandadas é fixo, não há autonomia do motorista para a realização dos supostos descontos, sob pena de ficar privado de ganho; a admissão da possibilidade de ficar off line pelo demandante não caracteriza a existência de autonomia em vista dos mecanismos indiretos utilizados pelas demandadas para mantê-lo disponível, como a instituição de premiações”.
Cíntia Fernandes avalia que, aparentemente, o processo de habilitação na plataforma da empresa é fácil, bastante flexível e dissociado da relação de emprego para os motoristas do Uber. No entanto, não se trata de uma regra, pois ao confrontar as normas instituídas com a realidade de muitos motoristas,fica evidente a relação como verdadeiros empregados.
“Isso porque os principais aspectos defendidos pela empresa, como a autonomia e a flexibilidade, são discutíveis, tendo em vista que o modo de produção é definido exclusivamente pela Uber, e engloba o preço do serviço, padrão de atendimento e forma de pagamento. Além disso, o descumprimento dessas regras enseja a aplicação de severas penalidades ao motorista, entre elas o seu descadastramento. Essa sistemática adotada pela Uber, desde a habilitação, condições de permanência e a desabilitação, revela elementos caracterizadores da relação de emprego”, explica a especialista.
A advogada esclarece que “a legislação trabalhista preconiza de forma indubitável que presentes, simultaneamente, os requisitos mencionados, há vínculo de emprego”, já que cada relação de trabalho é individualizada. “Em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho, para ser considerado empregado é necessário que a prestação de serviços seja realizada por pessoa física e, além disso, exige-se pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Em matéria trabalhista prepondera o princípio da primazia da realidade, ou seja, a presença dos referidos requisitos caracteriza a relação de emprego independentemente se houve a assinatura da Carteira de Trabalho ou o reconhecimento pelo empregador”.
Na visão da advogada, a modernização da tecnologia de comunicação e informação desafiam novas modalidades de trabalho e, “justamente por se tratar de uma constante evolução, devem potencializar a valorização do trabalho humano e não servir de retrocesso e desregulamentação dos direitos sociais com a precarização laboral, exploração e coisificação das pessoas”, conclui.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), reforma trabalhista brasileira valoriza o instrumento da negociação coletiva, prestigia o diálogo entre empresas e trabalhadores e, de forma alguma, revoga garantias e direitos constitucionais
Por meio de nota, a CNI informou que o setor produtivo brasileiro entende que a Lei 13.467/17, que modernizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está em linha com todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial as de número 98 e 154. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a reforma trabalhista valorizou e sedimentou seus conceitos na legislação, não tendo relação alguma com supressão de direitos ou com precarização do trabalho.
Veja a nota:
“Dessa forma, a CNI considera que a inclusão do Brasil na lista de 24 países, cujos casos serão analisados pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT, se deu sem qualquer fundamento. À luz das Convenções n.98 e 154, que tratam do direito e do incentivo à negociação coletiva na fixação de condições de trabalho, a reforma trabalhista busca fomentar o diálogo entre empresas e empregados. Ao mesmo tempo, a nova lei estabelece um limite claro de que os direitos assegurados na Constituição Federal permanecem protegidos, sem poderem ser reduzidos ou suprimidos.
É preciso reforçar que a nova legislação, com o reconhecimento da negociação coletiva e o seu estímulo como relevante instrumento de harmonização das relações do trabalho, busca dar a necessária segurança para que sindicatos e empresas encontrem soluções e ajustes que lhes sejam benéficos e compatíveis com a realidade de cada atividade produtiva.
A CNI considera que a discussão do caso brasileiro pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT é oportunidade para qualificar a análise em curso e sedimentar, no principal encontro mundial sobre o mundo do trabalho, o alinhamento e a consonância da reforma trabalhista com os tratados internacionais. Dessa forma, o setor produtivo confia que a conclusão da comissão será no sentido de reconhecer que não há violação a convenções da OIT e de que a negociação coletiva não pode sofrer qualquer restrição.
DEBATE MADURO – A necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Para tanto, era preciso que os instrumentos coletivos negociados de forma espontânea e legítima, celebrados à luz da Constituição, deixassem de sofrer com o cenário de insegurança jurídica do Brasil.
Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou jurisprudência sobre o assunto, “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação.”
O QUE DIZEM
A Constituição Federal
– Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
– Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:
Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;
Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)
– Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:
Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
A Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)
– Sobre o fomento à negociação coletiva:
Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;
Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplica- das de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.
A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)
– Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC
“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;
“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”;
“É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar sua voz.”
SAIBA MAIS – Acesse a cartilha: Negociação coletiva. O que é e por que valorizá-la
LEIA TAMBÉM: Nova legislação trabalhista respeita Constituição e tratados internacionais, afirmam juristas
FGV EPGE recebe inscrições para o Mestrado Profissional em Economia e Finanças (MFEE)
A Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getulio Vargas (FGV EPGE) recebe, até 28 de maio, inscrições para o mestrado profissional em Economia e Finanças (MFEE). Trata-se de um programa de pós-graduação stricto sensu de alta qualificação, com formação sólida e aprofundada, por meio da aplicação das mais modernas teorias de economia e finanças às atuais questões do mercado financeiro, organização empresarial, políticas econômicas e áreas afins, de acordo com a instituição
O mestrado é destinado a profissionais de diferentes áreas de atuação que querem aprofundamento técnico e prático nos principais conceitos de Economia e Finanças. São quatro linhas de pesquisa: Finanças, Economia Empresarial, Regulação e Avaliação de Políticas Públicas e Economia de Infraestrutura. É o único programa de pós-graduação em Economia no Brasil com quatro notas máximas (cinco) acumuladas nas quatro últimas avaliações da Capes (2001-2003, 2007-2009, 2010-2012 e 2013-2016).
“O MFEE está inserido numa escola que persegue excelência em âmbito internacional desde a sua criação. Seus professores são liderados por um sistema de senioridade semelhante aos adotados por escolas americanas e europeias, sendo avaliados de acordo com a visibilidade de suas pesquisas em publicações e citações em periódicos do ‘mainstream’ de Finanças e Economia. Além disso, seminários internacionais são organizados regularmente, contando inclusive com a participação de professores agraciados com o Nobel ou que sejam editores de periódicos importantes. A EPGE recruta anualmente professores assistentes no ‘job market’ internacional para manter a vitalidade do seu quadro, procurando também envolver alunos dos seus programas profissional e acadêmico em intercâmbios internacionais com escolas de Governo e Regulação, assim como em departamentos de Finanças e Economia”, afirmam os coordenadores do curso, professores Joísa Campanher Dutra e Ricardo de Oliveira Cavalcanti.
Estrutura
Com duração de dois anos letivos, o Mestrado Profissional em Economia e Finanças (MFEE) é dividido em trimestres compostos por duas disciplinas cada. O programa é oferecido no período noturno, com aulas de três a quatro noites por semana e também monitorias, com duração de três horas cada aula. Para o título de mestre, o aluno deve cumprir todas as exigências do curso em, no máximo, 24 meses. Durante o programa, o aluno terá a chance de estudar no exterior e ainda aproveitar seus créditos no programa.
Para mais informações e inscrições, acesse www.fgv.br/epge/mfee
Ancord – curso preparatório intensivo para certificação de agentes autônomos de investimento
Em outubro, associação também realizará cursos sobre Tesouro Direto e Fundos de Investimento
Quem pretende trabalhar no mercado financeiro e de capitais poderá agilizar seus estudos a partir do dia 23 de outubro. A Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) oferecerá o curso intensivo “Preparatório para Exame de Certificação de AAI e Empregados de Instituições Financeiras”, voltado também para operadores de bolsa, consultores, investidores e universitários.
Diferentemente do curso regular, que acontece aos sábados e tem duração de quase dois meses, o curso intensivo acontecerá de 23 a 28 de outubro de 2017 (de segunda a sábado) das 9h às 19h.
O objetivo do curso é abordar conceitos macroeconômicos, modalidades operacionais e questões técnicas relacionados à atividade, além de apresentar e discutir informações importantes sobre os produtos negociados em bolsa, balcão, nos mercados financeiro e de capitais. Também serão abordados temas sobre gestão de risco e questões tributárias.
No próximo sábado, 21 de outubro, a Ancord também oferecerá outros dois cursos, um sobre Tesouro Direto e outro sobre Fundos de Investimento e Gestão de Risco. As aulas acontecerão no auditório da associação, localizado no centro da capital paulista, no Vale do Anhangabaú, número 350, 8º andar, Centro de São Paulo.
Confira mais informações sobre os próximos cursos:
Fundos de Investimento e Gestão de Risco – Conceitos Básicos
Data: 21/10 – Sábado
Horário: das 8h30 às 18h30
Instrutor: Drauzio Ferreira Marques Filho – Administrador de Empresas com MBA e Mestrado em Finanças, Consultor Financeiro e Professor.
Objetivo: Conceituar os fundos de investimento de rendas fixa e variável, demonstrando suas composições, como são apuradas as rentabilidades e quais suas características específicas, e introduzir conhecimentos básicos e caracterizar os diversos tipos de risco e sua regulação específica.
Investimento: Associados e Universitários: R$ 400,00. Outros participantes: R$ 480,00.
Tesouro Direto – Conceito e Investimento
Data: 21/10 – Sábado
Horário: das 9h às 13h
Instrutor: Arthur Vieira de Moraes – Advogado, Especialista em Mercado Financeiro e de Capitais, Executivo Financeiro e Professor.
Objetivo: Conceituar os títulos do Tesouro Direto e capacitar investidores e profissionais de instituições financeiras a atuarem neste segmento de mercado.
Investimento: Associados e Universitários: R$ 300,00. Outros participantes: R$ 360,00.
Curso intensivo
Preparatório para Exame de Certificação de AAI e Empregados de Instituições Financeiras
Data: 23/10 a 28/10 – de Segunda a Sábado
Horário: das 9h às 19h
Objetivo: Abordar conceitos macroeconômicos, modalidades operacionais e questões técnicas relacionados à atividade, além de apresentar e discutir informações importantes sobre os produtos negociados em bolsa, balcão, nos mercados financeiro e de capitais. Também serão abordados temas sobre gestão de risco e questões tributárias.
Instrutor: Instrutores da Ancord
Investimento: Associados e Universitários: R$ 1.200,00. Outros participantes: R$ 1.500,00.
As vagas são limitadas e as reservas podem ser feitas por meio do site http://www.ancord.org.br/educacionalcertificacoes/educacional/. Para informações, entre em contato com a área educacional da Ancord pelo e-mail elisabete@ancord.org.br ou pelo telefone (11) 3111.6322.
Sobre a Ancord
A Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) é a entidade que congrega e representa empresas que atuam nos mercados financeiro e de capitais, bem como Agentes Autônomos de Investimento (AAIs). Ao longo dos anos, a Ancord tem consolidado sua atuação no desenvolvimento contínuo dos associados e defender os interesses de seus membros junto ao governo e a órgãos reguladores, além de oferecer direcionamento técnico e jurídico, cursos e treinamentos.
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) enviaram uma recomendação ao Ministério do Trabalho para que “revogue a Portaria 1.129, de 13 de outubro de 2017, por vício de ilegalidade”, com prazo de “10 dias para resposta sobre aceitação da presente recomendação”. De acordo com o documento, a Portaria traz “conceitos equivocados e tecnicamente falhos em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal (STF)”. Além de alterar a regra para a publicação do Cadastro de Empregadores, modificando as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, “fragilizando um importante instrumento de transparência dos atos governamentais que contribui significativamente para o combate ao atos de combate ao trabalho escravo contemporâneo” no país.
Os dois órgãos usaram como base, entre outros argumentos, o fato de que “o Código Penal prevê, para fins legais, o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo como sendo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, assim como submissão a condições degradantes e trabalho e à restrição de locomoção em razão da dívida contraída com o empregador preposto”. Lembrou também que a recente condenação do Brasil na corte Interamericana de Direitos Humanos previu expressamente que “não poderia haver retrocessos na política brasileira de combate à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo”.
O Tribunal de Contas da União vem a público manifestar seu repúdio às declarações do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Adams, quando, durante audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, de forma equivocada, afirmou que a apreciação do Tribunal de Contas da União sobre as contas prestadas pela Presidente da República referentes ao exercício de 2014 foi emitida com base em “manipulação de conceitos”.
A leitura do relatório e do parecer prévio revela, de forma inequívoca, que a deliberação unânime do TCU se fundamentou em análise técnica. A atuação do Tribunal no exame das contas conferiu maior transparência aos números do setor público brasileiro.
Tribunal de Contas da União