Anape – vitória no STF contra emenda estadual que criava a carreira de procuradores autárquicos

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5215/GO – em favor da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A ação pedia a suspensão dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 50, de 11 de dezembro de 2014, que acresceu o artigo 92-A na Constituição do Estado de Goiás, criando a carreira paralela de procurador autárquico

Segundo a advogada Yasmim Yogo, que integra a equipe que representa a Anape pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, “o acréscimo promovido, por meio de emenda parlamentar não possui qualquer pertinência temática e, ainda, altera de maneira substancial a proposição inicial ao regulamentar a carreira de procurador autárquico. O tema jamais poderia ser objeto de emenda à Constituição Estadual, pois afeta à lei ordinária de competência privativa do Chefe do Executivo”.

Para Yasmim, o acréscimo do artigo 92-A na Constituição do Estado de Goiás, incluído por meio de Emenda Constitucional, “traz flagrante violação ao artigo 132 da CF/88 e ao artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT), pois além de criar a carreira de procuradores autárquicos, determina que suas atribuições devam ser de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais, usurpando competências atribuídas constitucionalmente aos Procuradores do Estado de Goiás”.

Pela Constituição Federal, os Procuradores do Estado detém a exclusividade de representação judicial e consultiva da administração direta e indireta das respectivas unidades federadas.

Na decisão, o ministro Barroso, destacou que, “diante do exposto, determino, ad referendum do plenário, a suspensão da eficácia dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 à Constituição do Estado de Goiás, bem como da tramitação de todo e qualquer projeto de lei que vise a dar cumprimento ao artigo 94-A da Constituição do Estado de Goiás, acrescido pela mesma emenda”.

MPF defende que acordos de colaboração premiada devem ser firmados pelo Ministério Público

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Em nota técnica, Câmara de Controle Externo da Atividade Policial questiona norma editada pelo Departamento de Polícia Federal e defende que o diálogo entre as duas instituições deve observar o que diz a Constituição. A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do MPF em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do STF e do STJ

Os dispositivos da Instrução Normativa nº 108/2016 da Polícia Federal (PF) que autorizam delegados da corporação a negociar acordo de colaboração premiada são indevidos e representam risco para a atividade investigativa. Essa é a posição da Câmara de Controle Externo da Atividade do Ministério Público Federal do MPF (7ª CCR), que aprovou nesta quarta-feira (22) nota técnica sobre o tema.
No texto, o MPF questiona outros pontos da instrução normativa, que prevê a possibilidade de a Polícia Federal requerer medida cautelar diretamente ao juiz, arquivar investigação interna sem submeter a decisão ao Ministério Público e declinar competência de investigação para a Polícia Civil sem qualquer controle por parte do MP. Além disso, a IN cria novas categorias de procedimentos policiais não previstas em lei. Para o MPF, as medidas violam a Constituição e subvertem o funcionamento do Sistema de Justiça, com prejuízo para a investigação, para a eficácia da persecução penal e para a proteção dos direitos fundamentais e do sistema de freios e preservação contrapesos entre os órgãos de poder previstos na carta magna.
A nota do MPF destaca, de início, a importância de uma interação harmoniosa entre o Ministério Público Federal e o Departamento de Polícia Federal, considerando-se o papel de cada instituição, conforme definido na Constituição Federal. De acordo com o texto constitucional, cabe à Polícia, como órgão de segurança pública que é, subordinada ao Poder Executivo, exercer a apuração de infrações penais (art. 144 da Constituição), função essa de enorme relevância para a sociedade, ainda que não exclusiva da polícia. As apurações feitas têm por destinatário o Ministério Público, que é o titular privativo da ação penal pública, ou seja, o único legitimado a postular em juízo a punição aos infratores da lei, cabendo-lhe também o controle externo da atividade policial, por expressa previsão constitucional (art. 129, incisos I e VII).
De acordo com o coordenador da 7ª Câmara, subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, “as instituições devem agir dentro de seus limites e papéis constitucionais. A colaboração da polícia é fundamental para que o Ministério Público possa promover com êxito as ações penais, mas a estratégia e atuação processual é atribuição do Ministério Público, que também tem a responsabilidade de exercer o controle externo da própria polícia. Veleidades de alteração da Constituição para modificar esses papéis não devem contaminar a relação entre os órgãos”.
Colaboração premiada
O MPF considera que há grave violação ao texto constitucional no ponto que autoriza os delegados de polícia a negociar acordo de colaboração premiada e propor diretamente à Justiça a concessão de perdão judicial ao réu colaborador. Conforme a Constituição (art. 129, I), o Ministério Público é o titular privativo da ação penal. Assim, tudo o que afete a condução da ação penal deve passar necessariamente pela exclusiva deliberação do MP, para análise dos possíveis impactos e resultados para o processo e para a eficácia da persecução penal.
A decisão de celebrar ou não a colaboração premiada interfere direta e profundamente na persecução criminal, diz a nota, citando posição já defendida pelo MPF por meio das Câmaras Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e da própria Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do MPF. “A realização de acordo envolve uma série de reuniões de negociação que dependem da análise da melhor alternativa para o acordo, levando em consideração todos os fatos e seus possíveis desdobramentos, interferindo na estratégia de quem postula em juízo”, diz o texto.
Além disso, a exclusividade do MP na celebração dos acordos busca assegurar segurança jurídica ao colaborador e maior eficácia nos resultados da ação penal. “É um risco à própria ampla defesa, matriz deontológica do devido processo legal, firmar acordo de colaboração com o delegado de polícia, uma vez que tal pacto não pode vincular o titular da ação penal”, diz o texto, lembrando a existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 5508) contra dispositivos da Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafos 2º e 6º) que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. A ADIN é de autoria da Procuradoria Geral da República e está sob sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
Medidas cautelares
A nota lembra que, por ser o único titular da ação penal pública, o MP é o órgão legitimado a atuar em juízo e a avaliar sobre a oportunidade de aplicação de medidas cautelares, tais como a prisão preventiva, a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo fiscal ou bancário. A 7CCR considera uma prática inadequada ao processo legal a previsão de medidas cautelares solicitadas pelos delegados diretamente aos juízes.
Cabe ao MP avaliar, segundo a estratégia processual que, como titular privativo da ação penal pública, desenvolver no caso concreto, se determinada medida cautelar sugerida pela Polícia é ou não essencial para o processo, se é adequada aos fins da apuração da infração ou se há algum abuso investigatório no caso. Ao analisar as medida cautelares solicitadas pela Polícia, o Ministério Público atua para impedir a realização de diligências que tragam constrangimentos desnecessários ou se mostrem abusivas. Isso traz eficácia para a persecução penal e serve como importante instrumento de controle externo da atividade policial, garantindo que a investigação ocorra dentro do previsto na legislação.
Declínio de competência e arquivamento
A nota técnica pondera que o declínio de competência por parte da Polícia Federal, encaminhando diretamente casos para a Polícia Civil, usurpa a atribuição do Ministério Público de avaliar a competência federal, conforme previsto pelas Resoluções n. 163 e 446 do Conselho de Justiça Federal, que regulam a tramitação direta do inquérito policial. Na avaliação do MPF, “conferir à Polícia Federal qualquer autonomia que enfraqueça o controle sobre o braço armado do Estado traz evidente risco de arbítrio na atividade investigativa”.
O Ministério Público também alerta para os riscos de a PF arquivar casos internamente, sem submeter a decisão à apreciação do MPF, como exige a lei. A prática ainda burla o Código de Processo Penal, em seu artigo 17, que afirma: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Há evidente risco na omissão da apuração de fatos relevantes potencialmente ilícitos, defende o texto.
Novas categorias de procedimentos policiais
 O MPF questiona ainda os termos da instrução normativa no que diz respeito à criação de novas categorias de procedimentos policiais não previstos em lei. “A norma do diretor-geral sequer apresenta um rol de quais seriam os procedimentos policiais [a serem criados], sendo possível pinçar uma e outra categoria”, diz a nota técnica. Com as novas categorias de procedimentos policiais, a Polícia poderia, na prática, arquivar uma investigação sem submeter o arquivamento ao Ministério Público. Isso seria, segundo a nota técnica, uma forma indevida de burlar o previsto no artigo 17 do Código Penal, que veda o arquivamento de inquéritos pela própria Polícia.
A nota técnica da 7CCR será encaminhada aos membros do Ministério Público Federal em todo o país para orientar as atuações em casos que envolvam o controle externo difuso ou concentrado da atividade policial. Também será remetida à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aos ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Trabalho escravo: causas levam em média três anos e meio na Justiça

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Quase 130 anos após a promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil e levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema é de 3,6 anos. O estudo, que reuniu dados de 17 tribunais, analisou os casos que tramitavam na Justiça em dezembro de 2016

Na Justiça Estadual, o levantamento inclui informações dos tribunais do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima do Rio Grande do Sul e de Tocantins. Da Justiça Federal, estão dados relativos a processos de trabalho escravo nos tribunais da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), da 4ª região (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Ações que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fazem parte do levantamento. Em todos esses estados, houve constatação indícios de situações análogas ao trabalho escravo.

O tempo médio de tramitação dos casos pendentes representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados. Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis. Entre os tribunais estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos. No STJ, o índice atingiu 2 anos.

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Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis de cada estado; porém, crimes contra a pessoa e contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme Art. 109 da Constituição Federal de 1988. Grande parte dessas ações são encaminhadas a instâncias superiores.

O trabalho desenvolvido pelo DPJ não contemplou dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região. Em breve, uma pesquisa com os dados de todos os tribunais brasileiros será divulgada.

Compromisso internacional

Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção n. 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção n. 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.

Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei n. 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.

Na sequência, por meio do Decreto n. 5017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei n. 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.

Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria n. 1129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão e seguro desemprego.

A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo. Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.

Atuação do CNJ

No Poder Judiciário, o trabalho escravo é monitorado pelo Fórum Nacional para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado pela Resolução CNJ n. 212/2015, e pelo Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ criado pela Portaria n. 5/2016.

Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Carreiras de Estado protestam contra ataques do deputado federal Bonifácio de Andrada

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Em nota pública, o Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate) protesta contra os ataques do deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que, ao apresentar seu parecer pela rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer, em sessão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, em 10 de outubro, afirmou que o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, a Advocacia Geral da União e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ou cometem excessos em suas competências constitucionais e legais, ou não as exercem com eficiência.

“Por fim, em vez de acusações infundadas a Poderes, órgãos públicos e carreiras de Estado, seria mais oportuno que o referido parlamentar empreendesse uma reflexão profunda acerca do quesito da moralidade pública em nosso país, principalmente no que se refere às práticas de segmentos da classe política afeitos ao execrável cunho patrimonialista, que insiste em tomar para si os recursos destinados à coletividade. Até lá, os órgãos públicos e as carreiras de Estado em apreço continuarão a dar combate sem tréguas às irregularidades, aos desvios e às fraudes na gestão do dinheiro público”, afirma o documento.
Veja a nota na íntegra:

NOTA PÚBLICA

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), que representa mais de 180 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem a público protestar contra os ataques desferidos pelo deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB/MG) a órgãos públicos e a carreiras de Estado representadas por afiliadas deste Fórum, por ocasião da apresentação do seu parecer pela rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer, em sessão da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, no dia 10 de outubro.

Com efeito, ao afirmar, em seu parecer, que o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, a Advocacia Geral da União e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ou cometem excessos em suas competências constitucionais e legais, ou não as exercem com eficiência, o parlamentar em tela presta um desserviço à sociedade brasileira, pois quer atribuir a responsabilidade pelos reiterados escândalos de corrupção que assolam o país às instituições e aos servidores que cumprem com rigor a sua missão de zelar pelo patrimônio público, bem como de investigar e punir quem lhes der causa a desvios.

Por fim, em vez de acusações infundadas a Poderes, órgãos públicos e carreiras de Estado, seria mais oportuno que o referido parlamentar empreendesse uma reflexão profunda acerca do quesito da moralidade pública em nosso país, principalmente no que se refere às práticas de segmentos da classe política afeitos ao execrável cunho patrimonialista, que insiste em tomar para si os recursos destinados à coletividade. Até lá, os órgãos públicos e as carreiras de Estado em apreço continuarão a dar combate sem tréguas às irregularidades, aos desvios e às fraudes na gestão do dinheiro público.

Brasília, 17 de outubro de 2017.

RUDINEI MARQUES

Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente do UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

PAULO MARTINS

Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente da AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo

Compõem este Fórum:

AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior

ADB – Associação dos Diplomatas Brasileiros

ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

AFIPEA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA

ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos

ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais

ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais

ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários

ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência

APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal

ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento

AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo

CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários

SINDSUSEP – Sindicato Nacional dos Servidores da Superintendência de Seguros Privados

SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional

UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

 

Anasps defende a volta do INSS ao Ministério do Trabalho e a Seguridade Social

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De acordo com a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Assistência Social (Anasps), a transferência do INSS para o Ministério do Trabalho não estava no texto original da MP 782, prorrogada até 11 de outubro, “mas prevaleceu o bom senso”

Com a medida, o órgão ficou mais próximo do trabalhador e do empregador, os principais eixos da proteção social. “Prevaleceu o bom sendo. A efetivação da transferência livra o INSS de uma supervisão virtual, omissa e desastrosa do Ministério da Fome”, destacou o vice-presidente executivo da Anasps, Paulo César Regis de Souza.

“Acumulamos ativos de R$ 3,5 trilhões, hoje investidos na política fiscal. São 65 milhões de segurados contribuintes, 39,5 milhões de segurados aposentados e pensionistas, 31 mil servidores, 1,5 mil unidades de atendimento, arrecadação líquida anual superior a R$ 364,2 bilhões, pagamentos de benefícios previdenciários superiores a R$ 538,1 bilhões, movimentação de quase 30 milhões de benefícios por ano, entre requeridos, concedidos, negados, represados, cessados, entre outros”, esclareceu Souza.

O vice-presidente da Anasps ressaltou ainda que a previdência social nasceu com o presidente Getúlio Vargas, dentro do Ministério do Trabalho – que já foi do Trabalho e Previdência. Neste momento, a MP 782/2017, que aguarda aprovação final pelo Senado vai sanar vários equívocos, disse. “O INSS, pela redação da Câmara, está inserido no Ministério do Trabalho, pelo Artigo 55. Falta, entretanto, corrigir as competências, com a inclusão da política social”, destacou o executivo. Pois, na estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) consta o Conselho de Recursos do Seguro Social, que “estará totalmente deslocado, não havendo nada na sua lista de competência”.

A mudança vai ao encontro do que deseja a Anasps. “Era tudo o que queríamos. O esquartejamento da Previdência, por exigência do ministro Meirelles (da Fazenda), que passou a comandar os R$ 3,5 trilhões de recursos previdenciários, a serviço da política fiscal, produziu efeitos devastadores”, disse.

O mais dramático, no entender de Regis de Souza, foi a alocação do INSS no MDS. “Uma tragédia. Nesse período, um ministro incompetente e inepto nunca se reuniu com o INSS. Deixou que se fizessem mesquinharia. Foi omisso, patético e virtual. A restauração da seguridade social é um passo oportuno”. Apesar desse dado positivo, a Previdência ainda estará dividida, com importantes setores no Ministério da Fazenda, inclusive a previdência complementar, os regimes próprios e a Dataprev. ‘Teme-se ainda que o Conselho fique no MDS, solto no espaço”, criticou.

A MP 782/2017 (Organização da Presidência da República), que teve sua prorrogação estendida até 11 de outubro, define as competências e a estrutura os órgãos integrantes da Presidência da República: Casa Civil, Secretaria de Governo, Secretaria-Geral, Gabinete Pessoal do Presidente da República e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os órgãos integrantes destes e da Presidência da República; no art. 6º, fixa a sua estrutura básica, do Conselho Nacional de Política Energética, do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, do Conselho de Aviação Civil, do Advogado-Geral da União, da Assessoria Especial do Presidente da República, do Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. Conceitua o que são os “Ministros de Estado”. Define as competências dos Ministérios e suas estruturas básicas. O “detalhamento” da organização dos órgãos tratados será definido nos decretos de estrutura regimental.

Seção XVII

“Do Ministério do Trabalho

Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV – política salarial;

V – formação e desenvolvimento profissional;

VI – segurança e saúde no trabalho;

VII – política de imigração laboral; e

VIII – cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I – o Conselho Nacional do Trabalho;

II – o Conselho Nacional de Imigração;

III – o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII – a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); e

VIII – até três Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Frente Parlamentar em defesa de recursos aos estados será lançada hoje

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A Frente Parlamentar em Defesa do Equilíbrio do Federalismo Brasileiro será lançada hoje na Câmara dos Deputados, com o objetivo de debater e revisar o Pacto Federativo Brasileiro, informou a Fenafisco. No atual cenário de crise, o equilíbrio fiscal assume dimensão estratégica na recuperação do país, pois, atualmente, destacou a entidade, grande parte dos recursos arrecadados por meio de impostos vai para a União.

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), que representa mais de 30 mil auditores fiscais tributários em todos os estados do país e no DF, defende a imediata e urgente discussão do tema. Para o presidente da entidade, Charles Alcantara, existe uma grande assimetria entre as competências tributárias e as responsabilidades que os estados têm com a sociedade. “É preciso que tenha um novo pacto entre as receitas para que o estado brasileiro possa servir à sociedade de modo equilibrado. Esse desequilíbrio foi se agravando a partir do momento em que a União começou a criar fontes de receita, como as contribuições como Cofins, em distribuir essa receita com os estados e municípios. O governo federal foi sabotando o pacto do federalismo fiscais que estão na Constituição. É necessário repensar essa partilha”, defende.

Os graves problemas financeiros estaduais são conhecidos por todos. No ano passado, 21 estados ameaçaram declarar calamidade financeira, a exemplo do Rio de Janeiro. O Rio Grande do Sul, afundado em dívidas com o governo, gasta com pessoal 75% dos impostos que recebe. Em várias regiões, o ano terminou com o salário dos servidores públicos em atraso. Diversos fatores políticos influenciam o federalismo fiscal brasileiro, que define os encargos pelos quais a União, estados e municípios são responsáveis e quais suas fontes de arrecadação. “Existe uma concentração muito forte nos estados, que são os entes que mais perderam nesse processo. O equilíbrio do federalismo é fundamental e estratégico. É preciso que tenha um novo pacto entre as receitas para que o estado brasileiro amplo possa servir à sociedade de modo equilibrado”, explica Alcantara.

Fatores políticos

A partir de 1988, a União passou a instituir as contribuições sociais, que não são partilhadas com os estados e municípios; a desoneração do Imposto de Renda sobre Lucros e Dividendos, em 1995, que era destinado aos encargos estaduais e municipais; a desoneração fiscal do ICMS nas exportações (Lei Kandir), que, por falta de regulamentação adequada, traz prejuízos financeiros anuais aos estados; e o uso intensivo por parte da União de políticas de renúncia e benefício fiscal sobre impostos partilhados entre estados e municípios. Essas e outras condições fizeram com a participação dos estados na receita tributária fosse reduzida em 9,8%, saindo de 34,1% em 1960, para 24,3% em 2013.

Tesouro Nacional publica boletim de estatísticas fiscais do Governo Geral do 4º trimestre de 2016

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Números das três esferas do governo são apurados pelo regime de competência, com metodologia que permite comparação entre países

O Ministério da Fazenda informou que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou hoje o Boletim de Estatísticas Fiscais Trimestrais do Governo Geral brasileiro (Governo Central, Estados e Municípios) com resultados do 4º trimestre de 2016.

O boletim traz estatísticas das três esferas de governo – Governo Central, Estados e municípios –, consolidadas no setor Governo Geral, apuradas pelo regime de competência. Adicionalmente são publicadas no site do Tesouro Nacional séries de estatísticas trimestrais apuradas tanto pelo regime de caixa quanto de competência.

As informações da publicação são compiladas de acordo com os conceitos e metodologias estabelecidas no Manual de Estatísticas de Finanças Públicas de 2014 do Fundo Monetário Internacional-FMI (em inglês, Government Finance Statistics Manual – GFSM 2014), o que permite a comparação entre países. Também são harmonizadas com o Sistema de Contas Nacionais (IBGE), possibilitando uma análise mais precisa das relações entre as variáveis fiscais e econômicas.

O resultado final é a divulgação de estatísticas fiscais mais abrangentes, o que permite uma análise mais ampla e detalhada da avaliação das políticas públicas e contribui para o aperfeiçoamento analítico das finanças públicas, tanto no que se refere à sustentabilidade fiscal quanto no que tange suas relações com a economia e a sociedade.

Os resultados das Estatísticas Fiscais Trimestrais não substituem outras estatísticas relacionadas às finanças públicas, como as estatísticas fiscais do Resultado do Tesouro Nacional, que observam aspectos metodológicos específicos.

Petrobras – Diretoria de Governança e Conformidade completa dois anos

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Diretor executivo João Elek apresenta avanços da companhia nesse período

Os últimos dois anos foram intensos para João Elek na Diretoria Executiva de Governança e Conformidade da Petrobras. Nesse período, o executivo liderou a criação da área que respondeu por uma série de medidas para aperfeiçoar governança e controles internos, como a revogação da alçada individual de diretores.

“Nós fizemos uma alteração profunda nas políticas de alçada da empresa, nos limites de competência. Hoje nenhum diretor toma uma decisão isoladamente, elas precisam ser aprovadas por dois diretores em conjunto, ou um diretor e um comitê técnico estatutário”, destaca Elek.

Os membros dos comitês técnicos estão submetidos aos mesmos deveres e responsabilidades impostos aos administradores da companhia. Por seu caráter estatutário, os atos desses comitês estão sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O executivo afirma que a Petrobras busca inserir essas novas práticas em seu estatuto social, transformando-as em um compromisso público. O diretor explica que embora o estatuto possa ser alterado, é necessário convocar uma assembleia para que os acionistas votem por uma mudança. “Tentar revogar uma medida que melhora o ambiente interno da empresa, que protege os nossos interesses, causa um constrangimento. Essa tem sido uma maneira de tentar perpetuar as medidas de melhoria que nós estamos adotando”, conta.

Também faz parte dessa estratégia participar do programa Destaque em Governança de Estatais da BM&FBovespa, desenvolvido para aprimorar as práticas e estruturas de governança corporativa dessas empresas listadas na bolsa. Várias adequações nos processos e regimentos internos foram de acordo com as regras do programa, entre elas a criação do comitê de indicação dos membros do Conselho de Administração e na política de divulgação de informações.

“Iniciamos esse trabalho ano passado e tenho uma forte expectativa que ao longo do ano possamos nos inscrever para esse programa em seu nível mais sofisticado, atendendo a totalidade dos requerimentos da Bovespa”, avalia Elek. A Petrobras quer a certificação na Categoria 1 (mais rigorosa) do Programa Destaque em Governança de Estatais, com o intuito de contribuir para a restauração da relação de confiança entre investidores e estatais, diz Elek.

Outros destaques da diretoria

Integridade de fornecedores e gestores

Cerca de 90% do cadastro de fornecedores já foi avaliado e a meta da diretoria é alcançar 100%. “A empresa adquiriu, ao longo desse período, muito mais disciplina para se relacionar com seus fornecedores”, conta o executivo ao citar a análise de integridade de fornecedores (due diligence). Mais de 12 mil fornecedores já foram avaliados em relação à sua integridade, atestando que são empresas idôneas e alinhadas com a lei.

Esta medida vem sendo replicada pelos fornecedores, que estão aplicando a avaliação em quem fornece para eles, “gerando um movimento, que ao nosso ver, melhora o ambiente de negócio do país”, avalia o executivo.

Processo semelhante é adotado em relação aos gestores da companhia, avaliados antes de assumirem uma função. Membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e gerentes já passaram por essa análise.

Treinamento

João Elek conta que a companhia vem desenvolvendo um novo programa de treinamento, com foco em atividades expostas a riscos como contratação, fiscalização de contratos e comercialização (trading), por exemplo. De acordo com o executivo, também há a expectativa de planejar um conjunto de treinamentos específicos aos candidatos a gestor, para garantir que o exercício da função seja alinhado com as regras de conformidade.

Ao longo dos últimos dois anos, membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e da força de trabalho já passaram por algum treinamento em conformidade. Na holding, a medida alcançou 90% dos empregados e no Sistema Petrobras foram aproximadamente 68 mil profissionais treinados.

Canal Denúncia

A reformulação do Canal Denúncia unificou os canais existentes, já que algumas subsidiárias tinham o seu próprio, trazendo melhorias no acolhimento das demandas, seja de integrantes da força de trabalho, de fornecedores e da comunidade. Funcionando 24 horas por dia, todos os dias, o Canal Denúncia garante o sigilo do denunciante. “Através de um protocolo, ele pode fazer o acompanhamento em caráter totalmente anônimo para que saiba que a contribuição dele está sendo tratada da maneira mais profissional e diligente possível”, explica o executivo.

“Uma coisa interessante é que nós temos recebido uma quantidade muito grande de denúncias através do canal e até hoje nós jamais recebemos uma única ação de que alguém tenha sofrido qualquer tipo de retaliação. Então, o canal funciona, e foi feito exatamente para isso, para dar independência, dar liberdade para as pessoas trazerem suas questões, sem medo de qualquer tipo de retaliação”, diz Elek.

Impactos da Lei 13.303/2016

Em agosto de 2016 foi promulgada a Lei 13.303, conhecida por Lei das Estatais, reforçando questões de governança e combate à corrupção. “Essa é uma lei muito interessante e mostra a intenção do país de endereçar assuntos de reforço de governança e de combate à corrupção nas empresas estatais e sociedades de economia mista. Então, ela está bastante em linha com o que nós já vínhamos praticando”, conta João Elek.

“O decreto 8945 [que regulamenta a Lei], inclusive, tem padrões menos rigorosos que os que nós vínhamos adotando dentro da empresa. Então, naturalmente, já estamos reenquadrados no que a lei pede, porém, estamos lidando diretamente com as autoridades para tentar trazer de volta, juridicamente, através do nosso estatuto, aquilo que nós entendemos que seja um padrão bom” explica. “A intenção é que possamos seguir um critério rigoroso para indicação ao Conselho Fiscal e ao CA que garanta que nós coloquemos pessoas de boa reputação, pessoas sem nenhuma mácula de integridade na sua carreira e que tenham independência em relação ao acionista controlador”, afirma o diretor.

“Precisamos tentar perpetuar as nossas ações. Uma maneira de fazer isso é, na medida do possível, buscar que as novas práticas, os novos procedimentos e as novas regras implantadas não fiquem apenas em documentos internos da empresa, mas que elas sejam traduzidas para o nosso estatuto. Quanto mais rico ficar esse documento, melhor, porque ele é público e se torna um compromisso”, ressalta.

Receita Federal esclarece competência no processo de consulta sobre Fundaf

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Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13/2016 trata de interpretação da  legislação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). Vale ressaltar que é este fundo que deverá bancar o bônus de eficiência dos servidores da Receita Federal, quando o PL 5.864/16 passar no Congresso Nacional, com a definição do reajuste salarial e da reestruturação das carreiras

Por meio de nota, a Receita Federal informou que o secretário  da  Receita Federal assinou o ADI nº 13/2016 que normatiza o entendimento   sobre   as   consultas   referentes  ao  Fundo  Especial  de Desenvolvimento  e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). O ato será publicado no DOU da próxima segunda-feira.

O Fundaf  é  gerido pelo órgão e tem por finalidade,   entre   outras,   a  de  ressarcir  despesas  operacionais  e administrativas  e  de  financiar  o  desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades  de  fiscalização  de  tributos  federais.  Dúvidas quanto a sua natureza   e  aplicação  são  recorrentes  e,  em  regra,  os  interessados apresentam  consulta à Receita Federal, gerando divergência no entendimento adotado  quanto  a  competência  desta de interpretar ou não a legislação e normas afetas ao referido Fundo.

De acordo com a Receita, nos  termos  da  Solução  de Divergência Cosit nº 2 de 19 de abril de 2016,  que  fundamenta o ADI nº 13, aplica-se ao Fundo e às suas receitas o Processo  Administrativo  de  Consulta.  Esse  entendimento  tem por base a correlação  existente  entre  as atividades próprias da Receita Federal e a gestão  do Fundaf, tais como interesse na sua arrecadação, competência para disciplinar sua cobrança e determinar regras e procedimentos.

O  ADI  tem  efeito  vinculante  em  relação  às  unidades da Receita Federal,   torna  ineficaz  a consulta sobre o mesmo assunto e sem efeito a solução já produzida que lhe é contrária.

 

STF decide pela competência do STJ para julgar pedido de aprovados em concurso do Banco Central

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Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança dos candidatos aprovados em concurso público para analista do Banco Central (Bacen) que pleiteiam nomeação devido ao aparecimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um recurso ordinário interposto em mandado de segurança de quatro candidatos aprovados em concurso para formação de cadastro do Bacen. Segundo Toffoli, a competência é do STJ porque o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar o polo passivo do processo, já que a eventual nomeação por parte do responsável pela gestão de recursos humanos do banco depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, conforme prevê o Decreto 6.944/2009.

Representados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os quatro candidatos entraram com o processo no STJ para que o ministro do Planejamento e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem obrigados a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. Porém, o STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o mandado de segurança, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.

De acordo com Rudi Cassel, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “as nomeações no Poder Executivo dependem de autorização do ministro do Planejamento, portanto sua presença como autoridade coatora é imprescindível, devendo o STJ analisar o mérito da nomeação pretendida, que se relaciona a outros precedentes favoráveis da Corte”.

Veja os detalhes do processo:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=34284&classe=RMS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M