TST é contra trabalho remoto permanente para magistrados

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Presidente e corregedor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TSTS) são contra o trabalho remoto permanente para magistrados. Ambos consideram que o juiz é a presença do Estado. É importante a proximidade dele com os que necessitam da Justiça. Ele precisa “vivenciar a realidade e a cultura do local em que atua”, que são diversas “nos diferentes recantos do país”. “É inadmissível que um juiz possa atuar remotamente em uma Vara sem conhecê-la de forma presencial, sem ter contato físico com as partes”, afirma a presidente do TST

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, em audiência pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ontem, se manifestou pela rejeição de proposta de regulamentação do trabalho remoto ordinário (permanente) para magistrados, após superada a pandemia da covid-19. “A atuação presencial é a regra geral, pois o juiz não é um simples preposto. É a própria expressão da presença do Estado na comarca, nas audiências, no fórum. Trata-se de aspecto inerente ao papel que exerce de representar o Estado nas mais distantes e diversas localidades do país”, afirmou.

A ministra destacou que o primeiro e mais evidente obstáculo ao trabalho remoto permanente de magistrados está na regra do artigo 93, inciso VII, da Constituição da República, que determina que “o juiz titular residirá na respectiva comarca”. Por residência na comarca, o legislador constituinte se refere à moradia do juiz e à importância da sua atuação presencial na localidade. “O interesse republicano é o que deve prevalecer, e este se materializa no constante aperfeiçoamento do sistema jurisdicional, na defesa da sociedade, no juiz que decide os conflitos com eficiência, celeridade, próximo do jurisdicionado”, afirmou a ministra.

Realidade local
Na Justiça do Trabalho, a presidente do TST destacou a importância de o juiz vivenciar a realidade e a cultura do local em que atua, pois esses aspectos relevantes auxiliam na formação do seu convencimento. “Nosso país é plural, e as atividades, os litígios predominantes e a forma como se desenvolvem são próprios de cada região.” “É inadmissível que um juiz possa atuar remotamente em uma Vara sem conhecê-la de forma presencial, sem ter contato físico com as partes”.

Tecnologia
“A audiência telepresencial, na situação excepcional de emergência sanitária que vivenciamos, mostrou-se valioso instrumento à continuidade da atividade jurisdicional. A tecnologia, nesse caso, atuou a favor do próprio exercício da jurisdição”, assinalou. A ministra observou, contudo, que se trata de situação provisória. “Não podemos esquecer que seu uso deve ser sempre orientado pelo interesse da administração e dos jurisdicionados, e não por conveniência do juízo”.

Desigualdade social
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também se pronunciou durante a audiência e pontuou alguns aspectos dos normativos da minuta do projeto que trata da adoção do teletrabalho pela magistratura. “A desigualdade social, a vulnerabilidade e as dificuldades de conexão para o trabalho remoto demonstraram que não é possível desenvolver o trabalho com a mesma eficiência em todos os recantos do país”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso da Justiça do Trabalho, os julgamentos só puderam ser realizados virtualmente porque a grande maioria dos processos tramita pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). “De forma geral, as audiências telepresenciais provocaram uma resistência imensa, não só da classe dos advogados, mas das próprias associações de magistrados”, explicou.

Agente politico
O corregedor-geral também se manifestou contrário à adoção do trabalho remoto pelos magistrados e magistradas. “O juiz é um agente político responsável pela pacificação social, e o cidadão tem o direito fundamental de ser ouvido pelas autoridades judiciais”, concluiu.

Audiência pública
Participaram do evento, além da Presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, do corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, representantes de associações nacionais e estaduais da magistratura, do Conselho da Justiça Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.

Fonte: Ascom TST

Justiça Estadual processa 14% dos casos previdenciários

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Antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual era responsável por mais de 14% dos processos previdenciários, exceto as ações acidentárias, ou cerca de 1,1 milhão de ações judiciais desse tipo. O retrato da distribuição desses processos por força do instituto da competência delegada foi feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). Esse percentual tende a cair em decorrência da Lei 13.876/2019, que transfere para algumas varas federais a competência para julgar esses processos.

Veja o que informa o CNJ:

A Lei 13.876/2019 determina que só haverá competência delegada da vara estadual para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara federal. Antes da nova lei, bastava que a comarca não tivesse vara federal em sua circunscrição para que fosse possível o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Estadual. A mudança começou a vigorar em 1º de janeiro.

De acordo com a Constituição Federal, é competência dos juízos federais o processamento e julgamento das causas em que a União, autarquias federais e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, opoentes ou assistentes. No entanto, essa competência pode ser delegada para a Justiça Estadual em alguns casos, a exemplo dos processos previdenciários.
Impacto na nova lei

Estudo elaborado pelo CNJ demonstrou que, na Justiça Estadual, tramitam atualmente 1.103.500 de processos previdenciários, exceto as ações acidentárias. A maior parte está concentrada nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de São Paulo (TJSP) e do Paraná (TJPR), com percentuais de 14%, 13,1% e 11,6%, respectivamente. Já na Justiça Federal, há 6.736.012 de processos, dos quais a maior parte encontra-se nas seções judiciárias de São Paulo (TRF3), Rio Grande do Sul (TRF4) e Rio de Janeiro (TRF2), correspondendo a 20,6%, 10,5% e 8,3%, respectivamente, dos processos naquele ramo de Justiça.

Os dados obtidos no levantamento permitem ao CNJ, enquanto órgão central de planejamento estratégico do Poder Judiciário, traçar um desenho da política judiciária nacional relacionada ao tema. “Comparando os números das Justiças Federal e Estadual, verificamos, por exemplo, movimento crescente da judicialização na Justiça Federal a partir de 2015. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) aparece, salvo no próprio ano de 2015, como o tribunal federal mais atingido pelo crescimento detectado”, avalia a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Peres.

Em relação à competência delegada, os estados que mais serão impactados com a nova legislação, por terem varas estaduais a menos de 70 km das federais, respondem por mais de 90% dos casos previdenciários em tramitação nas varas estaduais. “O diagnóstico revela que a remodelação da competência delegada atinge preponderantemente localidades que absorveram mais fortemente a interiorização da Justiça Federal, como os três estados da Região Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Sergipe e Paraíba”, destaca a juíza.

Distância extrema

O levantamento indicou ainda que, quanto às distâncias entre varas estaduais e federais, o estado do Amazonas possui o maior número de casos extremos, com sete comarcas a mais de 400km de distância da subseção judiciária mais próxima. Mato Grosso se apresenta com três comarcas mais distantes.

Foi possível observar ainda que, das 2.476 comarcas que tinham, pelo menos, um processo em trâmite de Direito Previdenciário, a maioria delas não tem um quantitativo relevante frente ao total que tramita nas varas federais próximas. São 2.276 comarcas, ou seja, 92% do total, com menos de 10% dos processos em trâmite e, portanto, com relativamente pouco efeito do instrumento da competência delegada.

Ao mesmo tempo, constatou-se que algumas seções judiciárias possuem poucos processos de Direito Previdenciário, em razão de grande volume tramitando em comarcas estaduais mais próximas. Em 24 subseções judiciárias, há varas federais que concentram menos de 30% dos processos na região, mostrando alta incidência de competência delegada nos municípios vizinhos, acumulando processos na Justiça Estadual.

Novos processos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda aos tribunais que, até o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os processos previdenciários que já tramitam na Justiça Estadual permaneçam na jurisdição, ao invés de serem remetidos à Justiça Federal ao fundamento das novas regras contidas na Lei 13.876/2019. O entendimento foi firmado no julgamento Procedimento de Competência de Comissão 0001047-72.2019.2.00.0000, realizado em 17 de dezembro de 2019. Os conselheiros acompanharam o voto do relator, Mario Guerreiro, baseado em decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a suspensão dos atos de redistribuição dos processos em caso sobre conflito de competências.

A recomendação do CNJ é que os magistrados aguardem o final da análise do STJ sobre o conflito de competência pendente de julgamento. Sobre o tema, o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n. 603/2019.

Fonte: CNJ

AMB repudia lei que cria “juiz de garantias”

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A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, publicada no dia exato das comemorações de Natal, de acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), vai exigir aumento de custos aos cofres públicos – medida que contraria as pretensões de ajuste fiscal da equipe econômica – e também novos concursos públicos para abrir espaço para pelo menos dois magistrados em cada comarca

“A AMB manifestou preocupação quanto à sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à efetividade da jurisdição penal”, destaca a entidade.

Veja a nota:

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que representa a Magistratura estadual, federal, trabalhista e militar em âmbito nacional, externa sua irresignação à sanção do instituto “juiz de garantias”, previsto no PL 6.341/2019.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, publicada nessa terça-feira (24) altera a legislação penal e processual penal, e traz dentre suas inovações, a figura do “juiz de garantias”. De acordo com a nova lei, em toda persecução penal atuarão, ao menos, dois magistrados: um dedicado à fase de investigação e o outro à fase do processo judicial.

A AMB manifestou preocupação quanto à sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à efetividade da jurisdição penal.

A Magistratura tem ciência do seu papel institucional e do seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e no modelo atual, os magistrados já atuam de forma a controlar a legalidade do procedimento inquisitivo e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.

Além disso, a implementação do instituto “juiz de garantias” depende da criação e provimento de mais cargos na Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada em vigor da lei. A instituição do “juiz de garantias” demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca — isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Nota Técnica nº 10, de 17 de agosto de 2010, já se manifestou sobre o tema e reforça a tese a respeito da impossibilidade operacional de implantação do “juiz de garantias”.

A AMB sempre priorizou o diálogo com parlamentares sobre a matéria, e formalizou pedido de veto ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por entender necessário resguardar a efetividade da jurisdição penal. Suplantada tais fases, cumpre-nos buscar a via judicial, diante de inconstitucionalidades da referida norma legal, inclusive apontadas no Parecer n. 01517/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.

A AMB buscará a Suprema Corte, na certeza de que as inconstitucionalidades existentes na Lei nº 13.964, quanto ao “juiz de garantias”, serão extirpadas por violar o pacto federativo e a autonomia dos tribunais.

Renata Gil
Presidente da AMB”

CNJ barra nepotismo na sucessão de cartórios

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu que postos de dois cartórios, vagos pela saída dos titulares, fossem assumidos por parentes dos antigos responsáveis, informou a assessoria de imprensa do órgão

No primeiro caso, os conselheiros reforçaram a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) de não permitir que um cartório do Paraná fosse assumido pelo marido da antiga oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barbosa Ferraz. No outro caso, o CNJ negou recurso da filha da antiga responsável pelo cartório de notas e registros da Comarca de Nova Santa Rita, no Rio Grande do Sul, que queria assumir o cargo independentemente do parentesco entre as duas.

Por se tratar de um serviço público delegado a pessoas aprovadas em concurso público, os conselheiros aplicaram nos dois julgamentos os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na administração pública. Ambos são requisitos para o funcionamento dos órgãos da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, direta ou indireta, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

A relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0005082-46.2017.2.00.0000), conselheira Iracema do Vale, lembrou a Súmula Vinculante n. 13 informa a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Editada em 2008, a Súmula Vinculante considera violação da Constituição um agente público nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral (irmãos, tios, primos) ou por afinidade (sogros, cunhados etc.), até o terceiro grau, para cargos de “direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Marido

No processo, foi julgado improcedente o pedido para invalidar a Portaria n. 14/2017, do TJPR, no a administração da Justiça paranaense impediu que o cidadão Fernando Pereira Moutinho, autor do PCA, continuasse a responder pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, comarca no noroeste do Estado.

O cartório ficara vago quando sua esposa, a então titular do cartório, foi aprovada para ser removida e assumiu o 1º Registro de Imóveis de Pato Branco, no sudoeste do Paraná. Escrevente mais antigo do cartório, Moutinho foi então nomeado pela esposa como interino do cartório.

A Corregedoria Geral da Justiça do TJPR, no entanto, revogou sua nomeação. Moutinho recorreu ao CNJ. O então conselheiro Carlos Levenhagen concedeu liminar em junho de 2017 para manter a nomeação interina de Moutinho até a decisão do mérito.

Em 1º de agosto de 2017, o Plenário ratificou a liminar. No entanto, a partir de setembro do ano passado, o CNJ mudou seu entendimento acerca da questão. A conselheira relatora do processo, Iracema do Vale, relembrou dois precedentes, relatados pelos conselheiros Fernando Mattos e Gustavo Alkmim.

Na sessão de terça-feira (3), no julgamento do mérito do processo, todos os conselheiros presentes à 269ª Sessão Ordinária entenderam que houve nepotismo. Com a decisão, volta a valer o veredito do TJPR sobre o caso.

“A sucessão de parentes à testa de serviço registral contraria igualmente o princípio republicano por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividades do Estado sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade”, afirmou no seu voto a conselheira relatora do processo, Iracema do Vale.

Filha

No segundo caso, Aline Mallmann Dorneles, filha da antiga responsável pelos serviços de cartório em Nova Santa Rita/RS, pedia para suceder a mãe por ser a funcionária mais velha do cartório. Maria Gislaine Mury Mallmann, mãe de Aline, fora afastada devido a irregularidades verificadas durante inspeção da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), até ser condenada em processo administrativo disciplinar e perder definitivamente a delegação dos serviços cartoriais.

Com a saída da antiga titular do cartório, o Foro da Comarca de Canoas nomeou outra pessoa para o posto, na condição de interventora, até que um novo concurso seja realizado para aprovar o novo responsável pelo órgão. A conselheira relatora do processo, Maria Tereza Uille, deu razão à administração do tribunal ao arquivar o processo em setembro de 2017.

“Os Tribunais detêm autonomia para apreciar a legalidade de seus próprios atos (artigo 96, I, CF) e, no caso dos autos, assim o fez por entender que a designação de Aline Mallmann Dornelles Stiffel para responder pelos serviços colocaria em xeque a credibilidade da fé pública”, afirmou em seu voto.

Aline Mallmann recorreu e nesta terça-feira (3) o Plenário seguiu o voto da relatora do processo ao negar o recurso. Presidente Segundo a presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, as disputas por titularidade de serviços cartoriais sobrecarregam os dois órgãos do Poder Judiciário, embora as regras para assumir os cartórios tenham sido fixadas há 30 anos, na Constituição de 1988.

A situação demanda uma atitude do Poder Judiciário. “O Direito brasileiro tem um encontro marcado com esse tema. É serviço público, ou seja: serviço prestado ao público na forma da constituição e da legislação vigente. O artigo 37 (da Constituição) é taxativo, não há dúvida sobre isso 30 anos depois. Não é possível burlar o princípio da impessoalidade”, afirmou.

Conciliador pode atuar como advogado em outra comarca

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Advogada do Paraná foi impedida de exercer a profissão após ser nomeada conciliadora. O TRF-4 entendeu que o fato de o advogado auxiliar a Justiça não o torna funcionário público. O papel do advogado e do conciliador é distinto. O conciliador auxilia as partes, é neutro e imparcial e não presta assistência jurídica. Já o advogado atua na defesa dos interesses de seu cliente

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) os advogados que atuam como conciliadores não podem ser proibidos de exercer a profissão em quaisquer comarcas. O fato de o advogado auxiliar a Justiça não os torna funcionários públicos, sendo assim, é permitido exercer as duas funções desde que sua atuação como advogado não seja na mesma comarca onde é conciliador.

Os métodos consensuais têm sido buscados pelos advogados para atender cada vez melhor as demandas dos seus clientes, uma vez que a conciliação e a mediação tem se mostrado eficaz, moderna e rápida para resolver conflitos. Além disso, a solução pacífica de conflitos ajuda a desafogar o Judiciário.

A conciliadora da Câmara de Conciliação e Mediação On-line Vamos Conciliar, Paula Rocha explica que o papel desempenhado pelo advogado e pelo conciliador é distinto, pois o conciliador auxilia as partes a chegarem a uma solução, sendo neutro e imparcial e, também não deve prestar assistência jurídica. Já o advogado atua na defesa dos interesses de seu cliente.

A decisão foi importante, pois assim é possível criar um novo entendimento em relação à atuação dos advogados que exercem a atividade de conciliadores. “Dessa forma é possível contribuir para formar uma parametrização de ambas as atividades, evitando o prejuízo no exercício das funções” explica.

Neste sentido a conciliadora concorda com a parecer do TRF. “A decisão foi adequada. A influência que o advogado pode ter como conciliador é no local específico onde atua, por exemplo, se o advogado atua como conciliador em determinado Juizado Especial Cível, é coerente que ele seja impedido de atuar como advogado neste local e não em todos os outros daquela comarca. Os conciliadores exercem uma função de auxílio à Justiça, e na condição de advogados não podem ter sua atividade impedida por essa contribuição prestada se isso não causa prejuízo a nenhuma parte” conclui Paula.

Entenda o caso

Uma advogada de Mandaguari/PR havia sido impedida pela OAB/PR de exercer sua profissão depois que ela foi nomeada conciliadora pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em janeiro de 2016.

A advogada entrou com mandado de segurança contra ato da presidente da câmara de seleção da seccional paranaense em setembro do ano passado, mas teve pedido negado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

A autora recorreu, alegando que a atividade dos conciliadores, por não se tratar de cargo vinculado ao quadro do Judiciário, não se identifica com as hipóteses de impedimento do exercício da advocacia.

O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, concordou com o argumento. Segundo ele, conciliadores “são auxiliares da Justiça e, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que não é legal obstar o seu exercício profissional da advocacia”.

De acordo com Aurvalle, o impedimento só vale para o local específico onde a autora atua como conciliadora: o Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari (PR).

Corregedor Nacional defende o fim da burocracia nos juizados especiais

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Um dos problemas é a ausência dos magistrados nas varas que chefiam. “Precisamos acabar com os chamados ‘juízes TQQ’, que só trabalham terça, quarta e quinta. Eles precisam estar nos juizados de segunda a sexta. Antes de reclamar de salários, precisamos estar nas comarcas todos os dias”, advertiu.

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, abriu na noite de ontem (16) a 40ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, com essas palavras :“Eu não vim para agradar nem para desagradar. Vim para propor uma reflexão sobre a realidade dos juizados especiais”.

Segundo o corregedor, os juizados estão perdendo sua identidade e já não correspondem mais às expectativas da Lei n. 9.099. “A proposta original da Lei n. 9.099 encontra-se totalmente desviada. Quando a lei foi criada, pensou-se em algo que fosse leve, ágil, desburocratizado e informal. Entretanto, estamos com juizados relativamente pesados, com audiências iniciais demorando de seis meses a um ano, decisões de dez, 12 laudas, quando não deveriam passar de uma”, comentou o corregedor nacional.

Juiz na comarca – Um dos problemas apontados pelo corregedor é a ausência dos magistrados nas varas que chefiam. Segundo Noronha, a Corregedoria Nacional de Justiça recebe inúmeras reclamações sobre a prática, e ele, como corregedor, tomará as devidas providências. “Precisamos acabar com os chamados ‘juízes TQQ’, que só trabalham terça, quarta e quinta. Eles precisam estar nos juizados de segunda a sexta. Antes de reclamar de salários, precisamos estar nas comarcas todos os dias”, advertiu.

Uma grande preocupação do corregedor é a terceirização das decisões de primeiro grau e a falta de gestão das comarcas. “Quando digo que juiz não é um mero datilógrafo de sentença, isso não pode chegar ao extremo de se terceirizar a decisão. Magistrado tem que decidir e gerir: decide a causa, gerencia a audiência, gerencia a vara. Se não sabe administrar, não pode ser juiz”.

Simplificar para acelerar – Para desburocratizar os juizados, Noronha recomendou a simplificação do processo, desde a coleta de dados até o julgamento. “Decidir bem não é sinônimo de escrever muito. O juiz que decide bem é aquele que resolve mais rápido. Se dependesse de mim, os juizados especiais seriam um formulário com um espaço para o juiz dizer defiro, não defiro, julgo procedente ou improcedente”, afirmou o ministro.

A reestruturação da Lei n. 9.099 também foi defendida pelo corregedor. “Pretendo criar um grupo de trabalho no CNJ com juízes dos juizados especiais, desembargadores e ministros para pensar nessa reestruturação. Não quero fazer isso de cima para baixo, quero ouvir sugestões, pois as reclamações que chegam até mim vêm do jurisdicionado”.

Outra solução apontada pelo corregedor é a aproximação com as instituições regulatórias do país. “Me proponho a chamar as agências reguladoras para uma conversa. É impossível lidar com tantas demandas de telefonia e energia, por exemplo. Isso sem falar da saúde. A prestação de serviços públicos virou um problema para o Judiciário”, analisou Noronha.

Reflexão final – O ministro concluiu pedindo aos juízes que refletissem e mudassem atitudes sem esperar determinações dos Tribunais de Justiça e do CNJ. “Os senhores são soberanos no juizado, incorporem o espírito da simplicidade, da celeridade, que vocês se tornarão grandes juízes. Esse é o mais social de todos os ramos da Justiça”, finalizou Noronha.

Também participaram da abertura o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, os ministros do STJ Marco Buzzi e Antonio Saldanha Palheiro, além do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), desembargador Mário Machado Vieira Netto.

Fonaje – A programação Fórum, que vai até esta sexta-feira (18/11), inclui palestras e grupos de trabalho temáticos para discutir questões específicas de cada área.

O 40º Fonaje é promovido pelo TJDFT, com o apoio do STJ, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis/DF).