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Câmara cria comissão para analisar modernização da Lei de Licitações
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ), assinou um ato que determina a criação de uma comissão especial para analisar as propostas estabelecidas no Projeto de Lei nº 6814/2017, que institui normas para licitações e contratos na administração pública. A instalação e eleição dos componentes ocorrerá hoje, 28, a partir das 14h, no Plenário 3 do Anexo II da Câmara.
As lideranças dos partidos terão direito a indicar parlamentares conforme as coligações. Serão 36 vagas para titulares e 34 suplementes, dentre os quais serão designados presidente, vice-presidente e relator. Após ser instalada, a comissão especial terá um prazo de 60 sessões para apreciar o projeto.
O PL nº 6814/2017 já aguarda parecer de outras cinco comissões regulares da Casa. Com a criação da comissão especial, contudo, esse rito pode ser abreviado. Nesse caso, seria necessário apenas o aval da comissão especial da Comissão de Constituição e Justiça para levar a proposta ao Plenário. O projeto a ser analisado pelos deputados deriva do PLS nº 559/2013, já debatido e aprovado pelo Senado Federal.
Avanço para as licitações do Brasil
Se aprovada, a proposta revogará a Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos –, a Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão –, e outros normativos que tratem do assunto. Além disso, o novo código consolida em um só local dispositivos que hoje estão dispersos em leis, decretos, instruções normativas e jurisprudência. A expectativa de especialistas é positiva, já que a promessa do novo regimento é de desburocratizar e racionalizar os certames no país.
O advogado Murilo Jacoby Fernandes lembra que, em agosto, o presidente Rodrigo Maia já havia determinado a instalação da comissão, sem, contudo, determinar a data da escolha dos deputados. “Desta vez, parece que a proposta começará a avançar na Câmara, de fato. O país necessita desta mudança”, analisa.
Segundo Murilo Jacoby, quando a proposta estava em debate no Senado, diversos segmentos sociais foram ouvidos. “Foram várias audiências onde especialistas, doutrinadores e operadores dos normativos sobre licitação tiveram a oportunidade de opinar. Nós pudemos apresentar nossas contribuições para aperfeiçoar o modelo de compras públicas brasileiro. Muitas das nossas sugestões foram acatadas, o que nos deixa esperançosos com o novo modelo que vem por aí”, afirma.
Para o advogado, no entanto, a nova lei ainda precisa avançar mais, principalmente no que se refere à inserção de mecanismos que garantam o direito à adequada qualificação do gestor que atua nas comissões de licitação. “Ao contrário do que se pensa, a maioria das falhas dos gestores decorrem da falta de conhecimento das normas, e não dá má-fé. Vamos acompanhar de perto o trabalho dos deputados e auxiliar no que for possível para criarmos uma lei eficaz, moderna, segura, que atenda à sociedade e traga desenvolvimento para o Brasil”, conclui Murilo Jacoby.
Partidos e coligações – termina hoje o prazo para registro de candidatos
Termina às 19 horas de hoje (15) o prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral competente o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo com o previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009).
O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30 caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser suprido pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação.
O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Outros prazos
Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.
Já 2 de setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º).
Por fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.