Dispensa por justa causa de funcionário que fazia chacota com colegas é mantida pela Justiça do Trabalho

Publicado em 1 ComentárioServidor

A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. Duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.

De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.

A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.

Confissão

De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.

Brincadeiras

Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.

Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.

“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.

Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Policiais e bombeiros militares de SC manifestam apoio aos colegas do ES

Publicado em 1 ComentárioServidor

Policiais e bombeiros militares de Santa Catarina fazem ato, nesta quarta-feira, 8, às 19h, em frente a Catedral Metropolitana, em Florianópolis, para manifestar solidariedade ao movimento de esposas e familiares do Espírito Santo, por salários dignos, melhores condições de trabalho e direitos básicos como auxílio-alimentação para a categoria, que hoje tem um dos piores salários do Brasil (R$ 2.750) e está sem reposição salarial (reajuste pela inflação) há 4 anos.

Leia a nota de apoio completa:

Aprasc manifesta apoio e solidariedade ao movimento de esposas e familiares de policiais e bombeiros militares no ES (no site)

A Aprasc se solidariza e manifesta apoio ao movimento de esposas e familiares de policiais e bombeiros militares no Espírito Santo que protestam por melhores condições de trabalho e reivindicam direitos básicos como reposição salarial, pagamento de auxílio alimentação e plano de carreira, desde a última sexta-feira, 3.

O vencimento médio do praça no Espírito Santo é de R$ 2.750, um dos piores salários do Brasil. Eles estão há cerca de quatro anos sem receber a reposição salarial (reajuste da inflação) e sete sem aumento (ganhos reais). Trabalham em péssimas condições, com viaturas sucateadas e coletes a prova de bala vencidos – os agentes estavam sendo obrigados a utilizar os coletes que estão na validade em sistema de rodízio, devolvendo-os ao sair do trabalho.

Santa Catarina viveu momentos semelhantes em 2008, quando esposas e familiares de praças também bloquearam a entrada de quartéis para reivindicar melhores condições de trabalho e reajuste salarial (relembre aqui). A situação atual dos praças em Santa Catarina não está tão diferente do Espírito Santo. O governo catarinense atrasou em um mês o pagamento de diárias-alimentação da Operação Veraneio 2017 e não está cumprindo a data-base da categoria. Não houve reposição inflacionária nos últimos anos e a alíquota previdenciária aumentou de 11% para 14%. Também foram aprovadas a toque de caixa, no fim de 2016, diversas restrições ao recebimento das pensões dos militares estaduais.

Diante da grave situação no Espírito Santo, as esposas e familiares de praças decidiram bloquear as entradas dos quartéis, já que a categoria é impedida de fazer greve por lei, podendo sofrer pena de prisão de até dois anos.

“Nossos cabos e soldados estão passando por necessidades. E nesse momento, os familiares dos pms que estão passando por problemas gravíssimos chegaram no limite. Quero parabenizar estas mulheres, guerreiras, que arregaçaram as mangas e foram na frente de todas as organizações policiais dar o seu grito de basta. Nós não aguentamos mais. Estamos passando por falta de comida e necessidades básicas”, disse o tenente-coronel Alexandre Quitino, em entrevista ao vivo para uma TV local (assista aqui). O comandante-geral,  coronel Laércio Oliveira, manifestou-se a favor do movimento e foi exonerado do cargo na segunda-feira, 6; seu retorno imediato ao posto também passou a ser reivindicado.

Representantes do movimento se reuniram  ainda no sábado, 4, com o secretário de estado de Segurança Pública, André Garcia, mas nenhuma proposta foi apresentada (leia aqui). Em vez de abrir diálogo e apresentar soluções para o problema grave de sucateamento da segurança pública, o secretário decidiu criminalizar o movimento, que classificou como “palhaçada” (leia aqui). Desde então, o secretário está utilizando a mídia para colocar a opinião pública contra os policiais e bombeiros militares, culpando os próprios trabalhadores pela grave situação instaurada no estado.

A crise de segurança pública que ocorre nas ruas capixabas é responsabilidade do governo do Estado, do sucateamento do serviço público, e da política de ajuste fiscal seletivo, que corta direitos em vez de cobrar dívidas por parte de grandes empresas devedoras, fazendo com que os trabalhadores e a sociedade paguem a conta da crise financeira.

Esperamos que os envolvidos neste movimento não sejam criminalizados e que o bom senso e os interesses da sociedade prevaleçam. Quando o governo do estado deixa de investir em segurança pública e remunerar os profissionais, também está ignorando o interesse da  sociedade. Lutar por direitos não é crime. Estamos juntos, por nenhum direito a menos!

ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DE SANTA CATARINA
(Aprasc)
O quê: Manifestação de policiais e bombeiros militares em apoio à paralisação e movimento de mulheres e familiares dos colegas do Espírito Santo
Quando: quarta-feira, às 19h
Onde: em frente a Catedral Metropolitana, Centro, Florianópolis

E qual a razão desse impasse (na Receita Federal)?

Publicado em 6 ComentáriosServidor

Texto enviado por  Rosely Gavinho*

Cara Vera,

Li em seu Blog a matéria intitulada “Os desacordos da elite do funcionalismo”. Muito me entristece ver colegas se digladiando pela imprensa. A bem da verdade, a Receita Federal do Brasil vive um impasse por conta da MP 765/2016, que implantou o bônus de eficiência. A MP encontra-se no Congresso Nacional, aos cuidados da Comissão Mista formada ontem, dia 06/02/2017 e já conta com mais de 250 emendas.

E qual a razão desse impasse?

 

São duas as principais razões. A primeira porque boa parte dos auditores-fiscais não quer o Vencimento Básico como forma remuneração. Quer continuar a receber por Subsídio. A segunda porque o bônus de eficiência desrespeita a paridade constitucional.

Há quem ainda diga que o bônus de eficiência é também inconstitucional por ferir o princípio da impessoalidade, mas essa questão parece que será analisada pelo STF ou não. Vai depender do ajuizamento de alguma ADI.

Mas, sem sombra de dúvida, a inconstitucionalidade do bônus reside no fato de que este foi implantado pela MP 765/2016, em total descumprimento ao contido na Constituição Federal ao acabar com a paridade constitucional a que os inativos têm direito, fato que prejudica não só os atuais aposentados, mas também os que estão em vias de se aposentar.

Foi criada uma tabela com percentuais diferenciados para os aposentados e pensionistas, que variam de 100% a 35%, de acordo com o tempo de aposentadoria/pensão, de forma que quanto maior o tempo de aposentadoria menor o percentual a ser pago.

A MP 765/2016 criou um fato ímpar e sem similar na história da República Federativa do Brasil que é a concessão de um reajuste diferenciado, de reposição salarial negativa.

E não há o que se falar sobre o aposentado não ter o direito ao bônus porque não trabalha mais e não produzindo deixa de ter eficiência. Trata-se de um direito constitucional, bem defendido pelo recém nomeado ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, num parecer encomendado pelo Sindifisco – Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em fevereiro de 2013, o qual mando no anexo.

Veja que estamos falando de uma autoridade que recentemente analisou o bônus de eficiência à luz do direito constitucional e emitiu um PARECER favorável a sua percepção pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e inativos.

Arguiu o artigo 39, § 7 º, da Constituição Federal que prevê prêmio de produtividade para o servidor público e o princípio constitucional da eficiência no serviço público para afirmar que o bônus de eficiência pode ser pago aos Auditores-Fiscais da RFB.

Além disso, o ministro, Alexandre de Moraes, afirmou em seu parecer  que o bônus pode conviver perfeitamente com o Subsídio. Sabe-se que este último é a forma de remuneração das carreiras típicas de Estado, caso dos auditores-fiscais da RFB.

Portanto, o impasse ou a “briga” na RFB, noticiada pelo seu Blog , se dá em razão do desrespeito aos direitos constitucionais de grande parte dos auditores-fiscais ativos e inativos.

Muito me surpreende o presidente da República, um constitucionalista de formação, ter assinado uma Medida Provisória inconstitucional.

Apesar da mídia se mostrar favorável a uma nova reforma da Previdência, há que se respeitar os direitos adquiridos. Não creio , nem imagino, qualquer cidadão rasgando a Constituição Federal? Afinal, não vivemos numa anarquia e sim num estado de direito.

Muito embora as críticas constantes desferidas ao PoderLlegislativo, este é o responsável pela constitucionalidade e legalidade das matérias que tramitam pelo Congresso Nacional. Ainda bem! Pois, já foi apresentada uma Emenda, pelo senador José Medeiros, do PSD-MT, restabelecendo a constitucionalidade da MP no que tange ao retorno do Subsídio e da paridade constitucional do bônus.

A normalidade pode retornar à Receita Federal, bem como a convivência pacífica. Basta que o ganho de uns não seja financiado pelo prejuízo de outros. A administração da Receita Federal ao propor a distribuição do produto do mesmo fundo (o Fundaf) de forma diferenciada, entre os auditores-fiscais ativos e os inativos, criou o atrito e a divisão no seio da categoria.

É preciso mesmo que a paz retorne à instituição. Será bom para o Brasil. Será muito bom para os estados que vêm sofrendo com a queda na arrecadação e nos repasses da União.

Abaixo, colei os textos que achei mais importantes, do Parecer do dr. Alexandre de Moraes.

Saudações,

*Rosely Gavinho

 

QUESITO 2 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o § 7º do referido artigo prevê a

instituição de prêmio de produtividade, sendo ambas as normas

constitucionais, é possível compatibilizar a remuneração por

subsídio e o recebimento concomitante do adicional ou prêmio de

produtividade proveniente de recursos decorrentes da economia

com despesas correntes?

RESPOSTA: É possível constitucionalmente a cumulação de

subsídio com a percepção de verba remuneratória sob a forma de

adicional ou prêmio de produtividade, nos termos do §7º do artigo 39

da Constituição Federal, com a aplicação de recursos orçamentários

provenientes da economia com despesas correntes, pois “subsídio não

elimina nem é incompatível com vantagem constitucionalmente

obrigatória ou legalmente concedida” (Ministra CARMEM LÚCIA),

devendo, porém, o quantum final observar o teto remuneratório

previsto no artigo 37, inciso XI do Texto Constitucional. Página 34

QUESITO 3 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o inciso XI, do artigo 7º prevê como

Direito Social dos trabalhadores a participação nos lucros, ou

resultados da empresa, desvinculada da remuneração, é possível

compatibilizar a remuneração por subsídio e o recebimento da

“PLR”?

RESPOSTA: Não há nenhuma vedação que impeça a legislação

federal de estabelecer para o servidor público, e, especificamente para

os Auditores-fiscais da Receita Federal, nos termos do inciso XI, do

artigo 7º, da Constituição Federal, participação nos resultados

pecuniários da atividade estatal diretamente ligada ao exercício de seu

cargo, desvinculada de sua remuneração e condicionada ao

cumprimento de metas. Nessa hipótese será possível o recebimento

cumulativo do subsídio com o “PLR”, independentemente da limitação

prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Página 35

QUESITO 5 – Em sendo positiva a reposta dos quesitos

anteriores, qual a opção legislativa mais compatível para sua

concretização e efetividade para os Auditores-fiscais em atividade,

aposentados e pensionistas?

RESPOSTA: Em face das características, competências,

responsabilidades e vedações do cargo de Auditor-fiscal, da carreira de

Estado da Receita Federal, a melhor opção legislativa será a edição de

lei federal, de iniciativa do Presidente da República, nos termos do §7º,

do artigo 39 da CF, criando o adicional ou prêmio de produtividade

como verbas integrantes da remuneração final do servidor público e,

portanto, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003, extensível aos aposentados e pensionistas,

sempre respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI do

Texto Constitucional.Página 36

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Reajuste salarial – Relato de um ex-servidor do Judiciário

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

Aposentado, cujo nome será preservado, afirma que é uma “mentira maior” o discurso de seus colegas de que estão há 10 anos sem aumento e tiveram perdas no poder aquisitivo

No texto “Sobre os servidores do Judiciário Federal e MPU”, ele revela:

“Fui servidor do MPU, ocupante do cargo de técnico administrativo durante 7 anos (2007 a 2014) e tenham certeza de que tudo que falarei aqui é com propriedade e conhecimento.

**** Tem sido afirmado pelas carreiras dessas instituições que estão elas sem aumento/reajuste há 10 anos. Mentira maior não há….*****

Quando tomei posse no cargo de técnico de MPU, um grande reajuste, que praticamente dobrava o salário estava em curso.

Vejam redação da lei que regulava as carreiras até o ano de 2006:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10476.htm

E vejam aqui a lei que revogou essa lei anterior:
http://www.planalto.gov.br/…/_ato2004-2…/2006/lei/l11415.htm

Pois bem, eu USUFRUI desse reajuste que foi dado em 6 parcelas semestrais, e que fez o salário de técnico do MPU saltar dos então R$2.700,00 para pouco mais de R$4.000,00 (em 2007, um excelente salário para um cargo de nível médio).

Limito-me a falar do cargo de técnico, pois foi o cargo que ocupei durante 7 anos para, com isso, legitimar meu texto, pois eu VIVI isso.

Em 2012, quando as carreiras do Executivo fecharam acordo de 15% em 03 parcelas, nós, do MPU, fechamos um acordo de 27% em 03 parcelas.

Mas PRESTEM ATENÇÃO, esses 27% vieram maquiados, o reajuste que foi divulgado à época foi o de 15% em 3 parcelas, mas uma gratificação denominada GAMPU (equivalente à GAJ no judiciário) foi reajustada dos então 50% sobre o vencimento básico para 90% DO VENCIMENTO BÁSICO!
Redação anterior do art. 11 da lei 11.415:
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
Redação atual do art. 11 da lei 11.415 (notem que a redação é do ano de 2012):
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
Link da lei 11.415:
http://www.planalto.gov.br/…/_ato2004-2…/2006/lei/l11415.htm”

O assédio moral e suas diferentes modalidades

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

* Letícia Loures
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade que aborrece trabalhadores pelo mundo afora. Trata-se de repetidas condutas ofensivas à dignidade da pessoa humana, praticadas por chefes e/ou colegas de trabalho. Sempre com intuito de humilhar, depreciar, atingir a honra e a saúde psíquica da vítima, sem um propósito definido.

Há cinco condutas que identificam o assédio moral: impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima, recusando a comunicação direta; isolar a vítima; atacar a reputação da vítima; degradar as condições de trabalho e; atacar diretamente a saúde da vítima com uma efetiva violência.

O assédio moral pode ser identificado através de outras nomenclaturas, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

As variantes desse tipo de crime são o mobbing, o bullying e o stalking. Cada um com suas particularidades.

O mobbing transmite a ideia de tumulto, confusão, caracteriza como um padrão de relacionamento hostil direcionado de forma sistemática, por uma ou mais pessoas, a um indivíduo. Para que o mobbing seja configurado, tais ações hostis e vexatórias têm de ocorrer frequentemente, durante um longo período de tempo e devido à sua presença constante contribuir para a degradação da saúde física, psicológica e social da pessoa em questão. É um fenômeno duradouro, sistemático, com um propósito de lesar a pessoa ao ponto de abandonar o seu posto de trabalho.

O bullying, por sua vez, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota. É traduzido como o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes, e pode ocorrer em qualquer contexto social, como escolas, universidades, famílias, vizinhança e locais de trabalho.

Já o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens, telegramas, presentes não solicitados, permanência na saída da escola ou trabalho, etc.

Na maioria dos casos, as humilhações partem das relações hierárquicas autoritárias com comportamentos assimétricos de chefes e são dirigidas aos subordinados durante um longo período, desestabilizando a relação da vítima com o seu próprio ambiente de trabalho, forçando o empregado muitas vezes a desistir do emprego.

O assédio moral, diferentemente do que muitos pensam, é silencioso e mais comum do que aparenta. A identificação do problema no ambiente de trabalho bem como a luta contra sua prática pode ser a solução para a diminuição dos danos que tal fenômeno pode ocasionar a uma pessoa.

Vale lembrar que a Constituição Federal, mais do que tutelar a dignidade da pessoa humana, conferiu ao indivíduo – independente de raça, credo, cor, sexo, nacionalidade – ampla proteção aos seus direitos e garantias fundamentais, possibilitando, inclusive, a reparação pelo dano moral sofrido.

*Letícia Loures é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados