Associações do Ministério Público apresentam proposta de Código de Ética para promotores e procuradores de Justiça

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Documento será entregue n a próxima segunda-feira (25) ao procurador-geral da República, Augusto Aras. A cerimônia de entrega está marcada para as 16 horas. A discussão sobre o Código de Ética foi retomada recentemente, com a Proposta de Emenda Constitucional 05/2021 – rejeitada no Congresso

Os presidentes das seis associações que representam todos os membros do Ministério Público (MP) no Brasil vão apresentar na segunda-feira (25) a proposta de um Código de Ética, para disciplinar a atuação de promotores e procuradores de Justiça. O documento será entregue ao procurador-geral da República, Augusto Aras, em cerimônia a ser realizada em Brasília.

A cerimônia de entrega da proposta está marcada para as 16h, na sede da Procuradoria-Geral da República. Além de Aras, participam do ato os presidentes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho (ANPT) e da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT).

O Código de Ética do Ministério Público reúne uma série de procedimentos que deverão ser seguidos pela classe, a exemplo de documento homônimo, que rege as atividades da magistratura (Loman). O objetivo é unificar as práticas, para garantir o pleno atendimento às demandas da sociedade brasileira. O documento também vai reforçar a simetria entre o Poder Judiciário e o MP.

Atualmente, a atuação do Ministério Público é regida pelas disposições constitucionais e pela Lei Orgânica do Ministério Público, que versa sobre as práticas gerais das entidades em todo o país. Além dessas legislações, cada ramo do MP conta com a própria Lei Orgânica.

O Código de Ética poderá reunir, em um só documento, as melhores práticas aplicáveis às diferentes esferas do Ministério Público, exigindo que todos os membros as sigam.

A discussão sobre o Código de Ética, apoiada pelas entidades de classe, foi retomada recentemente, com a Proposta de Emenda Constitucional 05/2021. Apesar da rejeição do texto, os membros do Ministério Público entendem que essa é uma demanda da sociedade brasileira, em busca da garantia de higidez da instituição.

As entidades esperam que a proposta encaminhada ao PGR seja discutida internamente e com toda a sociedade. Assim como nas discussões da PEC 05/2021, as associações pretendem manter o diálogo e as negociações para que o documento reforce a instituição e a defesa das leis e do Estado Democrático de Direito.

Ilustração: S2Consultoria

GT-Ética fará reformulação de normas federais e código de ética dos servidores

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De acordo com o Ministério da Economia, com informações da Secretaria-Geral da Presidência da República, especialistas de vários setores e autoridades públicas serão convidados a participar de um amplo debate, “de forma a criar normativos mais modernos”. A estratégia de trabalho foi definida durante a segunda reunião ordinária do GT-Ética, na terça-feira (2/2)

Os códigos de ética do governo federal serão atualizados. O Grupo de Trabalho Interministerial GT-Ética, instituído pela Portaria Interministerial nº 103, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de dezembro de 2020, fará entrevistas com especialistas e autoridades públicas ligadas ao tema. “O GT-Ética ficará responsável pela elaboração de uma proposta de atualização dos códigos de ética”, destaca o informe.

O grupo deverá apresentar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República proposta de revisão do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Federal.

Juristas, membros da academia, ex-ministros, ex-conselheiros da Comissão de Ética Pública, agentes públicos de empresas estatais e de entes subnacionais, assim como especialistas da sociedade civil e de organismos internacionais, serão convidados para participar de um amplo debate, de forma a criar normativos mais modernos. Agentes públicos operadores da ética e autoridades públicas federais de áreas que se relacionam com o assunto também poderão participar.

A estratégia de trabalho foi definida durante a segunda reunião ordinária do GT-Ética, realizada na terça-feira (2/2). O encontro teve a participação de representantes de todo o colegiado.

Compõem o GT-Ética representantes da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e da Advocacia-Geral da União (AGU).

Durante o encontro, também foi aprovada a identidade visual que orientará os trabalhos do colegiado. Um farol luminoso foi escolhido como símbolo do grupo. “A ideia que queremos passar é de orientação para um caminho a ser seguido pelos servidores em seus dilemas éticos”, disse Edson Sá Teles, secretário de Controle Interno (Ciset) e presidente do GT.

A marca será utilizada para comunicação das atividades do GT-Ética, especialmente, para a publicidade das ações que irão envolver a participação de servidores públicos e sociedade civil.

Veja a Portaria:

PORTARIA INTERMINISTERIAL SGPR/ME/AGU/CGU Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de revisão do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal e do Código de Conduta da Alta Administração federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA,OMINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, eO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e os art. 7º, 16, 31 e 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com competência para elaborar proposta de revisão do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal e do Código de Conduta da Alta Administração federal (GT-Ética).

Art. 2º O GT-Ética é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II – Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;

III – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

IV – Advocacia-Geral da União.

§ 1º A coordenação do grupo de trabalho será exercida pelo representante da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º O representante de cada órgão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º As reuniões ordinárias do GT-Ética serão presenciais ou por videoconferência, convocadas pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do grupo de trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º Os representantes do GT-Ética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os representantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do grupo de trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 5º O grupo de trabalho terá a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação do ato de designação dos representantes e suplentes, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º No prazo definido no caput, o coordenador apresentará as minutas de normativos ao Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º Caso sejam apresentadas as minutas de normativos antes do prazo de que trata o caput, o grupo de trabalho ficará automaticamente extinto.

Art. 6º A participação no GT-Ética será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA FRANCISCO – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES – Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR – Ministro de Estado Chefe da Advocacia-Geral da União

Publicado no DOU do dia  21/12/2020 Edição: 243 Seção: 1 Página: 30  PORTARIA INTERMINISTERIAL SGPR_ME_AGU_CGU Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 – PORTARIA INTERMINISTERIAL SGPR_ME_AGU_CGU Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Eireli não faz do magistrado um empresário, afirmam especialistas

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Uma nova batalha entre togados promete disputa acirrada, em vários capítulos. O primeiro mal começou e já criou mal-estar. O foco da tensão está na proibição do CNJ para magistrados abrirem uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), mesmo quando não estejam diretamente no comando

Magistrados estão inconformados com a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de juízes terem Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), mesmo admitindo um terceiro para gerente ou administrador. Para o relator, conselheiro Marcio Schiefler Fontes, a Eireli “é incompatível com o exercício da magistratura, porque cria interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e, sobretudo, com a independência e a imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional”. Especialistas divergem. Entendem que a Eireli é um instrumento de auxílio ao magistrado (professores, palestrantes). Mas não faz dele um empresário.

No CNJ também foram alegados outros motivos como o conflito de interesse e a interferência dos magistrados naquele determinado setor de atuação, pelo poder do cargo, já que, mesmo com um administrador, o juiz continua com o controle do capital social, é o principal interessado no sucesso econômico e nos lucros da empresa individual. A decisão foi em resposta à consulta da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), sobre a possibilidade de magistrados serem titulares de Eireli para exploração agropecuária, minerária, patrimonial, educacional, entre outras. Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), destaca que o argumento de que o juiz pode opinar, interferir ou ferir interesses não se sustenta.

“Se assim fosse, o juiz não poderia ser acionista de uma empresa, porque, em tese, estaria opinando. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do Código de Ética da Magistratura são claros. Vedam aos magistrados o exercício do comércio, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou a gerência. A Anamatra está estudando o assunto para tomar as devidas providências no que couber”, enfatiza. Ele lembra, ainda, que o Código Civil define que empresário é aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, bem diferente da definição de Eireli”. Não se considera empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”.

Prós e contras

De acordo com especialistas, com base em pesquisa no site da Receita Federal, existem no país 751.512 empresas ativas e responsabilidade limitada (de natureza empresarial) e 16.938 de natureza simples (depende diretamente da atuação e do conhecimento pessoal do titular). Diego Cherulli, do escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados, assinala que a Eireli é uma espécie diferenciada de empresa, de um só dono, muito usada por profissionais que dão aula, fazem consultoria, abrem um curso. “Não vejo incompatibilidade. São atividades que o juiz exerce, em paralelo, sem interferir no seu desempenho, até porque o próprio negócio intelectual depende do conhecimento específico do seu ofício”, corrobora.

Muitos dos magistrados – inclusive ministros de tribunais superiores – costumam ganhar quantias consideráveis quando dão a honra da presença em alguns eventos. “Há relatos de honorários de R$ 50 mil por palestra, podendo ultrapassar os R$ 100 mil”, diz uma fonte que não quis se identificar. E é por esse motivo que a Eireli se enquadra nas suas necessidades, assinala Cherulli. “Eles poderiam optar pelo MEI (Microempreendedor Individual). Mas, nesse caso, teriam que restringir os honorários em, no máximo R$ 81 mil anuais. Já a Eireli exige rendimento mínimo anual de 100 salários mínimos (R$ 98,800 mil) até o máximo de R$ 4,8 milhões”, disse.

Álvaro Mariano, gerente da área empresarial do Rodovalho Advogados e professor da Universidade de Goiás, concorda com Cherulli. Ele lembra que o CNJ fez várias restrições, como a participação de juízes em Rotary Clubes ou em atividades esportivas. “Mas agora o CNJ extrapolou a Loman e o Código de Ética e vetou a Eireli até em caso em que haja um administrador”, ressalta Mariano. E a decisão do Conselho veio, “estranhamente” segundo ele, no momento em que foi editada a Medida Provisória (MP 881), da liberdade econômica, que autoriza a sociedade limitada unipessoal, mas com carga tributária mais elevada. “Como então o CNJ vai entender essa autorização da MP? Ou o CNJ vai vetá-la igualmente para juízes, ou o magistrado terá, então, que mudar a modalidade de empresa e pagar mais caro”, reforça Mariano.

Nayara Ribeiro Silva, especialista em direito civil e processo civil no escritório Forbes, Kozan e Gasparetti Advogados, apoia a decisão do CNJ. Na sua análise, na Eireli, a empresa e a pessoa são uma coisa só. “É essa pessoa que comanda, que decide, que tem a totalidade do capital e que aponta todos os rumos, mesmo nomeando um administrador. Por isso, é incompatível com a atividade do magistrado”, afirma. A Eireli é muito diferente, segundo Nayara, da participação em empresa como cotista. “Essa participação está prevista na Loman. Ao contrário da exploração agropecuária, minerária, patrimonial, educacional, como questionou a Anamages. A meu ver, o CNJ decidiu de forma correta”, afirmou a advogada.

Corregedor proíbe participação de juízes em conselhos fora do Judiciário

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta segunda-feira (7/1), recomendação sobre a atuação de juízes em conselhos, comitês ou comissões estranhas ao Poder Judiciário. Ele explicou que, em obediência à Loman, “não pode, consequentemente, um juiz ser “presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de Apaes, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz,
etc, vedado também ser Grão-Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações”

De acordo com o documento, todos os magistrados brasileiros, exceto os ministros do STF, por não estarem submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devem se abster de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, “em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgão estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública”.

Na recomenda, o corregedor aponta, ainda, que o CNJ, no Pedido de Providências nº 775/2006, decidiu pela “prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não
pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie/natureza ou de economia mista (art. 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil, c/c o art. 36, II, da Loman).

O ministro Humberto Martins fez ainda a ressalva de que “não pode, consequentemente, um juiz ser “presidente ou diretor de Rotary, de Lions, de Apaes, de ONGs, de Sociedade Espírita, Rosa-Cruz,
etc, vedado também ser Grão-Mestre da Maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular, entre outras vedações”.

Independência e imparcialidade

Segundo o corregedor, a recomendação é destinada ao aperfeiçoamento das atividades da Justiça brasileira e vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura, que vedam aos magistrados o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Para Humberto Martins, a independência e a imparcialidade do Judiciário exigem total desprendimento dos magistrados e a abstenção do envolvimento em conflitos dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais, próprios das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo.

O normativo determina ainda que as corregedorias locais divulguem o teor da recomendação aos juízes a elas vinculados e fiscalizem o seu cumprimento.

Veja a Recomendação n. 35/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Resposta do BNDES à denuncia de censura

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O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informou que “sequer teve julgamento do mérito” e que “preza pela liberdade de expressão”

Veja a nota:

“O BNDES possui uma Comissão de Ética que atua com total independência e observância dos princípios e dos compromissos expressos no Código de Ética do Sistema do BNDES, caso do sigilo de procedimentos e processos que nela tramitam.

A Comissão de Ética do Sistema BNDES esclarece que o referido caso nem sequer teve julgamento de mérito e, justamente por isso, não cabe alusão à qualquer referência de natureza punitiva, menos ainda à censura. Qualquer avaliação só pode ocorrer após o processo de apuração ética regularmente instaurado e com a garantia dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

O BNDES preza pela liberdade de expressão, inclusive aquelas de natureza política, não promovendo ou admitindo nenhuma forma de censura às liberdades civis de quem quer que seja.”