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Maria Tereza Uille assume amanhã o cargo de conselheira do CNJ
A procuradora de Justiça paranaense Maria Tereza Uille Gomes toma posse, nesta terça-feira (13), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no cargo de conselheira no biênio 2017/2019. Indicada pela Câmara dos Deputados, Uille assume uma das vagas dedicadas a cidadãos de notável saber jurídico e que foi ocupada até outubro do ano passado pelo conselheiro Emmanoel Campelo.
Com a posse de Maria Tereza Uille, o Plenário do CNJ volta a contar com 15 conselheiros, seu quórum completo. Ela é procuradora de Justiça e tem um extenso histórico de atuação na área de política criminal e penitenciária, um dos focos de atuação do CNJ.
Formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina/PR, Maria Tereza Uille ingressou no Ministério Público em 1987. De 1999 a 2002, presidiu a Associação Paranaense do Ministério Público e, em março de 2002, tornou-se a primeira mulher a assumir a Procuradoria-Geral de Justiça do estado do Paraná.
Entre 2011 e 2014, foi secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, durante o primeiro mandato do governador Beto Richa (PSDB). Na época, foi responsável pela implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no estado. O sistema, hoje difundido em todo o país pelo CNJ, permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário. O uso da ferramenta reduziu em 67% a superlotação das unidades prisionais do Paraná entre os anos de 2010 e 2013.
Desde janeiro de 2016, Maria Tereza é membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão subordinado ao Ministério da Justiça responsável por propor diretrizes, sugerir metas e prioridades para a política criminal e penitenciária no país.
A posse da nova conselheira acontece no Plenário do CNJ, em Brasília, às 11h45, onde estará sendo realizada a 253ª Sessão Ordinária.
Mulher presa não pode estar algemada durante o período do parto
Está em vigor, desde quinta-feira (13/4), a lei que proíbe uso de algemas em presas grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a realidade das normas jurídicas criadas que, na prática, não são adotadas nos estados.
A lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras de Bangkok, voltadas ao tratamento de mulheres presas, e que no ano passado foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de democratizar o acesso à informação da população em relação a uma lei da qual o Brasil é signatário.
A lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
O Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras de Bangkok (estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é considerado marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70 medidas, a norma de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de contenção em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. No entanto, essa, assim como outras leis, com o entendimento, seguiram sem cumprimento.
Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 da Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto, apesar dessas condições serem vedadas, desde 2008, por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula Vinculante nº 11 foi, editada pelo STF em 2008 e determinou que as algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução do CNPCP foi mais específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê. O próprio artigo 292 do CPC também ponderava que o uso de contenção deveria ser feito diante de resistência à prisão ou determinação de autoridade competente e sua necessidade deve ser testemunhada por, pelo menos, duas pessoas.