Apex-Brasil – Conselho Deliberativo aprova novo Estatuto Social

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Alterações para reforçar sistema de governança e compliance da A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) foram aprovadas por unanimidade pelos nove membros do Conselho Deliberativo (CDA), presidido pelo ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, informa o órgão

Em reunião no dia 28 de novembro de 2109, o Conselho Deliberativo da Apex-Brasil (CDA) aprovou a nova redação proposta pela Agência para o Estatuto Social, que é a norma interna mais relevante da instituição, destaca a nota enviada pela Apex. “Foram feitas alterações em boa parte dos artigos do documento, todas com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos e instrumentos de governança e compliance da instituição, garantindo ainda mais transparência e integridade na gestão da Agência. As alterações seguiram toda a legislação pertinente e, também, as melhores práticas de governança pública e privada”, reforça o texto.

A reunião de aprovação das alterações foi presidida pelo presidente do Conselho, o ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, e contou com a presença de representantes de todos os órgãos e entidades que compõem o CDA. O CDA é composto pelas seguintes instituições: MRE, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Economia (ME), Secretaria Especial do Programa de Parceiras de Investimentos (PPI), Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Dentre as alterações, destaca-se a determinação de que o Código de Ética e Conduta da Apex-Brasil passa a ser objeto de deliberação do CDA, conferindo a relevância e a abrangência que o instrumento exige. O Estatuto também passa a incluir a obrigação de que a Apex-Brasil mantenha sistema de gestão de risco e controle interno e ouvidoria, pontos que já fazem parte da estrutura interna na Agência, mas não estavam expressamente previstos no Estatuto Social.

“As alterações no Estatuto Social reforçam o comprometimento desta Diretoria Executiva e do CDA com o fortalecimento institucional da Apex-Brasil. Ao final, queremos garantir a estruturação de uma gestão responsável, íntegra e transparente”, explica o presidente da Apex-Brasil, Sergio Segovia. “A aprovação, para a qual contamos com a parceria e envolvimento de todos os Conselheiros, traz mais segurança e previsibilidade para a Apex-Brasil”, conclui.

Durante a reunião, o CDA também aprovou o Plano Estratégico da Apex-Brasil para o quadriênio 2020-2023, o Plano de Ação para 2020 e o Orçamento-Programa para 2020.

Apex-Brasil

A Apex-Brasil é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pelo Decreto 4.584 de 2003, alterado pelo Decreto 8.788 de 2016, sob a forma de Serviço Social Autônomo. Ela é regida, precipuamente, pelo seu Estatuto Social, pela Lei nº 10.668/2003 e pelo mencionado Decreto.

É inconstitucional a lei que autoriza a União a bloquear bens de devedores do Fisco, dizem especialistas

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A regra permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem precisar de ação judicial, determine a órgãos financeiros e de registros de bens que impeçam movimentações e alienações de propriedades pertencentes a quem esteja inscrito em dívida ativa, mesmo que injustamente

A autorização de penhora e bloqueio de bens pelo Fisco, sem autorização da Justiça, dada pela Lei 13.606/2018, sancionada nesta quarta-feira (10/1), já tem motivos para ter sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo advogados, a nova lei viola súmulas do STF, artigos da Constituição Federal, a Lei de Execução Fiscal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil. Para eles, os primeiros bloqueios já levarão ações à Justiça — que em breve chegarão ao Supremo.

Segundo Frederico Bocchi Siqueira, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, “a redação publicada concedeu à PGFN a liberalidade de (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito  e (ii) averbar a CDA (Certidão de Dívida Ativa) nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, caso o débito inscrito não seja quitado em 5 dias. O dispositivo suprime a necessidade de autorização judicial para tanto, ferindo, assim, o direito ao contraditório e o devido processo legal, em situação de flagrante desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, esse dispositivo poderá ser objeto de várias discussões em relação à sua constitucionalidade”.

Por sua vez Guilherme Paes de Barros Geraldi, advogado tributarista do Simões Advogados, considera que a constrição patrimonial feita sem a intervenção do Poder Judiciário “conflita, de forma direta, com o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’”. Além disso, Geraldi explica que a Constituição Federal, em seu artigo 146, reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais a respeito do crédito tributário, o que inclui suas garantias e privilégios.

“Desse modo, não poderia uma lei ordinária criar uma nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal qual a Lei 13.606/2018 pretende fazer. Tanto é assim, que o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, tem um capítulo próprio, intitulado ‘Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário’, para tratar do tema. Ao dispor sobre essas garantias e privilégios, esse capítulo já prevê, no artigo 185-A, a possibilidade de bloqueio de bens do devedor tributário, desde que determinado por um juiz”, conclui.

Leonardo Castro, tributarista, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados, observa que o Fisco argumenta que a nova forma de bloqueio é legal porque seus dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no que se refere à fraude à execução em ações de cobrança de tributos. “Mas essa é uma generalização perigosa. O parágrafo único do artigo 185 do CTN prevê que ele não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida. Ademais, não se pode presumir que qualquer alienação de imóvel ou veículo, por parte do contribuinte, seja necessariamente fraudulenta. Para isso é que se exige uma decisão judicial, de um magistrado que vai analisar a situação específica e verificar se há provas de fraude. Se não for o caso, não deve haver bloqueio dos bens”, afirma.

Segundo Leiner Salmaso Salinas, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados, “a norma contida no mencionado artigo 20-B, inserido (pela Lei 13.606/2018) na Lei 10.522/2002, que trata da dívida ativa da União, fere diversos princípios constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada judicialmente, de forma a evitar restrição patrimonial antes de iniciada a ação de execução fiscal. É preciso ter especial atenção ao receber notificações informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União para imediatamente tomar providências contra a constrição de bens e valores”.

Opinião semelhante tem o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, que é enfático ao afirmar que os novos poderes da PGFN criam uma situação “muito grave”. Para ele, há problemas de constitucionalidade, já que “fica autorizada a constrição de bens sem ordem judicial. Isso ofende o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade. Há, além disso, ofensa ao princípio da proporcionalidade, tratando-se de verdadeira sanção política. Isso porque, ao constranger o patrimônio do contribuinte, o Estado pretende induzi-lo a pagar o tributo sem o devido processo legal, driblando o procedimento ordinário de execução fiscal”.