Trabalhador demitido por justa causa acusado, sem provas, de fumar maconha tem dispensa revertida para imotivada

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O magistrado declarou a dispensa sem justa causa do empregado, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego

O empregado de uma loja de comércio de alimentos que foi dispensado por justa causa, pela acusação de fumar maconha no shopping onde a loja está instalada, teve a demissão convertida para dispensa imotivada. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, a empresa não conseguiu comprovar a prática de falta grave pelo funcionário, confiando apenas na palavra de um segurança do shopping.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho, alegando que teve o contrato rescindido mediante alegação de justa causa, mas que sequer foi informado do motivo da punição. Com esse argumento, pediu a reversão da dispensa para imotivada. Já a empresa afirmou ter aplicado a demissão por justa causa porque o autor da reclamação teria feito uso de entorpecentes nas dependências do centro comercial onde a loja funciona.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, a dispor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), cabia à empresa provar suas alegações. E desse encargo a empresa não se desincumbiu, frisou o juiz, revelando que a preposta do empregador, ouvida em juízo, confessou que não viu os fatos, nem sequer observou por câmeras, confiando apenas na palavra do segurança do shopping, sem nem mesmo ter investigado o ocorrido.

O uso de maconha não é tão simples de observar, especialmente com muitos outros fumos e drogas afins à disposição no mercado, ressaltou o juiz. O cigarro de palha, por exemplo, prosseguiu o magistrado, pode ser enrolado em papel e, a certa distância, não é possível ao homem comum identificar o conteúdo. O que a reclamada fez foi, na dúvida, aplicar a penalidade em prejuízo do empregado, resumiu. Além disso, não houve prejuízo ao empregador, pois o shopping não aplicou penalidade monetária ou restrição.

À falta de prova robusta da justa causa alegada pela empresa, o magistrado declarou a dispensa sem justa causa do autor, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.

Dispensa por justa causa de funcionário que fazia chacota com colegas é mantida pela Justiça do Trabalho

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A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. Duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.

De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.

A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.

Confissão

De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.

Brincadeiras

Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.

Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.

“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.

Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

O recente caso Eletrobras e o boato: a mídia mais antiga da humanidade

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Antonio Carlos Aguiar*

“ O mundo contemporâneo é tagarela por natureza” –  Luiz Felipe Pondé

Recentemente, uma afirmação do presidente da Eletrobras, Wilson Ferreira Júnior, provocou uma grande polêmica, quando disse que “a companhia tem 40% de chefes ‘inúteis’ e ‘vagabundos’; que a Eletrobras está cheia de ‘safados’ nos setores de gerência ganhando altos salários. Lá, tem muito mais gerentes do que devia. E nós temos um monte de safados, lamentavelmente, que ganha 30, 40 pau. Está lá em cima, sentadinho”.  O fato motivou uma paralisação de 24 horas dos empregados da empresa estatal. O executivo depois pediu desculpas.

Mas, dúvidas pululam dessa notícia, tais como: onde, para quem e por que ele disse isso? Esse é um ponto/detalhe, aliás, bem importante, na medida em que nos faz imaginar e perguntar: por que, afinal de contas, um executivo experiente iria se expor publicamente desta maneira?

E, então, descobrimos. Na verdade, ele não se expôs (pelo menos pensava que não). Ele não fez essa declaração em público. Essas “assertivas de entendimento” são frutos de conversa havida entre ele e sindicalistas. Imaginava ele, reservadamente. Todavia, ela (conversa) foi devidamente “gravada”, e, claro (essa tem se tornado uma prática corriqueira nos dias de hoje), de modo clandestino”…

O executivo errou? Sem, dúvidas, errou. Gravar clandestinamente uma conversa, é algo antiético e fere os direitos à privacidade e à intimidade, reconhecidos constitucionalmente? Sim, fere. Pessoas que não trabalham e ainda ganham muito por isso (para não fazer nada) são prejudiciais ao desenvolvimento de uma empresa que deveria, por lei, reverter vantagens à sociedade, justamente por ser estatal, perdendo, portanto, esse escárnio (privilégio) contrário à ética? Sim, deveriam.

Porém, a verdadeira resposta a essas indagações pouco importa ao efeito e eficácia espetaculosa que são gerados a partir do boato que permeia os fatos. Essa construção de “provas” não é própria dos boatos. Ela testemunha o efeito geral das comunicações sobre a interpretação dos fatos que virão a posteriori. Se amoldarão explicações que justificarão os acontecimentos. Veja o exemplo que nos é dado por Jean-Noël Kapferer no livro Boatos. O mais antigo mídia do mundo: “se uma pessoa nos diz que uma criança é ‘nervosa’, cada um de seus atos físicos brutais será etiquetado como ‘atos de nervosismo’. Se a mesma criança nos tivesse sido apresentada como cheia de energia e vitalidade, os mesmos atos físicos teriam recebido a etiqueta ‘atos de vitalidade'”.

Logo, é importante (muito) que tenhamos (sempre) cuidado quando o assunto envolve duas coisas: pessoas e generalização. Comentários genéricos são ingredientes indispensáveis para proliferação de boatos, “a mídia mais antiga da humanidade”. Mais: lembremo-nos dos propagadores de boatos altruístas. Eles estão envolvidos em algum tipo de causa (que pode até ser boa).

O grande problema, dessa “propaganda” (boato) altruísta, é  que ela pode, com tranquilidade, se distanciar da verdade. Cria-se, deste modo, uma indústria da indignação, que se dispõe, inclusive, a disseminar coisas não verdadeiras, que sabe-se, de antemão, que não representam a verdade, mas que se prestam à causa.

Dessa forma e em especial nas relações de trabalho, proliferam a partir da sua proliferação efeitos negativos, por meio daquilo que se denomina de “invisibilidades nas relações de trabalho”, quando, então, simplesmente não se reconhece no empregado/trabalhador os desdobramentos da sua prestação de serviços; da sua colaboração para com a empresa/empregador, da seguinte forma: o trabalho ou as competências necessárias para sua realização (processo de negação); minimizam-se as competências do trabalho realizado (processo de eufemismo); e o processo de espetacularização, que dá destaque apenas para alguns aspectos do trabalho, negativos e, por vezes, até não verdadeiros (frutos de boatos), ofuscando outras dimensões importantes, como bem destaca o professor Angelo Soares.

Todos esses aspectos, totalmente contrários à dignidade da pessoa humana, geram, por consequência, disfunções morais e físicas aos envolvidos, trazendo-lhes contrapartidas negativas de ordem psíquicas e geradoras de doenças.

O importante, assim e sempre, ainda mais em tempos de pós verdade, é nos afastarmos da psiquitarização dos boatos, da sua sedução pela fixação de suspeitas na realidade; da simples verossimilhanças que os compõem, em vez da apuração da verdade; da aposta em teses de complô; das explicações simples em detrimento das complexas.  O momento de mudanças que o país vive é de ponderação, apuração e penalização àqueles que fizerem por merecer, depois de devidamente provados e verificados os fatos. Não podemos nos engajar em processos de apedrejamento, pois, como bem destaca Leandro Karnal, “apedrejar é uma sociedade anônima de ódios com dividendos para todos investidores”.

*Antonio Carlos Aguiar é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor do Instituto Mundo do Trabalho