Planalto corre para concluir MP da casa própria dos policiais

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Depois da carreata de hoje em todo o país, em que o pessoal das carreiras de segurança se uniram a outros profissionais do serviço público, técnicos do governo disseram que os efeitos já começam a se manifestar. O Habite Seguro deve sair até o final de julho

Apesar de os servidores, de forma geral, já gozarem alguns benefícios no setor bancário – com taxas mais baixas porque representam risco menor, devido à estabilidade no emprego -, em ano de eleições, tudo pode acontecer com categorias específicas e intensivas em voto. Uma delas é a Medida Provisória da Casa Própria dos policiais, especialmente pensada para agradar esse público, importante base de apoio do presidente Jair Bolsonaro, que começa a se afastar, e reclama que o presidente não cumpriu promessas de campanha.

Técnicos da Casa Civil da Presidência da República confirmaram que as negociações estão intensas para que o documento esteja pronto e em vigor até o final de julho. Segundo eles, o programa para a casa própria dos policiais já tem um nome: Habite Seguro. Ele tem subsídio (desconto a fundo perdido, que não precisa devolvido) de R$ 13 mil para que policiais e bombeiros paguem o sinal do financiamento e as despesas com cartório.

O Habite Seguro deverá ser operado pela Caixa Econômica. Um funcionário, que não quis se identificar, não concorda com a MP. “Todos nós, servidores, já temos direito a juros de quase 2 pontos percentuais mais baixos que o pessoal da iniciativa privada. Nas linhas de crédito habitacional, pagamos pouco mais de 6% ao ano, enquanto os demais têm que bancar 8% ou mais, no período”, explicou o técnico.

Flavio Werneck, diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), contou que sempre houve pleitos de direito comparado, para auxílio a todos policiais. Mas nada avançou. “Foram todos barrados ou ainda tramitam escondidos em gavetas no Congresso. A novidade é o governo enviar o projeto por MP. E apoiar”, disse Werneck.

Vantagem

A ideia da MP da Casa Própria foi lançada pelo chefe do Executivo, em meados de junho, com o aceno de regras mais vantajosas para mais de 620 mil profissionais da área de segurança em todo o país, especialmente os dos Estados, mais alinhados com a gestão e com a personalidade do presidente. O foco são os policiais civis, militares e penais, bombeiros e profissionais da polícia técnico científica, inclusive os pensionistas.

A MP não se adequa às polícias Federal, Rodoviária Federal ou Civil do Distrito Federal, porque o teto da remuneração bruta prevista para entrar no programa é de R$ 7 mil ou R$ 8 mil mensais, o que ultrapassa, e muito, o das as categorias pagas pelo cofre da União, que ganham entre R$ 12,5 mil a R$ R$ 23,6 mil, no início de carreira. De acordo com a assessoria do Ministério da Justiça, o órgão “ainda não tem os detalhes”, porque a MP ainda está sendo costurada no Planalto.

Norma permite alteração de nome direto em Cartório aos 18 anos, em São Paulo

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Texto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo permite a mudança do primeiro nome (prenome) no primeiro ano após a maioridade civil, independentemente do motivo,. O documento – desde que o ato seja entre 18 e 19 anos – dispensa a contratação de audiência, advogado ou autorização judicial, e também amplia o leque para inclusão ou exclusão de sobrenomes

Foto: Polícia Civil

Jovens que completaram 18 anos, e que não gostam de seus nomes, agora podem lançar mão de uma nova regra, que entrou em vigor em janeiro de 2021, somente no Estado de São Paulo, e que permite a alteração do primeiro nome (prenome) direto no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de contratação de advogado, audiência do Ministério Público e autorização judicial.

A possibilidade de mudança de nome ao se completar a maioridade se junta a outras regras que já permitiam esta alteração. Entre elas, está a correção quando comprovado erro evidente de grafia no registro. No caso de pessoas transexuais, a mudança do nome também pode ser feita direto em Cartório, sem a necessidade de prévia autorização judicial, apenas com a confirmação de vontade do indivíduo. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemunhas, seguem pela via judicial.

A mudança, prevista pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, órgão que disciplina a atuação dos Cartórios no Estado, pode ser feita no intervalo de até um ano após se completar a maioridade – entre 18 e 19 anos – sem qualquer motivação, desde que não prejudique os sobrenomes de família. Após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, a mudança deverá ser solicitada pela via judicial. Para o ato, basta comparecer em Cartório com os documentos pessoais.

“Apesar de o nome ser regido pela regra da imutabilidade, ou seja, deve se manter inalterado para segurança das relações jurídicas, existem exceções em lei onde a alteração é possível, e que agora foram ampliadas, permitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburocratizada, em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial”, explica a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi.

Sobrenomes

A norma paulista também incorpora novas regras para as mudanças de sobrenomes sem a necessidade de processo judicial. A inclusão de um sobrenome pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reconhecimento de paternidade e maternidade – biológica ou socioafetiva -, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Neste caso, a criança que tem apenas o sobrenome de um dos pais poderá ter acrescido o nome do outro.

Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge falecido. Outra possibilidade agora permitida é que a pessoa viúva ou divorciada, ao se casar novamente, possa optar por voltar a usar o nome de solteira, sem a obrigação de adotar o sobrenome do novo cônjuge, mudança que, no caso de novo casamento, é no momento da habilitação para o novo matrimônio.

Sobre a Arpen/SP

Fundada em fevereiro de 1994, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) representa os 836 cartórios de registro civil, que atendem a população em todos os 645 municípios do Estado, além de estarem presentes em outros 169 distritos e subdistritos, realizando os principais atos da vida civil de uma pessoa: o registro de nascimento, casamento e óbito.

Receita Federal – Informações importantes sobre o CAEPF

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TV Receita divulga vídeo sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF, que reúne dados das atividades econômicas exercidas pela pessoa física

De acordo com informações da Receita, as pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.

Estão obrigados a se inscrever no cadastro:

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

· possua segurado que lhe preste serviço;

· titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

· produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Assista ao vídeo da TV Receita sobre o novo cadastro no link https://www.youtube.com/watch?v=ZsPqknvPUjE

Ministério do Trabalho – Direito a folgas para quem trabalha na eleição vale também para o segundo turno

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São duas folgas para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Empregador e funcionário devem definir datas em comum acordo, informou o Ministério do Trabalho. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto. E não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

De acordo com o órgãos, os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais no segundo turno continuam com o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário.

Quem tem direito
Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

Como comunicar a empresa
Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Quando folgar
A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Folga antes da eleição
O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

Folga x remuneração
A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

Mais de um emprego
Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

Férias, feriados ou folgas
O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

Convocação
Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Votação x ausência
Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ela deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

Informações sobre o trabalho
A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

CNJ – Corregedoria normatiza troca de nome e gênero em cartório

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A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou nesta sexta-feira (29/6) a alteração, em cartório, de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero. O Provimento n. 73 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial

Segundo o normativo, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, documentos pessoais; comprovante de endereço; certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos. Deve apresentar ainda certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça militar (se o caso).

É facultado ao requerente juntar laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

Ainda segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o requerimento foi formalizado.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista, o provimento, construído com base em consultas às Corregedorias estaduais, associações de notários e registradores e movimentos sociais ligados à matéria, confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto.

Além disso, o normativo está alinhado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial.

A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica,  impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à Lei de Registros Públicos.

Apostila da Haia: Diplomas escolares serão reconhecidos em 112 países

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O tratado tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. Antes da Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Após a entrada em  vigor, houve a “legalização única”. Basta ao interessado ir a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento

A Corregedoria Nacional da Justiça atualizou o Provimento 62 para aprimorar os procedimentos de apostilamento de documentos públicos em todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Entre as modificações está a equiparação de diplomas escolares a documentos públicos, uma determinação da própria Convenção da Haia

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, ou Convenção da Haia, como o próprio nome diz, trata de documentos públicos. Como diplomas escolares não são necessariamente documentos públicos no Brasil, há uma dificuldade para o recebimento das apostilas desses documentos no exterior.

“Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)”, detalha o parágrafo único do Artigo 1 do Provimento, incluído na nova mudança.

Outra modificação no Provimento foi a explicitação de que os cartórios poderão apostilar exclusivamente documentos dentro de sua área de atuação. “O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994”, enfatiza o parágrafo 1º do artigo 4 do Provimento.

Para tornar mais claros os procedimentos para o cadastro dos Cartórios, também foi anexada ao Provimento uma lista com as informações necessárias que devem ser enviadas para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do estado.

O documento lembra ainda que o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado é facultativo, mas recomendável para conferir melhor capilaridade ao serviço.

Histórico

Em balanço realizado em março deste ano foi contabilizado que quase dois milhões de documentos já haviam sido apostilados pelos cartórios nacionais após a entrada em vigor no Brasil da Convenção da Apostila da Haia.

São Paulo é o estado que mais realiza apostilamentos, responsável por mais de 484 mil documentos desde a criação do mecanismo. Em segundo lugar está o Rio de Janeiro (297.471) e, na sequência, o Distrito Federal (286.232).

O tratado tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Antes da Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Após a Apostila entrar em  vigor houve a “legalização única”, basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento.

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Rubens Bueno espera que TRF-4 confirme condenação de Lula

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Deputado ressalta que “triplex no Guarujá” é um dos menores crimes do ex-presidente

Às vésperas do julgamento do recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) espera que a condenação do líder petista seja mantida pelos desembargadores do Corte. No entanto, ressalta que o caso do tríplex do Guarujá, que rendeu uma pena de nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, deve ser um dos menores crimes praticados pelo presidente de honra do PT.

“É certo que a propina do tríplex do Guarujá talvez seja um dos menores crimes que Lula tenha cometido. Mas faz parte do esforço do juiz Sérgio Moro e da equipe da Operação Lava Jato para combater a corrupção e prender os criminosos que montaram uma organização criminosa que dominou a estrutura do Estado por 13 anos. Lula é réu em outros processos e novas condenações podem vir em breve”, avaliou o parlamentar.

Rubens Bueno também criticou a campanha que o PT e aliados vem fazendo com o objetivo de pressionar e denegrir a imagem de juízes, procuradores e agentes da Polícia Federal que comandaram as investigações contra Lula. “Alegam que não existe provas, insistem que o tríplex nunca esteve no nome de Lula. Mas era só o que faltava um corrupto registrar o recebimento de propina em cartório e passar tudo para o seu nome. Argumentos como esse menosprezam a inteligência dos brasileiros”, disse.

O julgamento em segunda instância do ex-presidente ocorre seis meses após ele ter sido condenado pelo juiz Sergio Moro e o PT usa o caso para aumentar a tensão política no país em um ano eleitoral. “O PT está em franca campanha nas ruas para tentar desmoralizar os integrantes da Operação Lava Jato e influenciar o julgamento. Prometem grandes mobilizações em defesa da absolvição de Lula. No entanto, o que ocorre nos tribunais não é uma briga política. Trata-se do andamento de um processo, com todo o espaço para o amplo direito de defesa, contra uma pessoa que foi condenada por corrupção e agora está recorrendo da sentença. Sair por aí dizendo que se Lula for condenado muitos vão morrer é de uma sandice e de uma irresponsabilidade sem tamanho”, critica Rubens Bueno.

TJRS deve reconhecer experiência e diploma para vaga em cartório

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reconhecer o tempo que Felipe Uriel Felipetto Malta passou à frente de um cartório no resultado final do concurso público que o candidato presta para exercer atividade notarial no estado. O fato de Malta ter se graduado como bacharel em Direito durante o período não deve prejudicar sua pontuação final no concurso, de acordo com a decisão tomada terça-feira (25/4), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ratificou liminar concedida em março pelo relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian.

O candidato acionou o CNJ para ter direito aos pontos que o edital do concurso atribuía a quem comprovasse ter exercido atividade notarial durante, no mínimo, 10 anos. Até a concessão da liminar, o tribunal gaúcho se recusava a atribuir a pontuação ao candidato por meio de uma interpretação restritiva do edital do concurso. De acordo com um trecho do edital, deveria ser creditada pontuação a quem tivesse exercido “serviço Notarial ou de Registro, por não Bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso”.

Segundo a interpretação do tribunal, para valer pontos, a atividade notarial não poderia ser exercida por bacharel de Direito. Para o candidato, no entanto, o concurso não poderia prejudicar quem possuísse tanto experiência em cartório como diploma universitário na sua fase de títulos. Esse foi o entendimento do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002224-42.2017.2.00.0000), conselheiro Arnaldo Hossepian, que apontou a similaridade entre o trecho em questão do edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que regula os concursos para provimento dos cartórios no país.

“Considerando que a expressão ‘por não Bacharel em Direito’, contida no item 13.1, II está entre vírgulas (e se trata de exata reprodução do contido no item 7.1.II do anexo da Resolução 81 deste CNJ), garantindo um sentido explicativo e não restritivo à oração ali estabelecida, forçoso se faz reconhecer que a interpretação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não merece ser acolhida”, afirmou em seu voto.

Segundo Hossepian, seguido pelos demais conselheiros presentes à 249ª Sessão Ordinária do Conselho, que aprovaram o parecer de Hossepian por unanimidade, o propósito da fase de títulos de um concurso é recompensar quem demonstra predicados e credenciais profissionais além dos requisitos estritamente necessários para prestar o concurso. Para justificar seu parecer, o conselheiro Hossepian citou a máxima do Direito segundo a qual o que abunda não prejudica, quod abundat non nocet.

“Se a lógica da fase de Títulos é privilegiar aqueles que foram além dos requisitos mínimos necessários para a prestação do concurso, o Item 13.1, II, não poderia excluir aqueles que demonstraram o exercício de serviço Notarial ou de Registro, independentemente de bacharéis ou não em Direito, valendo-se para tanto a máxima quod abundat non nocet”, afirmou o conselheiro.

CNJ reverte anulação de prova em concurso para cartório em Minas

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária desta terça-feira (4/4), cassar a liminar que determinou provisoriamente a anulação das provas orais do concurso para preencher vagas em cartórios de Minas Gerais, em 16 de dezembro passado

A maioria dos conselheiros presentes à 248ª Sessão Ordinária do Conselho votou com a divergência aberta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que considerou legais os procedimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nessa etapa do concurso, iniciado em 2014.

Já o autor da liminar, conselheiro Carlos Levenhagen, sustentou que, quando a comissão organizadora dividiu os examinadores em duas bancas, comprometeu a paridade da concorrência, argumentos usados para anular as provas orais.

Para o ministro corregedor Noronha , no entanto, o edital do TJMG respeitou todos os requisitos da Resolução CNJ n. 81, que regulamenta concursos para cartórios. Ao informar quais conteúdos seriam cobrados na prova oral, em maio de 2016, o TJMG não dividiu os assuntos entre os examinadores. Assim, as questões poderiam ser formuladas por qualquer membro das bancas, o que afastaria a possibilidade de avaliação desigual dos candidatos.

Intimado pelo CNJ a justificar a opção por duas bancas para a fase oral, o tribunal argumentou que dividiu os examinadores em duas bancas para descentralizar o processo, devido ao grande número de candidatos a serem avaliados – 645, segundo o conselheiro relator do processo. Segundo o TJMG, a prática é corrente em concursos para cartórios com elevado número de inscritos. Pelo menos cinco tribunais de Justiça fizeram o mesmo em concursos desde 2011 – Rio Grande do Norte (TJRN), Paraíba (TJPB), Amazonas (TJAM), Pará (TJPA) e Maranhão (TJMA) –, conforme informações dos candidatos que recorreram ao CNJ da anulação da etapa oral do certame de Minas Gerais.

Autonomia – O ministro Noronha também citou outras decisões do CNJ que respeitaram a autonomia dos tribunais para decidir sobre o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais (cartórios). O julgamento do CNJ se refere apenas à avaliação de conveniência, oportunidade e eficiência de determinado ato administrativo. O ministro Noronha lembrou como a protelação de processos seletivos, sobretudo por meio de ações na Justiça, em todo o país prejudica o provimento dos cargos vagos em cartórios no Brasil.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, lembrou que, em reunião segunda-feira (3/4) com os presidentes de tribunais de Justiça, dois deles informaram que em seus estados jamais foi concluído sequer um concurso para cartório. O concurso público de provas e títulos para comandar os cartórios no Brasil é obrigatório desde a Constituição Federal de 1988. “Ou seja, 29 anos depois da promulgação da Constituição, temos dois estados sem nenhum concurso concluído”, afirmou a ministra.

Impertinência – Segundo o ministro Noronha, o pleito do candidato requerente revela “interesse nitidamente pessoal”, o que não justifica a atuação do Conselho, que não é “instância revisora de decisões proferidas por banca de concurso”. Como a fase oral do concurso do TJMG integra esse conjunto de procedimentos que a jurisprudência do CNJ classificou como questões internas do tribunal, o ministro corregedor entende não caber a interferência do CNJ nesse caso.

De acordo com o voto do ministro Noronha, o TJMG informou qual seria a sistemática de avaliação na fase oral do concurso em outubro de 2015. Se o candidato se sentiu prejudicado, deveria ter manifestado sua contrariedade à época, conforme tem sido afirmado e reiterado em decisões anteriores (jurisprudência) do próprio Conselho Nacional de Justiça. “O requerente (quem aciona o CNJ), ao não impugnar o edital em momento oportuno, assentiu ao tratamento dado pelo TJMG quando da avaliação da prova oral e da prova de títulos, cuja publicação tinha ocorrido em momento anterior”, afirmou Noronha em seu voto.

Títulos para concurso de cartório devem ser reavaliados no Rio Grande do Sul

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reavaliar a validade dos certificados de pós-graduação de candidatos de um concurso para cartórios, em 2013 no Estado. A determinação foi do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 242ª Sessão Ordinária, durante o julgamento de nove processos (Procedimentos de Controle Administrativo) de candidatos que questionavam diversos aspectos do concurso. Entre os questionamentos, a apresentação de até 16 certificados de pós-graduação, no mesmo ano, cada um com carga horária de 360 horas e apresentação de monografia.

No caso do procedimento que questionava a validade dos títulos, os candidatos alegavam que os de especialização em Direito, em número elevado e em curto espaço de tempo, não seriam verdadeiros e poderiam ser fraudulentos. Conforme alegado no processo, os inúmeros cursos foram realizados em bloco e praticamente de modo simultâneo. De acordo com os candidatos que propuseram o processo, em um concurso similar, no Rio Grande do Norte, a comissão responsável determinou a exclusão de títulos de pós-graduação emitidos por algumas instituições de ensino, por entender que eram inválidos. O tribunal alegou, no processo, que não estava na alçada da comissão do concurso a aferição das condições em que os cursos de pós-graduação e especialização foram ministrados, tampouco julgar se os institutos educacionais são idôneos.

Entendimento do STF – O ministro Lélio Bentes, conselheiro relator dos nove processos que questionam o concurso no CNJ, considerou uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual os ministros concluíram que a comissão de concurso deve realizar o exame dos títulos, afastando os emitidos em desconformidade com a legislação educacional.

Conforme o voto do ministro Lélio Bentes, a comissão do concurso deixou de cumprir integralmente o próprio edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para Delegações de Notas e de Registro. De acordo com a norma do CNJ, são aceitos os títulos de especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 horas-aula, cuja avaliação tenha considerado uma monografia de final de curso. Assim, o ministro determinou que a comissão de concurso do TJRS faça nova aferição da validade dos certificados apresentados pelos candidatos, eliminando os títulos que não atendam à legislação educacional. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.