STF definirá a forma de contratação de servidores pelo poder público

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O julgamento sobre a EC 19/98, que excluiu o Regime Jurídico Único (RJU), foi suspenso no Tribunal

Pedido de vista do ministro Nunes Marques, em 18 de agosto, suspendeu julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a Emenda Constitucional 19/98, que extinguiu a exigência do Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos. Com a entrada em vigor da norma, os servidores puderam ser contratados tanto como estatutários quanto pela CLT. O julgamento sobre a constitucionalidade está empatado com dois entendimentos diferentes.

O advogado especialista em direito administrativo Pedro Henrique Costódio lembra que está em jogo a estabilidade do servidor público. “O objeto da ação é a constitucionalidade da contratação, pelo Poder Público, de servidores por outro regime que não o regime único. Ou seja, discute-se a possibilidade de contratação de servidores pelas regras da CLT, por meio de anotação em carteira de trabalho, por exemplo. Consequentemente, nessas situações, não há que se falar em estabilidade do servidor”, destaca.

A EC 19/98 afastou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, o que possibilita outras modalidades de vínculo funcional e regramentos legais distintos para atividades diferentes. No entanto, conforme explica o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, no Supremo, não versa propriamente sobre o mérito dessa escolha política, mas sim sobre a forma de votação congressual na aprovação da emenda.

A ministra Cármen Lúcia, entendendo pela inconstitucionalidade da norma, votou em 2020, considerando que houve manobra no Congresso para a aprovação da emenda. E, agora em 2021, o ministro Gilmar Mendes votou pela legalidade da regra, avaliando que o Legislativo apreciou corretamente a demanda, com as devidas fases.

De acordo com Willer Tomaz, a matéria é extremamente sensível e afeta diretamente a forma de estruturação da própria Administração Pública em torno da contratação de pessoal para o exercício dos cargos públicos. “No entanto, embora a boa técnica legislativa na elaboração em especial de emendas constitucionais exija maior precisão, clareza e segurança no processo legislativo, é certo que não cabe ao Supremo redesenhar, ainda que de forma reflexa e indireta, a autonomia do Congresso Nacional mediante decisões jurisdicionais, como seria no caso de procedência da ADI, pois conforme esclarecido pelo ministro Gilmar Mendes, o conteúdo da norma instituída pela EC 19/98 foi debatida e aprovada de acordo com o art. 60, §2º da Constituição Federal, haja vista que a simples modificação do lugar do texto anteriormente aprovado em todo o seu conteúdo ideal não é suficiente para desfigurar a proposição”, ressalta.

Reforma administrativa
O advogado Pedro Henrique Costódio destaca que o problema atual talvez não seja a decisão final do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas outros eventos paralelos – como a reforma administrativa.

“Isso porque a discussão em pauta no STF certamente será objeto de debate na votação da PEC 32/2020, proposta pelo Governo Federal e que pretende instituir a chamada Reforma Administrativa. Dentre os pontos discutidos na PEC 32/2020 está justamente a estabilidade dos servidores públicos”, afirma.

Portanto, segundo o especialista, mesmo que o assunto seja decido pelo STF nos próximos dias, o entendimento poderá ser sobreposto com a votação da PEC 32/2020 pelo Congresso Nacional.

“Assim, mais do que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da questão, talvez o pano de fundo da discussão seja a atual divergência de entendimentos entre os Poderes”, ressalta Costódio.

Servidores do INSS – ato em Brasília contra extinção do Serviço Social na Previdência

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A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) convocou ato público em frente à sede nacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir das 14h desta quinta-feira, 5 de dezembro, contra a Medida Provisória (MP) n° 905, que institui a carteira de trabalho Verde e Amarela, e afeta 1,6 mil assistentes sociais, por meio de um artigo que exclui o serviço social das atribuições de atendimento nas agências do INSS 

Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atenderam a convocação da Fenasps e aderiram ao ato público. A motivação é a publicação da Medida Provisória (MP) n° 905, do institui a carteira de trabalho Verde e Amarela, mas que incluiu, sem ter qualquer relação com a geração de emprego prometida pelo governo, um artigo que exclui o Serviço Social das atribuições do atendimento nas agências do INSS. A MP afetará diretamente cerca de 1,6 mil assistentes sociais e dezenas milhões de brasileiros que procuram atendimento no INSS em todo o país.

Nos cálculos da Fenasps, o serviço social, criado em 1944, atende, todos os anos, a mais de um milhão de pessoas no Brasil, número que só não é maior devido, “em grande parte, ao assédio e pressão institucionais que esses profissionais sofrem para atuar fora deste serviço, inclusive em atividades administrativas”.

“Essa pressão, por sua vez, ocorre devido ao alto déficit de servidores(as) no órgão: o próprio INSS reconheceu, já em 2017, que precisava contratar mais de 16 mil funcionários, o que não ocorreu”, detalha a entidade.

Aliada à falta de servidores, as filas de ‘dobrar quarteirão’ para a população acessar as agências do INSS foram substituídas por espera de meses: em agosto, devido ao vertiginoso aumento de pedidos de aposentadoria causado pela perspectiva de aprovação da Reforma da Previdência, o INSS contava com uma fila de dois milhões de requerimentos a serem analisados. O tempo de espera para análise de pedido de benefícios previdenciários tem sido, em média, de seis a oito meses, mas existem casos de trabalhadores que aguardam há quase um ano.

“A extinção do Serviço Social no INSS representa perdas sociais sem precedentes, especialmente para os trabalhadores/as mais pobres e vulneráveis, a exemplo de pessoas com deficiência, idosos/as, pessoas não alfabetizadas, aqueles/as que possuem dificuldade de acesso à internet ou a equipamentos eletrônicos”, informa a Fenasps.

Ou seja, o mais prejudicado, destaca a entidade, será o grande grupo de excluídos digitais do país que, segundo dados do IBGE referentes ao ano de 2016, constituíam mais de 63 milhões de habitantes no Brasil. “Sem o Serviço Social no INSS, a última porta de acesso que ofereça atendimento presencial à população brasileira está sendo fechada”, conclui.

Ministério da Economia – Carteira de Trabalho Digital vai simplificar contratações

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Nova modalidade terá a mesma validade da Carteira de Trabalho física, do “caderninho azul”

O Ministério da Economia lembra que os brasileiros passam a contar, nesta terça-feira (24), com a Carteira de Trabalho Digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social física. “A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital”, ressalta o ministério.

Prevista na Lei da Liberdade Econômica, sancionada na sexta-feira (20), a Carteira Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição desta terça-feira (24) do Diário Oficial da União (DOU).

O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho. 

Redução de burocracia

Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico. “Isso vai facilitar o acesso ao mercado, pois não será mais necessário apresentar a carteira de trabalho em papel para ingressar em um novo emprego, resultando em simplificação e desburocratização”, reforça a secretaria.

Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de “caderninho azul” passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web).

A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é importante que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no país.

Lançamento do Balcão do Cidadão Correios

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Nesta sexta-feira (31), os Correios lançam o Balcão do Cidadão. A iniciativa prevê o aceso a serviços com qualidade, comodidade e conveniência nas agências dos Correios, de acordo com o órgão. O evento será às 9h30 na Universidade Correios, em Brasília. Instituições públicas e privadas, por meio do Balcão do Cidadão, poderão ampliar emissão de CPF, Carteira de Trabalho, entre outras conveniências, utilizando a infraestrutura e a capilaridade da estatal

O evento contará com a presença do Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Júlio Francisco Semeghini Neto, de autoridades do setor público, parlamentares e do Secretário de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, Otto Alexandre Levy Reis. O governo mineiro assinou, esta semana, o protocolo de intenções que firma a parceria com os Correios. Com a adesão, o poder executivo estadual terá em cada agência dos Correios um ponto de apoio para prestar serviços públicos aos cidadãos.

Além da apresentação do Balcão do Cidadão, o evento contará com outras duas palestras sobre a temática.

Programação

Transformação de serviços centrada no usuário
Joelson Vellozo Jr.
Diretor de Experiência do Usuário – Ministério da Economia

A importância das parcerias para melhorar o atendimento ao cidadão mineiro
Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais

Apresentação – Balcão do Cidadão
Washington Davi de Almeida Alves
Chefe de Departamento de Soluções ao Cidadão dos Correios

Serviço
Lançamento do Balcão do Cidadão Correios
Data: 31/5/2019, às 9h30
Local: Auditório da Universidade Correios – SCEN Trecho 2, Lt. 4 – L4 Norte. Brasília/DF

Ministério do Trabalho e Correios assinam acordo para emissão de carteiras de trabalho em SP

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Unidades em São Bernardo do Campo e Presidente Prudente devem fornecer mais de 500 documentos por mês. A carteira de trabalho feita nos Correios não terá custo para o cidadão

O Ministério do Trabalho e os Correios assinaram nesta segunda-feira (22), em Brasília, um acordo de cooperação técnica para a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em duas unidades do estado de São Paulo. Com a iniciativa, os trabalhadores poderão receber o documento nas agências dos Correios em São Bernardo do Campo e Presidente Prudente.

“A intenção deste acordo é dar garantia total ao trabalhador brasileiro. Não se pode falar em cidadania sem efetividade. Queremos efetividade em todas as áreas do Ministério do Trabalho”, afirmou o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello. “É uma iniciativa que vai trazer bons frutos para o país e potencializar a emissão de carteiras de trabalho pelo Ministério do Trabalho, um grande avanço para o trabalhador brasileiro”, destacou o presidente dos Correios, Carlos Roberto Fortner.

O acordo, celebrado por meio da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo (SRT-SP), tem o objetivo de descentralizar a emissão de carteiras de trabalho e levar o serviço para mais perto da população. A realização do projeto-piloto nas duas cidades foi decidida em comum acordo entre o Ministério do Trabalho e os Correios, dadas as necessidades de apoio técnico e estrutural que comportassem a prestação do serviço.

O acordo terá vigência de 60 dias. A previsão é de que sejam emitidas mais de 300 carteiras de trabalho por mês na unidade dos Correios de São Bernardo localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 845, no Centro. Em Presidente Prudente, a agência localizada na rua Ribeiro de Barros, 1.688, na Vila Ocidental, deve emitir 230 documentos.

A carteira de trabalho feita nos Correios não terá custo para o cidadão. Após a conclusão do projeto-piloto será avaliada a possibilidade de expansão do serviço para todo o Brasil.

Entre janeiro e setembro deste ano, o Ministério do Trabalho emitiu 3.992.602 carteiras em todo o país. No estado de São Paulo foram 982.248 documentos durante o período.

Paralisação dos caminhoneiros: Anamatra defende legitimidade dos movimentos grevistas, mas pede atenção a excessos

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ressalta problema das extenuantes jornadas  dos motoristas e ajudantes de caminhão. A entidade lembra os motoristas caminhoneiros do Brasil sujeitam-se, difusa e habitualmente, às mais odiosas opressões no âmbito de seu trabalho

Os caminhoneiros têm jornadas de trabalho exaustivas e desrespeito reiterado ao descanso semanal remunerado (chegando-se a 25/28 horas de trabalho contínuo e a 20 dias seguidos de atividade laboral sem descanso, como já se registrou), pagamento de comissões que incentivam os excessos diários, fretes de valores integralmente variáveis ao sabor dos mercados, uso de medicamentos para inibir o sono,  falta de registro em Carteira de Trabalho e da Previdência Social, e assim sucessivamente. Dramas pessoais que todos nós, beneficiários diretos do diuturno transporte de carga pelas rodovias do País, costumam desconhecer, destaca a Anamatra.

No entanto, os magistrados alertam que a lei não pode ser desrespeitada:

“Cabe externar sentida preocupação com desdobramentos que extrapolam as pautas originais e perfazem grave desvio de foco, quando (a) incorporam temas incompatíveis com a ordem constitucional vigente (como a obtusa defesa de uma surreal  “intervenção militar” ou de qualquer estado de exceção análogo), ou ainda quando (b) assumem ou fomentam táticas gravemente violadoras de garantias individuais e/ou de direitos fundamentais, como a liberdade ambulatorial, a integridade física ou a própria segurança viária ou alimentar de quem quer que seja. Tais desvios, sobre comprometerem a integridade do movimento,  distanciam-no das reais e atuais agruras cotidianas dos motoristas de caminhão, refletidas no que acima descrito: jornadas excessivas de trabalho, amiúde cumpridas à base de anfetaminas e sob graves riscos à saúde e à segurança própria e de terceiros, sob baixíssima remuneração, ora na forma de salário, ora na forma de fretes pagos  a preços insuficientes, notadamente se confrontados com um quadro  de custos crescentes, dia após dia”, ressalta.

Veja a nota pública da entidade:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o território nacional, a propósito da mobilização nacional deflagrada pelos motoristas transportadores de cargas (caminhoneiros),  e à vista das graves implicações do movimento para a vida diária de toda a população brasileira, como também em razão da fundamental pertinência do tema com o mundo e o Direito do Trabalho, vem a público externar o que segue.
1. A Anamatra reconhece a legitimidade de qualquer movimento grevista, no que arregimente trabalhadores (empregados ou autônomos), como afirmação não só do direito social fundamental de greve, assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal, mas, de forma mais transcendente, como afirmação do próprio direito de resistência que qualquer pessoa ou grupo social possui, contra qualquer ameaça ou agressão à sua sobrevivência, ao valor social do trabalho ou à dignidade da pessoa humana.
2. Essa condição de legítima autotutela é ainda mais evidente, no particular, quando se considera que os motoristas caminhoneiros do Brasil sujeitam-se, difusa e habitualmente, às mais odiosas opressões no âmbito de seu trabalho. Jornadas de trabalho exaustivas e desrespeito reiterado ao descanso semanal remunerado (chegando-se a 25/28 horas de trabalho contínuo e a 20 dias seguidos de atividade laboral sem descanso, como já se registrou), pagamento de comissões que incentivam os excessos diários, fretes de valores integralmente variáveis ao sabor dos mercados, uso de medicamentos para inibir o sono,  falta de registro em Carteira de Trabalho e da Previdência Social, e assim sucessivamente. Dramas pessoais que todos nós, beneficiários diretos do diuturno transporte de carga pelas rodovias do País, costumam desconhecer.
3. A Anamatra  ressalva, todavia, que essa mesma legitimidade constitucional,  que acomete à categoria – e somente a ela – a escolha dos interesses coletivos a defender pelo recurso à greve, está estritamente  condicionada ao exercício da autodefesa e da cidadania contra os abusos provenientes do patronato e/ou dos poderes públicos constituídos , dentro dos limites da Carta de 1988, o que não transige com a  ideia de substituição de um jugo ou arbítrio por qualquer outro.
4. Nesse diapasão, cabe externar sentida preocupação com desdobramentos que extrapolam as pautas originais e perfazem grave desvio de foco, quando (a) incorporam temas incompatíveis com a ordem constitucional vigente (como a obtusa defesa de uma surreal  “intervenção militar” ou de qualquer estado de exceção análogo), ou ainda quando (b) assumem ou fomentam táticas gravemente violadoras de garantias individuais e/ou de direitos fundamentais, como a liberdade ambulatorial, a integridade física ou a própria segurança viária ou alimentar de quem quer que seja. Tais desvios, sobre comprometerem a integridade do movimento,  distanciam-no das reais e atuais agruras cotidianas dos motoristas de caminhão, refletidas no que acima descrito: jornadas excessivas de trabalho, amiúde cumpridas à base de anfetaminas e sob graves riscos à saúde e à segurança própria e de terceiros, sob baixíssima remuneração, ora na forma de salário, ora na forma de fretes pagos  a preços insuficientes, notadamente se confrontados com um quadro  de custos crescentes, dia após dia.
5. Esses derradeiros aspectos – excetuada a questão do valor do frete – sequer compuseram a sério a agenda pública de reivindicações das entidades envolvidas, quando a rigor deveriam estar no centro das respectivas demandas. Em tempos de modernidade líquida, pouco importará definir  a melhor categoria jurídica para o fenômeno – greve típica, greve atípica, lockout ou qualquer figura híbrida -, se ao término das mobilizações não restar, para a posteridade, legados minimamente  duradouros de justiça social e civilidade.
6. Pondere-se ainda que, por determinação expressa do art. 114, II, da Constituição Federal, as lides sobre o exercício do direito de greve devem ser originariamente dirimidas pela Justiça do Trabalho, detentora de competência material indelegável a qualquer outro órgão, de quaisquer dos poderes da República. Ao tempo desta mobilização nacional, que começa a arrefecer, como em várias outras ocasiões, essa competência não tem sido adequadamente observada, o que – espera-se – haverá de merecer da comunidade jurídica, doravante, atenção e ajustes.
7. A Anamatra registra, enfim, para a reflexão das categorias envolvidas e de toda a sociedade brasileira, que não haverá, para crise alguma, qualquer solução útil, perene  ou aceitável, se posta além dos limites civilizatórios do Estado Democrático de Direito.
Brasília/DF, 30 de maio de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente”

Justiça do Trabalho reverte justa causa a empregado acusado de burlar catraca de restaurante

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A magistrada reconheceu que havia uma medida pedagógica a ser aplicada no caso de se contornar o acesso ao restaurante, que seria a imposição de pagamento sobre excessos. A empresa deverá retificar a baixa na Carteira de Trabalho do empregado, dar aviso prévio indenizado e pagar verbas rescisórias

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador dispensando após acusação de burlar a catraca de acesso ao restaurante da empresa, permitindo a passagem de outras pessoas. A empresa alegou ato de improbidade, compatível com demissão por justa causa. Mas a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que além de não haver proporcionalidade e razoabilidade na punição, a falta não teve gravidade suficiente a ensejar a dispensa motivada.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho depois de ser dispensado por justa causa, acusado de permitir a entrada de outras pessoas no restaurante da empresa para a qual trabalhava. Ele pediu a reversão da dispensa motivada. O empregador, por sua vez, pediu a manutenção da dispensa por justa causa, afirmando que o ato configuraria improbidade, conforme disposto no artigo 482 (alínea ‘a’) da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a demissão motivada.

Gravidade

A dispensa por justa causa, explicou a magistrada, se aplica quando uma conduta atinge tal gravidade que abala a relação de emprego com intensidade, tornando impossível sua continuidade. Para a tipificação da pena, é necessário que haja gravidade – que deve ser usada para dosar a aplicação da sanção – bem como os requisitos dolo ou culpa e imediatidade. Há de se aferir, ainda, explicou a juíza, a proporcionalidade e a razoabilidade na punição do empregado, levando-se em consideração seu histórico funcional, capacidade técnica, tempo de serviço, ausência de sanções anteriores, entre outros fatores. Evidente que há faltas onde não se exige tais elementos, como na hipótese de improbidade, revelou. A conduta, contudo, seja omissiva ou comissiva, sempre há de ser dolosa, ou seja, ter como finalidade a obtenção de vantagem, frisou a juíza. Além disso, ressaltou que, pela gravidade da sanção, o ônus de comprovar a justa causa é do empregador, sendo que a prova há de ser robusta e indubitável.

E, para a magistrada, a falta apontada nos autos não é suficientemente grave para ser punida com a justa causa. A desproporcionalidade apresenta-se na ausência de aplicação de punições anteriores, revelando que a empresa não tem critério para dosar que tipo de pena aplica a seus empregados, resumiu.

Proporcionalidade

Para a juíza, a “ilação lógica que emerge do contexto probatório é a ausência de condutas passadas do reclamante a fim de se demonstrar que não se ajustou à pedagogia aplicada pelo empregador”. Nesse sentido, com base em depoimento juntado aos autos, a magistrada reconheceu que havia uma medida pedagógica a ser aplicada no caso de se contornar o acesso ao restaurante, que seria a imposição de pagamento sobre excessos. O poder disciplinar da ré não foi exercido com proporcionalidade e razoabilidade, pois o preposto deixa claro que havia a possibilidade de impor o desconto ao empregado que contornasse a catraca, ou seja, havia uma gradação de medidas pedagógicas antes da aplicação da justa causa, ressaltou.

A magistrada revelou que não há prova de que o autor tenha agido de má-fé a ensejar a improbidade, bem como não consta dos autos regulamento com as regras para estornos e o procedimento a ser seguido pelo empregado, a fim de se enquadrar a conduta como ímproba. A contestação da empresa vem desamparada de condutas pretéritas praticadas pelo trabalhador para contornar o acesso ao restaurante, evidenciando ainda mais a desproporcionalidade, uma vez que a empresa não adotou a prática do desconto como medida pedagógica para ajustar a conduta do empregado. É latente que empregador se excedeu no poder disciplinar para aplicar a mais grave das penalidades – justa causa – e ainda enquadrar o ato como improbidade, concluiu a juíza.

Assim, por entender que não houve punição anterior, bem como que a falta apontada não se reveste de gravidade suficiente para ser punida com a justa causa de improbidade, a juíza declarou a inexistência de improbidade como motivo para a resolução do contrato de emprego, determinando à empresa que proceda à retificação da baixa na Carteira de Trabalho do empregado, para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo nº  0001293-19.2015.5.10.0020

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins