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Candidata cotista consegue reverter eliminação em concurso público
Justiça condena banca avaliadora à reintegração de candidata eliminada por não ser considerada negra
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região determinou a contratação de candidata que passou em 5ª lugar dentro das vagas destinada aos cotistas. Vesti Gomes, ao fazer sua inscrição para o concurso da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp), se autodeclarou parda. Porém, durante entrevista realizada por membros da comissão da banca examinadora, foi rejeitada na concorrência pelas cotas.
Para o advogado e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos da OAB-DF da ação, Max Kolbe, do Kolbe Advogados Associados, a lei de cotas no Brasil deveria ser reformulada, pois é ineficiente. “Os critérios do sistema de cotas é muito subjetivo. Como se medir as raízes de alguém apenas por um olhar rápido? Vivemos em um país miscigenado, no qual mais de 90% da população é parda” destaca.
Ainda segundo o advogado, a questão das cotas deve debatida “não há dúvida que maioria da população concordaria com um sistema de cotas sociais para acessibilidade ao cargo público. Ao invés de promover inclusão social, o modelo atual acaba por fazer exatamente o oposto. Assim, estabelecer privilégios, com exceção da ressalva aos portadores de necessidades especiais, é ofender, por critérios não objetivos, a isonomia entre os candidatos e o princípio da meritocracia”, destaca Kolbe.
No processo, o juiz Francisco de Azevedo Frota citou a lei nº 12.990/2012, que trata das costas em concursos públicos. Nela, está expresso que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas no ato da inscrição, seguindo o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ou seja, a autodeclaração deve bastar para a justiça.
Na sentença, o magistrado do trabalho declarou nula a decisão da banca avaliadora e condenou a reintegração da cotista no certame. “A candidata deve ser classificada de acordo com a nota obtida, nas vagas destinadas aos candidatos negros (…) assegurando-lhe a contratação, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas”, finalizou.
TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.
Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.
De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.
Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.
Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400
6ª Turma do TRF 1ª Região.
A 3ª Vara Cível do TJDFT acolhe pedido de efeito suspensivo da sentença de improcedência e, assim, resguarda o direito da candidata a continuar nas demais etapas do certame para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal
Ao analisar a exclusão de candidata a perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal por não ter feito uma flexão na prova de capacidade física, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu efeito suspensivo à sentença para, assim, manter a candidata nas próximas fases do concurso público. O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados da candidata, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, contra ato abusivo e ilegal do diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal. Este havia excluído a impetrante do concurso público aberto com base no Edital nº 1/2016 da instituição, para o cargo de perito criminal, terceira classe, da carreira da Polícia Civil do DF. A sentença que denegou a segurança tinha como fundamento a inexistência de ofensa à legalidade na necessidade do cumprimento de uma barra fixa, considerando a previsão legal, no edital, do teste de aptidão física.
Concomitantemente ao recurso de apelação o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e responsável pelo caso, apresentou ao TJDFT o pedido de efeito suspensivo, que foi aceito pela desembargadora Lourdes de Abreu. Em sua decisão, ela destaca que exigir “o teste dinâmico de barra fixa para o desempenho das funções do cargo, sobretudo para mulheres, como condição para continuar no certame, aparenta ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não guarda correlações com as atribuições do cargo de perito criminal”.
Para o advogado Rudi Cassel, “é improvável que seja demandado da profissional, em sua rotina de perito policial civil do DF, algum esforço físico que esteja além de suas funções intelectuais ou de aptidão e gozo de saúde para o cargo, isso sem levar em conta que não se está diante de falta de aptidão física da mesma, tendo em vista sua aprovação nos demais testes físicos”.
Requerimento de concessão de feito suspensivo nº 0704970-40.2017.8.07.0000
Processo originário nº 0700999-90.2017.8.07.0018
Candidata que desistiu da nomeação e foi para o final da fila não faz jus à convocação imediata
A gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. Entretanto, essa condição não dá direito à remarcação do teste de aptidão física.
Camila Magalhães*
O acesso aos cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, que é instrumento para selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, e neste processo deve ser garantida a igualdade de acesso, sem distinções que não se justifiquem pela natureza do cargo público. Essa deve ser a premissa de qualquer concurso público. Assim, o simples fato de candidata estar grávida não pode ser justificativa para considerá-la inapta ao cargo e impedir seu prosseguimento no concurso público ou posse no cargo.
A candidata, mesmo grávida, gozando de boa saúde física e psíquica, deve tomar posse no cargo público. A gravidez pode transitoriamente trazer restrições a determinadas atividades, mas por si só não significa incapacidade da candidata.
Existem cargos públicos, como as carreiras policiais, em que é necessário avaliar a aptidão física do candidato, exigindo-se nas provas bom condicionamento físico e resistência. Nessa situação, não é possível compatibilizar a intensidade dos exercícios físicos exigidos com a gravidez, portanto, em grande parte dos casos não é recomendável que a candidata grávida participe dessa fase.
Os candidatos e a administração estão vinculados às regras do edital e numa interpretação restritiva não seria possível o adiamento do teste físico para a candidata grávida. Entretanto, a Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela também assegura proteção especial à maternidade e, por fim, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo, logo, é legítimo permitir que a candidata grávida realize a avaliação de capacitação física após o parto.
Os Tribunais do País entendiam que nesses casos era possível, sim, adiar os testes físicos para momento oportuno. Inclusive, o STF possuía precedentes nos quais decidiu que a remarcação do teste físico para candidatos com a saúde transitoriamente comprometida não importava em violação ao princípio da isonomia.
Infelizmente, esse entendimento foi modificado no RE 630.733, no qual não só se decidiu que não é inconstitucional a regra que impossibilita a remarcação da prova, pois assim se dá eficácia aos princípios da isonomia e impessoalidade, como, também, que inexiste direito constitucional à remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato.
Diante desse entendimento, firmado em sede de repercussão geral, não é possível conceder a remarcação do teste de aptidão física à candidata grávida. Isso evidentemente não impede que no edital se regule a possibilidade de adiamento do teste em determinadas circunstâncias.
*Camila Magalhães, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.